fbpx

Decifrando o Direito Processual Penal: O que são Sistemas Processuais?

Decifrando o Direito Processual Penal: O que são Sistemas Processuais?

Olá meu querido aluno olá olá minha querida aluna sejam todos muito bem-vindos à nossa aula de direito processual penal Esse é o curso decifrando o processo penal e nós vamos começar agora essa é a nossa primeira aula o nosso primeiro bloco e evidentemente que nós temos que tratar de noções introdutórias Eu sou Professor Fernando Andrade e vou acompanhar você durante esse curso todo para que a gente consiga percorrer toda a disciplina de Direito Processual Penal Tá bom então nossa primeira aula é sobre noções introdutórias o que que nós vamos falar nessas noções introdutórias nós vamos falar inicialmente sobre o que é o direito processual penal a relação dele com direito penal para que que ele serve Por que que nós precisamos saber e qual a importância dele na nossa vida e vamos falar de sistemas processuais penais e princípios estes vão ser os assuntos das noções introdutórias Então hoje nós vamos começar falando dessa do conceito da importância e da relação do Direito Processual Penal especialmente com o direito penal Ok colocando aí na sua tela as redes sociais do Focus concursos públicos todas elas com muito conteúdo sempre para você e eu Convido você a conhecer o meu Instagram que é @prof.fernandoandrade você vai observar que o meu Instagram é voltado mais para aspectos da prática Mas é da prática processual penal porque eu sou o juiz criminal juiz federal criminal e eu coloco lá coisas do nosso dia a dia para você saber como que funciona o Direito Processual Penal na prática Ok temos aí um slide de introdução ó Direito Processual Penal aula 1 noções introdutórias e princípios Prof Fernanda Andrade que sou eu muito bem introdução relação processo e Direito Penal e tem aí também a questão da pretensão punitiva senhoras e senhores neste momento eu Convido você a fazer uma relação direta entre o que nós estamos estudando o que nós vamos estudar aqui que é o direito processual penal e não o direito penal ainda o direito constitucional Então quando você estuda lá no Direito Constitucional os direitos e garantias fundamentais individuais em que a constituição vem e fala que ninguém será preso se não é flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente ou que nós temos o direito de liberdade que nós temos um direito a um devido o processo legal nós temos direito a ampla defesa ou contraditório com os meios e recursos a eles inerentes e assim por diante nós ninguém será considerado culpado antes do trânsito julgado da sentença penal condenatória direita ao silêncio e assim por diante nós temos lá o estudo do artigo quinto um monte de direitos e daí por outro lado a gente tem um direito de segurança o direito à segurança pública inclusive que nos permite que aliás que permite ao estado representando o povo punir condutas que são tidas como indesejáveis e com isso o direito penal é chamado atuar nas lesões aos bens jurídicos mais importantes da sociedade então quando a gente tem uma lesão alguém lesionando lesando um direito um bem jurídico dos mais importantes da sociedade o direito penal vem tutela E daí como que acontece isso aí eu tenho por exemplo o artigo 121 do Código Penal que me diz nesses termos matar alguém matar alguém só tá pegando matar alguém aqui porque porque é um bem jurídico dos mais importantes mesmo que a vida e é um tipo curtinho matar alguém pena de 6 a 20 anos de reclusão no momento em que um cidadão desfere um golpe de faca ou um tiro e a outra pessoa e ela morre surge o direito de o estado punir essa pessoa com a pena prevista em lei acontece meus queridos que ainda que um agente da lei tenha presenciado essa esse criminoso matando alguém ele não vai aplicar de imediato a pena porque porque não existe pena então anota isso aí ó não existe pena sem processo pode aparecer assim ó pena que que significa isso significa que apesar de eu ter uma previsão Apesar de eu ter a lei estabelecendo que matar alguém é sujeito a uma pena quando a pessoa mata alguém surge para o Estado o que chamamos de pretensão punitiva que a possibilidade de concretizar uma pena diante de um fato tido por criminoso acontece que para concretizar essa pena eu preciso de um processo eu preciso que isso seja feito de forma judicial jurisdicional e é para isso que eu tenho o processo penal é para concretização da pretensão punitiva cretização através do processo penal assegurando o respeito e eu vou colocar aqui a direitos Mas você na hora de anotar aí no seu material e você você vai ler isso aqui como sendo direitos constitucionais todos aqueles que eu falei do artigo quinto e também os direitos legais que são os previstos no código de processo penal nada mais é do que definir as regras do jogo e a definição das regras do jogo passa necessariamente por um procedimento que a sequência de Atos que é uma sequência lógica de Atos e o exercício daqueles direitos daqueles princípios daquilo que está previsto lá na Constituição direito ao contraditório ampla defesa direito de não produzir prova contra si direito a um juiz Imparcial a um juiz previamente definido estabelecido antes do fato tudo isso para que o estado possa de forma adequada aplicar a pena Ok então processo é um pressuposto necessário de aplicação da pena de concretização da pretensão punitiva entenderam isso então de um lado eu tenho as normas do direito penal tutelando os principais bens jurídicos protegendo os bens jurídicos estabelecendo sanções para quem violar esses bens jurídicos e de outro lado eu tenho o estado que em uma outra época tinha um poder limitado que fez surgir todo o movimento no constitucionalismo que fez surgir gerações do direito dos direitos fundamentais tudo com o objetivo de limitar o poder estatal e daí eu tenho essa contraposição essa aparente contradição que precisa ser solucionada através do processo entenderam eu tenho que punir o criminoso mais para isso eu não posso permitir que o estado una de forma indiscriminada sem assegurar o respeito aos direitos fundamentais e quem concretiza a proteção a esses direitos fundamentais é o processo penal E é isso que nós vamos estudar tá é isso que nós vamos estudar existe um rito existem direitos existem princípios que precisam ser preservados para que no final eu possa chamar esse processo de um devido processo legal tanto no aspecto processual que seria simplesmente observar o rito como tudo um aspecto material que é estabelecer que este processo chegou uma decisão justa Ok Isso é extremamente importante e você fixar aí na sua cabeça para tudo que a gente vai estudar daqui para frente porque você que está aqui comigo não pode vai ser aquela pessoa no boteco que fica defendendo que bandido tem que se ferrar que é vagabundo mesmo tinha que ficar preso para sempre ou que deveria ser preso imediatamente e ficar lá existem situações e situações mas as situações situações tem que ser pensada no contexto essas situações tem que ser pensadas no contexto constitucional e legal ok muito bem então tá aí ó isso aí relação entre o processo de Direito Penal matéria dada pretensão punitiva é só você interpretar o que a cada uma das palavras diz é questão de significado mesmo acepção dessas palavras pretensão que é fazer valer um direito mesmo que contra a vontade de punir então o estado com a possibilidade de aplicar uma pena E isso tem relação com uma forma como isso vai acontecer no processo penal tá bom muito bem primeiro assunto além dessa parte do conceito da finalidade do processo penal são os sistemas processuais penais e os sistemas processuais penais nada mais são do que um conjunto de princípios normas que estabelecem a essência do que vai ser o Direito Processual Penal em determinado local e em determinada época Como assim se eu vou fazer um prédio eu preciso ter uma base uma Fundação que seja por um prédio se eu fazer uma casa eu preciso que seja diferente e assim por diante então quando eu tenho um Conjunto de características que a partir dessas características toda a produção normativa tudo que for aplicado na prática e o direcionamento da interpretação de quem tá conduzindo o processo penal vai seguir essas características isso é um sistema processual penal Esse é o conceito de sistema processual penal então é o desenho O esboço do que as normas os princípios e a Interpretação do Direito Processual Penal vai seguir em determinado local tranquilo já já você vai entender tá então assim nós temos no decorrer da história mudanças do sistemas até chegar no que a gente tem hoje na verdade foi um pêndulo né Então até o século 12 a gente tinha um sistema acusatório predominando do século 12 até o final do século 18 19 a gente teve o sistema inquisitório e de 19 para frente a gente retorna ao sistema acusatório eu já vou explicar o que são todos eles sistema inquisitorial senhores aqui vocês vão lembrar dos tribunais de inquisição da Igreja Católica na idade média Então quando você fala de inquisição já deve ter assistido nos filmes aí né como que era inquisição características de um sistema inquisitorial é aliás temos como característica principal a reunião cumulação das funções nas mãos de uma única pessoa Isso significa que um único agente processual reunia em suas mãos a função de acusar defender e julgar isso é fica muito claro para nós hoje que faz com que o julgamento não consiga ter parcialidade imparcialidade então nós temos aqui ó reunião acumulação das funções na mão de uma única pessoa então nós tínhamos aqui o julgador Vamos fazer assim ó o juiz inquisitor ele acusava defendia e ao final julgava a partir do momento em que a pessoa fica responsável pela acusação de formular a primeira hipótese acusatória e dizer que determinada pessoa praticou um crime ela já fica automaticamente com a uma tendência [Música] caramba quando a gente não tem consciência inconsciente mas não era inconsciente eu queria é de forma automática ainda que ele não tenha ciência disso sem ser de propósito ele fica atendente a confirmar a tese Inicial que ele colocou em discussão então a acusação sendo feita por uma pessoa quando essa mesma pessoa vai julgar ela De forma inconsciente ela quer reforçar a acusação que ela mesmo fez porque dentro de nós a gente tem uma tendência a não faltarmos com a coerência com nós mesmos então se eu acuso é porque eu acho que ele é culpado lá no final eu tenho uma tendência reforçar o meu pensamento Inicial e isso faz com que eu seja um juiz parcial então inquisição sistema inquisitório nós temos um juiz que reúne as funções todas do processo acusava defender julgava esse juiz é protagonista na produção barra gestão da prova é o juiz que estabelece Quais provas que vão ser feitas determina a sua realização e efetivamente a produzir porque porque no sistema inquisitorial se falava ainda de Busca da Verdade real verdade real isso aqui tá em outros slides Ah tá aqui ó Então tá lá primeiro a iniciativa probatória é do juiz e a gestão da prova fica na mão dele e a gente tem o Dogma né A Utopia no sistema inquisitório da Verdade real que permeou a nossa realidade do processo penal brasileiro até pouquíssimo tempo atrás e ainda se fala muito provavelmente você na sua faculdade ouviu falar de Busca da Verdade real e a verdade Real ela é impossível de ser reproduzida no processo o que o processo tem por objetivo é com base em Provas a reconstituição a reconstrução do máximo possível próximo da Verdade mas não é essa busca desenfreada pela verdade real E por que não porque quando você pressupõe que no processo você vai conseguir reproduzir exatamente o que foi lá no momento dos fatos o juiz começa a buscar provas assim não mas se é eu preciso descobrir a verdade Ah se eu preciso descobrir a verdade tem uma linha para cá e o ministério público não foi atrás acusação não buscou eu vou atrás isso rsquitorial porque coloca o juiz na posição de descobridor da Verdade real então ele não pode se contentar simplesmente com a atuação das partes ele vai atrás dessa verdade isso não pode ser tolerado mais tá porque o juiz macula a sua imparcialidade ao fazer essa busca exacerbada pela chamada verdade real então verdade real é relacionado ao sistema processual inquisitório nessa Nesse contexto que eu tô narrando para vocês primeiro você não fala em contraditório para defesa porque porque é o mesmo a pessoa que tá fazendo tudo então não precisa ter contraditório para defesa se o juiz é responsável pela acusação e pela defesa e pelo julgamento não tem porque falar em partes contrapostas é uma parte só e o acusado nessa situação ele é colocado não como sujeito de direitos ele é colocado como objeto de direito como assim ele é colocado na posição de acusado a presença dele é meramente figurativa ele não exerce direitos ele não é sujeito de direitos ele não tem direito a liberdade ele não tem direito à presunção de Inocência não tem direito a nada ele simplesmente está ali na condição de ser alguém que vai se sujeitar vai se submeter a palavra melhor há uma decisão que for tomada por este juiz detentor de plenos poderes Ok então resumo da Ópera no sistema inquisitorial reunião confusão dos papéis de uma única figura que a figura do julgador não podemos falar em parcialidade o juiz aqui é parcial ele tem plena iniciativa probatória responsável pela gestão da prova Ele é uma pessoa que busca né acima de qualquer coisa a reconstrução da Verdade real e o acusado é tido como um mero objeto de direito e não como sujeito de direitos Em contrapartida nós temos o sistema acusatório em que nós temos cada uma das funções processuais exercidas por uma pessoa diferente de acordo com a doutrina do professor Mauro de Andrade no sistema acusatório já eu falo do mal tá vamos falar aqui do sistema acusatório e as principais características no sistema acusatório nós temos uma exercício das funções no processo por pessoas pessoas órgãos né distintos aí é que eu tenho o juiz a acusação e a defesa exercidas todos por pessoas diferentes com isso eu consigo preservar a imparcialidade do juiz e eu tenho algumas vedações a esse juiz o juiz não pode ser ele não pode investigar não investiga e o juiz não substitui a atuação das partes juiz não pode substituir a atuação das partes então este juiz é colocado numa posição de equid distância em relação aos outros agentes processuais Quem são os outros agentes processuais a acusação que precisa se desempenhado por um órgão diferente do juiz e a defesa que precisa ser desempenhada por um órgão diferente do juiz e dá a acusação Ok no sistema acusatório que eu tava falando mal de Andrade ele diz que essas são as únicas duas características que são fixas no sistema acusatório tá isso prevalece até certo ponto na doutrina mas para fim de prova nós precisamos saber quais são as outras características que por exemplo o professor Auri Lopes Júnior coloca como sendo inerentes né extraídos da nossa Constituição do sistema acusatório e eu vou colocar aqui na no slide Então essa separação de funções claro né então vou colocar só assim ó funções mas o professor a necessidade de Publicidade dos atos a imparcialidade do jogador o devido processo legal a prioridade da oralidade na condução do processo que mais o processo legal oralidade claro né A questão da prova né questão probatória a gestão da prova Deixa eu ver se eu coloquei alguma coisa aqui gestão da prova pelas partes e Aqui nós temos duas correntes é a primeira corrente fala que o juiz só não poderia ter nenhum tipo de iniciativa probatória na investigação enquanto ele poderia de forma subsidiária na durante a ação penal enquanto que outra corrente fala que o juiz não poderia ter iniciativa probatória nenhuma atualmente prevalece no Brasil é isso que você vai responder para fins de prova que de fato o juiz não pode ter iniciativa probatória nenhuma na fase de investigação e pode atuar supletivamente as partes apenas para fins de esclarecimento de algum assunto que tenha ficado pendente levantado pela parte ou que surgiu no decorrer da instrução aí o juiz atua de forma subsidiária na produção probatória como por exemplo Ouvindo uma testemunha do juízo como por exemplo determinando uma acareação de uma contradição que ocorreu ali na audiência ou ainda um outro exemplo do artigo 156 que fala que o juiz poderia ter essa iniciativa de produzir provas durante a expressão para esclarecer alguma coisa que tenha ficado pendente 156 inciso 2 então a gestão das provas é feita pelas partes tá sendo que o juiz teria uma atuação meramente subsidiária já vi questão vou trazer para vocês falando que a atuação do juiz ainda essa previsão legal da atuação do juiz ainda que de forma supletiva é um resquício inquisitorial se aparecer assim e não tiver nenhuma outra alternativa mais correta pode marcar que não tem problema Ok então o sistema acusatório nós temos aí a separação das funções nós temos a característica da publicidade nós temos a previsão de imparcialidade do juízo o juiz ficar afastado das partes não tem vinculação nem proximidade com nenhuma das partes o juiz não tem iniciativa probatória autônoma não pode substituir as partes na produção da prova o juiz fica aqui ó parado aguardando as provas serem produzidas pelas partes certo o juiz se ele verificar com o fato que o ministério público não pediu nenhuma prova não a rolou nenhuma testemunho ele não pode atuar de ofício porque se ele fizesse isso de ofício ele estaria substituindo as partes na sua atuação e estaria se vinculando ainda De forma inconsciente com a própria acusação Ok então juizão tem que ficar quietinho parado Imparcial não pode decretar medidas cautelares de ofício precisa haver provocação para que isso aconteça ok muito bem ó Processo Penal Artigo 3º a do Código de Processo Penal que foi incluído pelo pacote anticrime que é a lei 13 964 de 2019 que entrou em vigor no início de 2020 incluiu o artigo 3ºago artigo 3º B no código de processo penal que trata tanto do sistema acusatório e o terceiro B fala do juiz das garantias que tem por objetivo também Max a esse viés acusatório no processo penal atualmente então suspensos os dispositivos pelo Supremo Tribunal Federal na adi6298629963006305 mas tá caindo em prova tá então você fica ligado porque tá caindo em prova e eu vou colocar a redação aqui para vocês para vocês verem que hoje apesar da suspensão do dispositivo o código contempla expressamente o sistema acusatório diz assim ó o processo penal terá estrutura acusatória vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação conferir o replay então ó processo penal terá estrutura acusatória senhores tem base constitucional para isso tem base constitucional para isso quem que estabelece o princípio a acusatório na Constituição o artigo 129 inciso 1 da constituição federal que estabelece que o ministério público é o titular da ação penal e vai exercer a ação penal nos termos da Lei Então se o ministério público é quem vai ser o titular da ação penal ele só ele vai ser o acusador se você coloca o Ministério Público como acusador na ação penal pública o juiz não vai ter essa atuação acusatória não vai ter esse papel de acusador logo nós temos a separação dos poderes com viés com fundamento constitucional processo penal terá estrutura acusatória vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação e ainda temos o sistema processual misto ou francês que reúne Ó tem autor que fala que o Brasil é um sistema processual misto tá o Auê Lopes no livro dele no curso dele de processo penal ele fala que hoje todos os sistemas são missos porque foi uma evolução dos sistemas anteriores não tem nenhum sistema que é puro mas Brasil prevalece que é o sistema acusatório ou tentando ser um sistema acusatório o sistema misto é um sistema que reúne a parte inquisitorial na parte de investigação então a investigação na investigação o sistema é inquisitório e na ação penal é a acusatória o sistema é misto francês porque lá na França nós temos um juiz que conduz a investigação e é ele que ali sem contraditório sem ampla defesa sem nada conduza a investigação tem toda a iniciativa de amealhar os elementos informativos durante a investigação como se fosse um delegado de polícia só que é feito por um juiz lá então lá é inquisitório e depois que se inicia ação penal nós temos um novo juiz que vai permitir sim aí a iniciativa probatória das partes que vai ficar equidistante afastado alheio a vinculação que foi feito antes só que é outro juiz aqui e daí aqui sim respeitado todo o todas as características do Sistema acusatório certo então é uma espécie na França de Juiz das garantias que tem lá só que lá o juiz das garantias ele é vai mais além ele não fica simplesmente garantindo os direitos não fica simplesmente decidindo as cláusulas de reserva jurisdição ele lá na França ele atua conduzindo presidindo a investigação só que ele não atua depois na fase processual tem um outro juiz e respeita todo o contraditório ampla defesa e produção probatória das partes Ok então os sistemas processuais matéria dada eu fico por aqui e volto logo mais algumas questões sobre o tema um abraço

Fonte





Fique informado(a) de tudo que acontece, em MeioClick®