Fala meu povo Amado voltamos vamos lá para mais um bloco mais uma aula aqui comigo mais um ao vivo né agora das 10 da noite À meia-noite uma hora você está com compromisso amarrado aqui comigo então não tem essa de soro não tem essa pega teu chazinho ó vou até buscar meu chapéu Espera aí vou buscar meu chá rapaz ó entrei na corrida aqui esqueci meu chazinho Então vamos lá ó chazito pega o chazinho aí pega o chimarrão pega a tua água de coco pega teu café será cara pega a tua água com gás sem gás porque agora nós vamos falar de atos administrativos boa noite para você que está ao vivo Muito obrigado pela presença obrigado aí pela parceria pela confiança aí na nossa aula o nosso trabalho obrigado mesmo tá deixa o teu like já ó deixa o teu like aqui nos canais do falso concurso você está ao vivo aqui comigo ó Direto e Reto aqui no canal se inscreve aqui no canal nós somos quase 1 milhão de amigos então coloca aí ó quase um milhão vídeos aqui no YouTube do Fox concursos Bom vamos lá moçada como nós já avisamos há muito tempo nós estamos gravando a nossa Matriz é regravando atualizando aí a matriz de Direito Administrativo e logo vamos iniciar o direito constitucional e já em janeiro provavelmente fevereiro vamos gravar o Direito Eleitoral tá se Deus quiser vai sair essa Matriz bom E aí a despacito veio gravando com vocês de manhã de tarde de noite enfim madrugada né Onde conseguir um horário estou gravando aqui para o Fox e gravando ao vivo né então você tem oportunidade de conhecer o nosso trabalho acompanhar essa atualização da matéria e para você que não é aluno da plataforma Tu tem a oportunidade de conhecer a aula né conhecer o curso e essa aula que eu gravar agora é a mesma aula que vai lá para plataforma para os assinantes tá o detalhe é que se você não é assinante essa aula não fica salvo não ficar né gravada você precisa ficar aqui comigo até o final tá então deixe seu like acompanha nossa aula e qualquer dúvida você pode chamar aqui que eu vou responder você nos intervalos durante a gravação eu não converso contigo tá nos intervalos toma um chazinho aqui veio ver se tem alguma dúvida ou não isso pode ser o vinho também Elizabeth não tem problema né Deixa eu ver aqui ó boa noite para todo mundo boa noite para eudinéia foi a primeira Francisco Márcia né a Rejane pessoal aí que tá no norte do nordeste no sul do mundo centro-oeste Minas Gerais enfim Rio de Janeiro né o pessoal tá espalhado aí pelo Brasil inteiro boa noite já somos mais de 100 amigos esses tempo aí eu dei aula para mais 200 cabeças quase 300 pessoas ao vivo e era meia-noite rapaz indo para 1 hora da manhã mais de 300 quase 300 pessoas ao vivo então muito obrigado mesmo pelo pela parceria de vocês aí tá é muito importante você acompanhar a nossa aula bom eu vou gravar hoje em torno de um ou dois blocos provavelmente aí né Nós vamos trabalhar vamos iniciar a matéria de atos administrativos E aí na sexta-feira vamos também trabalhar Atos com certeza e no final de semana sábado também trabalharemos atos ou responsabilidade civil Tá mas nós vamos firme e forte terminar essa matriz e você vai acompanhar ao vivo A gravação tá repito muito prazer em trabalhar ao vivo aí com você levar conteúdo para você e quero que você fique comigo até o final tá bom vamos lá vamos gravar vamos trabalhar vamos aprender um pouquinho mais de atos administrativos O que é esse ato que não é ato Que história é essa né e para quem não sabe sempre aqui no Fox nós começamos a matéria teórica e finalizamos com questões tá Fechou então boa noite boa noite boa noite esse tópico cai no concurso da CS mas tudo que eu falar aqui vai cair na ciência tá cai para o INSS cai para qualquer Polícia Militar qualquer Polícia Civil isso aqui cai para qualquer coisa cara é concurso da Nasa vai cair aqui pode ter certeza disso inclusive no INSS a matéria de artes teve presente na prova 2016 tá então com certeza vai ter outra hora vai ter outra outra boa noite boa noite um abraço para Jéssica um abraço para Eliane enfim Caruaru Pernambuco um abraço para vocês aí no interior de Pernambuco né muito bom de Bagé Pernambuco rapaz olha que coisa linda né de Sula Norte Leste Oeste muito bom ter a presença de vocês aqui vamos lá vão com tudo então em três segundinhos eu já abro o nosso bloco começo a gravar e você então pega de papel e vamos trabalhar a matéria de atos administrativos vamos lá meu povo [Música] Vamos trabalhar a matéria de atos administrativos a partir de agora não tem cara feia não tem coração duro Chegou a Hora de Aprender essa coisa você precisa colocar aí na ponta da caneta esse essa vontade de aprender essa vontade de acertar questões a matéria de Atos geralmente é a matéria que mais te traz problemas na hora da prova porque porque é uma matéria longa é uma matéria complexa é conceito elementos atributos espécies classificação extinção com validação Ou seja a matéria de Atos é uma um sufoco né quando você começa parece que nunca mais termina é tanta coisa mas eu vou separar por conteúdo vou separar por blocos eu tenho certeza que com paciência com vontade você vai conseguir aprender atos administrativos Tá beleza então primeira coisa tire esse ranço do coração e vamos aprender não tem como fugir não tem porque chutar uma questão de de Atos tu vai ver que dá para acertar questões e atos apesar da complexidade né da matéria a matéria um pouco maior do que as outras no dentro do Direito Administrativo tá então eu vou trabalhar com vocês agora nesse exato momento o conceito exatamente dessa coisa chamada ato administrativo vamos lá primeiramente temos que entender que ato o fato e contrato não é a mesma coisa o maior erro é você achar que tudo que a ADM pouca faz eu chamo de ato administrativo não é assim nem tudo que há dentro porque faz nem tudo que o poder executivo pública eu vou chamar de ato administrativo e outra coisa os demais poderes podem também praticar os seus atos administrativos se você vai fazer concurso por TJ por exemplo o TRT vai fazer concurso para o STF fazer concurso aí para Assembleia Legislativa Câmara de Vereadores vai fazer concurso para o Senado veja essas casas esses tribunais eles também vão proferir atos administrativos a sua nomeação perante o STF a sua nomeação perante um Senado é um ato administrativo então isso quer dizer o quê frango quer dizer que os demais poderes também podem devem praticar atos administrativos quando na função atípica de administrar é óbvio que o poder executivo desenvolve a função típica de administrar e o faz através de atos administrativos Ok mas lembre-se átomos ativo não é publicado tão somente pelo poder executivo e veja nem tudo que o Executivo faz eu você vai chamar de ato administrativo Então vamos lá Acompanha comigo ó Nem tudo que a educação pública faz podemos chamar de ato administrativo pois este é espécie do grande grupo de Atos dos dos atos da administração além de termos os fatos e os contratos que não se confundem com os atos né lendo assim parece tudo louco né uma coisa tem uma conversa de louco mas tu vai ver que vai fazer sentido lá no finalzinho do bloco tu vai ver que vai fazer sentido tá então os átomos ativos não são emanados apenas pela administração pública já que os poderes legislativos judiciário quando nas funções atípicas né teatro misturar também proferem seus atos administrativos então tudo que eu já tinha adiantado para ti você já teve aqui o confere tá conferiu leu tá anotado tá no teu material Beleza então vou repetir nem tudo que o poder executivo faz você chama de ato administrativo porque ato administrativo é um do grande gênero dos atos da Habitação e não é só o poder executivo que produz ato administrativo os demais poderes legislativo e judiciário também vão produzir ao seu tempo ato administrativo Beleza então já entendia essa primeira passada vamos lá Fatos e atos jurídicos então eu vou começar aqui contigo lá do início do conceito lá do senso de fato e ato jurídico porque ato e fato administrativo derivam do grande fato jurídico né então vamos lá fatos jurídico em sentido amplo que que é isso Fran fato jurídico sentido amplo é o todo o universo evento e dentre os universos de ventos juridicamente considerados nós temos os fatos jurídicos e escrito cestos de fato é aquilo que nós chamamos de catástrofe mortos natural enfim os chamados eventos naturais né que geram efeitos jurídicos na no mundo jurídico e nós temos então aquilo chamamos de ato jurídico sentido amplo atos moçada quando é fato não tem vontade humana A grande diferença de fato para ato é que o fato tem relevância jurídica o fato tem relevância jurídica porém não emana de uma vontade humana o Ato é parte de uma vontade humana o ato tem que partir de alguém veja que um raio que alcança e prejudica uma uma iluminação pública não tem vontade humana né não é o torque tá ali mandando raio não é não existe isso né no mundo real entendeu então esse raio ele é considerado um fato porque não teve uma vontade humana logo não há não tem como chamar essa coisa de ato atrativo é um fato da natureza é um fato jurídico tá fechou agora esse ato que de fato você vai chamar esse esse de evento humano porque ele é um ato não é não é um fato Esse ato jurídico ele pode ser olha aqui ó negócio jurídico onde você vai ter com grande exemplos contratos né são atos bilaterais os atos ilícitos obviamente aqueles atos que diferem a lei são ilegítimos são Ilegais são Inválidos e os atos jurídicos escrito senso né os tais atos jurídicos que o próprio ordenamento depois nós temos os atos fatos esses Tais atos fatos não é nem ato não é nem fato Olha que coisa louca é uma criação humana mas o seu acontecimento não dependa da ação humana é uma criação humana mas o seu acontecimento não depende da ação humana Olha que loucura nós temos como grande exemplos a prescrição e decadência Ou seja é um evento humano Olha que loucura é um evento humano porém destituído de vontade entendeu é um evento humano porém destituído de vontade por isso que a prescrição é decadência é uma criação humana a prescrição é decadência Porém não tem vontade própria não tem vontade humana nesse caso então é o chamado ato fato tá Tenha fé tenha calma eu resumi aqui para você para você ter mais uma ferramenta para tentar entender essa coisa né então o que que é o fato jurídico sentido amplo é todo o universo de acontecimento que reflete no mundo jurídico beleza esse fato jurídico ele pode ser ato Fato né que aqui não é nem ato nem fato o exemplo maior a prescrição e decadência ok nós temos os fatos jurídicos em sentido estrito por exemplo a Catástrofe e a morte natural que é um fato então não tem vontade humana e nós temos os atos jurídicos em sentido amplo esses atos jurídicos sentido amplo podem ser os contratos negócios jurídicos os atos Ilegais e os atos jurídicos em sentido estrito Tá beleza então olha interessante eu vou tentar enquadrar esse tal atual atrativo no fato jurídico E olha que interessante se eu chamo tudo que acontece no mundo jurídico de fato jurídico a pergunta que vai vir para você assim ó olha só a pergunta ó o os atos administrativos não pertencem ó não percam jurídicos certo e errado usar olha só a minha pergunta essa é uma pergunta de prova que eu tirei de prova os atos administrativos não pertencem aos fatos jurídicos e eu falei para você tudo que existe no mundo você vai chamar de fato jurídico inclusive os atos então no momento que a prova diz para você que os atos adjetivos que é uma coisinha de nada aqui ó dentro dos atos jurídicos não pertencem aos fatos jurídicos que ao todo é a mesma coisa que você afirmar por exemplo que a raça humana não vive no mundo que sei lá que a tal planta não existe na terra ou seja é óbvio que o ato jurídico que o átomos ativo que é uma espécie é um pedacinho dentro do grande Mundo Chamado fato jurídico então é uma questão tão fácil uma questão tão tranquila que quando você olha para questão de meu Deus eu não tenho a menor ideia eu vou colocar Sr sem resposta não cara não faz isso não faz isso é uma pergunta fácil porque veja tudo que eles colocaram ali Ah o ato ilícito faz parte do fato jurídico faz os negócios jurídicos fazem parte do fato jurídico fazem os atos jurídicos fazem parte faz parte do fato jurídico Claro que sim porque fato jurídica como se fosse o planeta terra então tudo que eu citar que tem vida aqui você vai dizer que sim existe vaca no planeta Terra existe existe peixe existe entendeu é a mesma coisa e o átomos ativo ele está dentro do fato jurídico claro que sim é óbvio que sim porque tudo está dentro do planeta Terra tudo está dentro do fato jurídico o fato jurídico é o mundo jurídico tá Fechou então beleza vamos lá moçada vamos lá que vai dar tudo certo no final tá ato da Atração bom eu falei para você que num Vamos diminuir né primeiro você viu o fato jurídico agora eu vou aproximar para o os atos jurídicos distrito senso e depois os atos da inflação veja que os atos administrativos estão dentro dos atos da administração porque repito nem tudo aquilo que a adição porque a pública você vai chamar de ato administrativo nem tudo Então veja o que que é o Ato da administração pública o ato praticado no Exercício da função iniciativa é o Ato da administração porém nem todo ato dessa situação é administrativo em suma o ato administrativo está contido no conjunto dos atos são e veja eu estou trabalhando com uma técnica que não sei se você conhece chamado de conjuntos Né tava técnica muito antiga veio lá da Matemática egípcia eu acho Enfim então vamos estudar a tal o tal conjunto né Você tá trabalhando por conjunto cara olha aqui ó tá fatos jurídicos atos atos jurídicos né Depois nós temos os atos da associação e assim vai então eu tô aproximando você entendeu e veja o Ato da função pública é tudo aquilo que é praticado pela ADM pública sendo que o ato administrativo é um tipo de Ato da Habitação então a administração é maior que o átomo extrativo tá vamos lá espécies de Ato da espécies de atos da Olha só quantos atos da associação nós temos eu tenho por exemplo os atos de direito privado sim a ADM pública produz atos privados quando ela desce do pedestal ela desce para ficar em pé de igualdade com particular ela vai praticar ali um ato negociável praticar ali um ato privado regido por direito privado então isso não é ato nutritivo tu vai ver que para ser ativo tem que ser regido por direito público não podia privado Tá mas até pergunto atos de direito privado são atos da são atos da administração são sim são sim mas não é associativo atos materiais vocês perceber que boa parte da doutrina encaixa os atos materiais nos fatos né atrativos nos fatos atrativos nós temos também os atos de conhecimento opinião juízo e valor os atos políticos de governo né pela sua característica né Elas estão apenas sobre o manto de controle aí governamental também parlamentar o maior os dois maiores exemplos do hiato e governo é a sanção e veto são dois atos que são exercidos pelo presidente da república por exemplo quando a função de governo não funciona na função administrativa e é uma grande diferença Há uma grande diferença quando o presidente age como funciona o governo e quando ele age com função de chefe da dele pública tá Sanção e veto fica dentro da função de governo Ok não é administrativo é ato de governo beleza contrato de convênio São atos bilaterais né não precisa de manifestação bilateral e atos normativos são aqueles atos que tem uma grande generalidade administração é ele se confundem né com a com a norma primária que eu chamo de lei Ok então se parece muito mais uma lei porque são atos normativos não concretos porque a regra é que o ato seja concreto a regra é que o ato seja concreto o ato nativo ao contrário ele é abstrato ele é geral né então ele foge um pouquinho a regra daqueles atos afetivos propriamente ditos Então veja de tudo que você viu aqui tu só vai se dedicar nesse quadrinho a partir de agora pessoal nós vamos nos preocupar de verdade e estudar apenas Então somente os atos administrativos propriamente ditos que repito é um de dos vários atos da administração pública percebe então repito para quinta vez nem tudo que a ADM porque a faz você vai chamar de ato administrativo Olha só quanta coisa a ADM pouca pública e não é acusativo né então muito cuidado com essa pergunta Beleza agora o que é essa coisa chamada ato administrativo vamos lá O que é essa coisa chamada ato administrativo começamos com conceito Pois vamos evoluindo e tudo mais olha só a doutrina que eu uso aqui um conceito de lilopes Meireles que é uma doutrina um pouco mais antiga mais clássica átomos ativo é toda a manifestação unilateral de vontade da ADM pública que agindo nessa qualidade tem a por fim imediato adquirir resguardar transferir modificar extinguir e declarar direitos impor obrigações aos administrados e assim própria ou seja o envelopes merece que o ato tem que partir como todo de qualquer ato deve partir da pessoa deve partir uma manifestação de vontade da ADM porque ou de quem ele faz as vezes não é que vai servir então para regular as funções do particular ou até mesmo da própria ADM pública Esse é o conceito minimalista aí do nosso querido merece Mas é claro que eu vou trazer para você a nossa queridíssima Maria Silvia Zanela de Pietro o que que ela disse ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos aliás Essa é uma das grandes diferenças do ato administrativo para o ato lei Norma geral porque a lei ela como é abstrata ela não vai gerar o efeito concreto imediato o ato nutritivo ele regra é concreto e tem efeito imediato né então tanto ele Lopes contar de Pietro fala Exatamente isso olha esse ato tem que ter feito imediato né efeito jurídico imediato com observando da Lei obviamente todo o administrativo deve obedecer a lei sob regime de direito público então a de Pietro ela avisa você que para você chamar aquilo de atual administrativo tem que ser regido por direito público tem que estar dentro aqui no chamado regime jurídico administrativo da supremacia e das restrições da indisponibilidade interesse público né então regido por direito público e sujeita a controle do Poder Judiciário é óbvio que todo e qualquer ato administrativo vai passar por controle não só do Poder Judiciário controle como um todo interno externo de merda legalidade enfim seja feito pela pelo próprio executivo pelo legislativo e também pelo Judiciário Então esse é o conceito de ato administrativo da de Pietro Agora eu tenho mais um conceito aqui do nosso querido Celso Antônio ele diz assim ó átomos é a declaração do estado ou de que ele faça as vezes Então veja a di Pietro e Celso Antônio eles estão deixando claro para você que não precisa ser um agente público propriamente dito pode ser alguém que represente estado e nesse caso também vai praticar ato administrativo Olha só o detalhe então declaração do estado ou de quem ele faça as vezes como por exemplo um concessionário de serviço público olha só a pergunta será que um concessionário pode praticar as administrativo de acordo com Celso Antônio indiretamente de acordo com de Pietro sim então se a concessionária está prestando serviço público devidamente contratada pelo Estado aquilo que é praticado pela concessionária vai ser chamado de ato administrativo então sim olha aqui ó declaração do estado ou de quem ele faz as vezes como por exemplo um concessionário um concessionário pode praticar a administrativo sim a tua resposta será sim sim tá no exercício de prerrogativas públicas ou seja anti aplicação do direito público não é manifestada a medida de providência jurídicas complementares ali ora o átomos ativo não pode estar Acima da Lei o ato administrativo tem que obedecer a lei a fronteira do ato é a lei ok não pode ultrapassar a lei isso a de Pietra falou isso Celso Antônio falou digo olha não pode ultrapassar lei né mediante providências jurídicas complementares da lei a título dele é dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional ou seja o átomos ativo vai passar por todos os controles inclusive o ato jurisdicional se falar que o ato não passa por controle desconfie desconfie então esses são os principais doutrinadores que eu coloquei aqui para título de conhecimento do ato do concelho de ato beleza aí tem um conceito muito bom que é do Marcelo Alexandrino Vicente Paulo aliás para quem quer começar a estudar por livro eu sempre recomendo Marcelo Alexandrino Vicente de Paulo que eles escrevem numa linguagem para concurseiros né não vai querer comprar o livro e lilás merece se atacar de cara aí numa de Pietro você vai se lascar tá então começa devagarinho quer estudar para o livro Beleza vai lá no Marcelo Alexandrino a linguagem mais clara mas tranquilo mas suave né e o conceito que eles trazem é a seguinte manifestação ou declaração da ADM pública nesta qualidade você já na qualidade de Gestão Pública né ou de particulares do exercício de prerrogativas públicas então a nova doutrina também reconhece que particulares quando imbuídos né investidos nessa função pública também podem praticar atos administrativos eu não acredito que você vai errar essa questão vai aparecer para você assim ó somente os agentes públicos podem praticar atrativos fazer é não porque os particulares por exemplo as concessionárias os concessionários né podem assinar atos administrativos Celso Antônio de Pietro e Marcelo Alexandrino Vicente Paulo também estão dizendo isso né que tenha por fim imediata a produção de efeitos jurídicos ou a produção de efeitos jurídicos imediatamente por fim imediato produção de efeitos jurídicos determinados em conformidade com interesse público sobre o regime predominante de direito público a nova doutrina diz que o átomos ativo ele tem que ser regido por direito público não precisa ser 100%, mas tem que ser direito público tá E aí nós temos aqui ó os atos olha só que interessante os atos os atos adjetivos não se confunde com os assim chamados atos políticos ou de governo eu não sei quantas vezes Caiu essa questão atos administrativos são produzidos na função administrativa atos e governo atos políticos são exercidos na função do governo e função de governo uma coisa função nutrina é outra pode até ser serem desenvolvidas pela mesma pessoa por exemplo o Presidente da República é mas veja atos atrativos não se confundem com as assim chamados atos políticos Preste atenção no que eu tô falando para você porque lá na prova eles vão dizer que é a mesma coisa e você vai dizer não não são não são a mesma coisa então atenção tá olha aqui ó são esses atos da administração pública em sentido amplo praticado em observando direta a constituição com base imediato no texto constitucional então atos de governo saem nascem estão previstos diretamente na Constituição Federal Diferentemente dos atos administrativos os atos políticos estão previstos na construção federal exemplo a iniciativa de leis Sansão ou veto de projeto de lei celebração tratada internacional decretação estado de sítio dentre outros Esses são os exemplos de atos de governo não são atos abstrativos os atos políticos não estão sujeitos à teoria geral dos atos administrativos rapaz caiu exatamente esta frase em questão de prova tava Exatamente isso os atos políticos não estão sujeitos a teoria geral dos atos administrativos certo marca certo os atos ativos não se confundem com os assim chamados atos políticos Certo entendeu porque se você entendeu que a função de governo é uma coisa e a função administrativa é outra cada uma dessas funções terá o seu ato ato de governo que é uma coisa e ato administrativo e a nossa preocupação é estudar o ato administrativo lá no constitucional você vai ver comigo com outro professor os atos e governo Sansão veto o projeto de lei PEC essas coisas tá mas aqui agora nós vamos nos preocupar com atos administrativos perfeito então muito cuidado aí com essa questão para finalizar pessoal o que que nós temos aqui um eu fiz um resumo para você eu quero muito que você grave Claro não vou não vou pedir para você decorar artigo decorar é conceito mas essa tela aqui ela resume tudo que você viu comigo até agora tudo se você conseguir gravar essas frases você vai conseguir entender o que é um ato administrativo é muito importante isso vamos lá então complementando os doutrinadores temos que só é ato administrativo C olha aqui ó só vai ser ato administrativo se por uma manifestação de vontade porque Franco porque se não for uma manifestação de vontade então é fato porque a omissão estatal o não fazer o silêncio é fato absolutivo não é ato é fato administrativo entendeu outra coisa tem que ser uma manifestação de vontade de forma unilateral se essa manifestação de vontade for bilateral é contrato não é ato tem que ser uma manifestação une lateral percebe outra coisa tem que ser um ato administrativo tem que ser uma manifestação de vontade de forma unilateral da ADM pública ou de quem ele faça as vezes veja aqui ó dos Três Poderes os três poderes podem emitir atos então quando eu falo ADM pública você vai entender os três poderes o poderes executivo na sua função típica e os demais outros poderes né na sua função atípica de administrar Então os três poderes podem praticar atos administrativos anota isso tá ok no uso das suas prerrogativas Ou seja eu preciso estar rigido por direito público como diz o Marcelo e Vicente de Paulo pelo menos de forma predominante predominantemente regido por direito público porque eu tenho atos da administração regidos por direito privado claro que eu tenho mas esses atos não são atos administrativos então privados são atos da atração não são atos administrativos para ser administrativo tem que ter regido por direito público sob o manto dos três controles vai passar pelos três controles controle feito administrativo pelo legislativo e prejudiciário principalmente para o judiciário porque o controle judicial foi citado por quase todos os nossos doutrinadores né então vai o átomos ativo vai passar pelo controle judicial Com certeza e aí nós temos por final a produção de efeitos jurídicos imediatos que começou aí com a questão da de Pietro vocês perceberam né que todos eles vão trazer essa Exatamente Essa orientação não só de Pietro né coloca ela aqui só com um exemplo mas lembre-se que a produção de efeitos jurídicos imediatos é o que difere um átomos ativo exatamente de uma de qualquer outro tipo de aí tá então muito cuidado decora isso aqui isso aqui pessoal é o resumo do resumo é aquilo que você vai ler antes de entrar na prova na fila da prova tá para você entender e revisar o que que é um ato administrativo beleza muito bem só para você entender o que é isso jóia Franco Beleza então lembre-se Ó eu tenho o ato eu tenho o fato e eu tenho o contrato tá são coisas diferentes então cor diferentes ato fato e contrato tudo isso aqui é diferente a tomar ação unilateral de vontade que vai partir da própria Demi pública não é vai passar por todos os controles vai produzir efeito jurídico imediato Beleza agora o fato pessoal eu não fazer é o a omissão Ok Além disso nós temos aquilo que nós chamamos de ato material chamado ato material que é execução do ato ato material é fato e mais o chamado acontecimento natural a acontecimento natural Então tudo isso aqui ó você vai colocar como sendo fato ó omissão ou silêncio administrativo ato material acontecimento natural isso tudo é fato atrativo não é ato é fato um objetivo e outra coisa se eu tenho um contrato Esse contrato também é uma manifestação manifestação de vontade só que essa manifestação de vontade ela é bilateral de um lado nós temos a dele pública e o outro lá tem um terceiro Então veja que eu tenho a união desses dois para ter um contrato então um contrato tem que ser bilateral entendeu bilateral todo contrato é um acordo de vontade bilateral o Ato é unilateral tá vendo Então tu não pode confundir ato fato e contrato são coisas totalmente diferentes como já provei para você tá cuidado são diferentes muito bem vamos lá já entendi Fran Beleza agora só para tirar dúvida hein só para tirar dúvida aqui ó ato administrativo da ato de governo ato de governo ato privado tá vendo aqui muito bem ato privado aí nós temos o fato né Aí nós temos o contrato ok e Aqui nós temos então aquilo que eu chamo de Ato da atração ato da a atenção é tudo que a missão pública faz mas veja nem tudo que ela faz você vai chamar de ato administrativo porque absolutivo é um conjuntinho dentro do grande conjunto da Adri pública do ato da sensação pública e veja o atoração pública está dentro de um grande conjunto chamado isso pato jurídico tudo que acontece aqui você vai enquadrar como fato jurídico né Beleza muito bem então aquela pergunta que diz assim olha será que o ato administrativo é um fato jurídico a resposta é sim porque o ato administrativo está dentro do mundo jurídico né então Sim correto muito bem questões questãozinha tranquila acerca do conceito de administrativo assinado são correta o átomos ativo é a declaração do estado ou de quem o representa que produz efeitos jurídicos imediatos como observância de lei sobre Regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Judiciário meu Deus né meu Deus isso aqui será que eu conselho de administrativo será é óbvio que sim né o hábito é que decorre de acontecimentos naturais que independem da vontade humana ora pera aí pera aí se decorre de acontecimentos naturais opa não é ato é fato administrativo não é a arte é fato aplicativo é aquele que ocorre quando o fato corresponde a descrição contida Norma legal olha será que o fato corresponde a descrição continuava legal isso é corresponde ao ato administrativo Vamos colocar aqui ó ato administrativo pegar aqui ato administrativo é aquele que ocorre quando o fato descrito na Norma produz efeitos no campo do direito ativo veja não é só o ato ativo que produz efeito no campo do digestivo os contratos os contratos também gera o acontecimento natural também gera efeito no mundo do direito ativo então é mais restrito conceituado não pode tão aberto assim tá e o ato administrativo é todo o ato praticado no Exercício da função administrativo veja na função Atrativa eu não vou ter somente o ato né tem que lembrar disso tá então para quem apostou Será que a letra e o a tentativa é todo ato praticado no Exercício da função ativo letra A administrativo é declaração do estado ou de quem ele representa que produz efeito jurídico imediatos com observados da lei sobre Regime jurídico de direito público esse sujeita ao contrário quem apostou na letra A eu apostei essa resposta aqui não bate Vamos colocar aqui ó letra a letra e não porque o administrativo não é o único a ser produzido pela função Atrativa nós temos outras não somente o ato administrativo tá Beleza então não é todo o ato praticado no Exercício aí não bate então coloca lá letra A tá beleza muito bem fechou aqui a nossa letra daqui um conceito bem conhecido aí de ato administrativo avançamos a formalização de contrato de abertura de uma conta corrente olha aqui ó a formalização formalização de abertura de uma conta corrente entre instituição financeira da sociedade e aí será que é adjetivo lembre-se Que ato da Administração é o grande conjunto onde nós temos atos privados por exemplo atos de governo por exemplo atos administrativos ora Esse ato de gestão comercial de uma sociedade minha mista e um particular ele se enquadra em ato particular ato privado ato regido por direito privado Esse ato ele é um ato da atenção mas ele não é um ato administrativo entendeu então essa abertura de conta corrente pessoal não é um ato administrativo a resposta tá errado Posso estar errado ok então quando a dele agradece e pratica atos particulares registros por direito privado é um ato da Atração mas não é ato administrativo cuidado com isso ok mais uma para tirar dúvida vamos lá os atos praticados pelo poder legislativo e pelo Poder Judiciário ó atos praticados pelo legislativo e pelo Judiciário devem sempre ser atribuídos a sua função típica função típica de legislar função típica de fiscalizar função típica de julgar função típica de julgar não é razão pela qual Tais poderes não praticam atos atrativos pelo amor do santo Deus não dá né falar que o poder judiciário Poder Legislativo não praticam atos administrativos é um erro clássico tu sabe que isso aqui tá errado perfeito muito bem então matamos mais uma mais uma aqui né Eu espero que você tenha acertado essa questãozinha moçada pratiquem pratiquem muitas questões pratique exercícios a primeira coisa que eu peço para você entenda o que é um ato administrativo eu vou até voltar naquela tela porque ela é muito importante gente essa tela aqui ela resume tudo que você precisa saber de conceito de atrativo veja só vai marcar aquilo como sendo ato administrativo C for uma manifestação de vontade de forma unilateral da adição pública no uso das suas prerrogativas sobre o manto dos quatro dos três controles e produzem efeitos jurídicos imediatos isso é um ato administrativo tá Se fugir disso não é átomos ativo Pode até ser um ato da absorção mas não é um ato administrativo Ok pode ser um contrato pode ser um fato uma omissão por exemplo é um fato um acontecimento natural é um fato né a execução material do ato é um fato atrativo não é um ato administrativo E aí nós fechamos mais uma vez mais um bloquinho Espero que você tenha entendido tá bom Um abraço fica com Deus até a próxima fala moçada Olha aí rapaz passamos de 220 Muito obrigado lembrando sempre que eu estou gravando a matriz bloco A bloco e agora nós iniciamos né a matéria de Atos Vamos agora para o segundo bloco de Atos Vamos estudar os elementos do ato né o famoso cofins Mob tanto se tu quiser acompanhar quiser revisar vão ficar aqui mais um tempinho né tá caindo o mundo acho que lá fora porque tá dando umas beliscada aqui na luz eu tô até com medo de ficar no escuro aqui né mas por enquanto por enquanto você é de onde diz o Juliano Eu Sou de Santo Anjo Rio Grande do Sul tchê lá da capital das Missões sou de lá enfim eu tô gravando então assim toda quando estou gravando bloco eu não consigo conversar com vocês né Um abraço pessoal que chegou agora mas enfim pode ficar comigo aí nós vamos nós vamos agora pelo menos para mais um bloco que eu quero trabalhar elementos ou requisitos com vocês tá o famoso cofemobi competência finalidade for motivo e objeto nós vamos matar essa matéria hoje tá Ah tentativa está no edital sim ato administrativo está no edital do INSS em todo e qualquer edital Você vai bater de frente com essa matéria então aguenta aí vamos lá pessoal do INSS pessoal do tjrt todo mundo aí presente obrigado Iane Obrigado estamos frios Aí obrigado pela boa noite boa noite obrigado pelo apoio né eu quis me sinto muito honrado em ministrar aula para vocês um abraço pessoal do Maranhão também enfim de sua morte Leste Oeste meu abraço para todo mundo e agora vou iniciar o segundo bloco de Atos então fica ligado aí porque o bicho vai pegar em cima de requisitos o famoso a partir de agora vamos embora sejam todos bem-vindos eu sou professor Franco vamos seguir firme e forte na matéria de atos administrativos fica comigo vamos até o final Vamos aprender decorar fazer de tudo para que você possa acertar essa questão de Atos Não vamos perder uma questão nada Vamos gabaritar direito administrativo e para gabaritar direitos ativo tem que saber atos porque sempre vai estar na prova sempre sempre sempre Franco sempre sempre não tem como fugir dessa matéria tem que saber e esse assunto aqui o assunto de requisitos pode ter certeza que uma hora ou outra você vai bater com essa matéria com esse item na sua prova então atenção redobrada a partir de agora vamos lá matéria de Atos ativos Eu sou professor Franco Estamos aqui no fórum curso firme e forte você que não Conhece nosso canal vai lá no canal Vamos clicar deixar curtida Vamos nos inscrever no nosso canal e vamos fazer assim ó rumo rumo a um milhão de amigos no canal beleza vamos lá moçada requisitos bom requisitos são os elementos que formam então o administrativo aquilo que é essencial para o ato né E pode ser essenciais ou acidentais E aí eu vou fazer um esqueminha para vocês aqui ó porque porque volta e meia volta e é difícil tá não é tão corriqueira assim mas volta e meia vem os requisitos acidentais E aí meu amigo quando quando aparece os tais requisitos acidentais é um barata roubo que ninguém estuda ninguém estuda O encargo a condição e o termo né E hoje para comer a matriz vamos atualizar Nossa Matriz Então vamos ter que estudar tudo só tudo né os elementos essenciais você já conhecem os elementos essenciais só que ele falou é aquele famoso coffemórfico competência finalidade forma e motivo e objeto né o famoso muito bem É claro que a maior parte das questões ficam aí mas repito nós já tivemos questões aí de requisitos acidentais Então vamos lá quando a pergunta for sobre requisitos vai vir assim ó requisitos pessoal também é chamado de elementos elementos ok muito cuidado porque certa feita apareceu na prova e o candidato errou daí me mandou na no Instagram o Franco quer entrar com recurso porque a banca errou A nomenclatura e não tem resposta aí quando eu vi lá na verdade a banca não usou o nome requisitos a banca usou o nome elementos que ao fim eu cabe a mesma coisa tá por isso que eu coloquei aqui ó requisitos são os elementos tá tá aqui ó então requisitos é a mesma coisa que elemento então não seja bisonho não vai a bisonhar em prova ah porque a banca Errou não e quem errou foi você tá então é requisitos ou elementos é a mesma coisa gente e nós temos os requisitos chamados essenciais fundamentais sem eles o ato não existe ok e os requisitos acidentais que podem ou não estar presente pode ou não estar presente então a grande diferença é que esses requisitos são vinculados sempre estarão presentes no ato tá devem repito devem estar presente no ato representa Então veja isso aqui é muito importante logo os acidentais podem podem estar nos atos podem estar presentes é diferente tá porque obviamente nem todos os atos terão encargo condição o termo Então pode mas não é obrigatório tá logo Quais são os nossos essenciais o bom e velho ficou Mobi né fofifo Mob tá ou seja com ptência Finale da forma motivo e o objeto objeto fechou Esses são os requisitos essenciais para que nós tenhamos um ato perfeito para que nós tenhamos um ato que ele possa existir no mundo jurídico ele tem que preencher os cinco dedos competência finalidade forma motivo e objeto uma vez que ele preenche esse caminho esse ciclo ele é um ato perfeito ele existe no mundo jurídico tá agora se esse ato além daquilo que é essencial daquilo que é funda
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