buenas meu povo Amado sejam todos bem-vindos estamos aqui no focus mais uma vez para mais uma aula ao vivo aqui para você direto do faroeste Paranaense para todo o Brasil é um prazer enorme estar aqui contigo você está aí no trabalho está em casa né está acordando agora ou já está aí 3 4 horas já no batente não importa o que você está fazendo o que importa é que você está aqui comigo está aqui no canal estudando ou buscando conhecimento né utilizando essa ferramenta fenomenal que é o celular que é o YouTube né para o seu crescimento isso aí é fenomenal parabéns por isso tá Tem muita gente aí que não sabe usar o celular não sabe usar as redes sociais né E você está aprendendo que dá para crescer como pessoa crescer como cidadão utilizando as ferramentas utilizando o instrumento né e é exatamente isso que você está fazendo agora parabéns beleza bom o Fox então está atualizando suas matrizes como sempre né eu estou aqui para atualizar a matriz de Direito Administrativo muitos de vocês estão aqui por vários concursos né em especial aí para o IGP Santa Catarina então vocês vão ter acesso ao conteúdo né 0800 aqui pessoal que não é aluno ainda né Não sei porque mas ainda não é aluno vocês terão acesso a essa aula e já vou dizer de antemão que Muito provavelmente esta aula não ficará gravada porque porque é uma aula de Matriz né ela vai lá para plataforma do Focus E aí somente quem é aluno quem é assinante que vai ter acesso tá mas se você ficar comigo agora até meu dia uma hora você vai ter acesso ao mesmo conteúdo então recomendo que fique é desejo que você fique comigo porque nós vamos estudar pelo menos uns três blocos em teoria e questões falando de agentes públicos se esse é o seu problema saber a diferença de carga emprego e função saber os detalhes do concurso saber a questão das cotas saber a situação envolvendo a estabilidade vitalicidade saber quando que eu posso mandar embora um servidor estável se Qual é a classificação mais adotada né se eu tenho uma classificação antiga moderna qual que eu sigo ou seja Quais são as classificações de agentes públicos tudo isso você vai ver comigo agora tá então seja muito bem-vindo e fique aí pega caneta de papel porque você vai anotar Beleza deixa eu dar um olha aqui ó já estão 50 amigos hein já são 50 amigos é muito pouco aí porque eu já dei aula meia-noite aqui no canal do Fox e quem estava comigo Se tiver por aí pode confirmar nós nós tínhamos Nós alcançamos quase 250 pessoas numa aula que eu comecei 22 horas e fui terminar meia-noite uma hora da manhã né então se nós conseguimos né Colocar aí mais 200 pessoas no canal para assistir quase meia-noite Então o que Dirá agora 9:30 da manhã de sábado né então por favor compartilha essa essa Live e deixa o meu pagamento Ó o meu pagamento é o like não é pix não precisa mandar pix só deixa o teu pagamento aí três segundos para fazer isso ó um dois três já clicou você que está assistindo no celular só diminui aí o chat dá tempo de você colocar lá um joinha para nós é muito importante porque nós queremos chegar a 1 milhão de amigos aqui no canal tá bom bom dia para você bom dia para você que aí dia carga que mais o Enzo ou Débora O Jones a Estela bom dia para Rai enfim para todo mundo que tá assistindo ao vivo pega o chimarrão pega teu café pega aí a tua água de coco Sei lá tô sozinho e vamos embora estudar agentes públicos a partir de agora Bom dia para todo mundo bom dia bom dia vamos embora meu povo Amado sejam todos bem-vindos eu sou professor Frank estamos aqui para falar de agentes públicos e de Pronto já vamos para a massa para o nosso primeiro bloco aqui falando de agentes públicos aqui no Fox concursos beleza moçada é o seguinte tem uma grande diferença entre carga e emprego e função Com certeza no seu edital se caiu a gente isso públicos vai ter um subtópico chamado carga de emprego e função a primeira coisa que nós temos que saber é diferenciar essa coisa chamada cargo essa coisa chamada emprego e essa outra coisa chamada função são coisas diferentes tá então a primeira grande informação do dia é que carga função não são a mesma coisa perfeito e aí nós vamos para a doutrina que vai trazer para nós um conceito técnico de carga e emprego função para que você possa então levar para sua prova vamos lá a construção federal em vários dispositivos empregam os vocábulos carga e emprego em função por isso que você está estudando comigo agora ó carga e emprego e função para designar realidade diversas porém que existem paralelamente na administração daí observou a observação de Celso Antônio Bandeira Mel cargo que que é cargo cargo é uma determinação dada a mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente é como se fosse um átomo né cargo é na verdade a menor divisão a menor denominação dada mais simples unidade de poderes e deveres né ali dentro do cargo você vai ter atribuições vai ter deveres vai ter direitos vai ter poderes deveres ele em casa e por lei dentro daquilo que eu chamo de cargo perfeito quando se passou aceitar a possibilidade de contratação de servidores por regime celetista aí nasce para nós a expressão emprego público né a chamada o chamado emprego público passou a ser utilizada paralelamente a cargo público também para designar uma unidade uma unidade de atribuições distinguindo-se uma da outra pelo tipo de vínculo que liga os servidor Estado vocês vão perceber que a grande diferença entre um empregado público e o servidor público é exatamente o seu regime de trabalho o servidor público tem o estatuto próprio tem uma lei própria que rege a sua carreira logo o seu empregado o empregado tem a CLT Então os regimes de trabalho e de previdência são extremamente diferentes se eu sou servidor eu vou ter o regime próprio e vou contribuir para o meu regime de previdência se eu sou empregado eu vou ter o regime celetista ou seja geral e eu vou contribuir para o regime Geral de previdência Então essas são as duas principais diferenças eu vou mostrar para você outras tá beleza mas aí nasce também uma coisa chamada função função e aí eu faço uso então da nossa doutrinadora Maria Silva Zanella de Pietro para entender um pouco mais o que que a função vamos lá no entanto ao lado carga emprego que tem uma individualidade própria definida em lei Claro existem as atribuições também exercidos por servidores mas sem que eles correspondam Cargo emprego Ora se eu tenho uma função mera a função e não corresponde a um cargo então eu não tenho carga de emprego eu tenho uma mera função Ok o frango ficou confuso Calma que nós vamos conseguir matar isso aqui já já ó espera um pouquinho aí dá uma olhadinha olha só que interessante vamos lá cargo público moçada a primeira pegadinha da noite né sempre vem assim após a Constituição de 38 após a Constituição de 88 para prover cargo público necessário se faz o provimento via concurso público então a pergunta ela vem nesse sentido tentando iludibriar você dizendo que para você ocupar um cargo público necessariamente precisa fazer concurso isso é a maior mentira que tem contaram porque porque cargo público é o gênero cargo público é o gênero que comporta várias espécies olha aqui ó cargo público nós temos como gênero podendo ter como espécie por exemplo um cargo efetivo ora carga efetiva aquele cargo que sim eu preciso de concurso esses dois cargos aqui pessoal o cargo efetivo e o cargo vitalício eles vão ter sim concurso público agora carne comissão por exemplo você não faz concurso público cargo eletivo você não faz concurso público quer ver ó você não faz concurso público por exemplo para Presidente vice-presidente para Governador né você não faz concurso para Deputado para senador né para prefeito para vereador Ok você não faz concurso público para Juiz de paz isso mesmo juiz de paz não faz concurso ó juiz de paz eletivo tá vendo ó Então esse pessoal aqui não fazem concurso esse pessoal aqui exercem cargo público eletivo Governador Deputado Senador Presidente da República juiz é paz então eles não fazem concurso obviamente o cara convencionado o que que a car comissionado são cargos de assessoria são cargos que você vai ocupar para direção direção para assessomento assessorámento e para chefia né Eu já vou fazer a diferença entre cargo e Cargo em comissão para a função classificada então o cargo de comissão pessoal ele vai servir para direção astronamente é via nesse caso nós temos como exemplo os ministros de estado o secretário é de estado e secretário municipal né de primeira escalando governo aqueles assessores ou seja os diretores né os assessores enfim você vai ter vários nomeclaturas e cargos em comissão e veja eles não fazem concurso um cargo público então a maior mentira que ter contaram é que a partir da Constituição 88 para ocupar um cargo público tem que fazer concurso isso é mentira não precisa porque você pode por exemplo se eleger Vereador vai ocupar um cargo público não necessariamente via concurso e sim eleição se você assumir um cargo de Secretário Municipal se você assumir um cargo de diretor presidente de alguma coisa assessor de alguma coisa ou Ministro estado você está assumindo um cargo público e não fez concurso agora O Concurso ele é necessário por exemplo para alguns cargos vitalícios quer ver ó o juiz por exemplo Juiz o promotor né são cargos vitalícios juiz promotor e nesses casos eu preciso de concurso tá então preciso fazer concurso para juiz de promotor Agora eu tenho outros casos de casos vitalício de cargo por exemplo Ministro do STF né Ministro do TCU você fez com você tá estudando para concurso para Ministro S1 para ser Ministro do STF para ser Desembargador do TJ para ser Desembargador de TRF não e veja que todos eles são cargos vitalícios e nesses casos eu não vou fazer concurso tá não faz concurso Então veja que mesmo ante um cargo vitalício nós temos uma situação que não precisa concurso os dois únicos cargos vitalícios que existem e que precisam passar no concurso é exatamente o cargo de juízo promotor tá então aqui sim você tem um cargo repito vitalício e tem a situação do concurso tá agora O Concurso ele é usado para selecionar cargos públicos efetivos né Então nesse caso você vai ter então por exemplo a técnicos analistas é polícias né policiais enfim vários cargos aí que são tidos como cargos públicos efetivos nesse caso Obviamente você vai precisar fazer concurso tá você vai precisar fazer concurso então o concurso moçada ele é necessário sim para alguns cargos né para técnico analista policiais enfim aí é uma gama infinita de nomes de cargos que eu não vou nem não tenho nem condições de dar o nome aqui né mas todos os cargos efetivos vão precisar fazer concurso Eu só coloquei essa tela aqui para mostrar para você mais ou menos aquilo que nós já falamos né Há muito que não precisa de concurso público para todo e qualquer cargo público apenas para carga efetivo e para alguns cargos vitalícios sendo que comissionado e eletivo obviamente Nós não precisamos de fazer concurso público Beleza o Franco e essa questão das funções públicas função pública gente ela vem caindo mais em prova porque porque muitos muitos deixam de estudar funções públicas Não deixe de estudar funções não deixe não cai apenas carga de emprego você precisa conhecer e saber diferenciar as funções tá função de acordo com Lili Lopes Meirelles né é todo cargo tem uma função mas pode haver função sem cargo olha que maravilha todo cargo tem uma função mas pode haver uma função sem cargo é por isso que nós temos que estudar cargos empregos e as funções as funções são aquelas atribuições avulsas aquelas situações que não estão enquadradas num determinado cargo então nós temos funções dependentes para aqui ó todo cargo tem função mas pode haver função sem carga assim é possível que uma função Não correspondam cargo porém todo cargo deve ter funções isso é o nosso grande lilopes Meireles tentando explicar para você que a função ela está dentro do cargo Mas eu posso ter uma função sem cargo tá E aí nasce para nós uma coisa chamada função gratificada vamos lá essa função gratificada pessoal ela só pode ser exercida por servidor público tá E também assim como o cargo o cargo o só pode ser exercida para direção acionamento e chefia Ok então tal qual o cargo em comissão a função gratificada só pode ser exercida só pode ser exercida por servidores servidores concursados ou servidores efetivos efetivos ou seja para você ocupar uma função você já deve ser concursado Diferentemente do cargo comissão porque o cargo em comissão Gente boa você pode exercer por exemplo uma porcentagem livre de livre nomeação e uma porcentagem entregue a servidores Ok a servidores Então olha que interessante você pode ter numa indicação de cargo em comissão pessoas que não são servidores então indicação livre e outra recair apenas no quadro de servidores Ok no quadro servidores agora isso não é possível Por exemplo quando o assunto é função comissionada para Cargo comissionado e você pode até nomear alguém que não é servidor mas para função comissionada não para a função gratificada necessariamente você precisa dessa questão aqui tá você precisa fazer essa colocar essa nomeação em cima de quem já é servidor beleza só pode ser exercida por servidores efetivos e mais função classificada também só para só para a famosa daqui e quedac direção acionamento e chefia Vou colocar aqui ó assessoramento assessoramento e chefia fechou muito bem e essa tal função gratificada então só a título de exemplo você vai ter aí colocando aqui ó ó exemplo diretores diretores chefes de departamento Ok importantíssimo isso aqui E por que que você tá dizendo para mim Franco que essa função gratificada é diferente dessa função temporária aqui ó a função temporária gente boa nasceu não na construção da República atual a função temporária ela já existia tá a função temporária Antigamente você até fazia concurso para ela mas hoje não precisa fazer mais concurso a função temporária é o que você conhece como servidor temporário ou aquele que faz PSS lembre-se que quem faz PSS processo seletivo simplificado não vai ocupar um cargo não vai ocupar o emprego vai ocupar uma função e não é uma função Não é uma função gratificada é uma função temporária tá é isso aqui ó vamos lá função temporária primeira coisa é temporária isso mesmo ou seja ninguém vai se aposentar exercer essa função porque ela é temporária ela é só para situações urgentes tá ou seja calamidade calamidades é urgências não tem pessoal eu preciso contratar servidores tem uma pandemia né então vou lá e contrato via PSS nessa urgência ok vacâncias né vacância não dá tempo de fazer concurso então nessas vacâncias é você pode usar então a função temporária e ela é constitucional tá sempre pergunta senhor essa história dos prefeitos estarem fazendo PSS em vez de abrirem concurso isso não é inconstitucional Não isso não é inconstitucional isso está no artigo 37 também é constitucional o problema aqui muitos prefeitos governadores estão usando a ferramenta de forma errada estão tentando substituir né os efetivos pelos temporários isso é meu ver já é um equívoco nós vamos falar disso mais à frente tá Mas enfim a função temporária ela é uma baita válvula de escape que a constituição colocou para tentar em situações extremas tentar contornar a situação ali que é a situação de calamidade uma situação de urgência né eu preciso contratar enfermeiros estou na pandemia não dá tempo de você fazer concurso Chamar esse pessoal cara faz um PSS e o PSS é exatamente isso um processo seletivo simplificado para contratar para seis meses contratar para um ano no máximo dois anos é para isso que serve a ferramenta O problema é que os prefeitos e governadores estão em vez de abrir concurso todo ano abre PSS hora se todo ano eu preciso de 5.000 professores para atender a demanda todo ano o governador sabe que precisa de 5.000 professores para atender a demanda Então faz concurso não pode fazer PSS todo ano que o PSS é para cobrir situações urgentes situações e calamidades situações que já não eram conhecidas né E se todo ano o governador abre o PSS ao meu ver tão Ah então erro Há um erro de ferramenta né mas a função temporária ela é exatamente isso ela não serve para substituir servidores efetivos ela não serve para colocar por exemplo situações onde você vai substituir empregados tá ela vai só para atender uma certa demanda urgente e de forma bem temporária tá então a função temporária é exatamente para isso outra coisa a forma de provimento é via PSS e PSS pessoal é processo seletivo simplificado processo de simplificado uma vez que você coloca isso no teu caderno escrever assim ó processo simplificado não é concurso é diferente concurso o Franco mas eu fiz um processo ele tinha simplificado E era uma prova e eu achei que tava dentro achei que tava ia me aposentar naquele cargo para começar você não fez concurso e para começar o que você vai assumir não é cargo é uma merafunção temporária percebe é isso tem que colocar na tua cabeça vamos lá então É isso aí tem que entender a função temporária pessoal nada mais é do que algo necessário em situações de calamidades situações esporádicas diferenciadas e para prover ela você não precisa fazer concurso tá você só faz um processo seletivo simplificado que não é concurso veja que esse PSS ele até pode ter uma prova só que qual a diferença de um PSS para um concurso o concurso só existe se for de provas e títulos concurso de provas e títulos ou provas ou provas e títulos né são dois tipos o PSS pode ser feito em qualquer jeito pode ser uma prova pode ser uma entrevista pode ser uma entrega de currículo pode ser qualquer jeito o PSS é muito aberto e por que que é assim porque é para ocupar a função temporária tu não vai selecionar o camarada para ficar 30 anos ali para selecionar uma pessoa de forma urgente rápida para poder ajudar na demanda entendeu então a questão do PSS ele não é concurso beleza muito bem vamos lá e aí eu tenho uma situação bem interessante que envolve os regimes os regimes E por que regimes o regime trabalhista e o regime Previdenciário Previdência o regime trabalhista pessoal vai depender de uma situação muito particular de Qual órgão que eu estou falando e qual entre porque o regime trabalhista ele pode ser um regime celetista ele pode ser um regime estatutário rj1 região jurídico único ou ele pode ser um regime especial Como assim Franco Ora se você vai substituir se você vai ficar temporariamente desempenhando uma função ao lado de celetistas Então você vai ser regido por CLT se você vai ser por exemplo você vai ser professora vai dar aula por um ano no município Olha você vai seguir o estatuto dos professores então o regime trabalhista Depende onde você vai entrar entendeu ou vai ser celetista ou vai ser estatutário ou mais a depender da situação você terá o teu próprio regime a união tem o regime especial para os temporários quem vai ser contratado agora para fazer o senso né esse pessoal que está sendo contratado via PSS do IBGE vai ser regido por uma lei própria veja que os recenseadores recém contratados para o IBGE não são regidos pela 8112 eles não seguem a paripasso a 8112 que é o estatuto Federal porque eles vão seguir uma outra lei entendeu então se você por exemplo vai vai fazer um PSS para ocupar uma função temporária no município ou estado que tem uma lei própria para isso então o seu regime é o regime especial alguns estados tem poucos municípios vão ter então assim o regime trabalhista ele depende pode ser celetista pode ser j1 ou pode até mesmo ser um regime trabalhista especial a depender de onde né Em qual função qual esfera que você esteja falando agora Não há dúvida que o regime Previdenciário e aqui não há dúvida mesmo vai ser sempre o regime Geral de Previdência Social aqui não importa o regime trabalhista aqui não importa onde você vai trabalhar se é no município estado ou na União você sempre vai contribuir para o regime Geral de Previdência Social Ok geral então lembre-se disso se tem uma certeza na vida é que quem faz PSS começa a trabalhar na pública vai ter que contribuir para o INSS para o rgps não vai contribuir Nunca na vida para o regime próprio dos Então qual que é a diferença de um professor concursado e de um professor temporário O professor concursado vai contribuir para o regime próprio de previdência o professor temporário vai contribuir para o INSS por quê Porque ano que vem esse professor temporário não vai mais estar ali poderá não estar ali entendeu então não faz sentido esse professor temporário contribuir um ano apenas para o regime próprio porque ele vai embora ou Tecnicamente iria embora né essa ideia beleza e aí nós temos uma terceira função que começou a cair em prova agora tem que tomar cuidado que é a função cartorária essa função capiturária ela é muito específica eu tenho aula pronta para ela uma aula só dela né mas é ela ela obviamente é mais cobrado aí para concurso de cartório concurso aí para Tribunal de Justiça né que tem que dominar um pouco mais essa questão eh que envolve a função cartária mas o fato que existe uma função cartolina e o que que é essa função cartorária Fran a natureza jurídica da função de cartórios é sem dúvidas ações gênes o que que é suicídio ela é diferentona é para começar a função cartorária é uma função o cartório o registrador o notário eles exercem uma função pública porém a constituição obriga que essas pessoas façam concurso Olha que loucura então os tabelhões os registradores os notários exercem a bem na verdade uma função e não e não titularizam cargos empregos ou funções A grande diferença da função cartorária para a função gratificada e a função temporária é que a função cartorária eu preciso fazer concurso e a função graficada eu não tenho concurso para ela eu já tenho que ser concursado essa diferença para eu exercer uma função temporária eu já preciso ser concursado então 100% das funções gratificadas são entregues para quem já é servidor vou repetir 100% das funções de confiança das funções gratificadas sua ação entregues para quem já é concursado entendeu então para você ser diretor chefe delegado chefe Delegado é chefe da delegacia enfim para você assumir uma função temporária você já deve ser servidor efetivo tá essa diferença principalmente diferença entre uma função temporária e um cargo comissão porque repito o cargo de Missão tem uma porcentagem ali que é livre tá beleza moçada então muito importante esse detalhe aqui espero que realmente que você tenha já entendido a parada tá bem tá tranquilo tá comigo vamos lá então bom o que que é o tal do cargo do agente público porque uma coisa você estudar né a situação envolvendo carga emprego função porque é o básico é o básico eu vou eu vou pedir agora um minuto de respiração tá um minuto de respiração vamos lá isso pare e pensa não adianta você chegar e avançando como se fossem de balada a carreira sem entender o tijolinho abaixo se você colocar o tijolinho acima sem entender o de baixo vai cair então primeiro você entende o que que é um cargo o que que é um emprego e o que que uma função agora você vai entender o conceito e a classificação dessas pessoas que irão ocupar carga emprego e função que eu chamo de agentes públicos agentes públicos então agora vamos entender o conceito dessa pessoa física dessa pessoa natural Porque eu só posso chamar de a gente público a pessoa natural pessoa jurídica não é agente público uma concessionária uma permissionária Nunca será a gente porco os colaboradores desta concessionária Pode até ser equipados a gente público mas a pessoa jurídica não não pode ser chamada de agente público então a gente público é sempre uma pessoa física é sempre uma pessoa natural tá considera-se a gente por uma pessoa física isso é um conceito básico Eu sei mas já caiu em prova dizendo que as concessionárias e permissionárias podem ser equiparadas a gente público quando assinar em contratos públicos e eu digo não não a concessionária permissionária são são pessoas jurídicas como tu vai pegar e transformar uma pessoa jurídica uma pessoa física meu Deus do céu não dá então considera-se a gente público apenas Então somente aquela pessoa física que exerce ainda que transitoriamente tá vendo aqui ó ainda que transitoriamente e sem remuneração quer por eleição quer por nomeação designação contratação de qualquer forma investidura ou vínculo um mero mandato um cargo o emprego ou até mesmo a função pública então aquele que exerceram o mandato um cargo de emprego uma função eu vou chamá-lo de a gente público e veja a gente público é o gênero olha aqui ó a gente público é o gênero o que que é isso Franco quando você fala que é um gênero você que estudou matemática lá na quinta série quando você estudar gênero de alguma coisa e suas espécies é como se a tia Maria ensinasse você conjuntos ó a gente público é o gênero que tem várias espécies o que que eu tô falando para você eu tô falando que o conjunto maior é a gente público e que os conjuntos menores são as espécies ou seja servidores empregados né agentes políticos então o agente público na verdade ele é o gênero ele é um baita conjuntão e dentro desse conjunto então nós temos vários outros conjuntinhos tá para explicar de uma forma mais matemática para você tá joia então toda vez que o professor fala a gente porque é gênero o tal coisa é o gênero é porque comporta várias espécies tá joia e veja eu não chamo mais o funcionário público pessoal funcionário público é um conceito muito antigo né E hoje eles só é só existem na Esfera penal tá só vai existir na Esfera penal e não tanto na Esfera administrativista mas veja o que que é agente público em sentido amplo né exerce uma função pública remunerado gratuita permanente transitória política ou meramente administrativa com prepostos do Estado joia artigo segundo da nossa lei de improbidade vai trazer um conceito né do que é para nós um conceito de agente público e já vou até jantar é um conceito extremamente amplo né Ou seja é um conceito aberto um conceito amplo todo aquele que ocupe uma merafunção transitória sem remuneração naquele momento é também considerado agente público você que é mesário naquele domingo da eleição você é considerado a gente público você que vai ser jurado você que é no caso é um estagiário é um contratado via PSS no período que há esse vínculo com estado você é considerado a gente público mesmo que não haja concurso mesmo que não haja contratação efetiva mesmo que não haja remuneração veja é um conceito muito aberto tá então esses são agentes expulsos Ok E aí nós temos as Tais teorias né as Tais teorias eu tenho uma teoria um pouco mais antiga ó matéria antiga e uma teoria moderna moderna Ok só para você entender aqui na teoria antiga eu tenho assim ó como espécies agentes a gente político os agentes administrativos e nós temos nós temos os agentes em colaboração em colaboração ok muito bem Aqui nós temos os servidores os servidores Nós também temos os militares militares servidores militares e Aqui nós temos os também agentes em colaboração em Olá boa oração ok aqui dentro dos agentes de colaboração você vai encontrar três grandes espécies os credenciados criados os delegados e os tá a grande diferença pessoal que a a doutrina moderna na nossa de Pietro coloca além de todos eles né aqui dentro de um pacotão chamado agência em colaboração do Estado A grande diferença também que aqui na doutrina moderna a ti Pietro ela separa os agentes militares Olha que interessante Quando você estuda o céu são turma de Melo por exemplo ele vai dizer que no que tange agentes agentes administrativos você vai ter aqui ó os agentes chamados servidores os agentes chamados empregados empregados e os Agentes chamados temporários Ok a Maria Silva de Pietro coloca tudo eles aqui dentro dos Servidores só que ela separa os militares os militares Diz ela que são tão especiais são tão diferentes que tem uma categoria própria ok aqui para a situação da moderna e eu acabei esquecendo aqui ó de colocar os agentes políticos ela também coloca como a gente político tá então Aqui nós temos Celso Antônio Bandeira de Melo e Aqui nós temos Maria Silva Zanella de Pietro ou seja seja por um seja por outro você tem que saber classificar os agentes públicos tá porque assim moçada muito se cobra se tal cargo é ou não é daquela categoria E assim só vai saber na hora da prova porque a depender da doutrina que se é usada que é usada na prova aquele aquele cargo vai ou não ser enquadrado como agente político por exemplo e eu vou tentar aqui passar para você aquilo que nós estamos aquilo que nós temos pacificado porque aquilo que nós ainda não tá pacificado eu vou fazer uma aula especial só para isso tá então eu vou passar para você agora Qual é a classificação dos agentes aquilo que a doutrina já já se encaixou né E também há uma certa pacificação jurisprudencial quanto aquela classificação ali então vamos lá o que que é agente político vamos embora que que é agente político são os que ocupam os cargos principais na estrutura constitucional integram os mais altos escalões do poder político aos quais incumbem a elaboração de diretrizes de atuação governamental assume funções e governo e não de adm pública os agentes políticos assume função de governo e não de adm pública Ok estão no mais alto Escalão de governo não de adm pública Pois por isso que são chamados de Agentes políticos e suas competências estão elencadas na Constituição Federal Ora se eles exercem funções e governo e as suas atribuições estão na Constituição Federal então eu vou chamar os de Agentes políticos Tá ok em vão exercer funções e direção orientação supervisão geral da Atração pública Esses são os tais agentes políticos e aí tem alguns exemplos já consolidados por exemplo exemplo de cargo de agente político já consolidado no executivo Presidente da República governadores prefeitos ou seja não há nenhum problema aqui vocês vão saber que aqueles eleitos Prefeito Governador e Presidente são agentes políticos né exercem mandatos no cargo do Poder Legislativo nós temos senadores deputados vereadores também não há nenhum problema não tem nenhum problema vocês vão entender que também são eleitos exerce mandatos agentes políticos então aí nós temos aqui ó os assessores diretos do executivo do Legislativo assessor direto do executivo legislativo os ministros secretários-estados secretário municipal que também são colocados aí como agentes políticos problema é esse aqui ó exemplos não consolidados que podem também cair em prova pode também estar na sua prova então exemplos não consolidados Será que os membros do MP os promotores Os Procuradores da República são agentes políticos bom para boa parte da doutrina sim boa parte doutrina promotores e Procuradores da República ou seja membros do MP são agentes políticos e veja eles não exercem mandatos eles exercem cargo vitalício Então eu tenho um cargo vitalício que eu chamo de agente político na mesma Seara Está o juiz juiz Desembargador Ministro de tribunal Então esse pessoal exercem cargos vitalícios muitos deles fazem concursos e eu chamo de Agentes políticos porque a função deles estão previstas na Constituição Federal tá e nós também temos os tribunais de contas os conselheiros e ministros Moçada aqui é uma questão bem complicada sabe por quê Porque o STF nesse caso STF não considera não considera eu quero que você coloque essa esse essa esse detalhe aqui tá membros entre nós e contas conselheiros e no caso ministros de troca de contas não são para o STF não considera a gente político tá então para o STF nesse caso não considera vou repetir para quinta vez os membros de contas os conselheiros e os ministros para o STF são agentes administrativos logo o STF não considera eles como a gente político Tá ok E aí tem outro detalhe também que envolve os Defensores defensores públicos pessoal hoje ganhar as suas autonomias e ninguém sabe qual é a função né Qual é a classificação dos defensores públicos a doutrina a doutrina está os Defensores para a mesma linha dos promotores a doutrina tá dizendo assim olha se os promotores são agentes políticos da mesma forma os Defensores também devem ser porque a defensoria está prevista a condição Federal as atribuições da Defensoria estão na construção federal a defensoria não é mais um mero órgão é uma instituição com o orçamento próprio com concursos próprios com tudo próprio tal qual o MP então se eu considero promotor um agente político eu devo considerar o defensor um agente político e veja eu estou falando de membros membros não é o técnico ou analista que vai fazer concurso para defensoria para promotoria não é o promotor é a defensora é um membro da instituição não técnicos entendeu então se tu vai fazer concurso para promotoria MP daqui MP de lá vai fazer concurso para defensorias aí Brasil afora cuidado com essa pergunta porque se perguntar para ti os Defensores são agentes públicos políticos ou administrativos bom eu recomendo que você siga a doutrina que coloque os Defensores também como agentes políticos Tal Qual é o agente o membro do da promotoria tá fechou vamos lá então agora vou dizer mais uma vez aí porque isso aqui já caiu em prova tá gente o CESPE sem braço já cobrou isso aqui e obviamente obviamente claro que o CESPE seguiu o STF o CESPE colocou assim ó que os Conselheiros do tomates não são não são agentes políticos por mais que suas atribuições estejam previsto em Constituição e veja considerou correta a questão o que que o CESPE fez o CESPE seguiu orientação do STF o STF diz que os tribunais de contas os membros dos tribunais de contas e vou dizer mais uma vez eu não estou aqui dizendo falando sobre auditores os auditores concursados Quando você estuda para ser auditor de controle externo auditores é servidor o auditor é a gente administrativo mas não há dúvida quanto a isso a dúvida é classificar o conselheiro o membro não o técnico o membro do Conselho é aí a pergunta fica será que esse membro é um agente político ou um agente administrativo para o leve e eu não concordo com isso e boa parte doutrina disse que também tá errado mas o STF disse que os conselheiros são agentes administrativos e não são agentes políticos tá então anota aí por favor Beleza agora vamos supor os agentes administrativos né agentes administrativos nós temos os servidores Você já conhece e nós temos os empregados públicos e aqui eu faço uma diferença entre eles né boa parte de vocês já conhece essa diferença mas eu vou trabalhar aqui com eles ó o que é servidor e o que é empregado empregado se você entender essa diferença aqui você entendeu toda a lógica da matéria de agentes públicos Ok então vamos lá quem é servidor ocupa uma coisa chamada carga efetivo cargo efetivo quem é empregado ocupa uma coisa chamada emprego só que é emprego público não é emprego privado emprego público Ok essa é uma primeira diferença entre ser servidor e ser empregado a segunda diferença é onde você vai trabalhar hora você vai trabalhar onde aqui nos órgãos nos órgãos nas autarquias e nas Fundações públicas Ok nos órgãos nas autarquias e nas Fundações públicas quem vai fazer concurso para empregado vai trabalhar numa empresa pública ou numa sociedade comiamista né no Banco do Brasil uma caixa econômica enfim Correios beleza aí você tem a as duas maiores diferenças que são os regimes aqui você vai ter um regime jurídico único você vai ter uma lei que vai reger a sua carreira aqui não aqui você vai seguir a lei geral a CLT não é e outra aqui você vai ter o regime jurídico Opa regime próprio de Previdência Social aqui não você vai ter o regime Geral de Previdência Social tá vendo essa Sem dúvida são as principais diferenças entre o empregado e uns em um servidor Vou repetir você que é servidor vai ter um regime geral o regime jurídico único uma 8112 por exemplo tá você que é empregado vai ser regido pela CLT como se fosse empregado privado só que você vai ser empregado público e aí A grande diferença que o regime Previdenciário vai ser próprio ao passo que o empregado vai contribuir para o INSS tá regime geral OK aí vem a grande Pergunta Franco e esse tal de probatório veja o estágio probatório que eu chamo de estágio probatório ele também existe a certo ponto para o empregado só que aqui eu chamo de período período de experiência você já passaram por isso nos seus empregos privados o fato é que o prazo diferenciado aqui o prazo de três anos e aqui o prazo 90 dias ou até 90 dias né Mas querendo não nós temos um prazo de teste também para os empregados que eu chamo de período de experiência tá fechou aí moçada nós temos ainda uma questão envolvendo a estabilidade muito cuidado aqui ó aqui ó você tem estabilidade estabilidade e aqui você não tem isso mesmo não tem estabilidade tá joia para fins de prova eu quero que você tenha coragem e marque não tem estabilidade o frango então vou fazer concurso só para servidor Não faça isso veja que aqui ó nós temos FGTS nós temos seguro desemprego nós temos divisão de lucro coisa que você não vai ter aqui em cima então tem alguns direitos sociais que eu entrego para o empregado e que eu não vou entregar para o servidor o FGTS de visão de lucro seguro desemprego né você só entrega para quem é empregado Ok E aí ambos vão fazer uma coisa que eu chamo de concurso né curso não importa se o teu o teu a tua vontade é ser servidor o a tua vontade é ser empregado ao fim o cabo tem que fazer o quê concurso então pelo amor de Deus cara quando cai na prova assim ó ah o concurso só é só é necessário para provimento de carga efetivo não o concurso é tanto para carga efetivo quanto para emprego público o concurso é para servidor e empregado tá então eu resumi para você a diferença o as principais diferenças entre ser empregado e ser servidor independentemente servidor empregado tu vai precisar fazer concurso público Tá e é muito bom ser empregado público e ser servidor público o fato é que tem coisas boas de um lado coisas boas do outro tá muito bem essa é a grande pegadinha de prova essa linha que eu montei para você despenca em prova eles ficam dando nessas diferenças tentando confundir você no momento na hora da prova e levar você a marcar servidor empregado e assim por diante tá agora nós também temos aquilo que eu chamo de servidor temporário servidor temporário gente é aquele que vai fazer então uma um PSS tá são os contratados de forma temporária né tempo determinado para atender uma maneira da temporária decepcionar interesse público veja que como eu já Adiantei para você o artigo 379 da Constituição Federal prevê essa contratação então mais uma vez o PSS é constitucional claro que é Tá previsto na Constituição né tá aqui ó agora não tem cargo nem emprego tu tem que saber quando você for comprar uma uma função tu não vai ocupar um cargo de emprego você Está ocupando uma merda a função exerce tão somente uma função remunerada claro que ninguém vai de graça e temporária né e o seu vínculo funcional com a denuck é contratual tá mas se trata de um contrato de direito público e não de natureza trabalhista é um contrato da natureza pública e não de natureza trabalhista logo você não vai ocupar o emprego você vai fazer um vínculo vai ter um vínculo quadrinho porque nunca temporária com o regime especial tá em síntese são agentes públicos tá são considerados agentes públicos que tem a com a situação pública uma relação funcional direito público de natureza jurídica administrativa e não trabalhista que é o famoso o famoso PSS beleza vamos lá agentes por colaboração agentes por colaboração aqui moçada eu quero uma atenção redobrada redobrada agora atenção agentes por colaboração vamos lá Antes de nós avançar para as questões você tem pelo menos três categorias dentro dos agentes por colaboração os credenciados ó os credenciados os honolípicos e os delegados para não tumultuar aqui eu vou separar um por um e cada um deles cai em prova e eu preciso que você aprenda de uma vez por todas a diferenciá-los para não confundir na hora da prova O que é um agente credenciado tá um agente que a própria doutrina encaixa como agente por colaboração aquele particular que colabora com o estado veja que nesse caso não há não há nenhum vínculo né pode não haver vínculo pode inclusive não haver remuneração é uma situação bem diferenciada por isso que eu chamo em quadro eles como agentes por colaboração E aí eu vou colocar aqui a situação envolvendo os credenciados Quem são os credenciados vamos lá são os que recebem incumbência da Demi Purga para representá-la em um determinado ato ou praticar certa atividade específica mediante remuneração do poder público credenciante A exemplo dos peritos judiciais Olha que interessante os peritos judiciais são enquadrados como credenciados pessoa notável para representar o Brasil em evento externo por exemplo quando o Lula quando o Lula quando o Pelé acompanhou Lula lá em kopenhague para fazer representar o Brasil naquela cerimônia de escolha de sede de olimpíadas sede Copa o Pelé recebeu naquele momento ele era um agente público credenciado nós tivemos aí outros esportistas representando o Brasil tivemos o ex-presidente Michel Temer indo representar o Brasil no Líbano a pedido do presidente atual então Tem situações que você por sua notoriedade Vai representar o Brasil no evento externo e vai ser naquele momento um a gente em colaboração do estado não tem concurso para isso não tem nada você vai fazer então se enquadrar com a gente público na via do credenciado os peritos também são maiores os maiores exemplos de Agentes credenciados que vão trabalhar em pequenos casos né em casos Concretos e vão ajudar então na solução naqueles casos Beleza agora nós temos os honoríficos os honoríficos pessoal eles são situações um pouco mais palpáveis né Porque qualquer um de vocês por exemplo já deve ter atuado como jurado como é mesário né E são aqueles requisitados ó são requisitados ou designados por que que eu tô sublinhando isso porque tem banca que não chama de honorífico Tem banco que chama de designados Tem banco que chama de requisitados e é a mesma coisa que eu norífico tá para exercer função pública relevante específica como os jurados por exemplo os convocados da prestação de serviço militar ou serviço eleitoral Ok olha aí temos ainda Além do serviço militar eleitoral os Comissários menores tá ó e o 6 cidadãos do Conselho da República que é o Celso Antônio coloque também como honoríficos então Aqueles cidadãos que vão compor o conceito da República também são honoríficos e outros que não possuem vínculo com o estado em regra sequer são remunerados tem que lembrar por exemplo que o jurado não é remunerado tem que lembrar que o mesário não é remunerado Tá ok vamos lá e tem que lembrar também só para lembrar aqui ó que aqueles que vão ser convocados para prestar serviço militar inclusive pode receber abaixo do mínimo porque porque eles estão exercendo Na verdade uma situação onífica né eles até recebe um soldo mas como diz o STF súmula número 6 pode esse solto ser abaixo do mínimo e os delegados quando você fala Delegados aqui gente não são os delegados concurso né os delegados concursados o cargo de delegado são os delegatários né ou seja aqueles particulares que recebem delegação para executar certa atividade obra o serviço Então veja que você pode exercer uma atividade uma obra ou serviço tá beleza por sua conta e riscos sobre fiscalização do Poder delegante sempre no nome próprio Por sua conta e risco porém sobre intensa fiscalização do Poder delegante exemplo os colaboradores não é a concessionária não é a permissionária não é a autora e sim os colaboradores delas né Podem ser exemplos então de uma de uma de um agente delegado Tá ok então vamos lá para a nossa primeira rodada de questões para mostrar para você que dá para resolver questões assim o Presidente da República os deputados federais e os ministros são considerados como servidores públicos no sentido estrito Não servidor público no sentido estrito são aqueles servidores da categoria administrativa ou seja os servidores chamados de agentes públicos chamados servidores colocar aqui ó os técnicos os analistas né os policiais né aqueles concursados então erradíssimo aqui porque o presidente os deputados os ministros e estado são chamados de Agentes políticos e não agentes administrativos ou servidores públicos e sentido estrito tá então tá errado a questão próxima a denominação agentes públicos engloba de forma genérica os sujeitos que exercem necessariamente de forma renominada mandato carga de emprego função nas entidades públicas por eleição nomeação designação contratação qualquer outra forma de investidor ou vínculo certo ou errado é boa boa muito boa os agentes públicos ó agentes públicos engloba de forma genérica ou sujeitos que exercem necessariamente de forma remunerada não eu posso enquadrar como agentes públicos mesmo aqueles que não recebam valores os honoriscos por exemplo né empregado público é o agente público celetista aprovado em concurso cuja carteira trabalho deve ser assinada Olha né empregado celetista passou em concurso e vai ter a carteira de trabalho assinada é nós isso mesmo pessoa designada para atuação como jurado ó o jurado no júri é considerada a gente público classificado como agente delegado não pessoal não é gente Delegado é a gente o norífico ou requisitado ou designado tá e não delegado tá errado aqui os cargos em comissão também são chamados de cargos e confiança e de acordo com a construção federal só podem ser contratados para funções de direção não é só para direção o cargo em comissão pode ser para o famoso daqui direção assessoramento direção acionamento e chefia não é só a direção Então tá errado denomina-se cargo público o conjunto de atribuições e responsabilidades que são previstas na estrutura organizacional que devem ser exercidas pelos empregados não cargo público não é exercido por empregado cargo público exercido por servidor ó servidor Então tá errado a letra e ficamos então com a nossa letra B ficamos com a letra B mais um aqui para rapidão para nós encerramos o bloco em relação aos cargos empresas e funções marquem correta não são servidores estatutários os ocupantes de cargo de comissão os servidores de carne comissão são ou não são servidores estatutários coloque um pontinho o cargo público nem sempre ocupado mediando concurso público olha que maravilha o cargo público Nem sempre é ocupado vendendo concurso Opa essa questão tá correta Vou marcar não eu quero a errada eu quero errada o emprego público é ocupado por empregado público sempre celetista claro se o cara é empregado tem que ser celetista o emprego público o emprego público somente pode ser ocupado mediante concurso público beleza emprego público e cargo público efetivo só para o concurso servidores públicos são agentes estatutários servidor público é estatutário que ocupa um cargo público Fechou então a nossa letra A pessoal está errada porque porque os servidores estatutários o cupom de carga e carne de comissão são sim servidores estatutários para quem já estudou 8112 vai lembrar dessa informação beleza bem importante essa questão aqui e eu recomendo que você dê uma olhadinha com calma e na hora da do seu estudo tá ok vamos lá então olha só o que que você tem aqui presta atenção você estudou comigo o cargo de emprego em função vocês estão comigo a diferença de Cargo emprego e função OK Ok beleza Franco se você tem hoje um cargo em comissão E você tem hoje uma função gratificada Qual que é a grande sacada A grande diferença entre esses aqui o que são diferentes a primeira coisa que você aprendeu comigo lá atrás é que Cargo em comissão é diferente função gratificada ou função comissionada é a mesma coisa tá carne de comissão é diferente de função gratificada beleza onde está a diferença a diferença está aqui uma porcentagem desta nomeação de carne comissão ela é livre eu tenho uma porcentagem livre de nomeação isso para o cargo em comissão Ok já para a função gratificada 100% das funções gratificadas só vão para servir Dores só para servidores Olha que interessante Então quando o assunto é função gratificada você vai lembrar que é somente servidores Pode ocupar funções gratificados Tá mas ao fim o cabo O que que é uma função gratificada e um cargo missão você pode criar um cargo missão você pode criar uma função classificada para a direção o acionamento e a chefia Guarda essa informação você só pode criar funções de confiança ou só pode criar cargos em comissão para direção assessoramento e chefia por isso que eu coloco ataque direção assessoramento e chefia tá beleza não te esquece disso E isso não tem nada a ver com mais uma outra coisa chamada função a função temporária você vai ocupar via PSS não é concurso né E você vai então ter um regime especial um regime especial do trabalho e vai contribuir para o rgps no que tange a Previdência e uma outra coisa não tem nada a ver chamada de função carta horária essa função cartorária Por incrível que pareça você faz concurso você faz concurso e vai ser então remunerado via via emolumentos né concurso e vai ser remunerado via emolumentos remuneração via eulumentos beleza que é o exemplo então dos cartórios ou cartaz muito bem dito isso nós encerramos Espero que você fique bem e saiba então diferenciar um cargo em comissão uma função gratificada saiba diferenciar uma função cartorária uma função temporária enfim né Saiba se desdobrar ali na questão para não ter problemas com isso e principalmente saiba classificar os agentes públicos vocês não podem sair dessa aula sem saber o que é um agente honorífico sem saber o que é um agente credenciado sem saber o que que é um agente delegado né Eu sempre recomendo que você grave pelo menos dois exemplos de cada um deles quer fazer um teste comigo agora o agente público é o gênero lembra o agente público é o grande gênero é o grande grupo e dentro desse conceito lato senso de agente público nós temos quem os agentes políticos que não há dúvida que aqueles que exercem cargos eletivos são agentes políticos a dúvida está lá nos promotores nos juízes nos defensores né que são não são agentes políticos quando eles cobram é porque eles estão querendo a resposta como agentes políticos então eu recomendo que ao resolver uma questão que cobre se o promotor seu juiz se o defensor é ou não agente político você vai dizer sim promotor juiz Defensor Público são agentes políticos e tome cuidado com os Conselheiros do outro lado de contas que o STF já descartou não é agente político é a gente administrativo agente administrativo tem três categorias muito marcadas é muito destacadas agentes chamados servidores distrito senso que é a classificação dada pela de Pietro que eu chamo de servidores né servidor civil setor militar então nós temos essa diferença o servidor pessoal é aquele que ocupa Cargo emprego funciona cargo efetivo e vai ser vai trabalhar nas autarquias nos olhos enfim vai ter uma estabilidade após três anos de estágio protório e vai ocupar um cargo efetivo via com curso público exemplo análise tribunal exemplo policiais civis policiais militares policiais federais né aqueles cargos normais que você estuda e os empregados públicos vão ser regidos por CLT Vou fazer concurso vão culpar o emprego público e não vão ter estabilidade vão ter outros direitos mas não vão ter estabilidade Esse é o tal do emprego público né aqueles que irão trabalhar na Caixa Econômica no do Brasil irão trabalhar no correio né irão trabalhar na Petrobras irão ocupar um cargo público um emprego público tá fechou E aí nós temos os temporários os temporários são aqueles PSS eu posso ter um PSS para professor um PSS para enfermeiro um PSS para para médico público enfim para temporariamente suprir aquela demanda tá lembre-se que o PSS não culpa cargo o PSS não ocupa emprego e o PSS não é concurso o processo ele tinha simplificado é uma mera seleção que pode ser feita por qualquer forma inclusive currículo tá E aí nós temos a função cartorária essa função cartorária eu faço concurso público para ocupar uma função para ser remunerado via em monumento então eu não recebo vencimentos não recebo é subsídios tá a diferença é que os agentes chamados agentes de colaboração eles são subdivididos em pelo menos três categorias honoríficos que aqueles que são jurados aqueles que são mesários que em regra pessoal sequer são remunerados tá o nós temos também a questão envolvendo os credenciados Ou seja você é credenciado para naquele caso atuar em prol da em favor do estado que é o caso do perito que é o caso do Pelé que eu falei para vocês num evento único ele ganha lá um valor um certo valor para representar o Brasil e nós temos os agentes Delegados a gente Delegado é aquela é aquela moça aquele aquele guri que fica lá cobrando pedágio veja que eles são empregados da concessionária mas naquele momento eles são equipados a gente público então o agente pessoal de colocar aqui ó o agente vou até botar aqui para mostrar para você os colaboradores da empresa os agentes nesse caso é que são de fato representantes tão de fato Delegados tá então é muito importante você gravar isso porque muitas vezes a prova ela vai afirmar para você que são as concessionárias que são as permissionárias aquelas que são que envolvem então o conceito de Agentes e não os colaboradores dessas empresas os empregados dessas empresas que por oração concessionárias permissionárias esses colaboradores são conceituados como agentes por colaboração na via de Delegados Tá ok então é muito importante essa questão aqui bom a outra dúvida que sempre vem na prova né eu tenho certeza que vocês também vão poder uma hora ou outra vai bater essa dúvida é a questão dos militares bom a única uma das poucas autoras que definem os militares e retiram os militares fora do conceito de servidores é a de Pietro né a de Pietro ela coloca os militares numa categoria especial por quê Porque os militares pessoal eles também fazem concurso né os militares concursados os profissionais né o militar também faz um curso o Militar do estado é o PM o bombeiro ele faz um curso para PM bombeiro ele tem o soldo tem uma remuneração ele tem um vínculo funcional com o Estado então ele é um servidor ele é um servidor só que o regime dele é tão especial e a de Pietro fala que eles são uma categoria A parte então coloca lá ela ela classifica sim servidores servidores para ela não chama de de Agentes de servidores públicos e dentro de servidores públicos ela classifica servidores distrito senso quando a de Pietro chama servidores escrito Sensu É porque ela quer classificar os servidores civis porque logo abaixo ela coloca os militares entendeu então os militares para de Pietro é uma categoria especial que faça um curso que é remunerado pelo estado que tem regime de previdência especial e regime estatutário especial tem todo uma questão de hierarquia de uma questão de hierarquia de hierarquia e disciplina que é diferente para os servidor civis usam fardamentos tem a questão envolvendo o solto que pode ser inclusive para certas categorias militares abaixo do mínimo não pode fazer greve não podem se unir esse sindicato né não podem ter partidos políticos então tem todo uma regramento especial para os militares que parar de Pietro ela é tão forte que coloca Então os militares numa categoria especial tá Então se isso cair para você pode saber que a banca está usando a doutrina de Pietro tá Fechou então a questão as questões Você já matou não tem problema nenhum Não há dúvida nenhuma das questões são tranquilas né Presidente Deputado e Ministro são de fato agentes políticos e não agentes chamados de escrito senso e vejo que nesse caso aqui a banca usou a de Pietro porque só ela chama de servidor público senso aqui Não há dúvida também né E também não há dúvida no que tange ao erro né algo não classificar Cargo em comissão como servidor estatutário carne comissão É sim estatutário e isso reforça no momento que você vai estudar a 81 12 tá bom Fechou moçada então muito importante você ter isso em mente tá repito mais uma vez estudar a base carga emprego e função saber classificar os agentes públicos saber conceituar de forma correta o que a carne em função saber a diferença de um para o outro vai ajudar você a entender toda a sistemática da 81 12 por exemplo toda sistemática dos plano de carreira tudo que envolve os demais itens do Direito Administrativo tá bom encerra aqui espero que você fique bem né com essa aula resumo aí de agentes públicos e nós acabamos de encerrar um abraço fique com e até a próxima Paula moçada vocês estão ao vivo nós gastamos aí uma boa parte do nosso tempo né falando da dessa parte introdutória de Agentes passou um pouquinho do nosso cronograma que eu queria fazer bloco de 30 minutos é mas acabou passando então quero ver como é que o pessoal vai fazer os cortes lá no focus Se vira aí cabo velho se vira aí nós vamos agora para o nosso segundo bloco gente e esse segundo bloco aí eu quero uma atenção maior de vocês porque nós vamos falar de concurso tá concurso público estabilidade essa questão envolvendo cotas então muito importante essa essa questão deixa eu ver se tem alguma pergunta alguma dúvida aqui nós estamos ao vivo e gravando tá quando estou gravando gente eu não consigo responder questões eu só consigo responder questão agora que nós estamos nesse nessa conversa informal tomando mate aí eu consigo ver o chat aí consigo analisar criar ou não alguma questão que eu possa resolver agora vamos ver vamos ver aqui Bom dia para todo mundo tá ao vivo bom dia bom dia São José dos Pinhais aí então maior aeroporto do Sul do mundo né E aí turma Já conseguiram ver a quantidade de inscritos no concurso não não sei não sei não sei vai chegar mais ou menos a um milhão e meio só que será que chega o INSS o meu e-mail vamos lá IBGE complicado essa parte PSS prefeito de Lagoa só querem fazer isso agora é Toninho isso não é só lagosta eu vou te dar uma notícia ruim não é só em Alagoas o pessoal tá usando muito PSS e é uma ferramenta fenomenal Tá eu já fui assessor de prefeitura já fui assessor de câmera empreendedores nós já usamos muito PSS mas assim tem que saber usar ferramenta olha se tem uma certa quantidade uma previsão de quantidade de professores faltando você faz concurso você não faz PSS é mas geralmente a prefeito errada e tem usado PSS a parte falou da PEC eu vou fazer um vídeo só só da técnica 32 né a parte falou da PEC 32 APEC 32 Ela já foi proposta ela já está se não me engano já aprovado na Câmara ou algo assim não ela está na Câmara ainda né apec2 é uma uma fração da tal reforma administrativa proposta aí pelo governo atual essa PEC tá travada Tá mas o não é só APEC a PEC é uma parte da reforma né até que ela é uma parte da reforma e ela preocupa Tem situações ali da PEC que eu não concordo Vou ser bem franco com você mas a PEC ela é necessária tá tem algumas situações aí do serviço público tem que ser consertado não tem jeito mas tem algo previsto em pé na PEC eu vou até gravar um vídeo e colocar no Instagram e tal para falar um pouco mais da proposta é claro que dificilmente vai passar né situações por exemplo de contratação temporária e contratação não não PSS né contratações e é concurso para mandar para um cargo de 10 anos por exemplo né Ou seja você acaba com Aqueles contratos estáveis de 30 anos você faz contrato para 10 anos então isso é tá na PEC Com certeza dificilmente vai mudar Tá mas enfim o Paulo os cargos técnicos não tem PSS por exemplo dificilmente você vai ter PSS para polícia né a PSS para auditor PSS para analista judiciário então alguns cargos pessoal técnicos específicos não tem como você contratar e até certo tu tem que fazer concurso atividades meio ou serão terceirizados né ou serão via PSS o que já está acontecendo tá isso aí Prefeitura pelo Brasil inteiro o estado do Paraná por exemplo contrata 10 mil Professor PSS 10 mil professores via PSS todo santo ano todo ano enfim já tá acontecendo que mais Banco Brasil Caixa nesse caso né as empresas públicas de direito privadas Exatamente isso aí beber e Petrobras São sociedades que eu meia misto como diz o Pablo não é a empresa pública né A bebê e Petrobras São sociedades comiamista isso aí Pablo muito bem o CESPE cega de Pietro a de Pietra seguida por todas as bancas tá vamos lá ver OK É isso aí gente dúvida mais ver bom empresa pública tem auto-alinização tem tem viu o Jéssica a Jéssica pergunta se a empresa pública tem autorização toda e qualquer entidade seja ela Fundação autarquia empresa Purga o sonso de agremista tem autorização tem orçamento próprio tem bens próprios né ou seja ganha uma maior autonomia que é exatamente a diferença de uma entidade para um órgão Ok então a empresa pura Assim como as demais outras entidades tem autogoverno ok então acabei de falar para você Jéssica qual é o assunto que você acha mais importante para o concurso INSS falou o nosso amigo Renato Pires INSS cara é bom na última prova caiu o controle na última prova que não me engano serviços caiu agentes né não tem muito o que fazer cara tu quer aí uma decisão Milagrosa um espírito final eu estudaria atos né atos é uma matéria que sempre caiu e vai cair de novo ah tem que saber a organização tá dentro tem que saber você vai fazer concurso para um autarquia então tu vai ter questões autarquia né Caiu o controle em vez passada pode cair de novo pode cair serviços eu aposto uma questão de responsabilidade não de controle mas de responsabilidade por exemplo vai cair uma questão de improbidade porque além de improbidade está na sua no seu edital e além de improbidade foi alterada ano passado Então tem que dominar a improbidade entendeu vai ter uma questão de LPA porque a LPA é vai ser a tua cartilha a partir do momento que você passa no INSS e assim por diante Bom vamos lá vamos lá para o próximo pessoal tem mais um bloco para falar de concurso e nós vamos falar de concurso agora hein vamos falar de concurso depois no final no último bloco nós vamos falar de estabilidade vamos falar então de questão de perdas servidade vitalicidade direitos né que o estágio essas coisas assim tá bom vamos lá vou tomar o mato aqui para dar uma aliviada na goela daqui um minuto eu abro o bloco né Aí sim as Deva para falar de concurso público fica aí tem muita coisa boa cotas a questão das regras de concurso tá se você tá com dúvida sobre isso fica aqui que nós vamos fazer um bloco bem interessante agora só de concurso público tá Fechou então vamos lá em um minuto eu já começo aqui a nossa gravação do Povo Amado sejam todos bem-vindos mais um bloco aqui comigo eu sou professor Frank estamos aqui para falar de agentes públicos espero que você esteja bem Estamos aqui no foco concurso mais uma vez então para mais uma aula aqui de direito administrativo na veia vou falar de provimento vamos falar de coisa boa vou falar de concurso público concurso público está na Constituição não vai acabar pode ter certeza vai sempre existir concurso público para provimento de cargos efetivos alguns cargos vitalícios e outras cositas Mas então o que é esse tal concurso público que cai tanto em prova né cai tanto em concurso vamos lá é um processo administrativo nada mais é do que um processo administrativo é uma seleção Claro para selecionar os agentes administrativos os profissionais dos serviços públicos sendo a regra para o ingresso oficial nas carreiras públicas Ou seja você vai fazer concurso público para servidores e para empregados públicos tá aqueles que ocupam cargos efetivos e aqueles que ocupam empregos públicos sendo que para funções públicas a regra pessoal a regra é que não seja aplicado concurso público vou repetir para as funções públicas a regra que você não faça esse concurso em ressalva e apenas para aquele serviços notoriais e registradores ou seja as funções cartorárias eu preciso mesmo sendo uma função fazer concurso tá funções cartorárias fazem concurso agora função gratificada não faz concurso função temporária não faz concurso você já sabe disso beleza aí nós temos uma jurisprudência importantíssimo do STF aliás este bloco vai estar recheado de jurisprudência porque quando você fala em concurso tem muitas muitas decisões envolvendo concurso público então é importante você estudar também essas regras de jurisprudência tá vamos lá olha só o que nós temos a súmula vinculando número 43 do STF é inconstitucional gente boa é inconstitucional todo e qualquer forma de provimento todo o amordalidade provimento que propícia aos servidor investir-se sem prévia aprovação em concurso público né destinado ao seu provimento encargo que não integra a carreira na qual anteriormente ocupado anterior de vestido não entendi Franco veja só não existe mais pessoal não existe mais não existe as formas de provimento chamada de ascensão A Ascensão e ascensão aí transferência transferência Ok então essas duas formas elas possibilitavam que um servidor que ingressou numa certa carreira por exemplo Vamos colocar aqui o nome da carreira a eu sou apf sou a gente da Polícia Federal Então você ingressou nessa carreira né A lá nível e nível D depois nível Cível a e carreira especial e aí numa certa altura você poderia migrar dessa carreira para a outra carreira por exemplo de delegado veja que é uma outra carreira delegada e polícia federal mas você não fez concurso para essa carreira aqui você não fez um curso você fez concurso para a gente da polícia federal e o que que acontecia antigamente numa certa altura da sua carreira você poderia então ingressar para delegado mas delegado e a gente são carreiras distintas e digital ficou vedado né e está consolidada através da súmula 43 que diz assim ó é inconstitucional todo e qualquer modalidade provimento que propicia ao servidor investir-se sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento encargo que não integra a carreira na qual anteriormente vestiu Olha se você fez concurso para agente Federal você vai morrer a gente Federal tu não vai nunca na tua vida passar a ser delegado final da carreira não você vai ser sempre a gente Federal Ah eu quero ser delegado Beleza então estuda faz um curso para o delegado é exatamente isso que o Supremo tá falando para você entendeu tu não pode querer investir num cargo de carreira distinta isso é ascensão isso é transferência isso não é mais aceito como forma de provimento Ok Então coloque aí um xizinho não pode mais esse tipo de coisa beleza vamos lá atenção são exceções ao concurso público moçada isso aqui tem que ficar muito claro para você não é porque você vai ocupar um cargo público que necessariamente vai fazer concurso porque nós temos várias situações que eu vou exercer uma função um emprego uma um cargo público que eu não preciso fazer concurso e essas exceções estão aqui ó cargos eletivos eu não faço concurso caso em comissão eu não faço concurso punção gratificada eu não faço concurso punção temporária eu não faço concurso Ok Então olha que interessante ó você não vai fazer concurso por exemplo para vereador Vereador tu não vai fazer concurso para prefeito né imagina se fosse Prefeito não vai fazer concurso para Presidente da República para Deputado né para senador ou seja os caras eletivos Vocês não fazem concurso cada comissão Carlos são ministros né secretários diretor do apartamento tudo vai fazer concurso punção gratificada o chefes ó o chefe de setor chefe de setor pessoal você não faz concurso né chefe setor diretor presidente da Si por diante função temporária você faz na verdade o que eu chamo de PSS né o famoso PSS que não é concurso Ok você vai fazer uma seleção mas que não se enquadra como concurso beleza e aí nós temos os cargos especiais ó o que que eu entendo como carga especial prevista comissão Federal por exemplo nós temos Ministro STF por exemplo nós temos ministros do TSE por exemplo nós temos conselheiros vão ser leiros né de Tribunal de Contas estaduais por exemplo nós temos cargos por exemplo aqui ó Governador território governador de território tá vendo ó são cargos que você não você provê mas não faz concurso tá nesse caso chamados cargos especiais tá joia então nesses casos pessoal não tem concurso grave cards eletivos carga comissão função gratificada função temporária e alguns cargos especiais que a própria construção determina uma outra forma de provimento que não é o concurso beleza vamos lá quais são os tipos de concurso a Constituição Federal não adota mais aquele tipo só de títulos não existe mais o concurso só de títulos até 88 existia deu 88 para cá não existe mais tá então a prova o concurso só pode ser de prova ou de provas e títulos só tem dois tipos de concurso ou provas ou provas e títulos não existe mais o concurso só de títulos ó não existe mais o concurso só da fase específica de títulos Antigamente eu tinha hoje esse esse formato de seleção que aceita tão somente o título você leva isso lá para o PSS alguns PSS são apenas e títulos você olha o currículo da pessoa olha o currículo da pessoa e se for o caso contrata ela para uma função temporária isso não existe para para cargos empregos públicos tá carga efetivo emprego porque isso não pode acontecer não é uma modalidade válida de concurso não existe mais concursos só com a fase de títulos Ok e vou mais longe ó jurisprudência do STF ó juris por dentro do STF as provas de títulos dos concursos públicos em provimento para cargos efetivos tá Qualquer que seja o poder de que se trata o nível federativo então qualquer poder e qualquer nível ser município se é estado se é União se é executivo legislativo judiciário não interessa não podem Ostentar natureza eliminatória prestando-se apenas e tão somente para classificar os candidatos sem jamais justificar sua eliminação certame consoante se extrai do que nós temos lá no artigo 372 O que que a jurisprudência Supremo tá dizendo quando o concurso prever fase de títulos essa fase de títulos não pode eliminar o candidato que não tem título Só não vai classificar o melhor então a fase de títulos só pode ser usada para fins classificatórios quem tem título classifica melhor quem não tem título classifica pior mas não pode ser eliminado repito o STF diz que a fase de títulos quando existente não pode eliminar o candidato que não tem título só pode Claro classificar aquele que tem uma melhor classificação Beleza agora cuidado vamos lá o STF a prova e títulos pode desejar pontuação que conjugado com a prova objetiva leve a reprovação do candidato uma coisa uma coisa o STF falasse para você prova de título não elimina agora outra coisa é você colocar assim ó por exemplo ó entenda assim dos 100 pontos você tem lá 70 pontos colocar aqui ó 60 pontos de prova objetiva e 40 pontos por exemplo de prova de títulos tá colocar aqui ó prova e aqui tipos concorda comigo e nós temos uma média corte que tu tem que fazer por exemplo 70 pontos então 70 pontos é média corte ok ok E aí o candidato lá ele vai no total da prova ele tinha por exemplo 50 pontos na prova e ele consegue apenas 10 pontos de título e ele vai então ter 60 pontos veja esse candidato ele foi eliminado Mas ele foi eliminado por quê Porque ele não conseguiu a média não é porque ele não tinha pontos ou simplesmente a prova de título eliminou ele não é que o edital prever uma média e a soma da prova de títulos com a prova escrita nesse caso ele conseguiu 60 então isso pode acontecer isso é normal o que o que o STF tá dizendo assim ó olha vocês não podem eliminar candidatos só porque eles não têm mestrado não tem doutorado não tem sei lá especialização ou seja não tenha título entendeu Agora Numa somatória de pontos É claro que eu posso eliminar porque eu tenho a tal média de eliminação média corte o que eu quero o que eu quero deixar claro para vocês ó é que o STJ pessoal o STJ ao contrário do STF para o STJ não há sequer impedimento que a prova de título seja eliminatória então atenção aqui ó se na tua prova perguntar assim para o STJ para o STJ a prova de título pode eliminar Opa para o STJ assim para o STF não tá então o STF diz que não pode o STJ diz que pode mas enfim para tua prova só lembre-se que para o STJ não há impedimento algum que é a prova de títulos tem a natureza eliminatória Mas é claro que de forma genérica que você vai seguir a orientação do STF Eu recomendo isso tá joia avançamos acessibilidade conforme a Constituição Federal o artigo 37 x 1 todos podem assumir cargos empregos e funções públicas com algumas ressalvas claro né Ok então temos essa essa questão obviamente que os brasileiros pessoal vão ter uma facilidade maior mas tu não pode negar as vagas para os estrangeiros olha aqui ó o artigo 37 inciso 1 da constituição federal cargos empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preenche os requisitos desses e-mail assim como aos estrangeiros também na forma da Lei então agora é uma aula de constitucional tá vamos fazer uma pitadinha Incondicional aqui veja que interessante para os brasileiros e para os estrangeiros eu tenho que seguir requisitos legais porém a questão é que para os brasileiros é uma Norma de eficácia contida Isso quer dizer o quê quer dizer que a norma tem a aplicabilidade plena tem a aplicabilidade direta tem uma aplicabilidade porém restringível que caso venha uma lei esta lei vai vir restringindo aquelas vagas para um determinado grupo Ou seja a lei ela vai vir para restringir então Enquanto essa lei não vem todo mundo que é brasileiro pode fazer aquele concurso tá beleza agora para os estrangeiros é o contrário aos estrangeiros eu é aberta a vaga em concurso porém é uma nome de ficar se limitada o que que é isso Franco enquanto eu não tenho uma lei que autoriza estrangeira fazer a prova ele não pode fazer Eu até tenho uma previsão constitucional dizendo que é possível que estrangeiros venham a ocupar cargos públicos agora para isso acontecer eu tenho que ter uma lei definindo autorizando regendo essa regra E aí nós temos por exemplo a nossa lei 812 lá no seu artigo 5º que autoriza por exemplo a contratação estrangeiros né focados aí no caso das Universidades Então eu tenho sim possibilidade de entregar vagas a estrangeiros porém ao contrário dos brasileiros luz estrangeiros Só irão fazer concurso quando e se autorizados em lei entendeu Essa é a diferença e aí eu faço uso aqui da da regrinha de aplicabilidade das normas no caso da Constituição Federal tá vamos lá moçada vamos lá ó seguindo toda e qualquer limitação ao ingresso e exercício né da função deve estar calcada em lei e não apenas e tão somente no edital essa é uma informação muito importante essa aqui é uma informação que você vai levar para tua vida se você vai fazer um concurso Municipal Estadual Federal verifique além do cargo porque todos os requisitos do edital deve estar também na lei do cargo deve estar primeiro na lei do cargo o edital não pode Inovar o edital é um ato administrativo não pode Inovar requisitos trazer fases de concurso que não estejam já previamente previsto em lei tá então eu volto aqui ó todo e qualquer limitação no ingresso exercício da função deve estar calcada em lei não apenas então sua mãe no edital Essa é a regra maior que você vai levar tá as regras do edital são retirados da Lei ponto ok olha aqui ó jurisprudência então do nosso Supremo Tribunal Federal é inconstitucional detalhe em é inconstitucional inconstitucional o coisinha o veto não motivada a participação de candidato a concurso público Ok é inconstitucional o veto não motivado em participação de candidato em concurso público súmula 684 mais uma o limite idade para a inscrição só legitima infarto do artigo 730 quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido eu recebo muita essa dúvida está muito latente quando abre edital de PM quando abre edital de bombeiro né Essa súmula aqui pessoal eu até mostro lá no meu Instagram quando o pessoal me manda do novo Professor eu abri o edital aqui para a prova da PM mas eu já tô com 31 35 anos eu queria ver se com seus pais entrar com ação para poder então tentar me inscrever porque eu nem escrever eu consigo a banca não deixa me escrever isso é um absurdo Veja a idade limite ou a idade mínima idade de limite peso altura sexo a questão de requisitos especiais é possível você colocar isso no cargo é é possível se colocar isso no edital é desde que o cargo exija e nós temos uma súmula dizendo isso o limite de idade para a inscrição no concurso público Só se ele de estima infarto do direitos sociais do artigo sétimo quando possa ser justificado pela natureza do cargo ora a natureza do cargo militar Exige uma certa uma certa idade limite então o STF já participou a ideia moçada vou deixar aqui na aula você que está estudando para prova de PM se porventura a tua idade ultrapassar no dia da inscrição da descrição a idade limite você não vai conseguir fazer a prova e não tem o que fazer não tem que fazer não tem mandado de segurança não tem habeas corpus tem nada tá o STF já definiu É possível colocar sim critérios ante a especificação do cargo é muito triste falar isso mas infelizmente tem muitos de vocês vão perder a idade e não vão conseguir passar no concurso da época tudo bem tem outros concursos não conseguiu passar na PM mas faz a polícia civil a polícia civil não tem idade né nesse caso a idade não tem aquela idade apertada de 30 25 35 anos né você pode fazer concurso para 40 50 anos civil se o teu sonho é polícia por exemplo né então muito cuidado aí com essa súmula tá é possível sim outra coisa jurisprudência do STF súmula 54 só por lei só por lei pode sujeitar-se é só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico e habitação de candidato a cargo público Veja essa é uma soma vinculante Supremo tá e que também é muito importante para você que vai fazer concurso para a área policial e que vai passar por várias fases do concurso Ok muitas vezes o edital cobra uma fase de TAF uma fase de indicação social uma fase psicotécnica mas lembre-se da regra maior eu só posso cobrar isso se a lei do cargo existir prevê né Então veja eu só posso fazer uma fase colocar uma fase psicotécnica de seleção se a lei do cargo assim prever Ok não é só para o psico é para todas as fases a questão envolvendo físico saúde psico a questão da educação social e assim por diante vamos lá o diploma ó o diploma que é muita dúvida também né o diploma é a habilitação legal para o exercício da do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para concurso público veja muito de vocês não tem ainda a formação em seu superior para aquele cargo e eu sempre falo você que está estudando a faculdade e vai se formar logo logo continue fazendo concurso porque se você classificar Vai demorar um pouquinho para te chamar e até que você seja chamado para um curso de formação ou até mesmo para posse até lá passou um ano meio ano dois anos muitas vezes e você já conseguiu concluir a tua faculdade e tá lá com requisito na mão tá com o diploma veja que o diploma não é cobrado Na inscrição veja que a formação não é cobrada em regra Na inscrição e sim a habilitação é comprovada na posse então se você tá no terceiro quarto quinto ano se formando em direitos formando em outra faculdade cara faça um curso faz concurso porque até você ser chamado até homologar até a fila andar até lá você já tá formado por quê Porque o diploma ou habilitação diz o STJ para exercícios do cargo deve ser exigido na posse e não na descrição tá no concurso público Ok vamos lá outro detalhe crase barreira São Regras que limitam a convocação dos candidatos em uma fase para outra né ou seja o TAF a fase de saúde o psicotécnico e a investigação social desde que interessante eu posso colocar essa fase né eu posso colocar uma fase de corte Ok manual de corte que vai limitar candidatos isso sim pessoal tem muitas ações quando a porta fecha na nossa cara né só vai passar os 300 primeiro é muito triste isso né quando você estuda por exemplo ó só vai passar os três primeiros aí o 301 tem uma porta fechada na cara dele ou seja essa questão é a chamada nota de corte a pergunta é essa nota de corte constitucional sim o STF considerou Constitucional a cláusula barreira Desde que seja previsto no edital né o edital tem que trazer ou seja tu vai fazer a prova sabendo que tem que ficar entre os 300 primeiro porque do 301 para frente para trás quer dizer né do 13 para trás você não tem mais já estão eliminados isso é chamada Cláudia barreira isso é possível isso é constitucional então pare de querer brigar com o sistema o STJ já disse que é o STF disse que isso é constitucional e não tem problema nenhum tá agora cuidado para o STJ a investigação social ou a chamada sindicância da vida pregressa tá a svp serve para levantar a conduta social e a conduta profissional do candidato seus antecedentes criminais tá vendo aqui ó seus antecedentes criminais tá e tudo mais com o fim de atestar sua idoneidade moral para o exercício do cargo essa fase gente isso é muito importante ó essa fase possui natureza estritamente eliminatória Olha que coisa louca ó cuidado cuidado isso aqui é muito importante vamos lá para e pensa Leia com calma essa essa julgado e veja a diferença para a fase da de título vamos lá qual que é a diferença Franco a prova só de título não pode ter liminar a fase só de título não pode terminar porque você não tem título e a fase [Música] a fase a fase é de investigação social ela não pode ter classificado Olha que loucura a fase de investigação social ela só pode ter eliminar ela não pode ter ajudado na classificação ela só vai dizer se você vai estar apto ou não E aí não estando hábito você vai ser eliminado por conduta social tá então essa fase pessoal só pode eliminar agora cuidado muito cuidado muito você me perguntam sobre isso não podem gerar eliminação não podem gerar eliminação não podem ó inquérito policial ou ação penal inquérito policial ou ação penal em curso aberto contra o candidato isso não pode ah eu passei no concurso mas eu estou respondendo inquérito policial tu vai registrar isso na Fipe e você vai informar a comissão que você está respondendo inquérito policial o concurso não a comissão não pode ter eliminado concurso Ah eu estou respondendo uma ação penal beleza informa isso no processo só que tu não vai ser eliminado por causa disso agora se já ocorrer uma sentença transitar julgado condenando você por crime com certeza vai ter uma uma reprovação na fase de S né a transação penal uma vez que você está cumprindo né em cumprimento você tá cumprindo a transição penal e veja quando eu falo a transação penal você acha assim Ah isso aqui é coisa de outro mundo não cara é só você brigar com o vizinho dá lá um desentendimento você por exemplo bebeu as canjibrina e foi dirigir e aí vai ser pego lá vai tudo isso são pequenos crimes que nós cidadãos comuns podemos cometer uma cagada kkk aquela cagada na vida né aquela aquele desliza assim que você pensa meu Deus cara como é que o povo fazer isso pois é eu não tô falando aqui em crime de tráfico não cara tradução penal você não é sei lá algum probleminha aí de vizinha de trânsito né uma situação da vida cotidiana pode levar você a responder um processo e lá no processo o promotor ofereceu uma transação penal porque seguindo a lei do jecrim a 9099 o promotor pode olhar para você e fala assim ó Fulano você fez uma cagada né Você fez uma cagada então eu tô vendo que foi só uma vez na tua vida então eu não vou te denunciar eu vou te fazer eu vou te dar uma mão eu vou fazer uma transição penal com você você paga lá um mês dois meses lá de prestação de serviço comunidade e eu não vou te denunciar Ou seja você está cumprindo a transição penal hora se você está aprovado no concurso público e tem uma transição penal assinada e você está cumprindo a transação penal não tem porque você ser reprovado em concurso na investigação social agora a mais cobrar a mais perguntada né Essa aqui ó Franco eu tô com o nome sujo Ah tá e a novidade né Brasil inteiro tá com nome sujo inscrição no nome no SPC e Serasa veja nós não estamos selecionando aqui pessoal é gerente de banco claro que o gerente de banco ele não pode estar com o nome sujo gerando banco tem que saber lidar com as suas Finanças então se não sabe lidar com a sua Finanças não possa ser gerente de banco né Agora você que vai ser concursado pode ter e vai ter com certeza nós Será que o concurseiro tá naquela fase né concurseiro Aquela fase aquela situação brazina e tá buscando exatamente melhorar de vida financeira para poder quitar essas dívidas então o fato de você estar no SPC e Serasa não pode ter eliminar em concurso não pode tá então são situações pessoal que acontecem e que uma vez caindo em prova tu tem que lembrar que o fato de você estar respondendo o candidato respondendo ele quer respondendo ação penal ou está respondendo uma transição penal ou está com o nome sujo não pode gerar a eliminação no concurso público tá cotas uma questão bem complicada de falar né cotas vamos lá o 37 8 fala assim ó a lei reservará cotas né para os ppds ou pcds hoje né Então veja a única cota que a constituição determina é a cota do pcd Isso é fato tá a única cota que nós temos é a cor do presidente mas veja a constituição ela não determina a porcentagem Porque a Constituição ela é muito clara ela vai dizer assim ó além vai determinar Qual é a porcentagem pode ser 10 15 20 mas é a lei que vai dizer não eu constituição a Constituição garante a cota só não diz quanto tá então guarda isso Ó a lei vai dizer a Lei vai reservar o percentual de Carlos empregos para os pcds tá isso já cai em prova também a prova já cobrou que de acordo com a construção federal olha só a pegadinha de acordo com a construção federal será reservada até 20% das vagas para cargos empregos federais não tem uma porcentagem definida aqui na Constituição na Constituição não determina a porcentagem quem vai definir porcentagem é a lei tá agora nem todo concurso reserva vagas para deficientes nem todo concurso vai reservar ou porque o cargo é incompatível tem que lembrar disso ou porque a quantidade de vagas é ínfima E você tem que lembrar que nem todo o edital vai trazer vai trazer três quatro cinco dez mil vagas nós temos editais para uma vaga duas vagas e quando é assim pessoal eu não consigo abrir a cota né ou não autoriza a aplicação de percentual reservado em lei muito bem quais são as deficiências que se enquadram como cota E aí eu trago para você duas súmulas tá as súmulas do STJ Olha que interessante ó a súmula 377 e súmula 552 ambas súmulas do STJ e olha só que nós temos aqui o portador de visão monocular tem direito de concorrer em concurso público vagas reservadas a deficientes então aquele que tem deficiência visual né o portador de visão monocular ele pode o STJ buscar uma vaga via cota agora olha que interessante o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa portador deficiência isso cai em prova gente tá Então veja para o STJ aquele que tem deficiência visual monocular entra na cota para o STJ aquele que tem surdez unilateral não entra na cota Olha que loucura né então é isso que eu quero que você comece a notar começa a estudar por súmulas quando o assunto é concurso público tem muita chuva tem muita decisão E você tá vendo que tem várias informações que eu tô mostrando para você que são retiradas exatamente de entendimentos jurisprudenciais tá vamos lá cota racial então assim a cota racial a primeira coisa que eu quero que você lembre a cota racial não está na Constituição a cota racial não tá a cota para os pcds sim racial não e a grande informação a grande base de informação que você vai buscar quando Responder questões de cota racial é sem sombra de dúvida a ADC 41 que foi julgado obviamente no STF E lá foi fechada a tese das seguintes da seguinte monta é constitucional Olha só cotas raciais hein é constitucional constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego público então tanto para cargo quanto para emprego tem que saber o que que a carta tem que saber o que é emprego tá carga emprego público no âmbito ADM porque a federal direto e indireta perdão no âmbito da direta e indireta Ok órgãos e entidades é legítima Nesse caso a utilização ó é legítima a utilização além da autodeclaração porque para você fazer o concurso via cota você tem que ser Auto declarar negro né é preto ou Pardo então o start é você se ao declarar preto ou Pardo tá de critérios além da autoclaração você pode usar critério subsidiários de hetero e identificação desde que respeitada a dignidade pessoa humana e garantidos o contraditório E a ampla defesa nesse caso aqui Obviamente você vai passar por uma comissão e a comissão vai destacar vai julgar se você é ou não preto é ou não Pardo Ou seja faz jus a cota racial tá o que ficou definido é constitucional e essa lei pessoal a lei federal claro que estás e municípios podem criar as suas leis abrindo cotas raciais Mas essa é uma lei federal e que vale para o âmbito da adem porque federal tá assim como os pcds aves também um total de 20% então anota aí ó total de 20% então para a cota racial e lembrando e cair para você o entendimento do Supremo Tribunal Federal é que além da autodeclaração a banca pode utilizar critérios subsidiários para qualificar e para definir se a pessoa é ou não preto para que faz jus a cota tá fechou vamos lá atenção para os seguintes parâmetros né percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases do concurso então a cota não é só para a primeira fase a cota ela se mantém para todas as fases do concurso inclusive na carreira né da pessoa a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso todas as vagas todas os cargos devem Quando possível devem abraçar a questão da cota afro e os concursos públicos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para tentar burlar né a política de ação afirmativa que só se aplica em concursos com mais de duas vagas isso é importante tá tu só vai aplicar a vaga afro a cota afro em concursos com três ou mais vagas ou seja mais de duas concurso que vai a concursos com vagas até duas concurso com até duas vagas não tem cara como você encaixar porque eu preciso de pelo menos três vagas né dali para frente você consegue encaixar a cota e mais a ordem de classificação deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional também né trazendo ao beneficiar da cota os benefícios os benefícios né da sua reserva de vaga joia Veja isso aqui pessoal eu trouxe né do STF então isso aqui tudo veio é um resumo é um resumo do processo da Ad 41 da dc41 tá então por favor e perguntar para você sobre cotas raciais a pergunta é cota racial é constitucional meu Deus cota racial é muito constitucional 20 a decisão dentro da ADC 41 DF tá E qual o percentual até 20%. para concursos públicos federais Ok e o STF além de considerar esses 20% constitucional diz que a banca pode utilizar além da autodeclaração critérios subsidiários e mais definir outros regras para essa questão né que eu acabei elencando aqui como parâmetros dá uma olhadinha com calma e não te esquece sobre esse assunto aqui é muito cobrado em prova tá para as validade bom isso aqui já voltamos para a construção federal e você sabe que o prazo de validade é até dois anos até dois anos não pode ser até quatro até dois anos admitida uma prorrogação por igual período né a critério da própria ação pública desde que isso esteja prevista digital moçada pelo amor de Deus não adianta você querer que o concurso seja prorrogado não é você concurseiro que manda nisso o concurso é da aderir pública então é a público que vai dizer se vai ou não vai prorrogar o concurso tá então isso não depende de você ok a prorrogação depende da da adem Pública joia detalhe ó jurisprudência do STJ vamos ver a prorrogação do prazo de validado do concurso é ato discricionário da adição sendo vedado ao poder judiciário o exame dos critérios de conveniência e oportunidades adotados ou seja teve um concurseiro bravo que ante aprovação e não classificação no concurso tava esperando lá a ser chamado E aí não renovou não prorrogou o concurso Esse concurso era indignado entrou com ação no poder judiciário o que que o poder Diz para ele Ó eu poder judiciário não posso mandar a adem porque a prorrogar o concurso porque isso é coisa dela ela faz se quiser e eu não posso mandar e veja que eu tô te mostrando uma decisão do STJ né a prorrogação do cargo do prazo é ato discricionário da administração pública não depende de nós e é proibido é vedado ao poder judiciário interferir nessa situação Fechou então se cair essa questão já já anota aí mais coisa vamos lá atenção o ato de nomeação só pode ser publicado dentro do prazo de homologação ou seja do prazo de validade sendo nulas as nomeações feitas fora desse prazo hora se eu tenho um prazo de dois anos por exemplo primeiro ano segundo ano você pode ser nomeado a qualquer momento você não passa nomeado aqui não passa melhor aqui porque a nomeação já tem que ser durante o prazo de validade Pode até ser no último dia da validade do concurso mas a nomeação tem que ser feita nesse prazo então aqui foi feita a nomeação e veja a posse gente pode acontecer depois entendeu a posse pode acontecer depois porque a posse não se confunde com a nomeação a nomeação é aquele convite que é feito pela atenção pública para que você possa trabalhar e esse ato administrativo tem que ser feito durante o prazo de validade durante o prazo de homologação entendeu senão ele é uma nomeação inválida nula isso é importante ó a nomeação tem que ser feito durante o prazo de validade Ok olha só o que nós temos aqui o encerramento para as validade o encerramento para as validade do concurso não acarreta a perda objeto da ação anteriormente ajuizada com o objetivo de sanar ilegalidade com sistema quebra da quebra da ordem de classificação ou seja olha com calma esse julgado do STJ aqui Olá o encerramento prazo de validade do concurso público não acarreta a perda ou seja se você está classificado e no prazo validade acabou não sendo chamado acabou tramando uma outra pessoa Digamos que nesse momento aqui ó chama uma outra pessoa você fica bravo entra com ação entrou com ação aqui ok nesse caso você entrou com ação dentro do prazo validade mas o prazo validado com o curso foi ele terminou aqui e o resultado atuação sabe aqui ó entendeu ou seja a pergunta que eu faço é o seguinte ó será que esta ação que diz que você deve entrar na vaga mesmo após o prazo de validade ela é válida sim o encerramento do prazo de validade Não acarreta perda do objeto ação que tem sido Encantada né protocolada dentro do prazo ó ajuizada avisada anteriormente Ok a ação tem que ser proposta aqui não aqui beleza é importante para você ó você pode entrar com ação sim mas tem que entrar com ação durante o prazo de validade Então não vá dormir na palha né não vai ficar lá no soninho se tu viu alguma ilegalidade acontecendo durante o prazo de validade vai lá e entra com ação porque depois meu amigo não tem o que fazer né aí já está o concurso está inválido logo no Whats fazendo esse caso para nós fecharmos aqui tem aquela grande Pergunta que todo mundo me faz branco tem concurso e eleitoral E aí eu deixo para você né uma informação lá do artigo 73 da Lei das eleições né eu sei que nós não temos não estamos aqui numa aula de eleitoral e sim uma aula de administrativo só que tem muita pergunta de prova e de vocês também perguntando para mim se pode fazer concurso e ano eleitoral e eu sempre respondi da mesma forma Olha tanto é possível fazer concurso em ano eleitoral que eu posso marcar uma prova de concurso no dia da eleição Ora por que que eu não marco uma prova no dia da eleição um não tem lugar não tem lugar porque os lugares de concurso já viraram sessão eleitoral não tem como fazer duas dois eventos ao mesmo tempo dois nós vamos ter nós vamos ter situação que vamos prejudicar mesários os mesários que são convocados não poderão fazer o concurso Porque estão desempenhando uma função pública então para não ter problema eu não marco concurso para o dia da eleição mas eu poderia entendeu então o concurso público pessoal ele pode ser feito no ano eleitoral Com certeza inclusive no dia da eleição Então essa história de ano eleitoral não tem concurso Isso é isso é conversa tá isso é conversa e botecos não pode entrar no teu coração de concurseiro Ok então de acordo com o TSE essa Norma não proíbe a realização do concurso mas sim a ocorrência de nomeações contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem a ereção até a posse dos eleitos né No outro ano sob pena de nulidade do direito Então na verdade o que eu estou proibindo é a nomeação de candidatos já aprovados em concurso e mesmo assim pessoal nós temos muitas exceções tá é claro que não vou trabalhar aqui com exceções Mas tu saiba que existe sim possibilidade de termos concursos em anos eleitorais e o que eu proíbo é a nomeação de alguns cargos para evitar compra indireta de voto entendeu Essa é a ideia que está por trás dessa proibição a compra indireta de voto e por isso que eu proíbo algumas nomeações mas não proíbo o concurso público tá beleza hora de fazer questões Então vamos lá resolver questões editado do concurso público em determinado estado da federação previu a realização de teste psicotécnico mas não previu a possibilidade de realização de segunda chamada Nos testes físicos nessa situação hipotética aí pessoal tem uma regra muito importante vocês não têm direito ó vocês não têm direito a segunda chamada em regra vocês não têm direito a segunda chamada a segunda chamada de prova só é válida para a gestantes Então vamos lá Franco eu tô aprovado na prova objetiva passei na prova de a prova de saúde e aqui tem prova marcada de TAF Só que nesse interim eu me machuquei ah machuquei treinando machuquei jogando bola cai de moto e eu quebrei o braço enfim não consigo fazer barra não consigo correr meu amigo abraço selva não tem o que fazer né tem que se cuidar Você tá em seleção tu tem que lembrar que não é servidor público ainda então tem que tomar cuidado diminui pouco futebol cuidado com os treinamentos né Para que não tem segunda chamada a única exceção que nós temos na jurisprudência é a possibilidade de uma gestante gestante e devidamente comprovada a gestação dela ter a segunda chamada a posteriori Entendeu agora se não for gestante não tem que fazer já foi já entraram com ação por exemplo na questão da menstruação a mulher menstruada não consegue correr por exemplo ela tem dificuldade já tentou qual é o problema o problema é prova como tu vai provar isso né eu sei que a situação da menstruação é uma situação muito delicada para mulher ela diminui a capacidade física psíquica da mulher mas não tem comprovar a gente assim como você não tem comprovar uma lesão nas costas por exemplo ai machuquei machuquei nas costas não consigo correr meu amigo tchau e benção vai perder a vaga vai perder o concurso é não tem o que fazer agora a única exceção é a situação da gestante a gestão tem algo que você pode provar é algo mais objetivo e é claro que nós não podemos obrigar uma gestante a correr dois três mil metros né Então aí o STF já tem pacificado isso Então olha só o teste psicotécnico poderá ser aplicado mesmo sem estar prevista digital veja o teste psicotécnico precisa estar em lei tá quando fala assim ó o teste psicotécnico pode ser aplicado mesmo sem estar na lei isso fere a súmula vinculante do STF eu só posso aplicar teste psicotécnico quando esse teste estiver previsto em lei tá fechou vamos lá a candidata gestante a época da realização dos testes físicos físicos terá direito a remarcação dos Testes mesmo que não tenha previsão de tal Opa Exatamente é isso aqui a gestante tem direito a remarcação da prova mesmo que isso não esteja previsto em digital isso é direito subjetivo da gestante tá então se isso acontecer com você mulher pode saber que não tem problema você terá direito a remarcação da sua prova física tá por motivo de gestação joia muito bem o candidato com impedimento pessoal fiz ó fisiológico impedimento pessoal fisiológico cara se machucou a época da realização dos testes físicos terá direito a remarcação dos Testes mesmo sem prisão legal não o STJ já definiu você que se machucou abraça não tem como remarcar a prova tchau e benção tá candidato com impedimento de motivo pessoal de força maior ah perdeu o pai perdeu a mãe faleceu não sei o quê pessoal tivemos várias situações de convite peguei convite né na semana da prova covideira perdeu a prova não tem milagre não tem o que fazer gente eu recebi várias situações Franco do céu tô lá com o convite agora é domingo agora tem que entrar com uma segurança não adianta cara não adianta tá então isso é motivação pessoal de força maior isso é comodidade pessoal não tem como você remarcar a prova a não ser que seja gestante ponto tá o candidato impedido por motivo pessoal no caso foi tuito né Força Maior causa fruto é a mesma coisa então vai perder a prova ah não consegui chegar a prova não cheguei não consegui chegar a tempo atrasou avião pegou fogo no Fusca não tem moçada eu já recebo muitas muitos pedidos é muitas situações que acontece na vida da gente e que acabam perdendo as provas né acontecendo no Pará aconteceu aqui no Paraná várias situações que o candidato não consegue chegar até o local de prova por vários motivos né cancelou a questão de carro estragou na viagem o ônibus parou acidente de ônibus aconteceu o cara tava indo para Porto Alegre fazer a prova Deus não conseguiu chegar o que que eu posso fazer gente não tem como você remarcar a prova infelizmente aconteceu uma fatalidade e você vai perder o concurso tá repita a única situação que pode ser remarcada é a gestante para teste físico ponto entendeu vamos lá a nossa letra B é a correta muito bem próxima questão ajuste por dentro do STF firmou o entendimento de que é inconstitucional a exclusão do sertane público de candidato por este responder a inquérito policial tal posicionamento jurisprudencial Visa a proteção do seguinte direito ou garantia fundamental E aí moçada a primeira grande informação essa aqui ó o STF firmou o entendimento que não pode excluir o candidato porque ele está respondendo inquérito né ou seja respondendo inquérito respondendo ação penal cumprindo a transação penal ou com o nome sujo são situações que não geram exclusão isso cai em prova tá isso que isso porque presunção de Inocência gente Claro pressão de vocês Olha se você está respondendo inquérito então você não é você não pode ser considerado culpado você está respondendo inquérito respondendo ação penal você não é não pode ser de acordo com a pessoa Inocência considerado culpado tá fechou muito importante aqui moçada muitos chegam até mim e fala assim ó frango na época que eu era jovem né e todo mundo passou por essa época eu tinha lá uma saveirinho aí colocava um sonzinho baixo tá eu escutava só um baixo na Saveiro bonzinho baixo o bairro inteiro escutava mas ele estava era um sonzinho embaixo e aí eu fui autuado pela PM eu guardo Municipal e eu tenho lá um beozinho lá de som alto moçada esse bielzinho São Paulo que aconteceu lá 10 15 anos atrás muitas vezes você precisa colocar isso na tua ficha de investigação social porque se o teu concurso for para guarda municipal você tem concurso para PM na área militar eles vou buscar né para Polícia Federal por exemplo eles vão vasculhar E vão achar e se você não colocar isso na tua ficha você vai ser excluído por falsidade entendeu mas Franco é um BO de som alto que eu já cumpri lá 10 15 anos atrás coloca nota ficha porque se tu colocar na tua ficha ainda temos como defender ó pera aí cara o cara tinha 18 16 anos 18 anos né um bielzinho de som alto Pelo amor de Deus né Aí você tem como defender agora se tu não colocar isso não registrar isso na ficha funcional na ficha de investigação social aí sim você vai ser reprovado se passou mais de cinco anos é muito mais tranquilo você provar e consolidar a tua aprovação entendeu se esse bo já tem mais cinco anos cara coloca isso na tua ficha para não ter problema porque uma boa investigação social vai buscar até um dia do teu Nascimento né eles vão buscar mesmo Tá bom então faça isso joia a última questão conforme ajuste dentro do STJ o indivíduo com visão monocular monocular possui direito de se inscrever em concurso público e concorrer ao número de vagas para pessoas com deficiência bom você já viu comigo que nós temos a súmula do STJ que sim autoriza a visão no colar né a visão do Colar sim enquadra como cota agora ao contrário da visão monocular a questão envolvendo A surdez unilateral não é cota visão é quatro surdez não Fechou então para vocês aqui mais uma vez informe que sim nesse caso assim uma possibilidade muito bem então o que que nós temos aqui você estudou comigo a partir de agora né fazer uma revisão rápida tá você acabou de estudar comigo a matéria de concurso público e a questão envolvendo serviços empregados fluxo Ou seja a parte que envolve agentes públicos Como que o contrato esses profissionais Ora eu contrato esse profissionais via concurso público e aí tem um monte de regrinha que permeia esse concurso público ele é concurso de provas ou de provas e títulos mas sempre provas sempre provas tá provas ou provas e títulos dois e não tem mais concursos só de título Esse concurso de essa fase título tem que ser uma fase meramente eliminatória você não pode classificar aumentar sua pontuação porque você tem títulos tá é você pode aumentar muito você pode aumentar sua classificação que tem título agora você não pode ser eliminado você não pode eliminar o candidato que não tem título ponto tá o contrário se aplica na questão da investigação social a investigação social só pode eliminar você não pode mensurar quem é melhor pessoa ou quem é pior pessoa a investigação social não pode classificar você a investigação social é uma fase do concurso que só pode ter eliminar entendeu E a fase título não pode eliminar só pode classificar joia seja qual fase for seja qual fase for principalmente falando da questão do psicotécnico só pode existir quando previsto em lei todo e qualquer fase todo e qualquer limitação de cargo tu tem que previsto em lei idade peso altura principalmente concursos militares policiais você vai ter muitos requisitos então eu posso ter um por exemplo um concurso só para homens posso eu posso ter um concurso só para mulheres posso eu posso limitar a um certo peso uma certa altura posso porque o cargo exige Então se o cargo assim exigir eu posso limitar no edital Entendeu agora o cargo tem que exigir tem que estar a previsão legal e replicar isso no edital beleza muito bem e aí nós temos a questão das cordas né Você sabe que a cota é dos deficientes Está prevista na Constituição a cota racial não tá na Constituição mas está em lei tá E nesse caso foi ratificada pelo Supremo diz que a cota racial e a cota obviamente é dos pcds são cotas legais e constitucionais tá já mostrei para você os detalhes de cada uma delas lembre-se que as provas elas devem ser sempre feitas de forma selecionar o melhor candidato de forma objetiva não pode ter critérios subjetivos tá bom dito isso moçada nós encerramos então mais uma aulinha Espero que você fique bem e acerta as questões de concurso no seu concurso um abraço fala moçada não vai embora hein não vai embora fica aí deixa teu like você tá aqui comigo participando na gravação ao vivo da nossa Matriz se você não é nosso aluno ainda do Fox é esse essa aula aí que você vai ter lá na plataforma tá se você não é aluno do Fox tá perdendo tempo barato escreve no canal se escreve na plataforma você vai ter acesso a essa aula e outras mais né essa aula aqui essa Live não vai ficar salva Muito provavelmente porque porque essa aula Ela é fechada para os alunos do Focus Depois que terminar o encontro aí Claro o pessoal vai subir essa aula para plataforma tá beleza se você é aluno Fox Fica tranquilo essa aula vai ficar lá no teu curso lá na no site muito bem eu vi que tem muitas dúvidas Tá eu vou conversar com vocês aqui sobre isso meu Deus que que aconteceu passamos de Tempra 89 não vamos buscar vamos lá chama o pessoal para cá vamos estudar deixa eu ver aqui muita dúvida o professor tá mal hoje hein meu Deus tô numa crise de rinite terrível tá peço perdão aí volta e meia eu tenho que parar um pouquinho o meu vídeo peço perdão mesmo porque hoje eu tô mal tô tendo tô gravando aqui na raça vamos lá Ok Nenhuma Dúvida TJ Rio Norte vai entrar algum curso na grade eu acho que sim né Eu acho que sim o foco sempre fez muitos cursos para né para o Nordeste muito bem acontece né social é complicada Boa tarde já pensou em Já pensou o quê Já pensou o quê vamos lá professor no caso se for uma vaga só né a Mônica tá perguntando se for uma vaga só e o primeiro colocado fica com 80 e o segundo da lista com 78 aí o segundo tem 10% de 10 positivo tem só dois pontos ali aí o segundo tem 10 de título e o primeiro tem só dois não o eliminaria não não no caso aqui Mônica tu só vai somar os títulos e aí você vai fechar a média final né Nós não vamos eliminar candidato porque não tem título essa ideia É isso aí é o Nordestão cara tá com média corte lá em cima meu Deus eu vou fazer concurso Nordeste prepara o TJ nordestino TJ de Ceará TJ Bahia TJ aí Pernambuco Rio Grande do Norte as médias são Lá em cima tem que tomar cuidado bom moçada vamos lá para o nosso último bloco deixa eu ver aqui nosso último bloco eu quero dar uma acelerada aqui porque eu quero fazer esse blog meia hora tá eu gravei dois blocos de uma hora então vamos tentar fechar aqui em meia hora para nós irmos almoçar e tal né curtindo o sabadão de estudo vamos fechar então com chave de ouro falando então de estabilidade vitalicidade e também a questão envolvendo a perda do cargo né eu sei que vocês estão preocupados com APEC 32 com outras questões que envolvem a reforma Atrativa a reforma é uma realidade ela vai vir eu creio que Independente de quem ganha só vai acelerar ou vai atrasar mas a reforma vai ver não tem jeito tá repito não é só a questão da estabilidade que está sem estar sendo reformado tá sendo analisada outras tantas situações que diz respeito ao serviço público estão dentro da reforma tá é claro que o que mais sai na mídia é a questão da estabilidade mas eu vou mostrar para você que desde 98 com a emenda 19 do FHC nós já temos uma relativização no que tange a estabilidade funcional ok então fica comigo até o final para você entender um pouco mais sobre estabilidade efetividade e Vital e agora ou nunca hein principalmente você que não é nosso aluno ainda tá vamos lá vamos gravar Então vai lá vamos lá vamos lá bom 321 vou gravar vou-lhes meu povo Amado vocês todos bem-vindos mais uma aqui comigo eu sou professor Franco estamos aqui para falar de Agitos públicos e claro falar de estabilidade vitalidade enfim aquilo que mais importa para quem quer fazer concurso para ser um servidor então o que que é isso né O que que é estabilidade efetividade e também vitalicidade são coisas diferentes aí pessoal são coisas diferentes são institutos diferentes O que que é efetividade é a qualidade que ostenta os servidor aprovado em concurso público e conquistada com a posse no momento que o servidor o servidora passa no concurso público e Toma Posse ele passa a ser efetivo por isso que eu chamo de servidor efetivo servidor efetivo momento que tomou posse ele é servidor e nesse caso efetivo porque porque ele tomou posse no cargo efetivo então tomo posse em cargo efetivo você passa então a ostentar um uma situação de servidor efetivo agora nem todo mundo que é servidores efetivo essa servidor estável porque a estabilidade só se dá quando você é apto Após a aprovação e estágiomatório uma vez que você seja aprovado não carga efetivo Tome posse do carpetitivo e Desenvolva o teu trabalho pelo menos por três anos né de efetivo exercício você será testado e se aprovado em satisfatório será um servidor efetivo e agora estável Ok e agora estável o detalhe que nós temos também temos uma coisa chamada vitalicidade a vitalidade é uma prerrogativa para cargos do magistratura juízes e menos do ministério público e também menos e conselheiras tá então o ministro do TCU é vitalício o conselheiro Eduardo gotas é vitalício Ok e essa vitalicidade pessoal ou você conquista ela na posse ou você conquista ela após dois anos Cuidado hein dois anos então Diferentemente da estabilidade a vitalicidade se conquista com dois anos o juiz é vitalício com dois anos o promotor da vitalício com dois anos você será vitalício após três anos então você será estável após três anos então a estabilidade se conquista após três anos a vitalidade se conquista após dois anos tá então há uma diferença entre efetividade estabilidade e vitalidade Espero que você tenha entendido tá vamos lá situações que possam gerar confusão aí que eu quero esclarecer usando a José nosso querido José meu Deus José Afonso da Silva né o jss que diz assim ó efetividade com estabilidade ou seja o que que é estabilidade com estabilidade efetividade com estabilidade O servidor foi aprovado em concurso então ele é efetivo né nomeado e empossado e depois que aprovado satisfatório ele então é estável Ok essa é uma situação que somente aquele servidor que foi concurso que é concursado efetivo e que já passou probatório você é efetivo e estável agora eu posso ser servidor aprovado concurso público nomeado empossado mas ainda está no período probatório então eu sou efetivo eu sou efetivo mas eu não sou estável porque eu ainda estou na fase testes de 3 anos entendeu então nem todo os servidores efetivo é os servidor estável nem todo servidor efetivo é um servidor estável porque nós temos que passar um teste de 3 anos agora eu tenho a estabilidade sem efetividade Olha que detalhe é claro que isso aqui é muito peculiar tá pessoal mas existe existe lá no artigo 19 do adct a aplicação da regra transitória de estabilização constitucional de servidores que já eram servidores não eram concursados mas já eram servidores há mais de cinco anos na promulgação da Constituição 88 Então quem já era servidor público na época e já tinha mais de cinco anos automaticamente ganhou a estabilidade e veja eles nunca foram efetivos porque a estabilidade pressupõe a efetividade você primeiro é efetivo para depois ser estável salvo a regra de transição onde eu tenho alguém que não é concursado Ou seja não é efetivo mas é estável por regra de transição constitucional E também temos uma situação peculiar que é sem estabilidade e sem efetividade não há efetividade e não há estabilidade quando que isso acontece empregados públicos os empregados públicos não tem estabilidade e por hora não são efetivos embora concursados embora não são efetivos São nem-estar olha interessante ó os empregados públicos não são efetivos e não são estáveis porém são concursados tá algumas regrinhas básicas que eu quero que você entenda vamos lá para definir a questão da vitalicidade é o vínculo vitalício seja para a vida toda a felicidade é para a vida toda ok é referente a garantia o benefício da segurado pela vida toda com já coloquei por isso que a vitalício né para a vida toda revogado por meio decisão judicial tentar julgado ou seja a grande diferença e você vai ver isso ao final A grande diferença do vitalício para saudável é que eu tenho quatro formas de mandar o estado embora eu tenho quatro formas hoje de mandar o estável embora eu só tenho uma forma de mandar o vitalício embora o vitalício só vai embora por decisão judicial transitar julgado entendeu é assim que funciona bom somente existem cargos vitalícios para promotores juiz não Os oficiais militares possuem também uma certa vitalicidade implícita isso aqui pessoal eu coloquei isso aqui porque vai que a tua banca cobra assim ó primeiro Só existe dois cargos vitalícios não existem pelo menos três expressamente citados na Constituição juízes promotores e ministros e Conselheiros de contas Esses são vitalícios e implicitamente a constituição também adota a vitalicidade para Os oficiais militares tá então eles têm o que nós chamamos de vitalicidade implícita Ok só para você lembrar aí a não ser por decisão judicial né de um tribunal militar ou especial esses esses oficiais venham a perder o seu o seu oficial do seu posto tá então cuidado se a questão cobrar a vitalidade lembre-se que ela é possível Ok moçada isso é importante anote se a questão cobrar a tal vitaliciedade tácita vocês vão lembrar de quem dos oficiais tá dos oficiais das Forças Armadas e das forças auxiliares oficiais Ok oficiais é a chamada vitalidade Beleza agora vamos para nossa estabilidade estabilidade requisitos para eu conquistar a minha estabilidade eu preciso primeiro tudo para conquistar a estabilidade aprovar no concurso público Se você não for fazer concurso público Você nunca será estável a primeira coisa a primeira regra é fazer concurso agora concurso para que concurso para um cargo efetivo não adianta você fazer concurso para emprego público porque se você for fazer concurso para emprego público não terá efetividade e não terá estabilidade tá vai ser concursado tudo bem mas não vai ser efetivo e não vai ser estável cumprir o estágio relatório de pelo menos três anos conforme a condição Federal e ter Claro aprovação na avaliação especial não adianta só você ter esses três anos você tem que ter avaliação positiva ao final do probatório lá pela comissão específica para confirmar você no cargo antigamente gente eu chamava assim ó ah você é um servidor confirmado né O que que é um servidor confirmado é um servidor que já passou para o probatório já passou pelo teste então ele Foi confirmado no nosso caso ele passa a ser estável ou não estável né Aí tem um probleminha aqui vamos lá a estabilidade é no serviço público Veja a estabilidade é no serviço público e não é no cargo gente você ao trocar de cargo sempre vai fazer novo está giratório porém do segundo cargo para frente caso você já seja estável terá algumas regalias por exemplo se você vai para um outro cargo já estável e venha a reprovar nesse novo cargo você não será exonerado você será reconduzido ao cargo anterior porque porque você é estável no serviço público entendeu Agora toda a troca de cargo vai ter um novo estagiotório o estágio dotório você faz para o cargo Ok a estabilidade é no serviço por como acontece no servetório então o estágio pessoal é para o cargo todo novo cargo efetivo tem um novo período probatório tem um novo estágio então Franco eu sou a por exemplo oficial de justiça estadual já tenho cinco anos de carreira só estável beleza passei para oficial justiça federal meu amigo novo período de teste você vai ter todo um período de teste de 3 anos mas eu já sou oficialista há cinco anos beleza parabéns agora que vai fazer novos testes no novo cargo a cada novo cargo tem um novo está preparado Porém você já é estável não consiga passar no estágio da torre do céu Justiça Federal você volta a ser oficial justiça estadual simples assim entendeu vamos lá o estágio é o período de testes e provações que se submetem os servidores estatutário nomeado para um cargo que promete efetivo a cada novo cargo servidor passará por um novo satisfatório não confirmados os requisitos caberá exoneração exoficio desde que assegurado obviamente o direito contratual na defesa moçada a consequência lógica de uma reprovação e probatório é em regra a exoneração Só não vai ser exonerado o servidor já estável aí vai ser feito tá reconstrução Ok mas a cada novo cargo efetivo terá um novo estágio probatório Ok primeira bronca da noite jurisprudência súmula 21 o funcionário em estágio não pode ser zoado nem demitido sem inquérito ou formalidades legais de apuração de sua capacidade moçada é por isso que todo e qualquer análise do probatório deverá ser concluída sempre com o contrato defesa você não vai dispensar os servidor em probatório sem dar a ele o contraditório e ampla defesa tem súmula antiga do supremo dizendo que o funcionário estágiomatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais Ok Isso é súmula muito antiga e do supremo Beleza agora Mas quais são esses requisitos né a pergunta sempre vem Quais são os requisitos porque o Franco eu sei que é difícil mas o que que eu tenho que fazer para não rodar no probatório o que que eu tenho que fazer para não ter essa esse problema final aí vem a pergunta e a resposta aqui se você considerar por exemplo a nossa lei 312 para cargos federais nós temos o padre Caim Padre o padre Caim Então são requisitos para alcançar o probatório alcançar a estabilidade no caso Federal produtividade a afinidade disciplina responsabilidade e capacidade de iniciativa no caso Federal se você for fazer o concurso federal tu vai precisar então comprovar produtividade disciplina responsabilidade capacidade iniciativa Ok Esses são os nossos requisitos né que nós temos que comprovar para sermos então considerados Ok para o cargo beleza de novo padre Caim produtividade disciplina responsabilidade e capacidade se ativa isso no caso Federal no caso Municipal Estadual vai depender dos requisitos legais do seu respectivo estatuto tá repito isso aqui está na nossa lei 812 barra 90 que é o nosso regime jurídico único tá Federal muito bem dito isso avançamos o Franco mas esse passar os três anos e a não fizer avaliação é só uma pergunta se passou os três anos isso aconteceu comigo gente comigo passou os três anos e não foi feita a análise final aconteceu comigo como servidor Federal né passou uns três anos tava lá trabalhando já ultrapassou lá a barreira dos três anos e não foi feita a avaliação por ter muito serviço a troca de pessoal no RH enfim um caos né E aí aconteceu comigo isso aqui e veja se não se passar dos três anos passou três anos e não foi feita a avaliação eu não posso punir o servidor a resposta é que o servidor deverá ser considerado estável em ra da chamada avaliação prática positiva de forma tácita então aqui vai acontecer o que eu chamo de estabilidade tácita olha diz o STF assim ó ó olha só o que o STF disse ó negócio é o seguinte avaliação funcional é algo criado para ajudar a Ader pública Ora se a própria não faz eu não posso punir os servidor né a variação funcional foi criada em favor da demolica porém não poderia servidor ser prejudicado pela inércia administrativa assim a ausência de avaliação desempenho não Afasta a presunção de estabilidade do cargo então amigo se porventura passou os três anos e não foi feita a avaliação o problema é da ADM pública eu sou estável estabilidade tácita Então se perguntar para você existe esta existe caso a avaliação não seja feita por culpa da aderem Pública tá bom Fechou agora atenção pública não publicar a exoneração dentro do prazo veja é uma outra situação é uma outra situação nesse caso aqui ocorreu a análise foi feita a avaliação e foi negativa avaliação a comissão formada não aprovou o servidor deu contraditório né daí deu aquele choro aqueles perneio mas não adiantou a comissão disse você não presta para o cargo vou te reprovar no provatório Só que essa decisão só foi publicada depois do prazo de três anos porque entra a decisão pessoal e ser levada a publicação Vai demorar um tempinho uma semana 10 dias demora um tempinho para publicar no diário oficial né e muitas vezes entre a decisão e a publicação passa os três anos aí o servidor safo ó já passou aos Três Anos não fizeram não publicaram a minha situação já sou estável aí é migué não dá olha aqui ó a resposta que não haverá estabilidade tastata pois a avaliação foi feita dentro do prazo não se efetuando apenas a devida a publicação do átomo e exoneratório tá então quem define isso também é o nosso queridismo STF olha aqui ó ó o ato de exoneração do Servidor é meramente declaratório né o ato declaratório já está concluído Já está posto podendo ocorrer após o prazo três anos no estágio desde que a avaliação desempenho seja efetuada dentro do prazo funcional então é claro que a avaliação tem que ser feita últimos três anos só que a decisão pode ser publicada depois entendeu avaliação tem que ser feita nos três anos mas a decisão de exonerar o servidor pode ser feita a posteriori não tem problema porque é um mero ato declaratório diz o STF Então são questões de jurisprudência são questões um pouco mais aprofundadas que eu estou pegando aqui para tentar né compor com vocês aqui uma situação né de uma qualificação mais intensa de preparação porque questões aí de Constituição questões envolvendo estágio relatório envolvendo servidores são questões naturalmente jurisprudenciadas porque porque é uma classe que entra muito com ações Eu nunca vi uma outra classe né de trabalhadores que entra com ação o agente público servidor público é uma classe muito bem estudada muito bem instruída e que vai atrás do seu direito vai entra com ação e boa parte das súmulas boa parte dos julgados né do STJ do STF diz respeito a servidor público e é por isso que cai tanta questão de prova envolvendo sentenças envolvendo acordes envolvendo súmulas né do tribunal beleza vamos lá estabilidade não se estende todos os direitos de estabilidade para os empregados públicos salvo usar previsto em direitos sociais moçada a primeira regra que você vai anotar tá que vocês irão anotar perdão vocês como estudantes de direito com futuros concursados vou anotar aí empregado público não tem estabilidade ponto só que algumas estabilidades são entregues aos empregados públicos por via constitucional Veja a situação os dirigentes sindicais tem estabilidade Mas isso é porque nós temos a estabilidade sindical previsto no artigo 8º a questão envolve também o pessoal da CIPA que está lá no artigo 10 do adct mas são situações que eu entrego tanto para empregado público quanto vai empregado privado e da mesma forma as gestantes né a gestante tem 120 dias né de Garantido pela construção federal e não posso não pode ser demitidas Então essas estabilidades são garantidas pela própria Constituição Federal para todo e qualquer empregado público privado detalhe detalhe olha só o que diz o TST jurisprudência ST o item dois assume na 390 do TST atenção a realização do concurso público para ingresso em função não importa a estabilidade no emprego quem tá dizendo isso é o TST não sou eu o TST o Tribunal Superior trabalho diz que a realização de concurso público para o ingresso na função não importa estabilidade de emprego não tem estabilidade emprego quem diz isso é o TST Então cara parte teimar se cair na tua prova empregado público tem estabilidade Não e tu tem base juros presencial para fundamentar a tua resposta entendeu olha só outra jurisprudência do TST olha aqui ó na oj-dium de a número 247 a despedida de empregado de empresa pública ou de socialista Ou seja a despedida né a demissão de Empregados públicos das estatais mesmo admitidos antes concurso público Olha que interessante ó independente independente de ato motivado de sua para sua validade então para o TST para o TST Nós temos duas situações primeiro empregado público não tem estabilidade segundo podem ser demitidos sem devida motivação como se fosse empregado privado quem tá dizendo isso não sou eu é o TST então empregado público não tem estabilidade e podem ser mandado embora como se fosse empregado privado quem diz isso é o TST salvo uma mínima exceção E aí eu vou usar a súmula do STF o entendimento perdão do STF tá que no recurso extraordinário 58998 Piauí Olha que interessante ó a despesa empregado de estatais dentre privado prestadoras de serviço público precisa ser motivado então tu vai levar para tua prova assim ó ah eu vou fazer concurso para Tribunal Regional trabalho se o teu concurso para TRT você vai levar o entendimento do TST se o teu concurso é para qualquer outro concurso em especial lembrando sempre que um concurso da área jurídica né da área do TJ por exemplo você vai lembrar que os empregados públicos para o TST podem ser mandado embora sem qualquer motivação o STF reservou para os empregados públicos de estatais prestadoras de serviços públicos Então veja você que vai fazer concurso para caixa para Petrobras para o Banco do Brasil que desenvolvem atividade econômica você pode ser demitido a qualquer momento a qualquer hora sem precisar motivar Ok Ah mas eu fiz um curso não interessa não interessa aplica-se nesse caso o entendimento do TST Agora você que vai fazer concurso para por exemplo Serpro por exemplo a questão da da do correio né que Inclusive fundamentou a decisão você que vai fazer concurso para estatal que presta serviço você também pode ser demitido mas o STF disse que tem que ser motivado tem que explicar tem que fundamentar o porquê da decisão e tá sendo mandado embora o empregado público e fez concurso mas o fato é pode ser demitido a diferença é que aqueles empregados que estão numa estatal prestadora além de ser demitido vai então tem que ser motivado tá atenção para essa tela que é muito importante formas de você perder a estabilidade você pode perder o cargo mesmo sendo estável em quatro situações três delas previstas na lei na Constituição Federal no artigo 41 tá então três delas você vai lá no 41 para primeiro e tu vai perceber que tem três formas de perder o cargo e outras formas previstas lá no artigo 169 parágrafo terceiro e quarto também da construção federal Então veja que interessante você pode perder o seu cargo quando cometer um crime cometer uma um ato improbidade e vai sofrer uma sentença judicial transitar julgado e você vai deixar o seu cargo Ah mas eu sou estável não interessa o juiz vai mandar você embora mediante a processo ativo em que ele seja assegurada a ampla defesa né contratando defesa Então veja você poder também serem mandado embora mediante um padre cometeu lá uma infração disciplinar e essa spinar tem com punição a demissão então mediante pad você pode ser mandado embora claro como sempre com contraditório e ampla defesa e olha interessante ó vou até destacar isso aqui mediante procedimento avaliação desempenho moçada isso aqui existe desde 98 desde 98 foi colocado na reforma administrativa do FHC e o servidor que não tenha cometido um crime que o servidor que não tenha cometido uma infração espingar mas o servidor que simplesmente não quer trabalhar vulgo vagabundo ele pode deve ser mandado embora por avaliação perió desempenho hora não é porque você virou estável que vai meter o pézinho na mesa e daqui ninguém me tira então você que é servidor e não quer trabalhar vai poder perder o cargo por avaliação perigosa desempenho só qual é o problema o problema moçada é que nós não essa tal de lei complementar ainda Então veja eu estou em 2022 a reforma foi feita em 98 e não tem uma lei complementar que defina essa avaliação periódica claro que isso está no pacote né que vai estar que está sendo discutido aí que vai ser a nova reforma extrativa e um dos grandes pontos altos né É exatamente essa tal lei complementar que vai definir regras para o procedimento avaliação periódica e vai poder mandar embora aquele servidor que é estável e que não quer trabalhar tá bom a constituição já autoriza isso isso que eu quero falar para você a condição já autoriza desde 98 só que mesmo assim pessoal nós também temos uma situação muito interessante que eu tenho o chamado corte de gastos né uma situação Claro um pouco que não é nossa realidade Mas pode acontecer e é por isso que nós temos aqui o gatilho previsto lá na Constituição Federal artigo 169 que diz que se acontecesse a situação eu vou exonerar exonerar até 20% dos casos de comissão e das funções classificadas então se eu tô com uma média muito alta de funcionalismo uma média muito alta de servidor eu não consigo pagar o estado pode cortar até 20% do CC e FG se não funcionar eu vou então exonerar exonerar os não estáveis ok os não estáveis todos eles todo aquele servidor que é concursado mas ainda está no probatório vai embora Tchau e Bença E se mesmo assim não adiantar eu vou exonerar os estáveis pela data da Posse pela data de exercício né Ou seja eu corto primeiro aqueles chefes né 20% depois os não estáveis e depois estáveis Então olha que interessante mesmo sendo estável você poderá ser mandado embora por corte de gastos essa é uma autorização constitucional Tá bom então eu mostrei para você a diferença de estabilidade e vitalidade mostrei para você a questão envolvendo a efetividade né e agora chegou a hora de falar de questões vamos lá primeira questão que está aí ela diz assim ó entende-se por agente público todo aquele que exerce ainda que transtornamento ou sem remuneração por eleição nomeação desnação contratação qualquer outra forma de investidura ao vínculo mandato carga e função muito bem esse é o artigo segundo da lei 8429 a estabilidade é uma prerrogativa constitucional atribuída a servidores muito bem e a empregados falou assim não empregados públicos não tem estabilidade logo a questão já tá errada ó já tá errado detentor de cargo público Mais uma vez vou lembrar você carga em comissão Cargo em comissão não tem estabilidade tá só tem estabilidade pessoal o cargo efetivo que você tem aprovação em concurso público tá agora emprego público e carne comissão não tem estabilidade tá joia Vamos lá a insuficiência e desempenho Olha que interessante a insuficiência empenho ou seja o que que é uma insuficiência desempenho é o servidor ruim é o servidor vagabundo aquele que não quer trabalhar aí carinhosamente nós chamamos de insuficiência desempenho né a insuficiência desempenho de servidor público aprovado em concurso público atestada por avaliação periódica não é suficiente para ensejar a perda da estabilidade sim é sim possível você que é servidor e que não quer trabalhar perder o teu cargo ante uma análise de avaliação periódica que comprove que você está muito a quem do nível dos Servidores do órgão logo você vai embora entendeu então sim a insuficientes empenho de servidor já avaliado já servidor aprovado em probatório É sim motivo de perda do cargo perda da estabilidade logo tá dizendo que não a questão tá errada a questão tá errada Fechou mais uma Lucas Pedro André eram Opa eram já foi né então já é já caíram da boca Lucas Pedro André era um servidores para os estáveis que perderam seus cargos por diferentes motivos ó vamos lá Lucas perdeu o seu cargo por decisão justadas julgado beleza o Pedro perdeu o seu cargo após ter respondido por um processo ativo ok e o André Zito o André perdeu o seu cargo por regular processamento administrativo e avaliação periódica desempenho Ok considerando as situações hipotéticas embora todos fossem servidores estáveis somente Lucas poderia ter pedido cargo não veja que todos eles Lucas Pedro e André podiam perder o seu cargo um respondeu e perdeu o cargo por cento judicial Ok o outro perdeu por processo ativo Ok e o outro por processo de avaliação periódica ora a avaliação periódica também pode acontecer né Então OK logo todos eles ó todos eles Lucas André e Pedro estão sujeito estavam sujeitos a perducar tá bom Beleza então aqui moçada é importantíssimo você lembrar que não é porque você é estável né com o Lucas o Pedro e o André não é porque você é estável que vai permanecer nessa situação né É óbvio que a estabilidade ela não vai blindar você do começo para o cometimento de crimes para uma possível improbidade não vai blindar você em situações e infrações Primar ou até mesmo uma certa comodidade como eu provei para você que existe avaliação periódica que ela ainda carece de regulamentação Mas ela já está sendo aplicada no Brasil desde 98 Tá ok então é importante cai em prova e esse assunto aqui é um assunto que eu vou usar para fechar o nosso do nosso conhecimento né no que tange agentes públicos para mostrar para você que é importante sim estudar para concurso é importante ao assumir o concurso manter o nível sempre e buscar e sair do seu cargo na aposentadoria né porque todo mundo quer passando concurso é tranquilo trabalhar e sair somente aposentado que é o que todo mundo espera né mas por vezes acontece algo que possa cortar limitar né Essa essa vida funcional e isso venha a prejudicar a tua carreira e infelizmente você vem a perder o cargo tá bom sucesso Bons estudos e espero que você tenha realmente aprendido um pouquinho mais de agente Público aqui comigo Bons estudos e boa sorte nessa preparação até fala moçada voltamos então bom é o seguinte ó nós encerramos aqui né ficamos aí bom um bom tempo conversando com vocês Muito obrigado pela parceria nós acabamos aqui de gravar a matéria de agentes públicos se você gostou dessa sistemática semana que vem tá vai ter aula aí segunda terça quarta quinta e sexta até sábado se não me engano Amanhã tem aula aí tá Amanhã tem aula tá se você quer acompanhar quer estudar comigo amanhã 9:30 da manhã tem aula aqui aula aqui comigo eu nem sei qualquer matéria mas é uma aula é continuação da gravação da Matriz tá então amanhã nesse mesmo bate canal 9:30 da manhã eu vou estar aqui com chimarrão na mão Esperando você para estudar Direito Administrativo Ok na mesma sistemática eu venho aqui grava as Matrix grava os conteúdos né E aí você acompanha essa gravação e eu consigo conversar com você por aqui ó Então tira tua dúvida tá então se não nada para fazer amanhã amanhã 9:30 eu vou entrar ao vivo aqui tá beleza Anota um caderninho aí o concurso poderia ser anulado por corte de gasto o concurso não é do lado pessoal é o concurso é revogado o curso quando ele Vocês não tem direito a realização da prova tá o concurseiro ele uma vez que faz a matrícula Você fez a inscrição no concurso você não tem direito objetivo a realizar a prova porque porque o concurso é uma merda expectativa então se você matriculando o concurso e Do nada eles revogam o concurso é óbvio que eles vão devolver o teu dinheiro mas você não pode entrar com ação na justiça querendo fazer a prova ah eu me escrevi agora tem que ter concurso não é assim que funciona o concurso quem manda nele é a dele se você escreveu e a adem porque resolveu não fazer o concurso por vários motivos ela revoga o concurso e devolve a inscrição mas tem que devolver a inscrição né outra situação diferente pessoal é a questão de quando você vai fazer o concurso que aconteceu aqui na PC na PC Paraná né o pessoal estava lá no domínio da prova e incrivelmente 5 horas da manhã a banca suspende a prova e é incrível isso você tem uma suspensão de prova no dia da prova isso claro gera um transtorno para o candidato E aí eu Já orientei inclusive no meu canal da juspoles tem lá eu orientei o pessoal a entrar com ação contra a banca e contra o estado sem advogado né pessoal entrou em contato comigo para entrar não vocês podem entrar com ação para requerer danos materiais Até quem quiser danos morais Mas é possível e nesse caso a banca está sendo condenada todo mundo que entrou com ação ganhou né Por quê Porque tem gasto de avião gasto de hotel gasto de alimentação Uber Se tu conseguir provar esse gasto nesse caso específico como a banca suspendeu a prova no dia da prova então gerou um transtorno e esse transtorno Então vai ser ressarcido né para o candidato ok e mais aqui deixa eu ver agora acabou de verdade né agora já era isso já aconteceu com todo mundo né o pessoal do bebê também É isso aí eu recomendo sempre que você busque não precisa de advogado tá meus colegas advogados que me perdoam me perdoe mas tu não precisa de advogado para entrar com essa ação você pode entrar com ação sozinha é uma ação pequena e você procura aí e entra com ação e você terá tudo os gastos ressarcidos tá então faça isso não dá para perder dinheiro com esse povo ok que mais É isso aí beleza bom moçada eu preciso encerrar né Precisamos almoçar e a tarde tem mais gravação né a Prof também vai gravar aqui no estúdio Então vai estar tudo trabalhando né focado em preparar altos para vocês é muito bom repito estar aqui contigo né e o Fox abriu essa possibilidade do professor gravar a matriz gravar o conteúdo que vai para o site Vai para os alunos e disponibilizar o ao vivo para você então se você não é nosso aluno Ainda você tá assistindo é graça aquilo que o cara pagou para assistir o fato é que se você não tá aqui ao vivo tu vai perder então eu faço o convite mais uma vez Amanhã 9:30 domingo você vai estar com o chimarrãozinho que o teu chá caneta na mão papel e eu vou entrar ao vivo que nesse canal para falar mais de direito criativo nós vamos estudar amanhã de manhã então te prepara avisa todo mundo amanhã cedo é direito administrativo na veia beleza Um abraço sucesso e espero vocês amanhã aqui no canal
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