fbpx

STF volta a julgar porte de drogas para uso pessoal; acompanhe

STF volta a julgar porte de drogas para uso pessoal; acompanhe

De discricionariedade por parte de todos os agentes públicos Desde da autoridade policial e seus agentes ao elaborar ou não flagrante passando pelo Ministério Público na denúncia e o próprio poder judiciário ao sentenciar e essa fixação uma mediana é uma fixação Na quantidade deve levar em conta aquilo

Que me referir anteriormente um ponto de equilíbrio entre a inversão do ônus da prova é o usuário não precisar comprovar que não é traficante é isso se dá quando a quantidade é pequena muito pequena mas um ponto de equilíbrio essa inversão do ônus da prova e evitar a impunidade é o

Traficante acaba se adequando a quantidade para não ser preso em flagrante acaba a deconizar quantidade é muito grande e isso acaba levando a impunidade obviamente esse ponto de equilíbrio deve partir da premissa dessa é a premissa principal que é uma presunção relativa a outros outros elementos que facilmente

Em alguns casos de todos esses mais de humilhando ocorrências a se passar para 40 gramas se passar para 12 gramas se passar para 1g Quem foi como traficante quantos viram usuário e quantos virariam traficante vai jogando com as estatísticas e faz uma indagação ao final desse estudo quantos Reis Ames de

Tráfico de crimes de tráfico equivalem a uma inversão de ônus contra o usuário essa grande questão para fixar tonos contra o usuário essa grande questão para fixar a quantidade é quantos e repito a questão que se coloca quantos Reis exames de crime de tráfico equivalem a

Uma inversão de ônus contra o usuário na verdade aqui nós podemos traduzir é quantas absorções eventuais traficantes na dúvida valem a condenação de um usuário também na dúvida é essa a questão é que se coloca dentro de critérios de isonomia e razoabilidade se pretende proteger o usuário porque foi a própria

Constituição perdão a própria legislação que assim estabeleceu eu insisto novamente nisso é muito importante quem despenalizou o porte para uso próprio para consumo próprio foi o congresso nacional em 2006 não foi o Supremo Tribunal Federal seja lá atrás seja agora quem despenalizou dizendo não ser mais possível a aplicação de pena privativa

De liberdade ao usuário foi o congresso nacional mantendo a partir do mandamento constitucional mantendo a penalização do tráfico de entorpecentes continua a criminalização mas com aquelas sanções que eu disse anteriormente que estão no parágrafo sexto do artigo 28 da lei de drogas a perdão nos incisos um a três do artigo

28 advertência prestação de serviço à comunidade e medida educativa o que estamos agora discutindo é como evitar os efeitos eu diria efeitos nefastos é de uma aplicação deturpada da lei que acabou gerando encarceramento maciço após a sua edição e com esses critérios de razoabilidade é isonomia É podemos verificar linhas

Ou parâmetros de tantos que um drama 100 gramas de 10 a 30 de 20 a 40 com outros requisitos com base nos dados analisados dentro dessa dessa desse longo estudo né importante tudo as quantidades a possibilidade de uma fixação desse a média de 25,99 gramas

Que equivale a ser mais ou menos o que o próprio Ministério Roberto colocou com base em Portugal chegando também em alguns casos na capitais até 62 gramas Então existe essas duas é vai Como eu disse vai variando a curvas por exemplo se se colocar nesse programa colocar sete gramas

Aí Estoura o número de traficantes dentro do que foi constatado no estudo se você coloca 120 por sinal aí quase 70% usuários Então essa razoabilidade vai entre 25 e 60 aqui dentro é desses estudos agora eu insisto que a fixação da quantidade de droga apreendida não deve ser o critério único

Não deve ser o critério único critério exclusivo o critério é final mas sim é um critério importantíssimo um critério que estabelece uma presunção relativa entre a tipificação de tráfico ou reconhecimento de porte é para uso próprio mas esse critério que passa a ser uma presunção relativa esse critério

Deve caso a caso se analisado com base em outros critérios também complementares para explicação por exemplo a forma como está condicionado alguém condicionado entorpecente claramente para venda é a diversidade de entorpecentes alguém que é preso em flagrante com pouca quantidade de números entorpecentes na porta de uma boate por exemplo claramente vendendo

Entorpecentes apreensão de outros instrumentos como balança como caderno de anotação que é hoje pouco fora de moda é o celular nota do celular até me refira a compra e venda delivery que lamentavelmente hoje prolifera com aplicativos de compra e venda de entorpecentes é os locais as circunstâncias da apreensão isso

Aprendeu aquela pessoa entregando para outro eu pagando então aquele que estava entregando pagando o traficante mas tá com naquele momento com pouca quantidade sim porque a quantidade tá guardado em algum lugar a quantidade é importante como a presunção relativa Aquela quantidade sem nenhum outro elemento não pode uma pequena quantidade uma

Quantidade razoável sem nenhum outro elemento não pode levar constatação de que é tráfico só por essa pequena quantidade a fixação isso vale para números países a fixação é como um elemento importantíssimo mais uma presunção é relativa assim no intuito se garantir repito a aplicação isonômica da lei de drogas para evitar que virtude

De nível de instrução idade condição Econômica cor da pele você possa postar mais ou menos entorpecente mais ou menos maconha e em virtude de uma dessas condições ou todas somadas e jovem né eles levam a desvantagem em relação ao Branco maior de 30 anos com curso superior que pode ter às vezes até

136% mais de droga não é razoabilidade nisso então no intuito de se garantir a aplicação isonômica da lei de drogas em absoluto o respeito ao princípio da igualdade de maneira diminui essa excessiva discricionalidade das autoridades públicas de todas elas que fazem parte da percepção penal repito desde a polícia até o judiciário

Passando pelo é ministério público é para evitar essas discrepâncias é eu entendo necessário a fixação é de uma de uma presunção relativa de uma mediana de uma quantidade de maconha é que induza autoridade é entender que aquilo é o tráfico ou ou para uso ou usuário a partir disso

Obviamente outros elementos o que vai também melhorar muito é a condição dos flagrantes passando a exigir é que nos flagrantes é se coloque de forma mais detalhada do que foi aprendido também a narrativa melhor isso vai auxiliar o trabalho do ministério público auxiliar o trabalho é do Poder Judiciário e

Números Esse estudo mostra que grande parte a maioria dos flagrantes o único elemento descritivo é a quantidade e o testemunho da autoridade policial então é importante que isso seja mais trabalhado que é se analise é outros é fatos é com apreensão do instrumentos como esse caderno de anotação balança celulares que se

Inscreva melhor a circunstâncias e apreensão é que se coloca testemunhas os locais é de apreensão dentro dessa ideia Presidente e dentro desses requisitos de isonomia e razoabilidade a fim é de balancear melhor a questão é da inversão do ano da prova é para que o usuário não seja sempre considerado um

Traficante Mas também se tomar cuidado com a impunidade para que o traficante Não se aproveite é disso é a premissa Inicial é a fixação realmente de uma de uma faixa ou uma uma quantidade de droga como uma presunção relativa dessa forma Presidente eu indicaria para que pudéssemos refletir a fixação da seguinte tese

É um não tipifica o crime previsto no artigo 28 da Lei ou de 1343 de 2006 a conduta de adquirir guardar terem depósito transportar ou trazer consigo para consumo pessoal a substância entorpecente maconha ficamos só na maconha mesmo sem autorização ou em desacordo com determinação Legal ou regulamentar dois nos termos do

Parágrafo segundo do artigo 28 da lei 11.343 de 2006 será presumido usuário aquele que adquirir guardar tiver em depósito transportar ou trazer consigo de 25 a 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas de 25 a 60 é o que o estudo traz mais isonomia ou mais razoabilidade então

Dentro disso é possível uma análise é melhor três a presunção do item anterior que é exatamente será presumido usuário aquele que tiver essa quantidade a presunção do item anterior é relativa não estando autoridade policial e seus agentes impedidos e realizada a prisão em flagrante por tráfico de drogas mesmo

Quando a quantidade de maconha for inferior a prevista no item 2 desde que de maneira fundamentada comprove a presença de outros critérios caracterizadores do tráfico de entorpecentes então naquele momento do flagrante a autoridade competente ela tava com seis gramas mas estava entrando no presídio para vender dentro tava com 10 gramas foi

Pego vendendo tem que escrever fundamentadamente os outros requisitos porque claramente aí é o tráfico nas hipóteses 4 nas hipóteses de prisão em flagrante por quantidades inferiores afixadas no item 2 para afastar a presunção relativa e aqui é presidente algo que não havia no momento no momento da do voto do

Eminentes ministros não havia ainda audiência de Custódia tanto que o ministro relator o ministro Gilmar coloca como uma previsão que deveria ser apresentado imediatamente ao juiz aproveitando já a instalação da audiência de Custódia essa realidade é que o Supremo Tribunal Federal instalou Inclusive a época na presença do Ministro Ricardo Lewandowski na presença

Do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça esse tem quatro coloca nas hipóteses de prisão em flagrante quantidades inferiores já fixadas para afastar a presunção relativa na audiência de Custódia autoridade judicial de maneira fundamentada deverá justificar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e a da percepção penal

Apontando Obrigatoriamente outros critérios caracterizadores do tráfico de entorpecentes tais como a forma da condicionamento a diversidade de entorpecentes apreensão de outros instrumentos como cadernos de anotação celulares como contatos e como pré-venda locais e circunstâncias de apreensão entre outras características que possam auxiliar na tipificação do tráfico ou seja fora daquela presunção

Quantidades inferiores além da autoridade policial no flagrante tem que estabelecer o juiz Na audiência de custódia para manter a prisão convertendo e preventivo e manter a possibilidade do inquérito a persecução penal ele deve justificar se chegam autoridade policial flagrante sem nenhuma justificativa só com a quantidade o juiz aí é estará Obrigado

Na audiência de Custódia está obrigado a trancar imediatamente essa possibilidade de persecução penal ou seja nós podemos dividir essa responsabilidade que é importante a polícia no primeiro momento mas na audiência de Custódia o juiz também deve analisar se outros requisitos realmente afastam aquela presunção eu incluo item cinco se potes de prisão

Em flagrante por quantidade superiores a 25 nas hipóteses de prisão em flagrantes por quantidades superiores afixadas no item 2 na audiência de Custódia autoridade judicial deverá permitida ao suspeito a comprovação de tratar-se de usuário aqui presente me parece importante porque sabemos que a audiência de Custódia ela é para todos

Os crimes ela Existe Para verificação da regularidade do flagrante e para verificação se novo e o abuso de autoridade Se não houve agressões ela não entra ainda no mérito neste caso como há uma presunção da mesma forma que no caso uma quantidade menor do que a prevista o

Juiz deve fundamentar para manter a prisão numa Quantidade maior do que a previsto e consequentemente o tráfico deve dar possibilidade mesmo que seja uma cognição Inicial mais uma possibilidade do suspeito comprovar ou apontar elementos de prova que demonstra que ele se trata que ele se trata de

Usuário é para que nesse caso a audiência de Custódia teria um plus é no caso do tráfico me parece que assim nós conseguimos equilibrar tanto a inversão do ônus da prova é quanto é a impedir o aumento da criminalidade da impunidade é essa tese é que proponho para reflexão

E discussão é de todos no caso concreto Presidente para encerrar o caso concreto o recurso extraordinário foi interposto o saldo Juizado Especial Criminal da Comarca de Diadema negou provimento Manteve A decisão é de primeiro grau a situação fatica que Francisco Benedito de Souza cumprir a pena em regime fechado e após fiscalização da

Administração Penitenciária que identificou a posse de droga admitiu ser dono de três gramas de maconha encontrado por agentes penitenciários e aqui narra e aqui durante Plast de blitz realizada na unidade prisional né foi encontrado invólucro de substância entorpecentes cores esverdeada e constatou-se tratado de três gramas de maconha e ele foi condenado

Ele foi condenado a um ano um mês e 15 dias diante da reincidência dois meses de prestação a serviço à comunidade e foi julgado procedente ação é penal com base Presidente na tese que propõe pelo exatamente o item um da tese não tipifica o crime previsto no artigo

28 da lei 11.343 a conduta de adquirido guardar terem depósito transportado trazer consigo para consumo pessoal a substância entorpecente maconha e com base e tem dois são três gramas é abaixo da previsão aqui incidiria a presunção de que Ele é usuário e na verdade ele foi previsto

Como usuário é aquele não foi ele que estava entrando com entorpecente para passar para vender é dentro da penitenciária ele estava com entorpecente na blitz na cela é como é usuário e a quantidade de três é gramas aplicação da tese que propõe levaria ao provimento do recurso então do

Provimento ao recurso ordinário para excluir a incidência do tipo penal a conduta do recorrente determinada assim como fez o eminente Ministro relator sua absolvição eu volto presidente Agradeço ao Ministro Alexandre de Moraes que na verdade com relação ao caso concreto acompanha um relator mas com relação a temática em si tem uma

Divergência parcial na medida em que também restringe a maconha assim como fez o eminente Ministro Joaquim Considero as contribuições trazidas de maior valor e acho que abençoe e contribuiu para verificação aprofundamento deste debate com esses dados que de alguma forma confirma um pouco aquilo que nós incluímos [Música] mas agora com dados bastante

Concreto né mostrando inclusive esse quadro de discriminação acho que se trata de algo bastante importante também me interessa buscar um consenso em relação a questão sobre se vamos caminhar para a ideia da descriminalização [Música] de drogas em geral ou só da maconha Como já tinha sido divisado no Voto no Barroso e do

Ministro Joaquim acho que é uma questão relevante é claro que no meu voto está contida essa possibilidade mas e eu exatamente por conta da repercussão geral entendi que era o caso de uma consideração sobre Outras Drogas inspiradas até mesmo na experiência bem sucedida do do sistema português e também sabedoria que no

Momento em que nós encerramos este debate considerando a evolução dos votos até aqui proferidos essas decidimos que se trata de circuscrever a maconha certamente virar imediatamente né uma reper pergunta a propósito de Outras Drogas né no levantamento trazido pelo Ministro Alexandre que embora uma coisa Seja

Líder né diz respeito ao uso mas ainda vem logo em seguida e hoje tem todos esses desdobramentos inclusive de indo extremamente trágica a questão do craques que causa tantos maiores físicos e mentais modo que eu se os colegas tolerassem permitissem vossa excelência também Presidente eu indicaria adiamento

Um pouco para perfurar anotar um pouco essas diferenças indicaria adiamento para trazer eu sei que você nessa tem preocupação inclusive votar neste caso modo que tentar fazer um alinhamento Eu prometo que talvez na próxima semana ou na outra eu já possa trazer o voto e uma tentativa de de fazer um peculiar [Música]

Uma base um consenso básico né É em relação à matéria mas traria logo eu já Tentarei fazer liberar para a próxima semana se for possível para elogiar o trabalho imenso realizado pelo Ministro Alexandre que com uma pesquisa empírica muito relevante confirmou o que nós achavamos por intuição e eu considero isso muito importante

A segunda observação feita pelo Ministro Alexandre e que às vezes pouco compreendida é que a Tex penalização foi feita pelo congresso nacional às vezes há uma percepção equivocada de que nós estamos inovando quando na verdade nós estamos ajustando detalhes mas essa foi uma decisão política tomada há muitos

Anos e pelo congresso nacional e terceiro enfatizar na linha de concordância a importância dada a fixação de um quantitativo de drogas ou de uma parte que permita uma distinção não discriminatória entre o usuário e traficante eu acho que esses três pontos são muito importantes e acho muito oportuno o pedido de adiamento do

Ministro Gilmar porque isso talvez permite a construção de uma posição peculia coletiva nos nossos consensos Obrigado [Música] Presidente pela ideia mas não poderia deixar de enaltecer a iniciativa que o iminente Ministro relator me surgiu Mário Mendes traduz nesse colegiado que avançarmos para a construção de julgamentos na modalidade percúrio O que significa na

Medida do possível e obviamente respeitadas todas as dissonâncias que Aliás legitimam o colegial e que são próprias do colegial mas nada obstante não há óbice ao contrário se recomenda esse diálogo que permita verificar precisamente o alcance das consonâncias e dessas próprias adicionais por isso nós já temos dialogados sobre isso em alguns casos

Inclusive na segunda turma e agora se apresenta uma hipótese que está chegamos a um chegamos a um bom tempo em que essa ordem de reflexões quem sabe vem a ser materializado portanto queremos tiva do relator e creio que contará com a que a essência de vossa excelência a

Minha é obviamente é integral com aplausos eu da mesma forma como já foi aqui colocado entendo absolutamente pertinentes extremamente louvável essa essa ponderação sua Ministro Gilmar Mendes no sentido de nós adiarmos uma tentativa inclusive de uma solução aliás nós já temos dado muitos Passos nessa linha e Já

Conseguimos num outro processo a partir do debate construir uma solução né coletiva colegiada como a meu juízes se justifica né para isso nós estamos em colegiado e eu faço então o registro do voto do ministro do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de no caso concreto acompanhar o relator dando provimento ao

Recurso extraordinário para atribuir interpretação conforme o artigo 28 da lei 11.343 de 2006 excluindo a incidência do tipo penal a conduta do recorrente e consequentemente absorvendo o recorrente E quanto a tese divergência parcial restrita a maconha e nos termos que foi foram aqui lidos por sua excelência e que nós vamos

Transcrever na íntegra porque é uma tese bastante longa eu não vou aqui só com aquela pequena adequação de 20 gramas a 60 uma das alternativas Talvez nós pudéssemos conferir Quem sabe né Ministro Gilmar a um outro órgão nós já até um eventualmente a fixação de um critério quanto as quantidades porque se

Bem me recordo foi o Ministro Roberto que ponderou que na Espanha 100 gramas Portugal 25 agora Ministro Alexandre fica de 25 a 60 eventualmente podemos também avançar e sem prejuízo da ideia de mais Ampla do ministro Gilmar Mendes abrangendo outros Outras Drogas então fica fica registrado esse resultado provisório eu não vou designar

Data desde logo porque como nós já temos a semana que vem a continuidade do julgamento do juízo das garantias e outros processos e por isso ainda não lancei aí quando vossa excelência sinalizar eu faço adequação porque também gostaria de votar nesse processo então para reincruí-lo em palco a todos

Que aqui estão conosco começando pela senhora ministra os senhores servidores Senhor procurador-geral da República desejo uma excelente noite [Música] [Aplausos] [Música] Lembrando que temos direto do plenário especial também nesta quinta-feira com a posse de Cristiano Zanin como presidente do Supremo Tribunal Federal a partir das 4 horas da tarde transmissão ao vivo

Aqui pela TV Justiça pela rádio justiça e também pelos canais do YouTube e você pode rever esse julgamento de hoje no YouTube da suprema corte ouvir os votos na íntegra no Spotify do STF é só editar STF oficial no campo de busca lá você também pode acompanhar as turmas e o

Podcast Supremo na semana com resumo das principais decisões E lembrando que a sessão é transmitida ao vivo também no canal do youtuber rádio e TV Justiça e daqui a pouco logo mais teremos o jornal da Justiça segunda edição com a cobertura completa da sessão plenária de hoje obrigado pela companhia e continue

Conosco aqui na TV Justiça [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] milhões de brasileiros lutam por moradia direito garantido pela nossa Constituição

Fonte





Fique informado(a) de tudo que acontece, em MeioClick®