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Crime da 113 Sul: acompanhe ao vivo o julgamento de Adriana Villela no STJ

Crime da 113 Sul: acompanhe ao vivo o julgamento de Adriana Villela no STJ

no spj temos um ambiente preparado especialmente para [Música] [Aplausos] [Música] você e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só [Música] lugar tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona assim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a recording peço a a vamos fazer a leitura da R bom aprovada a ata da sessão anterior e eu inicio a a sessão de hoje dando boa tarde a todos e eu gostaria apenas de dizer algumas poucas palavras em homenagem ao Ministro Sid flac cesine que faleceu na semana passada tá tendo Eco aqui M FL cesini ele foi do antigo Tribunal Federal de recursos e quando da criação do Superior Tribunal de Justiça ele passou a integrar essa casa no Ju Federal em São Paulo uma pessoa simplesmente extraordinária acho que poucos de vocês conheceram um um juiz correto Sereno sensato muito preparado mas uma pessoa extraordinária com humor único e amigo dos amigos [Música] e eh eu tinha uma relação especial com ele ele foi me inclusive meu padrinho de cas mas ele era uma pessoa ímpar onde ele entrava ele era ele era aquele aquela pessoa que alegrava todos né Sempre sorrindo Sempre feliz sempre com uma palavra de carinho de afeto um abraço carinhoso ele faleceu semana passada com 90 e pouco 96 anos eu acho e ele certamente a pessoa de Flares cesine fará muita falta gostaria que fosse encaminhada a família no nosso voto de de pesar Se alguém quiser quer falar sen Senor senhor presidente cumprimentando a todos eh eu pude conviver com ministros eh Cid flacas cesini não no direito mas na na no clube em que nós fazemos parte uma pessoa de finíssimo Trato e de muito conhecimento jurídico e parabenizo vossa excelência pela lembrança e gostaria de constar nesse voto de de de pesar por favor amigo da casa eu quero registrar que tive o prazer de conviver com o ministro que realmente era uma pessoa excepcional muito sério o ministro que deixará saudades também não só no aspecto jurídico mas também pelo como era afável e como era um homem íntegro então em nome da advocacia quero fazer esse registro presidente em nome do público eu gostaria de que fosse feita a nossa adesão a suas palavras que dignificam a memória do ministro ok agradeço eh eu inicio a sessão eh declarando eh estou adiando três processos na verdade é um processo com três com dois regimentais embro declaração é o aresp 2.60 881 da minha relatoria eles eu estou adiando esses processos a hum 2.60 881 é da minha relatoria mas eu acho que tão aqui embaixo já tá não tem problema e eu aproveito para eh também tem um recurso especial mas ele já tá adado né Quero dar minha relatoria que tá adado para pra sessão passada e o advogado compreendeu conversei com ele sobre a era um processo complexo também hoje já como temos esse primeiro processo recurso especial 2050 711 eu acabou concordando com adiamento PR próxima sessão eu declaro aprovar todos os processos do bloco que estão noos termos que foram apresentados por seus relatores como eu já hav anteriormente eu vou dar preferência vou inverter a ordem hoje dos processos em lugar de julgar aqueles processos com preferência ou mesmo dos Abas Corpus nós vamos dar a preferência hoje pro recurso especial 2050 71 recorrente Adriana Vilela recorrido a Ministério Público do Distrito Federal e territórios e a Ordem dos Advogados do Brasil sessão do Distrito Federal na condição de assistente de acusação nós teremos são sustentações orais pelo que me foi informado sustentação oral pelo recorrente e duas pelo recorrido e pelo pelos pelos recorridos o que vão Salvo engano eh compartilhar o prazo né Eu acho que o Ministério Público do Distrito Federal falará por 10 minutos e e assistente de acusação falará por 5 minutos então isso já tá acertado eu pergunto aos advogados podemos dispensar a leitura do relatório e então eu passo a palavra Dr Antônio Carlos de Almeida Castro falará pela recorrente pelo prazo regimental de 15 minutos bem senhor presidente senhor relator senhores ministros representante do Ministério Público meus queridos colegas de causa e demais advogados e pessoas presentes esse processo excelências Eu me permito dizer é um processo que tem algo de especial estamos julgando aqui uma tentativa num recurso especial com todas as questões técnicas que conhecemos bem de tentar levar a novo julgamento Adriana Vilela que o Brasil inteiro sabe hoje que é inocente a condução desse processo quando eu estava fora acompanhando a condução do processo tive a honra de ser chamado pelo Ministro pertence pelo Pedro gordilho e pelo Ministro Eduardo Ribeiro que pediram que eu estudasse o caso para ver se eu poderia entrar probono eu conhecia Dr Zé Guilherme um grande advogado fizemos um estudo criterioso para chegar a uma conclusão de que Adriana Vilela era absolutamente in esse processo ele é um pouco teratológico às vezes escatológico é um processo onde uma delegada foi presa onde teve uma vidente que diz que viu o Dr José Guilherme piscar o olho para ela do jornal para chegar até os os as pessoas que foram presas Olha só três pessoas presas por causa de uma vidente esses razões todas absolutamente não jurídicas foram acumulando ao longo do tempo quando ou Houve essa constatação óbvia que a primeira delegada não tinha condições de tocar o processo a delegada que assumiu o caso levou o caso de tal forma com tal virulência que chegou a prender uma senhora de 80 anos de idade porque ela disse que tinha visto Leonardo naquele dia do crime lá embaixo do bloco Adriana que é voluntariosa como o pai era quem horrendo das minhas homenagens tentou fazer aquilo que era possível que Era óbvio de fila desesperada ajudar na investigação que estava completamente atabalhoada Adriana fez o que tinha que fazer inclusive pediu para que fosse investigado o Leonardo vê se alguém que é mandante vá pedir para ser investigado aquele que ela contratou e aos poucos O processo foi se desenrolando de uma forma que quem acompanhava de perto eu já estava quase entrando no processo passei a acompanhar começou a não compreender as ações da polícia civil que é uma polícia exemplar a Polícia Civil de Brasília tanto que quando houve o desvendamento do crime foi uma terceira delegacia naquele momento senhores ministros era fácil terminar o caso prenderam Leonardo e prenderam Paulinho os dois em Montalvânia Leonardo chega aqui e dá uma declaração para o Brasil inteiro dizendo matei fui humilhado por isso ess essa quantidade de facada nós fomos lá para roubar e para matar mesma coisa que Paulinho disse em Montalvânia mas Esse figurino óbvio não servia para a quantidade de erros que o processo já comportava não servia para a ânsia a ganância e a briga de poder que se dava naquele momento especialmente dentro da Polícia Civil de Brasília então nós tivemos por incrível que possa parecer nós que trabalhamos com processo criminal uma denúncia dizendo que Adriana era mandante sem o enredo do crime e sem os executores foram depois procurar os executores que não foi repito a d mabel que localizou bem é muito importante notar que quando nós Assumimos o caso houve uma questão específica senhor relator que nos chamou muita atenção na ânsia de colocar Adriana no crime segundo disse Paulinho mais uma vez por tortura pressão psicológica ele chegou a dizer que Adrian estava na cena do crime estava no dia na casa e que teria dito matem esse velho veja bem pra defesa técnica aquilo foi um presente Porque nós podemos fazer aquilo que é dificil no processo penal que é fazer a prova negativa nós fizemos a prova negativa Para comprovar que era impossível Adriana estar naquele momento do crime dentro do processo uma prova inquestionável a linha do tempo desse processo que nós tivemos a honra de apresentar vossas excelências é uma linha do tempo que nem o ministério público e nem a polícia pode refutar porque ela é técnica é através de cartões que são usados de herbes de Testemunhas inquestionáveis ou seja tanto é que do começo dizia-se que a morte teria cidade de S e tanto até 8 horas e depois do desespero já tentaram passar para 21 horas 22 horas mas felizmente até esse momento nós conseguimos comprovar que Adriana já estava em casa usando o seu computador Ou seja a linha do crime senhores ministros é a prova irrefutável que esse julgamento se deu de Fora à prova dos Altos e ela não foi questionada Adriana não tinha e nós temos que defender iso é óbvio do Óbvio nós temos defender daquilo que é acusação acusação é que ela estava naquele momento do crime dentro do apartamento pois bem depois disso já após a pronúncia dentro da instrução é muito interessante notar o que excelências que levou a ter as as Tais provas que poderiam levar a condenação primeiro um cidadão chamado neilor que deveria ter sido investigado nós pedimos para ele ser investigado diversas vezes que disse ter ouvido do Leonardo que Adriana teria contratado ouvido diversas vezes Leonardo disse não nunca falei isso para leilor então é um caso de ouvir dizer até mais interessante do que a jurisprudência conta que ouvi dizer já não serve que ouv dizer de alguém que desdisse o que teria dito é teratológico depois nós temos a chamada de corr não existe prova nos altos a chamada de Corel a condenação se deu pelo menos Tecnicamente falando porque como não é fundamentação Nós não sabemos cada um levou mais a sério mas a condenação se deu Ministro através da chamada dos dois Réus sendo que eles não foram ouvidos no juízo é aquilo que eles disseram na investigação da polícia Mas eles disseram um pouco de tudo eles disseram durante cinco vezes no primeiro momento que eles tinham matado e que não tinha mandante disseram isso pro Brasil inteiro inclusive no momento que chega em Brasília gravado para todas as pessoas e a Dra Mabel no avião Quando trouxe de Montalvânia disse que perguntou para ele mas Adriana não é mandante disse eu teria matado ela se ela tivesse lá porque ela era atrevida como pai olha que absurdo a condenação se deu a prova técnica em tese poderia existir seria o quê seria os dois corréus que não foram ouvido em juízo Então nós não temos nesse processo por incrível que possa parecer com todas as condenações que teve nós não temos sequer uma história que ten a sustentação começo meio e fim com prova ou mesmo com indício quando convenceram o Leonardo que era melhor ele falar ao Paulinho e Leonardo tem as gravações quando convenceram o cara melhor falar que era crime de mano porque a pena é menor dá até pena que ele fala assim a pena é pouca a cadeia é pouca quando convenceram o Leonardo resolveu sair da cena E aí trouxe eu faço aqui as minhas homenagens ao projeto projeto inocente Project que assumiu esse caso trouxe uma terceira pessoa que tá presa H 14 anos e que não tem nenhuma relação com os fatos MA relação com os fatos há um processo em revisão por parte da dout Dora da Dra Flávia e da Dra Paula em nome do 00 pró em nome desse cidadão que está claramente preso de forma injusta no caso específico da Adriana senhores ministros é muito interessante notar que algumas questões chamaram muito atenção deram um valor inusitado durante a instrução a um uma carta que a mãe Maria teria escrito para Adriana de uma forma dura e a carta é dura eu digo teria escrito porque essa carta foi encontrada no escritório da Dra Maria ela não foi enviada para Adriana se é que ela existia realmente para ela se houve arrependimento O que houve ninguém sabe o fato é que houve uma busc prão ilegal sem mandado no escritório do Dr Jé Guilherme e pegaram essa carta não levaram consideração e aí eu presto atenção até em homenagem à família não levar em consideração o depoimento físico da filha que dizia não relacionamento da família era ótimo não levaram em consideração o depoimento da irmã da Dona Maria que disse perguntado por nós defesa se eu tivesse qualquer dúvida eu jamais iria depor porque a pessoa que eu mais amava era dona Maria eu tenho certeza da inocência e a relacionamento deles era bom assim como Dr Pedro gordilho que é um patrimônio de Brasília que disse em juízo que a relacionamento era bom que ele frequentava a casa nada disso foi levado em consideração o que se levou em consideração Infelizmente foi um uma deslealdade intelectual de usar uma carta que não foi enviada que sequer foi enviada para dizer que existia uma outra di Quem foi condenado não foi Adriana Vilela foi uma imagem que criaram da Adriana Vilela uma pessoa simples absolutamente simples Até hoje dedicada a trabalho sociais e no entanto inventaram a tese da ganância os gananciosos veem ganância em todos os cantos Essa é a realidade mas o processo seguiu não foi só a questão da carta nós tivemos durante a instrução porque no plenário não se produziu nenhuma prova que se pudesse dizer técnica e séria que levasse o fato da Adriana ter qualquer tipo de responsabilidade então excelência senhor presidente a defesa traz aqui teses técnicas para propiciar que o recurso especial possa ser provido especialmente num primeiro momento três nulidades a primeira nulidade quando começou o julgamento nós tínhamos PED feito pedido de pesquisa como se faz dos jurados e Vimos que uma das juradas tinha um um Instagram muito violento contra mim ser um cara com uma formação humanista e por ela ser de uma outra linha eu até avisei o juiz ela foi chamada e eu questionei se ela poderia ela levantou o ministro e disse eu não tenho rede social que dei-me perplexo achei que pessoal que trabalhava comigo tinha errado e aceitei que ela fosse jurada em meia hora eu recebi todas as cópias da rede social dela ela mentiu pro júri Porque ela tinha interesse em participar ninguém mente pro júri se não tem interesse em participar fui fazer a impugnação formal na ata sua excelência o juiz me disse olha hoje é tudo gravado essa é uma discussão que se dá que nós trazemos a vossas excelências se seria impedimento seria suspeição se há preclusão se não há preclusão se é necessária preclusão inclusive o próprio assistente do Ministério Público se refere a esse fato na agora na nas suas alegações n suas alegações finais a segunda é um cerceamento de defesa que chega a ferir o bom senso desde o início do processo desde as da instrução especialmente D liliano Dr Marcelo que estava no juro comigo no dia a dia fizemos várias tentativas de ter acesso a todas as provas porque sabíamos que tinha havido depoimentos dentro da cor vida era negado eram negado todas as tentativas que fizemos chegamos a fazer um inventário daquilo que estava da da secretaria para poder ter acesso pleno à prova que é um direito mínimo de defesa paraa Nossa surpresa no sétimo dia juro que durou 10 dias no sétimo dia foram apresentar Alguns alguns vídeos que nós nunca tivemos acesso nunca tinha tidos acesso e mais esses vídeos que são depoimentos gravíssimos que foram tomados dentro da covida eles não foram pro processo reduzidos a termo além de nos impedir num Claro camento de defesa de ter acesso à aqueles vídeos são vídeos muito graves no deles Paulo explica perfeitamente o crime e assume qual era a participação dele e do Leonardo e diz claramente inclusive um momento dramático triste em que a delegada tem o despudor de dizer que eles vão perseguir não a polícia que alguém iria perseguir o o a família do Paulo e que ele fala olha pode me arrancar os as pernas pode me arrancar os braços mas por favor não mexa com a minha família Isso é tortura psicológica tudo isso foi negado à defesa Então me parece evidente que a nulidade se D nesse segundo item porque a defesa tem o mínimo até porque excelências quando se se trata de Júri que não tem que ter fundamentação nós nunca sabemos exatamente aquilo que está sensibilizando o jurado não togado aqui por mais que seja às vezes Cruel tá discordancia de tese eu vou poder depois ler e quar aquilo que tá escrito J não J é muito grave se você tira determinado elemento determinado vídeo determinado citação da do poder estudar do advogado Você tá completamente viciando j o terceiro ponto que é um camento de defesa para mim também muito claro é a questão e eles fizeram uma Coisa inacreditável o doutor procurador Ministério Público a época foi aos papiloscopistas e fizeram um trabalho que se tivesse sido verdadeiro e sério teria que ganhar o prêmio Nobel de química e de física porque eles pegaram uma porta da casa do Dr Zé Guilherme onde tinha uma Palmar da Adriana e um ano depois tá terminando Ainda bem que vossa exena não pediu para ser só 5 minutos os 15 minutos já tá bom já bem as teses são estão todas postas tive o prazer de poder despachar com vossas excelências eh dispor quero apenas registrar senhor presidente aqui no final que esse caso é um caso emblemático porque traduz uma injustiça que o recurso especial com todas as dificuldades técnicas tem condições de superar e faço aqui uma última homenagem à Adriana Vilela que está nos ouvindo em algum lugar citando rapidamente ru de tanto ver triunfar as nulidades de tanto ver prosperar a deshonra de tanto ver crescer a injustiça de tanto ver agigantar-se os poderes nas mãos dos maus o homem chega a deser mais da virtude a rix da Honra e a ter vergonha de ser honesto pelo provimento para anulação do Júri obrigado agradeço Agora passo a palavra Doutor pelo Ministério Público Dr Marcelo boa tarde boa tarde Senor tem a palavra pelo acerto por 10 minutos tá certo e senhor presidente eu peço ven para cumprimentar todos os ministros na pessoa do do meu estimado Professor Rogério eset eh pelo curtíssimo tempo que me foi atribuído eh umaa questão muito clara que a gente tem que observar é que a obis ao reconhecimento desse recurso especial especialmente no que se refere à súmula 7 do próprio do egrégio STJ que não permite reexame de prova um outro detalhe que é importante que eu gosto gostaria de de citar é que essa essa mesma corte isso com a relatoria brante voto do do drout do ministro sket eh afirmou que existia prova no processo suficiente para que fosse levada a o conhecimento dos jurados e e e hoje é muito claro que aquele bordão antigo do indubio pro ré já não se aplica mais essa corte D STJ Inclusive tem várias decisões nesse sentido Ou seja a decisão foi no seguinte há prova suficiente inclusive judicial eh que possa levar os jurados a a decidir e eu quero destacar uma frase em especial nesse nesse sentido da palavra do relator também eh diante da delação extrajudicial dos corréus respaldadas por depoimentos judiciais e outros elementos de prova bem como a competência exclusiva dos jurados para para eh apreciar Tais elementos ele afastou né Ele disse que que a prova era suficiente e deu improvimento ao recurso disse ainda o ministro os elementos de autoria confirmados em contraditório judicial foram confirmados em contraditório judicial e somente os jurados poderiam decidir se seriam ou não suficientes para condenação certo eh então senhores a prova para que os jurados decidam os jurados foram imersos na prova durante 10 dias 10 dias pessoas de bem aqui de Brasília pessoas de bom nível cultural toda essa alegação feita agora pelo recorrente foi feito lá no tribunal do júri e e com muito detalhe senhores com muito detalhe porque o jurados ficaram ali presos né com relação às nulidades existe também um muito claro pelo menos duas dessas nulidades senhores teriam ocorrido durante sessão de julgamento e assim de clareza solar qualquer estudante de direito sabe que para nulidades que ocorre no durante a durante o julgamento onde constar data de julgamento me me eu custa acreditar que é uma uma defesa composta de diversos advogados não soubesse disso com relação à jurada senhores ela postou uma coisa que não tinha nada a ver com com com o processo e e mais o o a defesa teve oportunidade tinha três recusas para fazer e não fez a defesa tinha oportunidade de fazer uma recusa motivado e não fez também e a defesa sequer pediu para constar na ata agora depois que perde o júri vem querer anular o júri com relação os vídeos esses vídeos estão no processo desde 2011 quando a corvida entregou o inquérito lá na na justiça desde 2011 durante o júri eles alegaram que alegaram que não nós não vimos todos esses vídeos aí e qual que era o procedimento Senhor se eles não não estão concordando com com o que tá acontecendo é é adiar o júri Não seguiu o júri não eles concordaram e e seguiu o júri e uma coisa que os senhores não sei se os senhores sabem nós tivemos durante o julgamento um dia inteiro um dia inteiro dedicado a mostrar esses esses esses vídeos a defesa teve a oportunidade de mostrar esses vídeos que eles que eles AL que eles beneficiavam e nós tivemos oportunidade de mostrar os vídeos que a gente entendia que era suficiente para condenação Tá certo com relação a esse Ofício senhores eh um ofício da Polícia Civil eh esse na própria ata de julgamento consta o juiz presidente Dr Paulo Jordano que fez uma ata super detalhada conduziu aquele aquele julgamento de uma forma técnica de Serena nessa na na própria ata de de julgamento ele diz olha eh a defesa alega que no no no Ofício não tá no processo mas a resposta ao Ofício está no processo se a resposta ao Ofício está no processo não há prejuízo algum senhores não há prejuízo algum isso consta da ata de julgamento durante o julgamento um fato importante aconteceu foi dito aqui que não foi produzida nenhuma prova durante o julgamento Foi sim a filha de Leonardo que nunca tinha falado essa disse meu pai me disse meu pai me disse que que fez o que fez contratado pela filha fala-se muito em prova técnica aqui senhores mas não há prova técnica contra Paulo não há prova técnica contra Leonardo e a defesa não tem dúvida nenhuma da culpa dessas pessoas foram todos eles condenados com a mesma prova senhores Por que Adriano vai ser diferente não tem não tem herb de Leonardo não tem digital de Leonardo não tem DNA de Leonardo e eu sei eu tô nesse caso há muitos anos né juntamente com o Dr Maurício ele era titular da primeira promotoria eu da segunda eh acompanhei assinei a denúncia junto com ele fui com ele lá em montalvani então eu conheço bastante o processo e e muitas pessoas sabem que eu tô nesse processo pessoas na rua me perguntam será que foi ela mesmo seria ela capaz de fazer-lo eu digo aos senhores que os jurados tiveram 10 horas de interrogatório com Adriana 10 horas de interrogatório da adana naquele interrogatório ali ela pode mostrar toda a sua frieza a su o seu cinismo e os jurados perceberam 10 horas de interrogatório as foi ela mesma só só quem tem dúvida se for ela mesa quem não conhece o processo o o eu quero mostrar paraos senhores assim rapidamente que meu tempo tá tá bem curto é que há no processo um um estudo feito das falas de Adriana dos vídeos os os depoimentos delas foram todos gravados em vídeo há um estudo psiquiátrico desse desse dessas falas e a a a Dra Kraus que era foi chefe do setor de psicopatologia forense do ML durante muitos anos verificou agressividade verbal intransigência descontrole emocional falta de Tato para lidar com a figura paterna deixou transparecer que o vínculo com os genitores era tão somente questão material Adriana não manifestou sentimento de afeto direcionado a eles exprimiu conflitos internos com a mãe em relação uma relação de rivalidade e inveja em que a mãe era detentora do Poder Adriana diz Com relação a ao ao a a relação dela com a mãe queera brigavam que nem cão e gato diz em juízo tá gravado que com pai as discussões eram infinitas há testemunhas no processo senhores que inclusive relatam agressões físicas no meio de discussões referentes a dinheiro infelizmente infelizmente Ministro esquete Não é esse caso não é inédito em Brasília eu fiz um do do sío Libanês o filho do sío Libanês mandou matar o pai porque Achou Achou a mesada pouca tal qual Adriana e é a carta a carta eu vou eu vou vou ler só um trecho que eu que eu verifico mais importante porque meu tempo tá curto e já lhe demos muitas oportunidades e você não soube aproveitar nenhuma hoje arrependo-me da maior parte das coisas que fiz por você as pessoas que por motivo ou outro não sabem respeitar seus semelhantes mais cedo ou mais tarde serão excluídos do convívio social em primeiro lugar pela família e depois pela sociedade isso aqui senhores é uma profecia que eu quis mostrar pros senhores ela era capaz ela era agressiva ela tinha um motivo dentro da sua mente macra e o motivo tá plenamente demonstrado com relação a vidente é muito curioso se alegar a vidente aqui pelos senhores essa vidente a Rosa rosa Jaques ela atendia num prédio ali na Açu e temos uma testemunha no processo senhores que revelam que a Adriana foi lá no foi lá se consultar com a vidente que a Adriana foi lá se consultar com a vidente ela reconheceu a Adriana tem o termo de reconhecimento diz que Adriana que Adriana chegou lá e conversou com o marido de de da da da Vidente e não foi só esse vidente que ela procurou senhores ela procurou um outro vidente lá lá em em Curitiba que deu um outro nome e esse outro nome também foi preso então fique evidente que ela tava atrapalhando a investigação e senhores a gente não pode falar desse crime como um latrocínio primeiro devo dizer o áb de Adriana foi facilmente desconstruído no processo no no no júri mostramos a janela de oportunidade que ela teria isso aqui não é latrocínio nunca senhores onde já se viu um latrocínio com 73 facadas onde já se viu um latrocínio em que o os os assaltantes esperam a chegada do homem da casa por 30 40 minutos senhores onde se viu um latrocínio onde eles não eles não levam todo deixaram diversos objetos de valor lá no local porque esse era o combinado senhores e eu sei que meu tempo está se encerrando eh e a o que eu quero deixar claro os jurados os jurados tiveram acesso as perícias ao suposto Álibi assistiram todos os vídeos puderam ouvir do Paulo mata esse velho desgraçado puderam ver um vídeo com a reconstituição do crime feito pelo Leonardo 10 segundinhos puderam presenciar a arrogância da eu já disse eh senhores está em nome aqui a credibilidade da Justiça no Brasil todos me perguntam como que esses esses esses executores estão presos e Adrian está solto É Chegada a Hora do cumprimento da profecia com a prisão imediata Adão Vilela muito obrigado agradeço Doutor passo a palavra agora Dr Pedro Calmon senhor presidente senhores ministros eu ouvi atentamente a sustentação oral da Defesa infelizmente excelências nós não estamos aqui para avaliar as teses defensivas ou as provas dos Autos não estamos aqui para isso o recurso especial ele é um um um um recurso limitadíssimo no que se toca o Tribunal do Júri soberania do Júri é um direito consagrado mundialmente não é só no Brasil e esse j e o Supremo Tribunal Federal já são pacíficos no posicionamento de que anular um júri só por circunstâncias especialíssimas Então vamos lá porque meu tempo é muito curto eu vou me ater porque o Dr Marcelo fez uma brilhante sustentação e demonstrou claramente para vossas excelências que não existe eh decisão sentença do do Conselho de sentença contrária à prova dos Autos as teses foram postas as provas são fartas o eminente Desembargador relator excelências ele listou mais de 40 provas que o ministério público apresentou como também mais de 40 provas que a defesa apresentou então Eh com relação a essa essa tentativa de de anular o júri por uma suposta manifesta da decisão contrária à prova dos Autos Me desculpe mas não não se sustenta pela própria jurisprudência do STJ que estabelece que essa nulidade só pode acontecer com um fato gravíssimo uma decisão escatológica como disse a defesa teratológica completamente absurdo o que não é o caso mesmo porque a tese do mando é uma tese que e eh corriqueira nos tribunais do jur se o conselho de sentença entendeu por bem acatar essa tese as provas foram postas quanto às nulidades excelências o STJ também eu não vou eu não vou não tenho nem tempo de ler as decisões de vossas excelências que existem centenas na sexta turma nesse sentido a preclusão ela impede qualquer qualquer tipo de alegação muito muito menos em sede de recurso ordinário de apelação se a defesa foi negligente e não fez constar em ata as suas impugnações não se pode anular um júri que durou Como disse o Dr Marcelo 10 dias em que foram um dia inteiro para exibição de vídeos os tais vídeos que eles dizem que não tem acesso mas usaram consta das sustentações orais os vídeos essa argumentação do Dr Antônio Carlos foi feita no plenário do Júri que os os assassinos foram foram manipulos foram pressionados esses vídeos foram expostos então não se pode admitir que a soberania do Tribunal do Júri que é a sociedade falando é importantíssimo destacar porque a sociedade falou e contra excelência só para finalizar e contra uma campanha midiática que eu nunca vi na minha vida em 40 anos de advocacia criminal eu nunca vi e eh eh filme eh eh documentário é tudo que se puder fazer isso aconteceu antes também do Júri não foi só agora não então eu peço a vossas excelênci já finalizando agradecendo o tempo assistência de acusação como Dr Marcelo Meu Pai já falecido acompanhou esse processo desde o início é um processo muito sensível para o meu meu pai que infelizmente faleceu e não viu não viu o fim dessa dessa dessa demanda e eu finalizo pedindo a vossas excelências rogando que seja mantida a jurisprudência majoritária Ultra majoritária do STJ que não admite esse tipo de circunstância para nulidade do Júri e que prevaleça a vontade Popular muito obrigado excelênci agradeço passo a palavra Ministro ao relator senhor presidente Saúdo a vossa excelência aos demais ministros desta sexta turma Saúdo a representante do Ministério Público Federal D Ana Borges e Saúdo os representantes das partes que sustentaram oralmente desta Tribuna Dr Antônio Carlos de Almeida Castro Dr Marcelo Leite e Dr Pedro calmão Mendes é importante senhor presidente de início deixar bem claro que estão julgando um recurso especial interposto pela defesa da recorrente Adriana Vilela contra o julgamento que foi feito pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios que por sua vez julgou apelação contra o veredito a que chegou o Tribunal do Júri de Brasília não é portanto um terceiro julgamento é apenas um um julgamento em que se tem como foco a verificação da observância da lei federal dos dispositivos legais que foram trazidos pela recorrente como tendo sido eh alegadamente violados para então diante disso considerar se estes preceitos legais foram ou não observados diante disso eu passo a leitura do voto e o farei na medida do possível de forma resumida D da extensão do voto e considerando que estará ele disponível assim que concluído O Julgamento a defesa Presidente eminentes pares Alega algumas nulidades seriam três nulidades e basicamente contesta uma prova importante uma prova pericial e no mérito entende que houve uma decisão manifestamente contrária a prova dos aos eu fi então o exame de cada uma dessas alegações iniciando pela questão relativa a uma jurada que estaria comprometida psiquicamente ou até moralmente pela pelo fato de ter publicado eh 11 meses antes do julgamento uma suposta fake News a respeito do ilustre patrono da da recorrente pois bem alegação de violação portanto do artigo 449 inciso 2º do CPP código de processo penal passo aqui a a parte do relatório a respeito deste tema porque a defesa e a acusação trouxeram aqui da Tribuna Qual foi a situação fática uma jurada que teria publicado portanto em sua rede social uma suposta crítica ao a um dos advogados da recorrente e nesse ponto senhor presidente e eminentes pares o Tribunal de Justiça de origem Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios bem evidenciou que se trata como de resto de uma anidade que no procedimento complexo e muito segmentado do Tribunal do Júri tem um tempo certo para ser arguída e a defesa informa que mesmo antes da sessão de julgamento já havia realizado pesquisas e tinham conhecimento de que a jurada havia compartilhado a referida postagem portanto nas palavras do Tribunal de Justiça já sabedor de uma situação que na sua compreensão colocaria sob suspeição a jurada caberia a defesa ter procedido à recusa motivada o que inclusive segundo suas próprias palavras lhe fora facultado pelo magistrado o que não fez por confiar na informação do da jurada que teria afirmado não participar de redes sociais em controverso disse o tribunal que a defesa não impugnou a jurada ao contrário aceitou-a embora pudesse tê-la recusado motivadamente quando instada pelo magistrado demais disso importante destacar que não consta dos Autos seja mediante registro em ata de julgamento ou nas mídias gravadas registro das duas situações mencionadas pela defesa quais sejam ter levado a conhecimento do magistrado antes da sessão as informações que obteve sobre a jurada bem como a justificativa que ela teria apresentado quando indagada pelo magistrado negando falsamente segundo a defesa ter ter compartilhado a postagem referida como se sabe conclui o tribunal todas as ocorrências relevantes tais como incidentes impugnações e Protestos devem ser registradas na ata do julgamento nos termos do artigo 495 inciso 15 do CPP bem eh essas foram as palavras do tribunal e Eu repito o que já é de todo dos nossos bem conhecido o artigo em questão eh demanda que estipula que a ata de julgamento deverá mencionar Obrigatoriamente os incidentes verificados durante a sessão plenária sendo certo que o inciso oavo desse dispositivo do artigo 571 do CPP considera que as unidades sucedidas durante a sessão plenária devem ser arguída de ocorrerem todavia não consta dos Autos registro dessa impugnação destaco que essa publicação objeto da controvérsia teria sido veiculada pela jurada em sua rede social 11 meses antes do início do julgamento e a defesa Como já dito tinha ciência eh do referido fato como admitido em suas razões de apelação estou aqui pulando alguns trechos que se referem à demonstração do que acabei de afirmar e trago jurisprudência tanto da sexta turma quanto da quinta turma no sentido de que as nulidades ocorridas em sessão do tribunal do jurm devem ser agdas logo depois que ocorrerem registro eh também da quinta turma igual entendimento n nesse sentido que acabei de mencionar e prossigo dizendo que em respeito à seguranç jurídica e a lealdade processual a orientação é que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser argu em momento oportuno sujeitando-se à prus portanto diante da ausência de registro no momento devido do inconformismo defensivo sobre a tipicidade formal do ato não se há de reconhecer a pretendida nulidade do julgamento no ponto Ora impugnado pela defesa por Evidente preclusão do exame da matéria e nesse sentido foi também o parecer do Ministério Público Federal segunda nulidade alegação de violação dos artigos s incisos 12 e 14 da Lei 8906 e artigo 479 do Código de Processo Penal e aqui a solução é a mesma preclusão porque a a defesa postula o reconhecimento de que houve um cerceamento do direito de defesa na medida em que o acesso às mídias com os depoimentos dos corréus Leonardo Paulo e Francisco aspas somente foi facultado a defesa no sétimo dia de julgamento pelo tribunal do Júlio a Instância ordinária refutou a tese defensiva com os argumentos que resumam basicamente no sentido de que a defesa no dia 29 de setembro eh teve a acesso aos depoimentos dos corréus consta ainda da ata de julgamento que nesse mesmo dia 29 de setembro o julgamento prosseguiu contiva das testemunhas de defesa Pedro Augusto de Freitas gordilho e Sam abn rim de bara eu junde e no dia seguinte dia 30 na fase de leitura de peças tanto o Ministério Público quanto a defesa apresentaram aos jurados leitura de peças vídeos e áudios previamente definidos e autorizados pelo magistrado com a anuência de ambas as partes no dia 1º de outubro realizou-se interrogatório da acusada e no dia 2 de outubro de 2021 procedeu-se eh aos debates 2019 né Aos debates orais seguindo-se a votação dos quesitos ressalta ainda o tribunal que os trabalhos em plenário se desenvolveram normalmente sem que houvesse por parte da Defesa qualquer insurgência quanto à disponibilização das mídias no dia 29 de setembro o inconformismo e o alegado prejuízo somente estão sendo alegados agora em sede recursal ou seja na apelação portanto depois de findo o julgamento sem qualquer protesto da Defesa quanto alegada violação ao princípio da ampla defesa que afirma decorrer desse fato a defesa expõe ter havido dificuldade para analisar mais de 12 horas de áudios ruins e cortados e para selecionar o que deveria ser passado aos jurados no momento da leitura das peças no entanto deixou de levar ao conhecimento do juiz presidente no momento oportuno essa possível dificuldade do direito de defesa o que resulta na preclusão não tendo assim a defesa nado tempestivamente Ou seja no momento em que recebeu as mídias com os depoimentos dos corréus no sétimo dia do julgamento O alegado cerceamento ao pleno exercício do direito de defesa impõe-se reconhecer a preclusão da faculdade de alegar possível nulidade daí decorrente aqui eu acrescento enfim basicamente o que já foi dito pelo tribunal de origem H salientando que a defesa optou por registrar seu inconformismo apenas após o resultado desfavorável do do julgamento em âmbito recursal trago jurisprudência também de ambas as turmas desta casa eh no sentido de que há preclusão temporal com respeito à nulidades inclusive absolutas e com o reforço do parecer do Ministério Público na pessoa da subprocuradora geral da repú lucais concordo ter havido preclusão e portanto observância do dispositivo legal cuja nulidade se argui cujo desrespeito né contrariedade se argui a terceira nulidade diz respeito a uma um ofício que foi juntado Aos aos and 5 dias para a realização do Jú o Ministério Público juntou aos autos um ofício oriundo da direção Geral da Polícia Civil respondendo a questionamentos realizados unilateralmente pelo parquê pelo Ministério Público aduzindo portanto que a prova foi produzida fora do contraditório sem que a defesa pudesse apresentar também seus quesitos ou tivesse tempo para contrapor o documento produzido o juiz presidente na sessão eh disse o seguinte no relatório realizado nos termos do artigo 423 do CPP Foi estabelecido o prazo diferenciado de forma a proceder com a correta organização do procedimento uma vez que em razão da complexidade do processo eventual juntada de volume elevado de documentos e mídias poderia impossibilitar a correta análise desses pela parte contrária O que poderia violar a paridade de armas o contrad ório inclusive ampla defesa no entanto disse juiz tanto a defesa quanto a acusação juntaram documentos e mídias em volume razoável para devida análise pela outra parte assim entendo que a declaração de preclusão da juntada dos documentos juntados tanto pela defesa quanto pela acusação fora do prazo concedido no relatório mas dentro do prazo legal do artigo 479 do código de processo penal seria desproporcional e violaria os princípios da ampla defesa contraditório e da busca da verdade real e portanto indeferiu com esses argumentos o pleito defensivo de desentranhamento desses documentos e de preclusão da juntada de outros documentos aqui referidos o Tribunal de Justiça também rejeitou tal alegação de cerceamento da defesa e basicamente se reportando ao que já dissera o juiz vice presidente do Tribunal do Júri é bom destacar que conforme aqui enfatizo que o artigo 479 do Código de Processo Penal estabelece que durante a sessão plenária não será permitida a leitura de documento que aspas não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de TRS dias úteis dando-se ciência a outra parte e aqui o que nós tivemos foi foi um um documento documento de duas páginas portanto não é um documento tão complexo que foi juntado C dias antes deste prazo legal pode ter sido juntado fora do prazo combinado pelas partes mas assim como também a defesa eh Em algum momento juntou documentos fora do prazo combinado o importante é que ambas as partes anexaram esses documentos e aqui o que importa é este produzido pela acusação dentro do prazo legal de 5 dias de 3 dias eh portanto não entendo como desrespeitada esta regra e aqui trago uma doutrina que me parece importante sobre o tema de Rodrigo falx e Daniel Avelar explicando que este dispositivo deve ser interpretado com granales ou seja com uma certa parcimônia porque se ele exige um prazo mínimo de junt juntada de documentos para que a parte contrária possa ter conhecimento desse documento antes da sessão seria quase inviável o cumprimento deste prazo ou da finalidade do estabelecimento desse prazo se por exemplo o documento fosse juntado no último minuto que antecede o terceiro dia anterior ao julgamento de modo que eh são são autores né que se dedicam ao estudo do Tribunal do Júri que eh destacam Esse aspecto relevante mas que até é secundário na medida em que houve observância do prazo legal então Eu afasto essa nulidade eh essas nulidades e aqui eu encerro esta parte eh São nulidades que vez por outra são trazidas como alegações das partes seja do Ministério Público seja da defesa e creio que nós devemos sempre lembrar que o procedimento do Tribunal do Júri é um procedimento extremamente burocratizado compartimentado com uma série de Atos preparatórios à sessão de julgamento e na própria sessão de julgamento pela dinâmica do Tribunal do Júri nós temos uma idade de possíveis situações que podem ocorrer e que exatamente por isso demandam da parte interessada uma diligência para fazer constar da ata o seu inconformismo para que posteriormente se for o caso venha esta esse inconformismo a ser controlado digamos assim ou aferido pelos tribunais que venham a examinar recursos desfavor para avisar aquela parte que Alega ter sido prejudicada então é importante que eh no tribunal do Júlio se tenha este zelo às vezes até excessivo né de fazer constar tempestivamente eventuais causas de nulidade do julgamento bem aqui o ponto que me parece o mais importante tem a ver com a creio que a tese principal E isso nós podemos perceber na nas alegações aqui orais nos debates orais das partes que é a questão da própria do próprio acerto ou desacerto da decisão dos dos jurados né dos dos dos membros do Conselho de sentença juízes populares juízes eh selecionados eh entre pessoas do povo e que teriam emitido o veredito de Condenação defes entende que este veredito Deve ser desconsiderado porque na sua concepção as provas produzidas levam inevitavelmente à absolvição da recorrente eu faço aqui uma análise tanto das provas produzidas pela acusação quanto das provas eh trazidas aportadas aos altos pela defesa e pelo menos as principais e nesse sentido demonstro aqui e vou apenas mencioná-las para demonstrar que tanto a acusação quanto a defesa trouxeram eh evidências que corroboraram pelo menos do ponto de vista subjetivo de cada uma das partes as suas respectivas teses né então por exemplo a a acusação trouxe depoimentos testemunhais que foram produzidos em juízo houve depoimentos prestados na fase inquisitorial durante o inquérito policial mas em juízo quer na primeira fase que chamamos de fase que eh do juízo de acusação né quando há ainda uma preocupação de formar elementos para levar ou não o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e uma fase que se encerra com com a pronúncia do juiz né O que aliás abrindo parêntese eh este tema já foi objeto de julgamento aqui pela nossa turma né E nós consideramos por maioria que havia a época elementos bastantes idôneos para levar a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pois bem eu menciono aqui reportando-me evidentemente ao que decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios há vários depoimentos que foram colhidos em juízo portanto sob o crio do contraditório judicial na presença das partes e assegurar da ampla defesa inicialmente a testemunha neilor em juízo em oitiva realizada ainda na Comarca de Montalvânia confirmou ter sido convidada pelo corréu Leonardo para a prática desses homicídios e afirmou que eh nessas conversas teria Leonardo dito aliás afirmou que ele lhe disse que recebeu eh esta incumbência de matar uma pessoa amando da filha eh e aqui eu transcrevo o depoimento cujos trechos principais eu destaco né Eh dizendo que durante o período que esteve em Brasília Leonardo o convidou né neilor para participar de um homicídio tendo depois de um tempo indicado que a vítima seria um velho do bloco onde Leonardo trabalhava sabe que Leonardo trabalhava no bloco da 113 Sul que Leonardo não explicava o propósito de praticar o fato o que fez com que o declarante surpreso perguntasse o que a vítima teria feito a Leonardo que Leonardo então L disse que a vítima não lhe fez nada mas que praticaria o fato em razão de outra pessoa ter mandado que como conversou com Leonardo por muito tempoa que o meso acabou deando por apir Eis que não queria dizer se tratava de uma filha que pretendia matar o pai que segundo Leonardo a filha não dava certo com o pai em razão de uma herança pelo que pretendia matá-lo que segundo Leonardo a filha se encarregaria de possibilitar a entrada dos autores no prédio mas nada lhe disse sobre a forma de execução do fato que segundo Leonardo a própria filha iria escolher como seria praticado o fato que após Leonardo lhe ter indicado qual seria o fato a ser e Face à curiosidade do declarante Leonardo passou a indicar todos os detalhes do fato que Leonardo dizia que a notícia estava entre si o declarante e a mulher filha da vítima outra testemunha Rogério Borges Vasconcelos Vasconcelos também inquirida judicialmente narrou o que ouviu de neilor a narrativa é a mesma que neilor fez em juízo em sentido similar o delegado Renato nes hen disse em seu depoimento judicial que Neil chegou a identificar o mandante como acusada Adriana e que tomou formalmente o depoimento de neilor oportunidade que o mesmo ratificou a imputação do fato em suposto crime de mando a acusada Vilela Adriana Vilela que segundo Neil quando este esteve em Brasília em fevereiro o mesmo teria sido assediado por Leonardo para a prática do fato tendo Leonardo afirmado ainda ter sido contratado pela ré Adriana Vilela a seu turno Maria Aparecida Cândida dos Santos esposa de neilor afirmou em depoimento judicial proferido em Montalvânia que ouviu quando neilor disse que Leonardo havia sido contratado por uma filha da vítima para praticar o fato outras evidências né foi mencionada aqui uma carta escrita pela vítima que evidentemente por si só não creio ser suficiente para induzir a a conclusão de da autoria de homicídio mas que foi um um um documento digamos assim que veio na linha de demonstrar alguma motivação ou Enfim uma justificativa para esses para esses homicídios também trago aqui no no voto depoimento mencionado no acórdão de origem de Maria Rosa Romeu Silva que relatou também depoimento judicial em Contagem Minas Gerais uma conversa que teve com Francisca que foi uma das vítimas n trabalhava na residência em que foi revelada uma briga entre Adriana e sua mãe o que confirma um relacionamento digamos eh eventualmente conflituoso entre ambas na mesma esteira Denir Pedro da Silva em juízo dizendo que presenciou briga entre Adriana e sua mãe testemunha Itamar da Silva também em juízo afirmou que o Corel Leonardo recebeu dinheiro enviado por Adriana Vilela dentro do presídio por fim valdevina sardeiro da câmara que trabalhava no condomínio Summer Park afirmou em declarações prestadas perante a autoridade policial ter presenciado Adriana procurando por Rosa Jaques a vidente que de acordo com o relatório policial teria a missão de ajudar na elucidação dos crimes e que imputou falsamente a autoria delitiva Cláudio José cujo envolvimento no delito em tela foi terminantemente afastado sobre o laudo papiloscópico que a defesa contesta cuja validade a defesa contesta eu me reporto ao julgamento tanto do recurso especial número 1.750 906 aqui do Distrito Federal como também do habias corpus 174 400 DF pelo Supremo Tribunal Federal ambos no sentido de conferir validade a essa perícia papiloscópica porque havia uma uma discussão jurídica quanto a validade de um laudo produzido por papiloscopistas que não seriam segundo se Alega eh peritos criminais no sentido estrito da palavra h eu creio que essa portanto não é mais cabível nesta corte porque o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento referido decidiu no que interessa que aspas sendo assim não tenho como taxar o laudo produzido pelo Instituto de Identificação como caracterizador de prova ilícita ainda que essa perícia tenha avançado para concluir pela datação da impressão digital encontrada no local do crime uma datação de vestígio do relevância ao fato de que tendo em vista a garantia do contraditório o referido laudo teve a sua metodologia efetivamente contestada pelo parecer técnico oferecido pelo Instituto de Criminalística e por laudo particular produzido pela defesa tudo isso sem contar e aqui eu acho que é importante tudo isso sem contar como disse eh o relator no Supremo que a paciente hora recorrente regularmente assistida por advogado assentiu e colaborou espontaneamente para a produção dos experimentos que resultaram no laudo cuja licitude Ora se questiona Então essas foram basicamente a provas Talvez as mais importantes que dão lastro a versão acusatória vejamos agora por outro lado as provas que dariam lastro a a a argumentação defensiva a teses defensivas trazidas pela para afirmar a inocência da recorrente e postular Por conseguinte a realização de novo Júlio eu cito o estudo pericial apresentado pela combativa defesa técnica sobre o percurso de Adriana no dia do crime considerando as herbes utilizadas pelos terminais telefônicos da denunciada cito o Ofício também e do Bradesco atestando que o cartão de crédito de titularidade da acusada foi usado em duas padarias em horários próximos aos das mortes das vítimas entre 18:28 minutos e 18:39 cito também a testemunha Graziela Aires que declarou também em juízo que no dia dos fatos Adriana Esteve em sua casa no início da noite em que ocorreram os homicídios ainda um laudo pericial de informática demonstrando que uma mensagem eletrônica foi enviada do computador da casa da recorrente na Noite dos assassinatos O que comprovaria que a ré estaria Em sua residência às 21:18 de acordo com a tese ventilada no recurso especial os álibis apresentados comprovariam que a acusada aspas não esteve dentro do apartamento da 113 Sul no momento da execução dos fatos ou a menos impõe dúvida razoável sobre a autoria dos homicídios a defesa também questiona a rigidez das investigações policiais e sustenta a imprestabilidade do laudo de datação de impressão digital sobre isso já mencionei mas com relação a à higidez falo a seguir mas digo apenas que eh essas provas defensivas da mesma forma que as provas de acusação são plausíveis né e e se pode incluir primeiro que há suporte probatório hábil a sustentar duas versões nos autos a versão da acusação amparada em evidências que foram mencionadas e a versão da Defesa também amparada em outras evidências aqui reproduzidas e a segunda conclusão é que os juízes naturais da causa escolheram a versão que lhes pareceu mais mais verossímil e decidir o caso conforme suas convicções a questão relativa à falta de rigidez das investigações encontra efetivamente Eco nos lamentáveis Fatos que marcaram parte da atuação da polícia civil do Distrito Federal de que resultou Inclusive a condenação de uma das delegadas de polícia que atuou no caso com erros e até desvios éticos comprometedor de algumas provas episódios como os relatados e que foram trazidos alguns deles da Tribuna e houve outros né que não houve tempo aqui para mencionar mas esses episódios evidenciam o quão longe ainda estamos de ter um sistema de investigação criminal mais transparente e sujeito a um efetivo controle interno e externo que não permitam tais comportamentos disfuncionais e ilegais sem embargo fato é que em juízo foram produzidas provas sobre o contraditório das partes e independente das que macularam parte das investigações a permitir na minha compreensão um julgamento hígido e a tornar legítimo o veredito alcançado pelos jurados neste próximo item eu trato eh de algo que me parece Fundamental e que foi inclusive reforçado tanto pela defesa quanto pela acusação que é a questão referente ao Standard probatório do veredito e o controle intersubjetivo que se deve fazer sobre essa decisão digo que no processo penal brasileiro existem princípios e regras probatórias que conferem um mínimo de segurança para que a atividade de julgar casos criminais se realize de modo correto racional e justificável né E aqui trago vários dispositivos constitucionais e Leais que eh asseguram ampla defesa a inadmissibilidade de provas ilícitas a presunção de Inocência julgamento por juiz Imparcial competente de acordo com o devido processo legal regras também do próprio código de process processo penal que proíbe eh condenações com base exclusivamente eh em elementos baseados exclusivamente em elementos informativos colhidos ainda na fase de Investigações a proibição do uso de confissão do acusado como lastro exclusivo para sua condenação e a indicação do ônus probatório que recai sobre a acusação entre outras normas que poderiam ser citadas e de importância ímpar no processo penal brasileiro são as regras que disciplinam o dever de motivação dosos decisórios particularmente do ato de julgar o mérito da pretão punitiva deduzida pelo titular da ação penal e nesse ponto tanto a constituição quanto o código de processo penal exigem que o juiz Indique os motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão o artigo 386 por exemplo determina que o juiz deverá absolver o réu em hipóteses nas quais tanto se demonstrou não haver o réu praticado o fato ou este não ter existido quanto em hipótese em que remanu alguma dúvida sobre Tais circunstâncias ou também dúvidas sobre eximentes e excludentes do crime o artigo 315 reforça o dever de correta motivação das decisões e enuncia vícios de fundamentação que uma sentença deve evitar para ser considerada válida e considerados todos esses aspectos em resumo a regra positivada no artigo 155 que reproduz a liberdade judicial na apreciação da prova produzida em contraditório judicial autoriza o julgador a observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de Justiça Criminal decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas mediante a devida e suficiente motivação nessa direção prossigo vem se acentuando nos últimos anos uma tendência já solidificada na melhor doutrina a se adotar um modelo mais racional objetivo e epistêmico no processo decisório judicial um modelo em que não se tome mais como suficiente a mera avaliação por vezes subjetiva sobre as provas produzidas no processo como se o convencimento judicial tucur bastasse para legitimar sua decisão pretende-se Em verdade com essa nova visão Digamos que se vem consolidando pretende-se que a atividade judicial voltada a avaliar a prova produzida e com base nela decidir o caso concreto seja uma atividade justificada e sujeita a um efetivo controle intersubjetivo das partes e da sociedade de modo que se tenha uma prestação jurisdicional legítima e infensa a qualquer subjetivismo ou decisionismo penal Esse controle intersubjetivo sobre as decisões judici encontra porém um ponto de crise no julgamento realizado pelo tribunal do Jú cujas rísticas em nosso direito reduzem sensivelmente a possibilidade de a parte sucumbente rever em grau de recurso o veredito proferido pelos juízes leigos efetivamente ao contrário do que se verifica no julgamento por meio de Juízes togados marcados não somente pelo uso técnico do direito ainda que por Óbvio também sujeitos a preconceitos e vieses cognitivos amiúde inconscientes ou ocultos mas sobretudo pela motivação e publicidade do ato decisório então Eh digo que ao contrário do que se verifica com juízes togados que tem essas características no júri dá-se oposto é dizer os jurados decidem primeiro por senso de justiça não necessariamente amparados em razões estritamente jurídicas segundo fazem-no de modo sigiloso e sem possibilidade de comunicação entre eles entre os julgadores e o mais importante a decisão dos jurados não deve e não pode ser motivada ou justificada Pois é da essência de nossa tradição jurídica que seja assim isso implica afirmar que os juízes que proferem o veredito não são instados a explicitar Como faz um juiz Juiz de Direito Quais provas consideraram para decidir e quais rejeitaram ou o peso de cada uma delas em sua íntima convicção e quais argumentos tomaram como determinantes ou secundários no contexto das inúmeras narrativas principais ou não que costumam vicejar nos longos debates que travam acusação e defesa durante uma sessão plenária do Tribunal do Júri mas ainda a decisão do jurado é tomada por maioria simples de votos em formato de respostas monossilábicas a quesitos em uma configuração simplória de julgamento que pode levar alguém a ser condenado por quatro jurados Enquanto três o inocentam eu estou eh dizendo tudo isso até poderia eh aproveitar e não fiz aqui apenas para eh indicar as características do nosso Tribunal do Júri que é uma instituição que já eh chega a quase 200 anos de de existência entre nós foi instituída ainda no império mas que tem características muito diferentes das que notabilizam eh outros tribunais de Júri especialmente aqueles de origem anglo-americana em que eh São ao invés de sete são 12 jurados as decisões são tomadas por deliberação entre jurados a ainda que numa sala secreta e em que a a decisão ao menos em casos de crimes capitais deve ser tomada à unanimidade né então vejam as diferenças que o nosso Tribunal do Júri apresenta as peculiaridades que o distinguem dos seus congêneres de outros países prossigo o controle portanto H que se realiza em grau de apelação sobre a sessão de julgamento do tribunal Popular resume-se quanto ao mérito da causa a verificar se a decisão tomada pelo conselho de sentença é ou não manifestamente contrária à prova dos Autos se a decisão portanto encontrar alguma ressonância naquilo que consta do processo deverá ser mantida em respeito à soberania do veredito que é uma garantia constitucional positivada no Artigo 5º inciso 38 alinha c da Constituição Federal mesmo que isso me parece importante mesmo que aos olhos de um magistrado togado outra pudesse ser a decisão a tomar eis a razão pela qual vez por outra se levantam vozes criticando a dinâmica ou até mesmo a própria existência do Tribunal do Júri e aqui cito doutrina de autores como Len strek Lu Felipe kish que falam da da íntima convicção né que prevalece ao contrário do que se dá em relação aos juízes togados no tribunal Popular essa íntima convicção segundo esses autores não é compatível com uma lógica dos standars probatórios ou seja os critérios de avaliação da prova que demandam portanto uma suficiência de provas para que se tenha como demonstrado os fatos principais em torno dos quais gira a a narrativa acusatória Ah não há portanto uma racionalidade epistêmica verificável e aqui se propõe né claro delé de ferenda a a reforma do tribunal do Júlio para que se adeque a essa tradição racionalista da prova que hoje é o que vem prevalecendo em todos os ordenamentos inclusive no nosso né reporto-me também a outros autores Daniela catino quando fala desta exigência de racionalidade eh reporto-me a a Jorge Ferreira Beltran que hoje é uma das maiores autoridades em Direito probatório em raciocínio probatório que fala dos parâmetros que devem ser avaliados pelo julgador para ter como provado uma hipótese de acusação ou de defesa e prossigo no que diz respeito às decisões que interferem com a liberdade humana notadamente a mais importante ou seja Que condena o acusado a uma sanção criminal costuma-se exigir que o juiz para condenar Esteja certo convicto seguro de que o crime aconteceu e que o acusado concorreu como autor ou partícipe para sua prática é isso que se encontra subliminarmente subliminarmente dito no artigo 386 do Código de Processo Penal dispositivo que arrola as possíveis causas de absolvição do réu ou seja as situações em que não se tem como autorizada a sua ação a dúvida como exige um famoso brocado jurídico né que no nosso juridi queis já está em incorporado né com uma expressão Latina ind dúbio pro réu ou seja na dúvida a favor do réu eh esta parêmia jurídica antiga é uma decorrência lógica e inafastável Como regra probatória e regra de juízo da presunção de Inocência que afirma portanto que na dúvida o juiz deve absolver equivale isso afirmar que quando o juiz ao avaliar as provas e os argumentos trazidos pelas partes durante a instrução criminal nutrir alguma dúvida razoável sobre a narrativa acusatória por não haver o Ministério Público se desincumbido satisfatoriamente do seu ônus de provar os fatos alegados na denúncia ou por haver o réu aportado aos autos alguma prova ou argumento que coloque sob dúvida consistente a veracidade na narrativa acusatória deverá absolver o réu para não incorrer no risco de condenar um possível Inocente a razão de ser da presunção de Inocência vem desde longa data desde pelo menos século 1 18 quando autores como William blackston dizia diziam que no caso blackston que é preferível condenar e prefiro absolver eh 10 culpados a condenar o inocente então todas ess essas regras probatórias Inclusive a regra que determina ao juiz absolver em caso de dúvida São Regras que eh visam a proteger pessoas inocentes contra juízos que quando não sujeitos a esse controle acabam levando inocentes a à prisão Mas qual seria Proc esse nível de certeza judicial para condenar ou Que tipo de dúvida levaria o juiz a absolver o acusado eis uma preocupação corrente nos debates da doutrina especializada que se volta a propor mecanismos ou critérios mais objetivos e seguros para atividade judicial decisória no processo penal e aqui é uma tendência a se adotarem portanto modelos cognitivistas de determinação judicial dos fatos em que a atividade probatória se volte à obtenção da verdade sobre os enunciados fáticos mediante garantias epistemológicas e éticas que também assegure a preservação de outros interesses igualmente caros a um sistema de Justiça comprometido com o estado de direito ou seja não é não é apenas uma busca da verdade porque em nome dessa Busca da Verdade eh o estado eh os estados e até a igreja né enfim um determinado período da história praticaram os mais ignominiosos crimes Então essa busca da verdade se sujeita a regras tanto éticas quanto epistemológicas que asseguram a proteção a outros interesses também caros a um processo penal como interesse a liberdade a inviolabilidade do domicílio das Comunicações telefônicas a integridade corporal etc Portanto o que se nota com clareza nos estudos sobre o direito probatório é a tentativa de adoção de uma epistemologia na qual por um lado tenha sentido a pretensão de se conhecer os fatos realmente ocorridos porque esse é o sentido da Verdade objetiva ou verdade objetiva e na qual por outro lado e aqui eu cito Marina Gaston abelan não se Ignore a relatividade da Verdade alcançada porque é relativa por definição a prova ou a verdade processual ainda segundo aqui eh Jorge Fer deltran se o raciocínio probatório é probabilístico e a certeza racional sobre uma hipótese fática inalcançável torna-se imprescindível a existência de regras que denominamos estars de prova que determinem o grau de probabilidade a partir do qual estamos dispostos a considerar provada a hipótese sobre os fatos pois bem o sistema de Justiça Criminal em que todas as garantias são asseguradas ao acusado e eu destaco duas a publicidade do julgamento e a motivação dos atos decisórios Eu costumo dizer né quando conversamos eh em aulas ou em palestras que o nosso direito pode ter muitas críticas mas o o o sistema de Justiça Criminal brasileiro como de modo geral o sistema de Justiça brasileiro é um dos mais garantistas do mundo em em poucos países eu não conheço nenhum eh em nenhum outro país pelo menos no meu conhecimento acontece isso que está acontecendo aqui de nós estarmos não apenas ouvindo a argumentação das partes mas proferindo nossos votos aos olhos de todos e mais ainda com transmissão via YouTube para o mundo todo isso não existe uma corte superior dar essa publicidade a um julgamento a publicidade eh confere não só legitimidade Mas permite confere a sociedade um meio para controlar se o juiz é imparcial se o juiz eh bem julgou né apreciou corretamente o direito e os fatos então a publicidade julgamento e um outro uma outra característica do nosso direito que se diferencia de muitos outros é exigência de uma motivação sobre todos os atos decisórios vez por outra recebemos H notícia de cortes supremas de países Democráticos em que as decisões são lacônicas absolutamente sem nenhuma justificativa então Eh se no sistema de Justiça Criminal que nós temos em que todas as garantias são asseguradas ao acusado especialmente a publicidade do julgamento e a motivação dos atos decisórios É possível estabelecer ainda que de modo não absoluto esses estares de prova os quais são ordenados em nível de exigência progressiva à medida que o processo vai avançando né ou seja início da investigação medidas cautelares pessoais e reais recebim da denúncia até a final condenação para cada uma delas umar probatrio diferente uma exigência de prova diferente naquilo que interessa ao tema em debate neste recurso especial o questionamento sobre o acerto ou desacerto do veredito de condenação da recorrente Vale reconhecer Como já disse há pouco que fosse o processo julgado por um juiz togado estaria ele vinculado a todas essas regras e princípios já referidos linhas atrás que hipoteticamente o poderiam levar adiante de eventual dúvida razoável sobre os fatos e respectivas provas trazidas aos autos especialmente pela acusação absolver a acusada com a a incidência inexorável do indubio Pró isso porque nos sistemas contemporâneos tem prevalecido para fim de decisão final em processos criminais a regra de que o juiz somente pode condenar quando sua convicção é segura isenta de dúvida relevante séria o que na doutrina angloamericana se convencionou chamar de além de toda dúvida razoável né o Beyond reasonable Doubt ou Bard que é um critério utilizado nos países inicialmente países de tradição angloamericana mas que vem também sendo incorporado esses critérios ou essa forma de decidir esse standar em outros países como ã eu menciono aqui no voto o Chile que reformou o seu código em 2000 em 2000 a Colômbia em 2004 e a Itália em 2006 países que portanto passaram a adotar esse critério que tradicionalmente eh é adotado nos Estados Unidos e na Inglaterra embora na Inglaterra hoje se fala num outro estar muito pró que é o que é a certeza enfim mais ou menos como nós temos no Brasil o próprio estatuto de Roma que instituiu o tribunal penal internacional também dispõe que para proferir sentença condenatória o tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado além de qualquer dúvida razoável B bem se assim nós poderíamos dizer que no Brasil não há regra consagradora de tal standar probatório de fato não há sobre tópico de modo explícito tanto no CPP quanto na Constituição uma regra dessa natureza mas aqui citando inclusive o o a a doutrina de Flávio da Silva Andrade eh pode-se dizer que se o Brasil aprovou o estatuto de Roma pelo decreto legislativo 102 de 2002 e o promulgou pelo decreto 4388 também 2002 é correto asserir que diante dessa ratificação manifestando concordância com a jurisdição complementar do tpi há de se entender que o ordenamento jurídico aceita o padrão probatório adotado naquela corte Internacional e aqui há vários acó já tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste tribunal aqui da STJ nas duas turmas em que se utiliza este estar ou se enca a regra do além de qualquer dúvida razoável fato é que quer se adote o critério da exigência de prova além de qualquer dúvida razoável quer se adote a regra de juízo do indubio Pr ré que no fundo leva resultado semelhante teremos a segurança de que havendo dúvida consistente razoável fundada sobre ponto relevante da imputação deduzida pelo Ministério Público na denúncia o resultado deverá ser a absolvição sem embargo a pergunta que emerge naturalmente creio que todos os que estão acompanhando o voto já já estão concluindo eh como irei eh enunciar a a a pergunta que emerge naturalmente é no tribunal do júri também se exige que a condenação somente seja autorizada em caso de certeza ou de ausência de dúvida razoável E a minha resposta é negativa é dizer do juiz criminal um juiz criminal comum togado técnico né concursado enfim atrelado a a uma a uma formação jurídica vinculado a todas as regras probatórias e a todos os princípios e garantias inerentes a atividade jurisdicional é possível possível exigir-se o controle Total sobre o seu processo decisório isso vale tanto para a justificação das provas que foram produzidas e sopesadas e Vale também para a justificação dos argumentos que o magistrado acolheu e dos que rejeitou ou seja um juiz criminal como qualquer um de nós aqui deve para condenar dizer quais foram as provas que considerou relevantes Quais foram as provas que rejeitou ou considerou de menor importância e quais foram os argumentos utilizados pelas partes que somados ou incorporados ao processo decisório o magistrado acolheu e quais ele rejeitou esta é digamos assim a a configuração e a exigência não apenas técnica mas deontológica de um juiz criminal todavia é peculiar A análise do tema quando se se está a tratar de um juiz Popular leigo vinculado a regras específicas inerentes a um subsistema de Justiça Criminal que se orienta por procedimentos e métodos decisórios próprios caracterizados essencialmente pelo sigilo da votação pela incomunicabilidade dos jurados e pela ausência de deliberação e motivação do veredito natural portanto que o controle intersubjetivo sobre o processo decisório dos jurados sofra sensível abrandamento aqui trago a doutrina dizendo por exemplo Gustavo Badaró que só será passível de cassação pelo tribunal de Segunda instância e eu diria mais ainda por um tribunal de jurisdição extraordinária como é o caso do STJ quando julg um resp então só será possível a cassação pelo tribunal de Segunda instância a decisão dos jurados no caso de toda a prova indicar num sentido Por exemplo absolvição e o conselho de sentença decidir em sentido oposto por exemplo condeno o acusado se as provas indicam duas soluções possíveis cada uma delas admissível segundo determinado segmento da prova a decisão do jurados que opte por qualquer uma delas não pode ser considerada arbitrária e manifestamente contrária à prova dos aos eu registro que o pleno Ou seja a composição plenária do Supremo Tribunal Federal bem recentemente ao julgar recurso extraordinário em facee de decisão deste STJ que Manteve acórdão exarado em apelação confirmatória de veredito do Tribunal do Júri que absolvera o ré por Clemência fez constar já da ementa que aspas a constituição na voz do supremo assegura a soberania dos vereditos do tribunal do Júlio garantia compatível com o manejo de recurso e apelação para controle mínimo da racionalidade da decisão quando esta é manifestamente contrária às provas dos Autos prossegue havendo um mínimo lastro probatório e eu aqui sublinhei ainda Que haja divergência entre as provas deve prevalecer a decisão do Júri o voto do relator original Ministro Gilmar Mendes eh acrescenta e enfatiza que sem dúvidas o sistema de julgamento por jurados não é isento de críticas especialmente tendo em vista a ausência de fundamentação do veredito e os perfis na seleção dos jurados trata–se de dispositivo fundamental para assegurar o respeito à decisões tomadas pelos jurados de modo e aqui ele fala da soberania do veredito de modo a limitar possíveis modificações por outras instâncias judiciais e por magistrados togados tal sistemática entre outros efeitos limita as possibilidades de reforma da da decisão em sede recursal eu trago aqui outros julgados né inclusive eh do supremo doutrina no mesmo sentido né de Valfredo Campos de eh Renato brasileiro Eugênio pachelli Douglas fich que foram inclusive reproduzidas no acordo impugnado ao qual me reporto trago uma crítica eh feita em importante obra monográfica de da professora Marcela Mascarenhas Nardelli que tem uma formação [Música] em em Direito probatório uma abordagem racionalista e fala exatamente sobre isso no seu aprova no tribunal do Jú uma abordagem racionalista né [Música] e falando sobre o valor epistêmico das deliberações diante do seu potencial de aprimorar a qualidade a qualidade e das das das deliberações aqui acabou havendo uma voto pulou aqui só um minutinho e então nessa parte quando se conclui que as decisões do tribunal do júri acabam pela configuração atual do tribunal do jur brasileiro contribuindo para a ideia de que as decisões do juris São profundamente irracionais pela ausência de motivação dos vereditos dos jurados que impede o exercício de um necessário controle das partes e da sociedade sobre o conteúdo dessas decisões e sobre a correção dos raciocínios empregados para o alcance da conclusão de modo que não será possível saber se as provas foram corretamente valoradas e se os argumentos apresentados foram efetivamente considerados o que pode levar a impressão de uma Justiça arbitrária e mal administrada e diante de tudo isso de todas essas considerações e peço desculpas a a todos especialmente aos meus pades pela leitura de boa parte do voto eu não vejo qualquer possibilidade de rever o mérito tanto da Soberana decisão dos jurados que compuseram o conselho de sentença no julgamento da recorrente quanto do acórdão que exercendo o controle limitado previsto no código de processo penal para tal hipótese confirmou o acordo que confirmou a condenação da Então apelante os jurados ouviram as testemunhas de acusação de defesa em plenário tiveram acesso às demais provas trazidas por ambas as partes avaliaram as argumentações produzidas em documentos dos Autos e oralmente sustentadas em longo debate por fim recolheram-se a sala secreta e exercendo seu munus público julgaram a acusada hora recorrente respondendo aos quesitos a eles submetidos ao fim e ao cabo a maioria dos dos juízes populares considerou que as provas e os argumentos da acusação indicavam a autoria da recorrente nos crimes que lhe foram imputados e proferiram então um juízo de Condenação foi esse o soberano veredito a que os jurados chegaram e desse modo concluo que deve ser preservada a decisão condenatória por quanto a defesa a despeito de seu reconhecido esforço não demonstrou que a versão acolhida é manifestamente contrária à prova dos Autos tarefa que a Rigor seria mesmo de difícil realização no restrito cognitivo de um recurso especial cujo propósito não é o reexame das provas e da Justiça material do caso mas sim a preservação do Direito Objetivo eu prossigo aqui depois eh eh sobre alegação de violação do artigo 59 a respeito do da pena base que foi imposta pelo crime de furto rejeitando a também o recurso por entender que as consequências do crime e por serem desfavoráveis acusada e o valor considerável dos bens também justificaram o a elevação da pena afirmando que essa decisão da origem está em consonância com a jurisprudência desta corte e que o juiz tem discricionariedade na fixação do critério matemático da pena e Portanto não vejo também aqui motivos para reformar a decisão e por útimo última alegação de violação do artigo 71 do código do Código Penal também aqui o artigo em questão estabelece no seu parágrafo único que nos crimes dolosos com violência o grave ameaça pessoa o juiz poderá aumentar a pena do delito mais grave até o triplo desde que respeitado o limite da sanção obtido com Cúmulo Material né uma continuidade delitiva específica e um critério não apenas objetivo mas também subjetivo entendo que o Tribunal deç se ateve ao princípio da proporcionalidade ao majorar a pena mais grave dos crimes em TRS quartos tendo em vista a prática de três crimes de homicídio e a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais dito isso o último item a tratar e o faço muito brevemente é a execução imediata da pena privativa de liberdade que foi requerida pela acusação né tanto o Ministério Público Federal quanto o Ministério Público do Distrito Federal e territórios e a assistência à acusação postulam a imediata execução da pena privativa de liberdade fixada em desfavor da requerente que chega a mais de 61 ano de reclusão e digo que por ocasião do julgamento do recurso extraordinário número 12 235 340 de Santa Catarina que teve repercussão geral reconhecida no tema número 16 68 o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do artigo 492 inciso primo a linha e do Código de Processo Penal e fixou a seguinte tese aspas a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de Condenação imposta pelo corpo de jurados independentemente do total da pena aplicada dessa forma do dever de observância de precedentes qualificados oriundos da suprema corte mas com a ressalva de meu entendimento pessoal conforme já desenvolvido em outros julgados defiro pelo menos proponho como relator que se defira o pedido de execução imediata da pena privativa de liberdade na forma do artigo 492 inciso primeiro a linha e do CPP e do tema 1068 do supremo ficando prejudicado o pleito formulado pela defesa na medida cautelar e nominada senhor presidente a vista disposto é o nego provimento ao recurso especial interposto pela acusada e defiro o pedido de execução imediata da pena privativa de liberdade formulado pelo Ministério Público É nesse sentido o meu voto como eu já havia antecipado inclusive comunicar aos colegas eu vou pedir Vista então após voto do eminente relator negando provimento ao recurso especial pediu Vista o eminente Ministro Sebastião Reis aguardam os demais vamos suspender a sessão por uns 15 minutos Olá muito boa tarde o boletim Metrópolis uma edição especial a gente veio falar para vocês a respeito do julgamento que aconteceu hoje no Superior Tribunal de Justiça sobre o caso conhecido como caso da 113 Sul Adriana Vilela arquiteta que é acusada de ser a mandante do crime que matou os pais e também uma funcionária da residência dos pais dela pois bem caso chegou agora ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento acabou há pouco houve um pedido de vista do ministro Sebastião que é o presidente da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça ele votou contrário né pediu vista por por claramente entender contrário ao relator do processo que é o ministro Rogério esqui esquete então acabou determinando a validação Manteve a decisão do tribunal do júri que aconteceu no tribunal de justiça aqui do Distrito Federal o Tribunal do Júri condenou Adriana Vilela há mais de 60 anos mais de 61 anos eh de prisão por conta desse de mandar né esse triplo assassinato esse triplo homicídio Então hoje o Superior Tribunal de Justiça aí à frente com o relator da do caso específico acabou decidindo manter a decisão do tribunal do júri esse voto do ministro esquete que foi super longo durou ali por volta de 1 hora 60 minutos de de voto do relator do ministro Rogério esqui entre outras coisas ele deixou muito claro que o júri É sim viável o júri É sim acreditável que é um processo sim jurídico legal e que tem que ser eh determinado conforme foi a sua decisão lá no passado Lembrando que esse caso aconteceu em 2009 que foi quando houve o assassinato em 2009 lá na 113 Sul para quem não é de Brasília é uma área nobre aqui de Brasília fica na Asa Sul aqui no centro de Brasília crime aconteceu em 2009 o julgamento Tribunal do Júlio aconteceu em 2019 a defesa de Adriana Vila Ela acabou recorrendo ao Superior Tribunal de Justiça que acabou então confirmando hoje o relator acabou confirmando a decisão do tribunal do júri que Manteve então a prisão de de Adriana Vilela bom ah o Como eu disse para vocês o ministro Sebastião Salgado acabou pedindo vista ou seja esse caso ainda vai ter muita água para rolar isso porque a partir do pedido de vista do STJ a corte tem aí mais 60 dias prorrogáveis por mais 30 para analisar esse caso para que os outros quatro ministros possam analisar esse caso Lembrando que o caso foi analisado está sendo analisado e julgado na sexta turma do STJ são cinco ministros um deles que é o relator já proferiu o seu voto agora faltam quatro eh julgamento deve voltar então em 60 dias prorrogáveis por mais 30 eles costumam usar todo esse prazo né tribunal costuma usar todo esse prazo O que é bom paraa defesa os advogados gostam de tentar adiar o máximo possível então essas decisões eh não sabemos aí como é de bastidor a gente não sabe como é a cabeça dos outros ministros eh o a gente de fato ficou um pouco perdido hoje no voto do ministro relator que por várias vezes parecia falar de uma forma e depois falou de outra falava a respeito do tribunal do júri da veracidade do trabalho do Tribunal do Júri que são os juízes que não utilizam toga o ministro chegou a citar tribunais de jures de outros países ele acabou então comparando o Tribunal de Júri eh sul-americano e brasileiro que é completamente diferente por exemplo de tribunais anglo-americanos pois bem o ministro falou diversas eh outras coisas usou outros argumentos que eu vou até abrir aqui para vocês que eu acompanhei o julgamento de forma online os nossos repórteres estão ainda lá no Superior Tribunal de Justiça repórter dentro do plenário repórter do lado de fora do plenário eh inclusive nossos repórteres eh estiveram lá desde o início pegaram a entrada do kakai que é o advogado um dos advogados do caso Adriana Vilela junto com Marcelo turb e a Liliane os três estavam lá como corpo aí eh de advogados de Adriana Vilela nós pegamos a fala do kakai no início Antes de ele entrar no julgamento a gente vai rodar isso para vocês também mas antes disso eu quero contar como foi o voto do ministro relator de acordo com o ministro relator várias provas que foram utilizadas de fato eram provas estranhas e ele e ele ainda vangloriou a defesa vangloriou a defesa de Adriana Vilela dizendo que eles conseguiram fazer um feito de fato histórico que era um Álibi criar um Álibi para Adriana Vilela no dia do assassinato Ele disse que a defesa conseguiu então Demonstrar um Álibi por meio de recibos de pagamento de duas padarias que a Adriana então esteve naquele dia também uma amiga de Adriana que comprovou que Adriana Esteve na residência dela no mesmo dia e também as ligações telefônicas eh o ministro diz ainda que a falta de rigidez das investigações encontra Eco nos lamentáveis Fatos que marcaram a polícia civil esses lamentáveis fatos é porque essa história é uma história muito longa aconteceu muita coisa aqui em Brasília Inclusive a primeira deleg que investigava o caso acabou dando a sua sentença a sua eh o que ela achava sobre isso a partir de uma visita que ela teve em uma vidente Então por conta dessa história da Vidente o ministro fala aqui que a falta de rigidez das investigações encontra Eco nos lamentáveis Fatos que marcaram a polícia civil ele disse mais que em erros e desvios éticos comprometedores de algumas provas esses episódios evidenciam o quão longe estamos de ter um sistema de investigação transparente aqui ele fala de forma implícita sobre essa história da delegada e da Vidente bom depois esquete seguiu falando a respeito do júri popular como eu disse para vocês Ele disse que a decisão do jurados não pode ser essência da tradição jurídica disse que o nosso Tribunal do Júri tem características diferentes de outros tribunais de outros países como eu já falei para vocês e falou da história do indubio prre is porque a a justiça determina que quando tem qualquer tipo de dúvida na ação na justiça no caso a dúvida vai eh pro lado do réu vai beneficiar o réu o que que acontece Ah o Ministério Público pediu que a decisão do tribunal do júri fosse mantida e fosse a prisão fosse determinada imediata eh pediu também que por conta de uma decisão do supremo tribunal federal do ano passado de 2024 que prevê que após a decisão do tribunal de justiça a decisão deve ser cumprida de imediato então o Ministério Público disse o seguinte Tribunal do Júri condenou Adriana eh faz valer a decisão do supremo tribunal federal do ano passado que prevê que a decisão do tribunal do júri deve ser cumprida de imediato a defesa acabou entrando com recurso disse que essa decisão não podia eh prescrever não podia voltar atrás isso porque é um crime de 2009 Tribunal do Júri foi em 2019 e essa decisão do Supremo Tribunal Federal que fala a respeito de manter a decisão do tribunal do júri é apenas do ano passado então isso não podia prescrever não podia valer para esse crime específico bom conseguiram a defesa então conseguiu esse prazo aí de 2019 até agora o recurso tá sendo julgado eh houve Então esse pedido de vista eh deixa eu ver aqui mais Uns detalhes desse julgamento aí para vocês como eu disse eh estivemos lá acompanhando o tempo inteiro o ministério público o promotor não quis falar com a imprensa nem na chegada nem na saída a defesa da Adriana Vila ela falou com a gente ontem falou comigo ontem tanto Marcelo turb quanto o cacai falaram comigo ontem repetiram a mesma fala hoje lá na chegada ao Superior Tribunal de Justiça disseram que é um crime absurdo extremamente teratológico eu vou pedir pra produção para rodar essa fala do kakai da defesa da Adriana para vocês produção tá procurando aqui o VP fala pra gente qual que é a expectativa do julgamento de hoje se o senhor puder dar um Panorama de como que vai funcionar aqui na sexta turma bom tá bem a expectativa Nossa é extremamente otimista n nós sabemos que será um julgamento complexo um julgamento longo o ministro relator ali é muito minucioso é o ministro com perfil muito técnico então não temos dúvida de que o caso vai ser enfrentado nos mínimos detalhes do que para é muito bom n a defesa tá muito firme muito convicta sobre as teses que nós vamos defender aqui e Esperamos que ao final a justiça finalmente seja feita Olha a prova técnica tá extremamente bem feita o processo recurso especial ele comporta uma certa dificuldade porque não é um outro julgamento pleno dos fatos né É uma questão bem mais técnica mas eu acho que a defesa conseguiu produzir uma prova técnica irrefutável tem por exemplo uma linha do tempo que comprova peremptoriamente nem se quer o Ministério Público nem a polícia pode fazer qualquer tipo de crítica é incrível nós fizemos a linha do tempo para comprovar desde a manhã onde onde quando acordou Adriana Até no momento que ela foi dormir isso é inquestionável então eu acho que na ânsia de acusar Adriana naquela 10ma versão depois de sofrer tortura como todo mundo hoje já sabe eles o Paulinho colocou Adriana na cena do crime o que Tecnicamente pra defesa foi bom porque nos possibilitou a possibilidade de fazer uma prova que é uma prova dificila em processo penal que é a prova negativa onde se comprova que era impossível ela estar na ca do crime então é óbvio que o julgamento se deu contrário à prova dos Altos Então a nossa expectativa é que o recurso especial seja provido ela sai então sem condenação condenação anulado é o que a gente espera o pedido é exatamente Esso Para para que tenha novo Júlio hoje não existe P de ter uma absorção o Juri por soberania constitucional a o juiz togado não pode agora desconstituir o julgamento que ele pode determinar outro jur seja pelas preliminares que são fortíssimas né nós tivemos por exemplo eh por incrível que possa parecer uma negativa peremptória por parte da polícia parte do Ministério Público durante eh durante todo alguns meses durante a instrução e depois durante o julgamento de oferecer a defesa aquilo que a constituição diz que tem que oferecer que é a plena plena plena capacidade de analisar tudo tá nos altos apenas no sétimo dia nós tivemos acesso às fitas essas fitas se vocês tiverem acesso a ela elas são muito peremptórias a denúncia de tortura a denúncia de que eh pedia-se para que o eles assumissem eh o o crime de de mando porque seria uma pena menor do que esse caso é um escândalo é um caso teratológico é um caso que nós vimos absolutamente de tudo que pode se ver no processo desde uma delegada que chama uma vidente que diz que viu o Zé Guilherme Vilela piscar Uma Coisa inacreditável num jornal e indicar é quem seria os assassinos com prisões Ilegais prisões injustas depois com torturas com uma delegada presa uma delegada afastada uma outra delegada que não se conformou de ser uma terceira delegada que desvendou o crime é absolutamente teratológico mas a gente acredita no super um novo julgamento vocês acreditam numa decisão diferente com as provas ISO eu acho que tá mais do que comprovado a inocência dela Dr cacai nós estamos ao vivo agora no Balanço Geral da Record é só pro pessoal que ligou o televisor agora eu queria que sen explicasse pra gente é baseado em que a defesa está tão segura de que Adriana será inocentada hoje olha as provas dos Autos são muito fortes favoráveis a ela nós temos uma série de inidades como documentos que foram negados a nosso acesso isso já é suficiente para anular e nós temos uma linha do tempo que nós comprovamos da impossibilidade absoluta Tecnicamente falando del ter estado na cena do crime obrigado gente ten que obrig tá aí gente Vocês ouviram o kakai que é o advogado um dos advogados né de defesa aí da Adriana Vilela a gente tem a Manu pessoal lá direto do STJ Oi Manu Boa tarde tudo bem tudo bem Manu conta pra gente você pessoal achou que foi uma surpresa julgamento longo né voto do do ministro relator extremamente longo ele ia e voltar por por momentos a gente achava que ele ia para um caminho daqui a pouco ele ia para outro caminho falou bastante sobre Tribunal do Júri eh falou bastante sobre as provas também e sobre a dificuldade da defesa de ter questionado o júri a época não foi isso mesmo que ele acabou falando é a gente acabou de ouvir aí o kakai né que o advogado do caso antes do jamento fante né seria demonstrado que jur era no foi o que a defesa pediu aqui no recur é o que a defesa pede né porque o jamento Sens então depois que delados já se manifestaram eles falaram sobre uma frustração né eles go pess não tô ouvindo a Manu muito bem Vocês estão ouvindo bom eu vou tentar a gente vai tentar a produção tá tentando falar com a Manu a gente acabou perdendo o contato com ela mas eu vou chamar Isadora Isadora Teixeira vem para cá vamos conversar sobre esse caso Boa tarde n Boa tarde estivemos acompanhando então agora à tarde esse julgamento no STJ eh muita água correu de 201 para cá Ah para quem não sabe gente a is acompanhou o Tribunal do Júri em 2019 em 2019 os 10 dias do Tribunal do Júri o ministro relator acabou de falar bastante sobre o Tribunal do Júri a importância dele no pro pro Judiciário brasileiro conta um pouquinho pra gente Isa dessa cobertura lá de 2019 do Tribunal do Júri conto eh o caso o triplo homicídio aconteceu em 2009 né então assim o julgamento da Adriana Vilela acusada de ser a mandante de do assassinato dos próprios pais e da funcionária da família em 2009 só foi a julgamento no tribunal do júri depois de vários recursos eh de várias reviravoltas no caso com do crime da 13 Sul só foi a julgamento em 2019 ou seja 10 anos depois do crime eh o Tribunal do Júri que julgou o caso da Adriana Vilela foi o mais longo do país ainda é o mais longo foram 10 dias de julgamento mais de 100 horas de discussão eh e esse julgamento ocorreu por um eh foi foi realizado por um corpo de jurados que são as pessoas da sociedade pessoas comuns não são juízes togados como o ministro do o STJ citou hoje essa essa diferença né Tribunal do Júri formado por pessoas comum da sociedade tem uma configuração muito diferente de uma vara criminal que é onde um juiz Ah um juiz formado em Direito um juiz que passou num concurso precisa ali fundamentar a sua decisão é diferente dos jurados que compõem o Tribunal do Júri eh foram 10 dias do julgamento aqui no tribunal do júri de Brasília e os jurados por maioria consideraram que Adriana Vilela de acordo com as provas apresentadas pela acusação Era sim culpada pelo pelo assassinato dos pais e da funcionária da família Lembrando que outras três pessoas já foram condenadas efetual e efetivamente pelo assassinato em si né pelas facadas foram 73 facadas eh encontradas aí nos corpos de José Guilherme Vilela de Maria mãe da mãe da Adriana e da Francisca que era funcionária do casal então o que a gente vê agora né depois de 6 anos aí desse processo no tribunal do juro e é um julgamento do recurso da Defesa que tenta anular essa condenação hoje foi suspenso eu vou aproveitar Isa aqui comigo eu vou abrir uma matéria específica aqui do portal Metrópolis deixa eu encontrar é uma matéria do Ministério Público que hoje criticou bastante a atuação da Defesa disse que a defesa tinha que ter recorrido sobre a a o Tribunal do Júri a a época isso não aconteceu e que eles acabaram de acordo com o Ministério Público a defesa acabou apena apenas questionando a decisão do tribunal do júri depois que acabou perdendo o Tribunal do Júri Mas o que eu queria falar era sobre isso aqui ó que é uma matéria de vocês ó da grande angular Vocês conseguem espelhar para mim pessoal a matéria da Isa que fala sobre aí ó acusação sobre Adriana Vilela tinha motivo em sua mente macabra exatamente o que o promotor de justiça responsável pelo caso desde o crime a época Dr Marcelo Leite falou e durante a sua sustentação oral no STJ é que Adriana Vilela tinha uma mente macabra e era muito fria e segundo ele isso ficou plenamente demonstrado eh durante o julgamento ali pelo Tribunal do Júri disse que a motivação do crime o promotor falou com a gente em entrevista Ah no domingo que a motivação do crime era a ganância que Adriana Vilela tinha pela Fortuna dos Pais avaliada em milhões de reais segundo promotor é e a poupança que ela a a mesada que Ela recebia dos pais que já era grande não era suficiente mais para Adriana e por isso ela decidiu matar os pais e aí toda a acusação Ela é formada H por essa tese de que Adriana eh tinha uma relação muito conflituosa com os pais e era sustentada pelos pais e que ela segundo a acusação ela já não aguentava mais a situação e teria mandado eh assassinar os pais e a funcionária da família o que é o que é negado veementemente pelo pela defesa Quem esteve lá pessoal no julgamento hoje também foi a filha da Adriana a Carolina é a Carolina exatamente Carolina é policial civil aqui do Distrito Federal e ela foi a única familiar que compareceu ao julgamento do recurso da defesa da mãe contra a condenação Lembrando que o Tribunal do Júri condenou Adriana a 61 anos de prisão ã em 2019 ela não foi presa ela responde liberdade Mas há um pedido do Ministério Público paraa prisão imediata e o relator votou hoje a favor desse pedido mas o julgamento foi suspenso a gente precisa aí aguardar esse pedido de vista eh e em até três meses prazo máximo deve ser retomado eh a gente falou da Carolina Filha da Adriana Vilela e uma um acontecimento infeliz é que quem encontrou os corpos dos avós e da funcionária foi a própria Carolina a neta é se eu não me engano três dias depois do crime é e a a Carolina acompanhou esse esse início de julgamento hoje a nossa repórter a Manuela Alcântara conseguiu falar com ela ao fim dessa sessão de julgamento e a Carolina disse pra Manuela que acredita na inocência da mãe é isso ó o que acontece na parte jurídica que a gente estava conversando aqui e que até a própria Manu e a Isa estavam me explicando ontem é que a decisão do supremo tribunal fo Federal defende que deve ser mantida a posição do tribunal do jur e ser cumprido imediatamente Porém isso é uma decisão do ano passado o julgamento o resultado do Tribunal do Júri é de 2019 s a defesa da Adriana diz não Esso é uma uma decisão do ano passado isso não pode voltar atrás ISO não pode prescrever eh um dos argumentos da Defesa eh é esse além de vários outros como por exemplo a boa relação que tinha a Adriana com a mãe apesar do Ministério Público tentar comprovar que a relação era ruim exatamente eh a o que a defesa diz que Adriana é completamente inocente não mandou matar os pais e a defesa diz que a condenação pelos jurados eh populares ali do Tribunal do Júri ela foi manifestamente contrária à prova dos Autos o que pode Essa é uma das teses aí do mundo jurídico que podem levar à anulação de um julgamento do Tribunal do Júri que é soberano é diferente de uma decisão de primeira instância de um juiz de primeira instância que você pode recorrer paraa segunda terceira e quarta do Tribunal do Júri tem um um procedimento um pouco diferente mas uma das teses da defesa é que a essa condenação ocorreu sem provas sem provas que pudessem comprovar que Adriana de fato Foi a mandante do crime um a defesa por exemplo mostra eh que Adriana não esteve no local do crime como teria apontado a acusação E aí a defesa apresenta um um vários documentos para tentar comprovar que ela não esteve na casa dos pais no dia do crime no momento do dos assassinatos e e ela a defesa junta e esse Álibi para tentar provar Inocência isso não deu certo no tribunal do júri Adriana foi condenada como mandante né e a 61 anos de prisão e na verdade foi a 67 anos de prisão é só que a pena foi revista foi reduzida para 61 anos em recurso de Segunda instância Tribunal de Justiça analisou já um recurso da Defesa eh que pedia anulação do do do julgamento do Tribunal do Júri mas entendeu que o julgamento foi correto e só reduziu a pena de 67 para 61 anos de prisão bom agora é aguardar pessoal porque hoje era uma inclusive hoje não era uma decisão de Price ou não Price Adriana Vilela até porque era uma decisão de mantém ou não mantém a decisão do tribunal do júri agora a gente tem que aguardar Como a Isa disse aí TRS meses para esse julgamento retornar a ao Superior Tribunal de Justiça eh e ver qual vai ser o posicionamento dos outros quatro ministros Lembrando que a Adriana ela nunca esteve presa para não dizer que nunca esteve presa ela esteve presa por um curto período de tempo foi foi preventivamente durante as investigações né Para que não atrapalhasse depois ela não esteve presa Então ela cumpre aí essa decisão eh livre a gente não sabe hoje onde ela tá residindo onde ela mora mas ela já morou no Rio de Janeiro num apartamento no leblom Ela também tem uma casa aqui na Chapada dos Veadeiros aqui próximo a Brasília em Goiás e a defesa diz que hoje ela reside ela fica num litoral né para tentar se afastar eh da mídia para tentar se afastar de toda todo esse caos que acabou virando a a vida dela a filha dela então hoje compareceu ao julgamento a Carolina e o que a gente sabe é isso então julgamento volta daqui a 60 dias é um caso muito emblemático a defesa continua dizendo que Adriana ela é inocente Mostra aí o seu Álibi inclusive defesa que eh usa aí como base também algumas alguns Episódios infelizes que aconteceram ao longo dessa trajetória de 2009 para cá como a primeira delegada que acabou se baseando baseando a sua decisão aí num numa consulta como uma vidente como eh marcas da das mãos da da Adriana que estava no apartamento dela mas obviamente ela residia lá então de dificilmente não haveria marcas eh de digitais da Adriana no apartamento então a defesa também diz que é um caso extremamente teratológico é o termo que o cacai usa bastante eh pessoal se a gente tiver algum trecho aí do Ministério Público pra gente rodar vocês me falam eh eu queria mostrar para quem não assistiu não temos então a decisão do ministro relator podemos rodar então joia vamos rodar então tribunal de justiça se at ao princípio da proporcionalidade ao majorar a pena mais grave eh dos crimes em 3/4 tendo em vista a prática de três crimes de homicídio e a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais dito isso eh o último item a tratar e o faço muito brevemente é a execução imediata da pena privativa de liberdade que foi requerida pela acusação né tanto o Ministério Público Federal quanto o Ministério Público do Distrito Federal e territórios e a assistência à acusação postulam a imediata execução da pena privativa de liberdade fixada em desfavor da requerente que chega a mais de 61 anos de reclusão e digo que por ocasião do julgamento do recurso extraordinário número 1235 340 de Santa Catarina que teve repercussão geral reconhecida no tema número 1068 o suo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do artigo 492 inciso primeo a linha e do cdigo de Processo Penal e fixou a seguinte tese aspas a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de Condenação imposta pelo corpo de jurados independentemente do total da pena aplicada dessa forma ciente do dever de observância de precedentes qualificados oriundos da suprema corte mas com a ressalva de meu entendimento pessoal conforme já desenvolvido em outros julgados defiro pelo menos proponho como relator que se defira o pedido de execução imediata da pena privativa de liberdade na forma do artigo 492 inciso primeiro ainha e do CPP bom vocês viram então o relator Ministro Rogério que é te falando a gente vai direto ao Superior Tribunal de Justiça que a nossa repórter Manuela Alcântara tá por lá a gente consegue falar com a Manu agora Manu me escuta bem Te Escuto bem agora vocês estão me ouvindo agora sim conta pra gente então a sua impressão aí o que que você viu da do desse início de julgamento né e o que que você viu de bastidores também principalmente aí na saída agora eh do plenário da STJ Neila a defesa comentou bastante né o voto do Ministro iiet também falou que quando voltar aqui a depender quando voltar aqui para STJ o julgamento a depender do voto vista e do que a sexta turma vai decidir eles vão recorrer ao STF o advogado né do de Adriana Vilela kakai falou que vai fazer um memorial desse voto do ministro esquete com todos os pontos ali que ele reforçou e pretende recorrer em todas as instâncias para aprovar a inocência aí de Adriana Vilela isso não era o que tava em discussão aqui hoje né o que eles pedem é a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri né para que seja novamente com essas provas que eles apresentam eh Adriana tem a chance de ser julgada novamente pelo júri popular e o ministro iset pelo menos um voto agora né o voto do relator disse que não que o julgamento não é nulo que a pena de 61 anos e 3 meses é válida e o ministro esquete também eh feri o pedido do Ministério Público que é de prisão imediata né então pelo voto dele a prisão imediata poderia ocorrer já respeitando a decisão do tribunal do júri e a decisão do STF dada no ano passado né de que as decisões do tribunal do júri Elas têm que ser cumpridas imediatamente aqui de bastidor a gente viu a filha da Adriana Vilela a Carolina muito emocionada nele Ela chegou aqui ela conversou com os advogados ela chegou um pouquinho depois da a ação oral do do kakai né em plenário e do Ministério Público Ela Sentou ao lado dos Advogados E ela ficou o tempo todo muito atenta ao julgamento ela tava assim realmente muito emocionada no final do julgamento ela conversou com a gente com a reportagem do Metrópolis e ela falou Olha eu não quero gravar vídeo antes do do julgamento não quero né aqui expor uma opinião antes eh eh do julgamento terminar né tendo visto agora que tá suspenso mas eu tenho certeza da Inocência da minha mãe ela disse isso muito emocionada e se retirou aqui do STJ já já saiu daqui junto com os advogados também e agora é aguardar o retorno do voto vista do ministro Sebastião Reis que é o presidente aqui da sexa turma para ao plenário né isso pode acontecer em 60 dias é o prazo regimental prorrogáveis por mais 30 dias Maravilha Manu obrigada aí viu pela cobertura gente as matérias da Manu matrias da do Metrópolis estão todas lá no portal viu tudo muito bem explicadinho para quem quer acompanhar o caso Obrigada Manu Eu que agradeço e eu agradeço também a companhia de vocês até aqui olha os vídeos os cortes mais importantes sobre esse caso entrevistas bastidores estão lá no nosso canal do YouTube e também no nosso portal metropolis.com amanhã tem mais boletim eu vejo vocês depois tchau tchau [Música] [Aplausos]

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