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Direito Penal Geral – Causa de Extinção da Punibilidade – Antonio Pequeno

Direito Penal Geral – Causa de Extinção da Punibilidade – Antonio Pequeno

concurseira vem comigo vou trabalhar com você no assunto importantíssimo que é a respeito das causas instintivas de punibilidade pessoal as causas de punibilidade você pode ver a pegar como parâmetro o artigo 107 do código penal é o dispositivo que tá dentro dos artigos que envolve a parte geral ou seja dentro da parte geral do Código Penal que pega do artigo primeiro até o artigo 120 e a extensão da punibilidade é um assunto estudado na parte geral do Direito Penal beleza antes de trabalhar especificamente em cima das causas distintivas de punibilidade Vai ser necessário que o venha abordar com vocês o seguinte eu vou falar o que que seria quando que ocorreria uma extensão de impunidade citar alguns exemplos vou falar a respeito do rol se ele é taxativo para a gente ter essa introdução Beleza então vamos lá vem aqui comigo Olha eu pego como referência o artigo 107 fala o seguinte a steam-se a punibilidade uma introduçãozinha Para que ocorra uma prática de uma infração penal crime ou contravenção penal o sujeito ativo ele vai ter que preencher três substratos ele vai ter que praticar fato típico esse fato típico C ilícito E além disso a gente ter culpabilidade preencher os três substratos da inflação penal porque eu tô me referindo tanto para crime como contravenção penal gera para o agente O que é a consequência penal e o que que seria essa consequência penal A punibilidade então a punibilidade ela não entra como elemento do crime ela vai entrar como consequência para quem pratica com crime Para quem pratica uma contravenção penal Então para que o indivíduo venha ser submetido a pena é necessário que ele tenha praticado um fato típico essa conduta seja ilícita e eles sejam um agente culpável preencheu a tipicidade a ilicitude e a culpabilidade gera o que a punibilidade quem vai exercer esse direito de punir o agente que violou uma Norma penal é o estado então o estado que exerce o que o cliente ou seja o direito de punir mas nem sempre o estado vai ter condições de aplicar uma pena para que o indivíduo que venha violar a norma penal então faça uma seguinte pergunta para vocês Será que o indivíduo que praticou um clima praticou uma contravenção penal sempre será punido ou seja trazendo essa afirmação forte pode dar entender que ó devido que praticou um crime ou uma contravenção penal sempre vai ser punido em tese assim o estado tendo Vista violação da Norma penal vai querer exercer direito mas nem sempre o estado vai conseguir aplicar a pena para que o país tem sempre estado vai conseguir aplicar a pena para o indivíduo que violou a norma penal porque vai ter situações que vai influenciar vai gerar uma extinção da punibilidade perfeito então não se esqueça desse detalhe Então vou colocar aqui ó ó lembra do seguinte a estrutura do crime e eu pegando como referência o modelo que modelo finalista tripartido então crime tem que ter o que a tipicidade a gente tem que praticar o fato típico e esse fato típico ter que vir a contrair a ordenamento de como todo então tem que ter o que ilicitude tá bom tipicidade ilicitude e culpabilidade tá vendo preencher os três substratos vai gerar Como regra o que a consequência que a consequência seria isso aqui ó a punibilidade mas nem sempre o indivíduo que praticou uma infração penal vai ser submetido uma pena porque ele pode ser beneficiado por exemplo uma causa instintiva de punibilidade ou até mesmo por uma esposa absolutória só que uma esposa absolutória você não pode confundir uma escusa absolutória como uma causa extintiva de punibilidade porque na escusa absolutória a exclusão da própria pena no além nem necessidade tem um processo criminal já na causa incentiva de punibilidade não vai depender da causabilidade ela pode vir antes de uma sentença coordenatória com trânsito em julgado ou pode vir depois depois ali já teve o trânsito ter julgado de uma condenação e tá na fase executória entendeu então existe essa diferença mas eu vou aprofundar e vou mapear para você justamente para vocês entenderem Então volta aqui ó para te confortivo tem o Instituto de probabilidade gera a consequência que a pena a punibilidade Nem sempre o indivíduo que pratica um crime vai ser submetido a pena porque pode ter acontecido por exemplo de ser aplicado uma causa instintiva de punibilidade pegando como referência que o artigo 107 do Código Penal ou ele ter sido beneficiado com a esposa absolutória mas vamos pegar aqui como referência o artigo 181 do Código Penal que traz uma excurso absolutória lá para os crimes por exemplo devido foi lá para te conforto contra o cônjuge na Constância da sociedade conjugal esse furto Não deixe de ser típico né porque o bicho do artigo 55 no código penal ele teve ali a intenção de praticar o furto teve ilicitude culpabilidade entretanto pelo fato de ter praticado furto e foi contra o cônjuge na Constância sociedade conjugal que que vai acontecer ele vai ser beneficiado com a isenção de pena porque eu furto é um crime que não tem violência a pessoa e se a vítima na condição de constitue tiver uma idade inferior a 60 anos aí sim o sujeito ativo vai ser beneficiado com essa esposa absolutória Então apesar de ter praticado um crime por questão de política criminal submete a pena mas o nosso objetivo aqui ó é trabalhar em cima das causas extintivas as causas extintivas de punibilidade tá bom os distintivo de punibilidade perfeito tranquilo até aí então foi uma merda introdução e eu vou avançar com vocês aqui ó vamos com base lá analisando ainda superficialmente o artigo 107 do Código Penal quanto o artigo 107 pessoal a minha pergunta é o seguinte ele vai trazer um rol esse rol é taxativo é o números cláusos ou seja só vai ser causa extintiva de imunidade aquilo que está previsto lá no artigo 107 do Código Penal ou é o romeramente exemplificativo por exemplo vai trazer exemplos de causas extintivo de punibilidade mas não vai ficar descrito só ao que está listado ali no artigo 107 E aí o que que é doutrina entende a respeito do artigo 107 do Código Penal Vamos lá olha só a doutrina majoritária afirma que o roda do artigo 107 do código penal é meramente exemplificativo ou seja além de caso previstos no disposto citado no dispositivo citado aliás pode ser encontradas outras causas incentiva de publidade dentro do Código Penal e na legislação penal especial é mesmo Professor sim é mesmo vamos pegar aqui como exemplo eu vou colocar o artigo 107 é um voo meramente exemplificativo vou colocar essa observação pegando como referências posicionamento e a doutrina majoritária então observação vamos lá artigo 107 vai trazer o que um voo exemplificativo vai trazer exemplos de causa extintiva de punibilidade tudo bem até aí tranquilo né se eu falo que é um rol taxativo significa dizer que para secar os sentimentos necessariamente deveria estar no artigo 107 mas não é um rol taxativo é um rol meramente exemplificativo até aí tudo bem tranquilamente agora professor me dê exemplos de causa distintivo de pulibilidade que não tem a previsão lá no artigo 107 esteja de uma maneira mais específica que seja uma causa extintiva de impunidade mas Seja mais específica lá no artigo 107 vem aqui comigo vamos lá exemplo de número um vou estar aqui para vocês ó o artigo 312 parágrafo terceiro do Código Penal presta atenção o artigo 312 parágrafo segundo do Código Penal você vai se deparar com um tipo de Peculato culposo então o artigo 312 parágrafo segundo tá o clima especulato culposo Quando você vai lá no parágrafo terceiro vai trazer aqui uma hipótese que pode viajar a extinção da punibilidade para quem venha praticar o Peculato culposo por exemplo Então se o indivíduo na condição de funcionário público foi lá e praticou Peculato culposo se ele fizer a reparação do dano antes da sentença e recorrível significa dizer antes da sentença transitar julgado vai gerar para ele sabe o quê extinção da punibilidade o indivíduo foi lá e praticou um crime teve a conduta criminosa tudo bem que foi a título de culpa mas se ele fizer uma reparação do dano até aquele momento ali que a sentença não vem a transitar em julgado ele vai ter o que o benefício da extinção da punibilidade Então teve a prática do crime mas não vai ser submetido a pena então uma causa extintiva de punibilidade prevista de forma específica para o crime de Peculato culposo Ah então não é pecado para qualquer crime não ó na primeira parte do parágrafo terceiro vai trazer essa causa instintiva de punibilidade para o Peculato culposo porque a primeira parte do parágrafo terceiro Professor Porque na segunda parte se o indivíduo fizer a reparação do dano após a sentença transitório de julgado ele pode só que não vai mais gerar extinção da prioridade vai gerar para ele só que a diminuição de pena de metade tá vendo a diferença então se ele faz a reparação do dano antes da sentenças traditar julgado extinção napolidade se ele faz após redução da pena de metade por isso que eu falei artigo 302 parágrafo terceiro primeira parte que é aplicada a extinção de punibilidade reparação do dano antes da sentença através do gato especificamente para o clima especular então é que eu primeiro exemplo vamos lá exemplo de número 2 quanto exemplo de número dois eu vou citar aqui o artigo 89 da lei 9.099 de 1995 que artigo é esse é o artigo que vai trazer o Instituto desde penalizador conhecido como Instituto da esterilizador previsto na lei dos juizados especiais civis e criminais mas esse artigo 89 ele aplicado especificamente para o Juizado Especial Criminal especificamente que eu falo na parte que tá lá do juizado especial criminal vai trazer a suspensão condicional do processo sendo que a suspensão do processo um instituto previsto na lei do jecrim ele é aplicado não somente para os crimes de menor potencial ofensivo é aplicado para qualquer crime cuja pena mínima não vem ultrapassa um ano e desde que preencher o artigo 89 aí o indivíduo que praticou um crime que é a pena mínima seja igual ou inferior ao ano e preenchendo os outros requisitos do artigo 89 ele pode ser beneficiado com esse Instituto da suspensão condicional do processo quem oferece a suspensão condicional do processo é o ministério público e o juiz ele vai fazer o quê ele verificando lá que preenche requisitos legais ele determina que o indivíduo venha preencher ali obviamente O que as condições obrigatórias e seja submetido também algumas condições facultativas durante essa submissão que o indivíduo que vai ter que cumprir essas condições ele vai ficar num período de prova e era gerar o período de prova lá no artigo 89 daí 999 de 1995 é um período de dois a quatro anos Então o período mínimo 2 e pode chegar até 4 anos perfeito esse período é chamado de período de prova porque ele vai se submeter as condições estipuladas pelo magistrado sem passar por esse período de prova sem ter uma revogação vai gerar para ele o que a extinção da punibilidade ah Professor Então vai gerar a extinção da punibilidade perfeitamente porque passou pelo período de prova não veio a ter revogação extinção na prioridade e lembrando o seguinte gente não vai gerar ali consequências penais porque teve a extinção da pena então vai ser essa tantos efeitos primários como os efeitos secundários porque não vai ter nem condenação o processo ficou suspenso é diferente da suspensão condicional da pena a suspensão condicionada a pena indivíduo foi condenado teve condenação do Código Penal ele vai submeter O quê é um período de prova Apenas fica suspensa mas lá suspensão condicional da pena ele vai ter condenação suspensão contrário do processo processo parou ficou suspenso o nome já diz suspensão condicional do processo passou pelo período de prova não teve revogação extinção da probabilidade posso falar que esse indivíduo é reincidente não porque não teve nem condenação com o trânsito julgado Então vai ser essa tantos efeitos primários como também os efeitos secundários de uma condenação tá porque não teve condenação Tudo bem então mais uma causa extintiva de punibilidade e outro exemplo aqui que você dá para vocês vou colocar aqui como terceiro exemplo no caso especificamente do artigo 9º parágrafo segundo artigo segundo da lei 10.684 tá E 10.684 que vai trazer o quê uma extinção da punibilidade fizer o pagamento do tributo em determinado ponto aqui específico Tá bom também mas causa extintiva de pulibilidade bem específica ali perfeito então não se esqueça que desse detalhe é a lei 10.684 ela é de 2002 perfeito Então volta aqui comigo de causa extintiva de punibilidade você sabe que o das causas de comunidade é um rol meramente o quê exemplificativo vai trazer o quê exemplos exemplos das causas de prioridade só fazer uma retificação aqui nessa parte que na verdade pela numeração da lei ela é de 2003 seja quando você tá muito tempo assim nessa Seara dando aula estudando para concurso público pela numeração Você já consegue saber mais ou menos o ano não necessariamente vai acertar um ano né Mas tu já tem como parâmetro porque tu pega isso na cabeça por exemplo status isolamento ela é 10.826 de 2003 ou seja ela não podia passar em 2003 né 10.684 você já sabia que também entendeu então consegue você fixar pela quantidade do ano que você já tem como referência por exemplo além de tortura 9455 de 1997 Você tem uma lei com o número superior a ela o 9.459 por exemplo ela não pode ser abaixo de 97 tu vai seguir a sequência ali porque tu pegou aquela compõe referência geralmente é isso que eu faço mas enfim isso aqui também não faz você acerta a questão acertar a questão que você saber o conteúdo Então você já sabe que o rolo do artigo 107 é meramente exemplificativo traz exemplos Mas além disso vai ter o que causa extintiva de punibilidade de forma que específica conforme aqui esse texto esses artigos aqui para vocês Tudo bem pessoal então vamos pegar aqui essa parte como introdução a respeito das causas de pulibilidade e também ali comentando O Rol do artigo 107 do Código Penal beleza um abração tranquilo pessoal então é isso aí trabalhei com vocês nessa primeira parte aqui falando a respeito das causas de punibilidade a mera introdução praticamente para a gente avançar agora e também comentei a respeito do rol do artigo 107 é um rol meramente exemplificativo nessa segunda parte agora eu vou trabalhar aqui em cima de algumas causas de punibilidade que estão listadas no artigo 107 do Código Penal então não se esqueça desse detalhe importantíssimo vou pagar aqui o quadro subsequentemente a isso a gente já começa a aula tá bom só apagar aqui o quadro rapidamente Então vamos lá salve salve com coceira vem comigo vou trabalhar com vocês nas causas instintivas de punibilidade e nessa aula eu entro no roll do artigo 107 o artigo 107 do Código Penal ele vai trazer um roubo meramente exemplificativo das causas instintivas de punibilidade lembrando o seguinte olha só presta atenção vem com o professor pequeno Vamos colocar aqui ó causas extintivas causa extintivas de punibilidade eu não estou falando aqui discusa absolutória eu tô falando da escala extintiva de improbidade porque a escusa absolutória por questão de política criminal ela exclui a própria pena então não há necessidade de ter um processo Não há necessidade ali de ir até o final tem uma sentença coordenatória porque a exclusão da própria pena questões política criminal que tô falando causa distintiva de pulibilidade Então você verifica o que que os institutos que eu vou trabalhar com vocês é diferente da isenção de pena que acarreta lá no crime nos crimes 4 patrimônio com base lá no artigo 181 do Código Penal Tá bom então aqui efeitos causa extintiva de punibilidades O Rol do artigo 107 do código penal é meramente exemplificativo isso que prevalece na doutrina sendo que as causas de punibilidade elas podem ver influenciar o que a pretensão punitivo Vamos colocar aqui ó pode vir influenciar a pretensão punitiva lembro o seguinte quem exerce o direito de punir é o estado então o estado que vai exercer essa pretensão de punir o indivíduo mesmo nos crimes de ação penal privada nos quimio de ação penal privada não muda quem pune quem sempre vai punir o Estado então estado que vai exercer esse direito de poder pretensão que punitivo só que nos crime de ação penal privada a iniciativa de movimentar a máquina aí que vai ser da iniciativa privada beleza mas assim o poder de punir alguém é do estado e não ali do divino que foi vítima do fato delitoso Ele tem o que é iniciativa de movimentar a máquina mas ele não tem atribuição a competência de funil de vida que venha praticar um fim sendo ele é vítima tá bom só para você entender aqui então falou de imunidade vão ter causas que vão inf da própria pretensão punitiva do Estado e aqui ó pode também ter uma causa em cima de umidade que pode influenciar na pretensão executória qual a diferença aqui na pretensão executória pessoal o joelho já está condenado condenação já transitou julgado e o estado que é agora o que executar aquela condenação Executar a condenação para que o indivíduo venha a cumprir e se débito que ele tem com estado é um estado que é que seja executado Só que alguns casos pode até influenciar nessa pretensão executória do Estado então aqui ó vem antes de ocorrer uma condenação o trânsito julgado pretensão punitiva e aqui a executória já com o trânsito em julgado influenciou mesmo depois do trânsito julgado de uma condenação tá vendo Então você já sabe o seguinte vai ter causas que vão influenciar a pretensão punitiva a gente deve sentença coordenatória julgado e vai ter causas que vai influenciar mesmo depois do trânsito em julgado por isso que eu falei pretensão punitiva e pretensão executória vem aqui comigo vamos lá Vamos com a causa extintiva da punibilidade e a primeira aqui no rol do artigo 107 é pela morte do agente então o agente que tá ali se referindo inciso 1 do artigo 107 é o agente como sujeito ativo do crime só que tá falando a gente em sentido amplo não só ele na condição de autor como também participe Então os envolvidos o indivíduo que praticou um fato trituoso na condição do sujeito ativo ele morreu gerou que a causa extintiva de punibilidade lembrando o seguinte essa causa incentiva de prioridade se comunica aos outros a gente caso o crime ver ser praticado em concurso uma pergunta que eu faço para vocês Então imagina o seguinte dois indivíduos em concurso praticar o crime de furto então submetido ali um processo criminal um deles vem a falecendo durante o processo criminal essa extinção da prioridade desde que veio a falecer se comunicar o outro não porque uma condição que é subjetiva né a situação para ter extinção da probabilidade desse indivíduo ele tem que estar morto não vai se comunicar o outro tá vendo Então ela é o que é individualizada né a morte do agente gera extinção da punibilidade e vamos pegar aqui como referência o artigo quinto inciso 45 da Constituição Federal que traz o seguinte vai falar que a pena não passa na pessoa do condenado salvo no cardinalização que vai ficar limitada até ali o valor da herança que foi deixado pelo indivíduo que em teste tinha obrigação que deixou para seus herdeiros agora a pena não pode passar da pessoa do condenado princípio da intercedência da pena princípio da pessoalidade da Pena Então se o indivíduo foi ele que praticou que de homicídio e pela prática desse crime de homicídio gerou obrigação de indenizar pelo fato de ter tirado ali a vida de uma pessoa que era referência na família que levava sustento ele vai pagar penalmente e provavelmente civilmente aí vamos supor que ele venha ser condenado criminalmente a 30 anos e foi também ali determinado que tinha obrigação de indenizar a família ali com o valor mensal durante não sei quantos anos tá então teve a responsabilidade criminal e responsabilidade civil aí durante o processo criminal ele veio a falecer Então essa morte vai gerar o que a extinção da comunidade dele em âmbito penal civil ele morreu também gente não vai pagar mais nada morreu só que esse valor que ele veio a ser condenado ali para fim de obrigação de reparar o dano pode ser transferido aos sucessores até o limite da herança deixado para pessoa pela pessoa que morreu mas isso aí não é uma responsabilidade penal uma responsabilidade civil tá se viu não tô não confunda com a parte penal parte penal vai ter extensão da probidade morreu tinha oportunidade Professor como que prova a morte do indivíduo para gerar extinção da probabilidade gente nesse caso acontece o seguinte é um exemplo aí da prova tarifada ainda porque só se prova quem morreu através da certidão de óbito então é necessária a apresentação da certidão de óbito vem aqui comigo tá escrito aqui ó a prova da morte do agente é feita através de que é feita através da apresentação exclusivamente da certidão de óbito para o juiz este ou seja o magistrado somente à vista do documento depois de ouvir do Ministério Público declarará a extinção da punibilidade então é exemplo Gente de exercício ainda envolvendo que a prova tarifada então exercício da prova tarifada Tá vendo só se prova a morte da gente através da comprovação da certidão de óbito Mas vai mostrar para quem Para o magistrado até aí tudo bem então só se prova a morte de alguém através da certidão de óbito essa prova tem que ser demonstrada por magistrado magistrado com as provas ali com a prova ali com a certidão de óbito ele vai declarar o que a extinção da punibilidade perfeito até aí tudo tranquilo né o problema entra o seguinte e se essa Certidão de Óbito que foi apresentada ela for falsa aqui ó nesse ponto aqui ó falsidade da certidão de óbito presta atenção quanto esse assunto falsidade de certidão de óbito Nós temos duas correntes Vou colocar aqui ó primeira corrente no que diz respeito à primeira corrente presta atenção vamos supor o seguinte ó o raciocínio da primeira corrente o indivíduo foi lá e apresentou a certidão de óbito a defesa né não que morreu a defesa foi lá pois eu tô a certidão de óbito aí foi declarada a extinção da punibilidade a estrada declarou a extensão da comunidade essa é a primeira corrente depois que foi declarada a extinção da punibilidade não caberia mas ser feito nada no âmbito dessa condenação no ano desse processo que teve a extinção da punibilidade porque não caberia revisão pro societar ou seja não caberia ser feito uma revisão caso individual foi condenado aí teve a extinção na prioridade pela apresentação da certidão de óbito essa extinção da punibilidade uma vez transitado julgado ali entende o que que se ficasse comprovado depois que a certidão de óbito era falsa não caberia esse efeito uma revisão para retirar essa extensão da prioridade que foi transitada de gato aí a fundamentação que não caberia o que revisão pro societar indivíduo deveria só responder pelo pela falsidade dessa Certidão de Óbito pela falsidade documental Então esse é o posicionamento da primeira corrente mas o que prevalece aqui ó é o posicionamento da segunda corrente que é defendida pelo STF e também pelo STJ Qual é o fundamentação da segunda corrente gente a segunda corrente é o seguinte o raciocínio entende que o indivíduo que apresentou uma certidão de óbito falsificada né porque quando eu falo apresentou foi alguém que apresentou para ele então ele apresentou também né apresentou a certidão de Ó teve extinção da punibilidade STF STJ entende que essa extinção da punibilidade é como se fosse o que um ato inexistente desde que foi baseado em cima de uma certidão de óbito falsificado Então não vai se concretizar a extinção na comunidade dele porque é um ato inexistente e além disso ele vai ser responsabilizado pela falsidade documental tá vendo ela responde ele pela classificação do documento tudo bem E para fim de concurso público Professor você vai seguir obviamente O que é segunda corrente Vai pegar como referência que não vai ter a extinção da punibilidade porque é um ato existente foi baseado em cima no documento falso E além disso o indivíduo vai ser responsabilizado pela falsidade documental teve um caso concreto que se eu não me engano que foi o traficante Nem da Rocinha né que fez essa apresentação baseado em cima ali para gerar extinção da prioridade dele com cima de uma certidão de óbito falsificada tá vendo a professora e a morte a morte do agente ela pode influenciar tanto a pretensão punitiva como também a pretensão executória Sim vamos colocar aqui ó pode influenciar tanto a pretensão punitiva como também a pretensão executória imagina o seguinte que ele esteja respondendo o processo não vem nem a ser condenado aí morre durante o processo criminal apresentou a certidão de óbito o juiz que declarar a extinção da punibilidade não vai ter a pretensão punitiva Ah foi condenado começou a cumprir a pena tá cumprindo a pena morreu dentro do estabelecimento prisional Opa obviamente vai ser informado o juiz de execução e se deparando com isso vai declarar a extinção da punibilidade tá vendo Então pode influenciar tanto a pretensão punitivo como a pretensão executória vem comigo agora no inciso 2 do artigo 107 Olha que traz aqui o artigo 107 inciso 2 vai falar o seguinte pode trazer a causa incentiva de probabilidade também ó a Anistia a graça ou indulto tá vendo então preste atenção Anistia a graça indulto são modalidades de indulgência ou seja compaixão Clemência Então são modalidades de indulgência Soberana embanadas de órgãos estranhos ao poder judiciário que dispensam em determinadas hipóteses A Total ou parcial incidência da lei penal Como assim órgãos estranhos é o poder judiciário eu vou chegar no ponto que vou esclarecer dúvida de vocês porque por exemplo Anistia ela vai ser fornecida através do Congresso Nacional então vem através de lei ordinária Então quem declara Anistia é o Congresso Nacional e quem vai declarar a graça indulto É o Poder Executivo na figura do chefe do Poder Executivo Presidente da República quando Fala chefe do Poder Executivo Federal presidente da república e claro com base na Constituição ele pode delegar por exemplo O Advogado Geral da União Procurador Geral da República então Anistia Poder Legislativo graça indulto Poder Executivo Federal tá vendo Então são órgãos estranhos ao poder judiciário sim mas mesmo tendo uma lei anistian do fato mesmo tendo um ato ali considerando a graça ou indulto gente o juiz vai ter que decidir Ah vai ter que ter decisão de salvar volta comigo ali ó então Anistia gracinha sua modalidade indulgência Soberana demorado poder judiciário que dispensa e determinados hipótese ó a Total parcial incidência da lei penal concretizam a renúncia do Estado ao direito de punir quem exerce esse direito união estável de órgãos alheios ao poder judiciário Anistia a graça em dupla somente onde que eu quero chegar somente acarretam na extinção da punibilidade após o acolhimento por decisão judicial não teve uma lei Anistia no fato ela só vai concretizar a extinção da prioridade se tiver o quê o acolhimento através de uma decisão judicial É nesse site decisão judicial para o indivíduo ser considerado anistiado daquele fato é uma coisa graça E indulto é publicado um decreto referente ali a decreto poderia executivo tem que seguir o que tá ali estipulado se não seguir não vai ter chances analisou ali se preenche requisitos do Decreto e tem que verificar também se o decreto não tá contrariando a Constituição Federal por exemplo olha só tá de onde aqui parados são Instituto de que graça investindo o crime de onda equiparada hediondo não cabe a Anistia graça e Dudu aí nessa hipótese você vai lembrar o que vai lembrar que mesmo que o decreto venha falando que poderia por exemplo ter ali a graça para o crime de homicídio qualificado esse decreto ele não tá condizente com a Constituição Federal fez que o missível qualificado é um crime de ontem e a lei de um outro fala que especificamente que é suscetível de graça Anistia indulto comida de ondas aqui parado pegando como referência também né o artigo quinto inciso 43 da Constituição Então volta aqui comigo uma Anistia graça indulto somente acarreta ou na extinção da punibilidade de seu destinatário após o acolhimento por decisão que judicial essas causas estimativas de punibilidade tem lugar em crime de ação penal pública incondicionada e incondicionada e de ação penal de iniciativa privada e de fato nesses últimos os status transferiu ao particular unicamente a titularidade para iniciativa da ação penal Como eu disse para vocês mantendo sobre o seu controle direito punir capaz de ser enunciado pelos institutos em estudo ou seja quando fala crime de ação penal privada é iniciativa de movimentar a máquina administrativa ficou com ofendido com o representante legal de ter ali a percepção penal agora no que diz respeito o exercício de direito político em exerce o estado vem aqui comigo e ó só um detalhezinho aqui importante justamente para a gente deixar tudo bem claro vamos lá tela em branco coloca aqui ó quanto a Anistia Quanto a listia você já sabe que quem vai iniciar vai ser o Congresso Nacional o poder legislativo Federal vai depender de que de lei lei ordinária Tá bom então Depende de ler ordinário o outro ponto importante que você vai pegar aqui como referência Depende de Leo ordinária tá bom Anistia vai iniciar o que o fato então Anistia em cima do que do fato vai iniciar o fato tá vendo Essa listia ela pode ser por exemplo uma Anistia incondicionada Então depende preencher não depende preencher nenhum tipo de condição ali o agente que tá envolvido naquele fato Então não precisa de nenhuma condição mas tinha que incondicionado ou pode ser uma Anistia condicionada o que que seria essa Anistia condicionada o indivíduo para ser beneficiado o Anistia para ele ser anistiado ele necessariamente deveria preencher a condição Beleza então Anistia envolve o que um fato não é anistiado João somente João pelas características físicas não a lei ordinária produzida pelo congresso nacional Ali vai iniciar o que é um fato deveria realização de um fato de pessoas que estão envolvida naquele fato ali os deparam com aquela situação aí verificando o preenchimento de requisitos legais aí que elas que vão ser beneficiados com a Anistia Então não é anistiada uma pessoa específica pelas características dela tá bom a lixeia em cima de fato pode ser incondicionado ou a gente precisa preencher em uma condição ou pode ser acondicionada depende do preenchimento de condição ela pode ser chamada de própria o que que seria uma Anistia própria a gente é própria é aquela que vem antes da sentença condenatória então tem a Anistia do fato antes de ter uma sentença coordenatória ou ela pode ser impróprio já teve sentenças condenatória e depois dessa sentenças condenatórias veio que a Anistia eu falei de forma rápida só para você entender que é no concurso que vocês almejam Diferentemente da carreira jurídica da carreira você tem que trazer isso aí tudo de cabeça e detalhado eu só tô explicando para vocês para vocês entenderem o Instituto eu fui até um pouquinho além Mas o que importa para mim aqui você sabe que o ato poderes já tinha Federal vem através de lei ordinária e Anistia É sobre o fato tudo bem E só mais uma observação aqui ó você vai lembrar disso aqui ó Anistia gente não cabe por exemplo na forma do artigo quinto inciso 43 da Constituição Federal de 88 que vai trazer os crimes hediondos e os crimes equiparados aí de longe só mais um ponto também os crimes que podem vir ali incide Anistia né porque eu falei disse o seguinte a Anistia sobre o fato então o crime pode ser de ação penal pública tanto incondicionado condicionado a representação ou ação penal de iniciativa privada perfeito então não esquecer desse detalhe aqui ó ação penal pública ou ação penal de iniciativa privada vamos lá agora e vem aqui comigo vocês vão colocar agora graça Ponta Grossa e aqui embaixo indulto tanto a graça como indulto gente que vai proceder você poder executivo Federal através da figura do Presidente da República Existe diferença entre graça indulto e aí Olha só não vou falar que é a graça em sentido estrito seria ali um ato individual já o indulto seria um sentido coletivo entendeu então teria H Graças em sentido amplo espécies de graça em sentido amplo graça e sentido estrito que seria um ato individual e em sentido coletivo seria o indulto enfim que eu quero que vocês saibam o seguinte quem vai conceder a graça ou indulto é o presidente da república o chefe do Poder Executivo Federal pode delegar e quando ele conceder a graça ou indulto aliás vai ser através decreta preencheu os requisitos lá do Decreto lembrando também que se for crime hediondo equipada são esses tipos de graça indulto também efeito tem até um questionamento contra o indulto porque assim ó quando você vai lá na Constituição Federal no artigo 543 lá fala o seguinte ó a Lei considerará Crimes inafiançáveis e suscetível de graça a prática da Tortura o tráfico de entorpecentes drogas afins o terrorismos por ele responder aos mandantes os executores os que poderia evitá-los tá vendo Então não trouxe expressamente indulto Mas além dos crimes hediondos aí qual o posicionamento do STF isso cai em concurso tá o STF entende que o indulto é uma espécie de graça então tá marcado pelo artigo 5343 e lembrando também que lá na construção não restringiu beleza que foi proibido foi constitucional mas a constituição não restringiu nada Enfim gente Então você já sabe que graça indulto Presidente da República graça em sentido estrito individual indulto coletivo determinados crimes por exemplo aqui parados não cabe Nem graça nem Anistia nem luto o outro ponto aqui ó agora vem comigo no indulto quanto o indulto você tem que observar o seguinte súmula 535 Superior Tribunal de Justiça que vai falar que a prática de falta grave não interrompe para fim da concessão de indulto e nem comutação de pena então o preso foi lá e praticou uma falta grave não vai gerar uma interrupção essa falta grave para fim de indulto e computação de pena enunciada assuma 535 Superior Tribunal de Justiça uma outra súmula que você não podem esquecer essa súmula aqui ó súmula 631 também do STJ o que que traz aqui a súmula 63 no STJ gente vai trazer sabe o que vai trazer pessoal ali que a concessão do indulto vai cessar os efeitos primários foi feito primário de uma condenação então foi condenado Então estou julgado Qual é o efeito primário a pena pô e o efeito secundário exemplo vai gerar para fingir residência vai gerar consequência vai ter o efeito da condenação então indulto ele certos efeitos primário secundário não ele foi condenado foi beneficiado com indulto e depois ele praticar um crime dentro depois logo depois que teve a extinção na probabilidade dele pelo indulto dentro do período depurador de 5 anos ele vai ser considerado reincidente Ah vai vai porque o indulto é um exemplo de uma causa extintiva de punibilidade que vai influenciar aqui ó na pretensão executória colocar aqui ó indulto influencia na pretensão executória o indulto não vem antes de uma sentença quando ela trata essa idade o indulto é para quem está cumprindo pena tá vendo então não se esqueça disso o intuito é para quem tá cumprindo pena agora Anistia Anistia pode ser antes mesmo Devido ser condenado ou pode ser também depois que já teve ali a pretensão executável na verdade depois que ele teve a condenação pode influenciar também na pretensão executória Anistia tá vendo e a graça então não se esqueça a mochila pode influenciar tanta pretensão punitiva devido não foi nem condenado aí surgiu ali uma lei ordinária que beneficiou os indivíduos que estava envolvido naquele determinado fato Ah já teve condenação estado vai executar agora a pena aí surgiu a lei nova ali anistiana que de fato aí vai oficial aqui na proteção executar agora em luto não vem influencia na proteção primitiva porque o indulto é para quem tá na condição de condenado tá bom e a Graça também perfeito tranquilo acredito agora que vocês é tão com o assunto bem explorado aí nessa parte aí envolvendo essas causas de pulidade volta aqui comigo vamos lá para o inciso terceiro Agora quanto ao inciso terceiro você vai se deparar aqui ó falando pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso aqui no inciso terceiro pessoal tá trazendo o fenômeno da abolicionista colocar aqui ó abolicion significa dizer o que abolição do crime e hoje o que prevalece na doutrina Qual é a natureza jurídica da abolicionista de punibilidade artigo 107 6º 3º do Código Penal e o fenômeno da abolicionismo não deixa de ser o quê uma lei nova trazer o benefício para a gente se é uma lei 9 que traz o benefício para a gente pode ser aplicado ao princípio da retroatividade da lei penal benéfica onde tem no artigo quinto inciso 40 da Constituição Federal de 88 porque Como regra a lei penal Não retroage salve benefício de quem não é gente então se ela vem para o exterior ao fato vigorar e ela tá descriminalizando que que é descriminalizar é deixar de mostrar aquilo que antes era crime é retirado elemento jurídico quando eu falo deixar de considerar uma infração penal vai se referir tanto a parte de crime como também contravenção penal se não vem mais nova e retira uma contravenção penal do ordenamento jurídico ocorreu o fenômeno da política crimes retirou um crime também então serve Tanto para quem me compra contravenção penal é um exemplo de uma lei nova mais benéfica vai gerar o que é extinção da punibilidade porque o indivíduo ele realizou o fato e na época ele realizou o fato o fato era típico que tinha alheio em vigor era crime depois dele ter realizado fato surgiu ali nova e deixou de considerar que o que antes era crime deixou de ser não vai excluir a tipicidade que a tipicidade ocorreu na época em cima da Lei vigor vai influenciar o que na pena então vai extinguir a punibilidade agora surgiu essa lei nova essa lei nova que descriminalizou retirou do elemento jurídico aquilo que era uma infração penal pode influenciar tanto na pretensão punitiva como na pretensão executória Então vou colocar aqui ó abolicionista pode influenciar tanto na pretensão plantio quando a pretensão executória por exemplo o indivíduo tá respondendo o processo criminal pela prática do fato delituoso durante o processo criminal antes de ter essa sentença Quando acontecem julgado surge uma lei nova retirando aquela infração penal que ele estava sendo acusado do ordenamento jurídico ou seja o juiz da causa ali competente que ele vai fazer Vai declarar a extinção da punibilidade Lembrando que tem que ter a declaração da extinção da punibilidade pelo magistrado tem que ter decisão judicial tá bom não se esqueça desse detalhe se tá ali no processo não teve trânsito advogado é o juiz da causa competente que vai declagem de atenção da comunidade agora vamos supor o indivíduo já foi condenado tá cumprindo pena Aí surge Ela é nova e retira jurídica aquilo que antes era considerado crime vai influenciar hoje na pretensão executória e quando tá na fase da execução e vem essa lei nova quem vai declarar a extinção da puridade pela abolicionista vai ser o juiz da execução Vamos colocar aqui ó é o juiz da execução através da súmula 611 do Supremo Tribunal Federal 611 do STF então meramente o cálculo matemático que vai aplicar essa lei nova mais benéfica obviamente na fase da execução da execução teve trânsito julgado e aplicação da abolicionismo é influenciar porque a pretensão executória de estado porque o estado não vai conseguir cumprir não vai conseguir melhor cumprir não vai conseguir fazer o indivíduo cumprir totalmente a pena porque deixou de ser considerado Então pessoal trabalhei com vocês aqui em cima das calças de punibilidade com os treinos que foi a morte do agente no inciso 2 fala e respeito a lidaristia graça indulto e inicio do terceiro do artigo 107 falei sobre o fenômeno da abolicionista que é também uma causa extintiva de primidade tem como natureza jurídica é a corrente que prevalece Falei também que é uma lei nova mais benéfica e finaliza aqui com vocês Esse bloco tudo bem Um abração E aí pessoal tranquilo tá dando para pegar tranquilamente a aula Então nesse bloco eu trabalhei com vocês em cima de algumas calças de prioridade por exemplo a morte do agente falei sobre também a historia indulto graça e abolicionista tá bom que vai avançar no próximo bloco vou pegar mais causa esse tipo de prioridade trazendo de forma detalhada justamente aí para que vocês consigam dominar o conteúdo tudo bem vamos lá deixa eu só preparar aqui o material Agora sim pessoal vamos lá salve salve concurseiro e concurseiro vem comigo vou trabalhar com vocês em cima do rol da escola institiva de pulibilidade e nessa aula vou abordar o inciso 4º Vamos trabalhar em cima falar a respeito da prescrição a prescrição pessoal que acontece é uma causa incentiva de punibilidade vou trazer o conceito para vocês de acordo com o professor Kleber Masson entretanto ela é uma calça atingiu de prioridade que ela tem que ser estudada à parte porque ela é muito complexa para eu trabalhar em cima de uma aula só não vai ser a insuficiente Então vou separar essa claustro de impunidade para a gente estudar só ela tá bom Mas já adianto para vocês que você já sabe aqui que é prescrição uma causa extintiva de impunidade inclusive ela é uma causa extintiva de imunidade que pode influenciar aqui ó na pretensão punitiva tá vendo Então pode vir aqui antes ter uma sentença coordenatória transitar julgado pode influenciar o quê na pode influenciar a pretensão punitiva que nem a morte do agente Anistia abolitio crimes a prescrição também ela pode influenciar na pretensão punitiva antes de uma certa coordenatória está julgado e também ela pode influenciar aqui ó na pretensão executória teve o trânsito em julgado tava na fase execução aí ocorreu o fenômeno da prescrição Tá bom mas de forma mais aprofundar a gente vai estudar de maneira independente esse Instituto Mas a frente já vou trazer o conceito para você já só para vocês adiantando agora vem aqui comigo outros institutos que podem influenciar aí a extinção da punibilidade e você vai se deparar agora com a decadência a decadência a perda do direito de queixa então é a perda de Direito de queixa ou de representação em Face da inércia de ser o titular durante o prazo legalmente previsto tá vendo Então vamos pegar aqui uma referência ó tá dizendo ali que é perda do direito de queixo e a queixa nada mais é do que a peça para propositura de uma ação penal de iniciativa privada então a queixa é crime queixa vem de queijo quer ela aí portanto quem propõe a área queixa-crime é chamada de que crelante e quem tá sendo apontado ali na queixa aqui me querer lado queixa veio de que ali essa denominação querelante aquele lado a gente quer ela e querer ela significa o quê discussão Tem a parte ofendida que fez a propositura da queixa aqui contra o indivíduo que praticou ali o fato que gerou esse crime de tipo de ação penal de iniciativa privada aí a decadência pode ocorrer nos crimes de iniciativa privada tipo de ação penal iniciativa privada por exemplo aqui ó de um crime um tipo de ação penal de iniciativa privada é o artigo 163 do Código Penal pegando Como é feito o caput Qual é o prazo decadencial seis meses para propor queixa aqui a partir do momento que saiba quem é o autor do fato sobre quem é o todo fato a partir desse momento começa a contar o prazo decarrencial beleza Lembrando que o prazo decadencial a contagem através do artigo 10 do código penal é prazo penal aí prazo penal Professor Sim porque isso vai envolver a liberdade do indivíduo então a contagem é de acordo com o código penal e não de acordo com o código de processo penal tem uma diferença Porque se é prazo penal vai contar sempre o que o primeiro dia se é prazo processual conta-se o que o primeiro dia útil subsequente e aqui é prazo penal uma decadência conta com base no artigo 10 do Código Penal porque é um prazo penal ali eu disse para vocês que a diferença a perda do direito de queixo de representação em Face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente previsto tá vendo isso por causa de queixa se tem aqui para vocês o crime de dano e agora de representação do ofendido como condição de possibilidade para que tem ali uma propositura da denúncia eu vou citar aqui o artigo 147 do Código Penal crime de ameaça o crime de ameaça tem como tipo de ação penal sem uma ação penal pública condicional da representação Depende de uma condição de procedibilidade e que condição de Possibilidade é essa é que a parte ofendida venha representar para que tenha a percepção penal por exemplo Ministério Público ele não pode propor a denúncia se não tivesse a representação então a parte ofendida ela tem um prazo esse prazo ele é prazo decadencial que é um prazer seis meses que começa a contar a partir do momento que a parte ofendida souber quem foi o autor que praticou ameaça tá vendo aí começa a contagem prazo também porque penal que é um prazo decadencial o outro ponto que vocês podem cair tipo uma pegadinha é o seguinte e professor no caso quando o crime de ação penal pública o ministério público tem que propor a denúncia beleza aí vamos supor que o ministério público ficou inerte e pela inércia do Ministério Público a parte ofendida vê a propor uma ação penal privada pública tranquilo para correr novamente sendo que a ação penal privada pública tem que ser proposta dentro do prazo seis meses aí começa a contagem a partir do momento que ficou evidenciada a inércia do Ministério Público teve início no Ministério Público que era para parte ofendido o direito Popular uma ação penal privado pública e o prazo seis meses se transformou esse para seis meses no caso de ação penal privado subsidiária pública vai ocorrer uma decadência para gerar extinção da punibilidade resposta não porque não porque a ação penal privada pública ela decorre de ação pública que o titular é o ministério público Então esse passo 6 meses é para parte ofendida movimentar a máquina porque teve inército Ministério Público mas se ela não movimentar deixou transcorreu para seis meses não gera extinção da comunidade do agente porque o ministério público pode denunciar depois utilizando que o prazo prescricional então toma cuidado com isso porque no caso da ação penal privada pública transcorreu para seis meses gerou que é decadência imprópria porque de carência imprópica porque não vai gerar extensão na proximidade só a parte ofendida que não pode mais propor essa ação penal privada subsidiária beleza Professor o que que é permissão olha só a preempção é a perda do direito de ação que acarreta na extinção da punibilidade provocada pela inércia processual do quirilante Então você verifica o que que é preempção ela vai influenciar na pretensão punitiva porque o que isso envolve aqui na verdade o que o mainésia processual do querelante e querelante você vai lembrar que é um indivíduo que tá na condição de vítima de um crime de ação penal privada e ele fez O que é propositura da queixa-crime fez a propositura da queixa-crime ele é chamado querelante ele que eu dou inerte vai gerar o quê a perempção então a perempção só ocorre nos crimes de ação iniciativa privada e necessariamente para ter ali a percepção tem que ter o que o processo que é uma inércia processual e ela vai influenciar onde na pretensão punitiva beleza aqui eu sinto para vocês ó o artigo 60 do Código de Processo Penal que vai falar que quando se procede aí como que ocorre a preempção vamos lá as hipóteses estão prevista no artigo 60 do Código de Processo Penal conforme abaixo artigo 60 os casos que somente se procede mediante queixa ou seja só nos crimes de ação de iniciativa privada considerar-se a perempta a ação penal vamos lá inciso 1 quando iniciada esta o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos tá vendo é uma sanção processual teve início ali da ação penal ele deixou de promover o andamento por processo durante 30 dias seguidos como Sansão processual vai já ocorreu que é perepção 2 quando falecendo querelante devido que fez a propositura da queixa é crime ou sobrevivendo sua incapacidade não comparecer em juízo para prosseguir no processo dentro do prato de 60 dias qualquer das pessoas a quem puder fazê-lo eu salvado disposto no artigo 36 tá vendo ou seja qualquer pessoa que puder fazê-la aí vai entrar o que você secagem com os companheiros a semente descendente irmão exceto lá na hipótese do artigo 36 no crime previsto lá no artigo 236 do Código Penal que é um crime de iniciativa privada tipo de ação penal de iniciativa privada mas só que é iniciativa privada personalíssima só a pessoa do ofendido que pode ver a propor queixa crime uma vez falecendo que ele lanche ninguém pode mais movimentar consequentemente vai geração da punibilidade tá bom E se o terceiro quando quererlante deixar de comparecer sem motivo justificado a qualquer ato do processo aqui devo estar presente ou deixar de formular o pedido de condenação nas delegações finais Inciso 4 quando sendo querelante pessoa jurídica esta assistindo isso em deixar sucessor tá vendo Então o artigo 60 do Código Processo Penal ele vai trazer o que o fenômeno da percepção que é uma causa instintiva de punibilidade que vai influenciar na pretensão punitiva que só ocorre a percepção nos crimes de ação penal de iniciativa privada e para ter a perempção como é uma sanção processual tem que ter o início ali da propositura dessa ação penal disse ativa privada através da peça denominada queixa-crime agora vem aqui comigo em cima de mais uma causa extintiva de punibilidade denominada de prescrição aqui eu só vou trazer o conceito e como eu disse é um assunto que deve ser estudado de forma mais aprofundada e de maneira que independente tá vamos lá prescrição conforme o professor Kleber Masson a prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória tá vendo aqui ó pode a prescrição influencia tanto na pretensão punitiva sim até a sentença condenatória antes da sentença coordenatória transitar julgado ou até mesmo depois do trânsito julgado lá na fase da execução Então pode influenciar tanto do exercício do direito de punido estado na pretensão punitiva como também na pretensão executória volta então a pesquisa da pretensão punitiva da pretensão executória em Face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto pretensão punitiva é interesse em aplicar uma ascensão penal ao responsável por um crime ou por uma contravenção penal enquanto a pretensão executória é o interesse em executar em exigir o cumprimento da sanção penal já imposta ou seja presta atenção pretensão punitiva interesse aplicar uma seção penal responsável por um crime ou por uma contravenção penal aqui o estado na pretensão punitiva Ele quer o que ele quer que seja aplicado uma sanção penal ao indivíduo que violou na Roma penal praticando uma contravenção penal ou um crime já aqui na pretensão executória já teve o que a condenação já teve a aplicação da sanção penal o estado que exercer a proteção executória porque que exigir que a sanção penal aplicada seja cumprida então a exigência do cumprimento de pretensão executória fica aí com essa denominação da pretensão punitiva da pretensão executória em cima da do caso do Instituto da prescrição Mas a frente melhor em aulas independente que eu vou trabalhar em cima desse Instituto você pega de forma aprofundada vem agora comigo no inciso 5 Então pode gerar causas de pulibilidade também pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito nos crime de ação penal privada presta atenção renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito nos crimes de ação privada vem aqui comigo a renúncia é ato na lateral pela qual se efetua a desistência do direito de ação pela vítima então a própria vítima ela desiste do direito de ação é um ato lateral então a renúncia ela vai influenciar o quê a pretensão punitiva porque você já sabe que a pretensão punitiva é o estado exigindo ali o que que seja aplicada a sanção penal para aquele indivíduo tá só que os crime de ação Penal de iniciativa privada é necessário que tem queixa-crime frustrado exercer né o seu direito de punir se não tem a queixa acrílico tá vendo Então nesse caso a renúncia ela vai influenciar aqui ó na pretensão Curitiba é um ato unilateral significa dizer que vai partir da própria parte ofendida e vem antes do que antes da ação penal se é proposta da queixa-crime então é antes do processo Tá bom já o perdão do ofendido é a desistência manifestada após o crescimento da queixa impeditiva do prosseguimento da ação portanto seja Expresso ou tasto somente constitui-se em causa extintiva da porinidade nos crimes que se apuram exclusivamente por ação penal de iniciativa privada um ponto tem comum né a renúncia e o perdão ofendido ambos institutos vai gerar o que a extinção na publividade ambos institutos aplicados envolvendo que a especificamente crime de ação penal de iniciativa privada agora tem a sua distinções porque vamos pegar aqui ó rapidamente Vamos colocar aqui no quatro vem comigo pessoal Coloca de um lado aqui a renúncia horrível isso aqui pelo amor de Deus como é que foi escrever isso aqui agora sim renúncia e aqui vocês vão colocar perdão do ofendido não confunda com perdão judicial porque pessoal o perdão do ofendido só nos crime de ação de iniciativa privada perdão judicial pode ser qualquer tipo de ação penal vai ser fornecido por quem no caso especificamente pelo magistrado Então vem aqui comigo renúncia é um ato unilateral então um átomo lateral quem renuncia a gente é ofendido já o perdão não é um ato bilateral por exemplo a parte ofendido oferece o perdão E no caso o acusado tem que aceitar Olha o que eu falei o acusado Então já teve a propositura da queixa-crime é a parte ofendida foi lá e quer perdoar ela oferece o perdão mas para ter ali o perdão como extinção na promulimidade tem que ser aceito pelo acusado então um ato bilateral Diferentemente da renúncia renúncia não precisa ter aceitação do indivíduo que em tese tá sendo ali apontado como ao todo crime porque não vai ter nem a propositura um ato lateral renúncia e o perdão ofendido é um ato bilateral Lembrando que o perdão ofendido ele pode ser feito judicialmente ou pode ser feito extrajudicialmente volta aqui comigo então você sabe que o principal diferença é alto lateral Tá bom agora aqui não tem processo tô falando a grosso modo para vocês entenderem e aqui tem porque teve a propositura da denúncia da denúncia não peço desculpa da queixa-crime tá então tem processo agora um ponto também comum tanto no caso da renúncia como também no perdão a renúncia ela pode ser expressa a pessoa expressamente renunciou ela pode ser tacto eu sou praticar um ato ali tipo que não quer exercer seu direito de ação por exemplo chama o autor do crime de ação penal de iniciativa privada para ser padrinho a pessoa foi vítima de um crime de ação de iniciativa privada e chamou ao todo que não pode ser padrinho casamento ou seja esse ato praticado pela pessoa ter convidado aqui devido estar como sujeito ativo de um crime que a pessoa que convidou é vítima isso envolve o que é renúncia tácita o perdão ele pode ser expresso ela também pode ser Fechou então não se esqueça desse detalhe volta comigo aqui ó vem comigo vamos para o inciso 6º pela retratação da gente nos caso em que a lei admite e retratar-se é de dizer confessar que errou revelando arrependimento do responsável pela infração penal então é desde dizer confessar quer ver um exemplo que caberia a retratação crime de calor de Formação calor de Formação cabe retratação dividido ele pode lhe dizer e vai gerar extinção da probabilidade por exemplo o indivíduo foi apontado ali como autor de uma calúnia teve a propositura da queixa-crime se ele de dizer se ele se retratar antes da sentença e tinha por imunidade então calúnia difamação gera a extinção da punibilidade se ocorrer retratação antes da sentença é um exemplo que a lei traz você vai lá nos crimes que vai falar sobre as causas de conta honra que vai ter essas causas extintiva de impunidade envolvendo calúnia difamação Tá bom agora injuria já não cabe chama uma pessoa de vai desde dizer isso injuria é um crime que não cabe a retratação e em determinados caso a própria lei ela vai trazer a proibição também expressamente da retratação vai depender do momento tá bom que outro exemplo que caberia retratação Penal de iniciativa os tipos de ação penal pública condicionado a representação um exemplo é ameaça aí a pessoa foi lá na condição de vítima do crime de ameaça representou contra o sujeito ativo foi lá e fez a representação tudo bem antes antes isso vão pegar como referência o artigo 25 do Código Processo Penal antes do oferecimento da denúncia pode a pessoa ser retratar artigo 25 do CPP antes do oferecimento da denúncia ela foi lá e quis retirar a representação pode pode ela pode se arrepender a esse retratou e retirou tá vendo ou seja para ter retratação tem que ter representação tá dizendo acho que mediação penaliciativa filme de ação penal pública condicionado na representação não foi lá e retirou tá vendo agora no caso no caso uma ameaça envolvendo por exemplo sobre o contexto de violência doméstica familiar a pessoa ela pode ser tratar Em uma audiência especial para essa finalidade e tem que ser antes do recebimento da denúncia é o artigo 16 da Lei Maria da Penha você tem que saber também cada ponto específico de acordo com alguns artigos Olá inciso 9 pelo perdão judicial perdão judicial nos casos previstos elei quer ver um exemplo que vai ter o perdão judicial vamos pegar como referência gente ó perdão judicial você pega como referência aqui ó o artigo 143 do Código Penal tá bom 143 do Código Penal beleza artigo 143 do Código Penal Sim professor o que que fala o artigo 143 do Código Penal rapidamente vou mostrar para vocês o que que vai trazer o 143 do Código Penal ele é uma hipótese de perdão judicial seguinte Olha que fala 0 alqueire lá do que antes da sentença ele se retrata cabalmente da calúnia da difamação fica isento de pena aqui ó vai gerar o perdão judicial para ele Deixa eu só fazer uma retificação aqui rapidamente que nessa hipótese da calor de Formação cabe retratação mas vai gerar o quê perdão judicial que ele fica isento de pena então crime foi praticado gera a extinção na comunidade pelo perdão judicial não pela retratação Mas não deixa de estar dizendo Tá mas só para você entender isso aí e também aqui ó o artigo 342 parágrafo segundo do Código Penal que o falso testemunha se a pessoa ela venha se retratar antes da sentençaria vai gerar também o que operador judicial não deixa de estar se retratando né uma retratação da gente só que vai fornecer o perdão judicial também uma causa extintivo de publividade e o perdão judicial ele vai influenciar o que o efeito primário não vai ter aplicação da Pena significa dizer que se a pessoa lá no crime de falso testemunho no crime de calor de inflamação fez a retratação antes da sentença como ele falou que fica isento de pena vai ser beneficiado com perdão judicial acontece o quê não gera os efeitos primários significa dizer que a pessoa não vai ser submetida a pena ter extinção da punibilidade E se ela praticar o crime aí depois que logo depois que teve o perdão do Céu ela vai ser considerada Reincidente não porque não vai gerar efeitos ali para fim de incidência que já tá Acessando ele próprios efeitos primários e vai afetar também os efeitos secundários Então não vai gerar reincidência só você pegar como reflexo artigo 120 do Código Penal Então volta aqui comigo a perda judicial é o ato exclusivo do membro do Poder Judiciário que na sentença deixa de aplicar Pena ao réu tá vendo em Face da presença de requisitos legalmente exigidos somente pode ser concedido o perdão judicial nos casos expressamente previsto em lei e para ter o perdão judicial é necessário ter o processo por que necessário ter o processo Porque quem vai fornecer o cordão judicial poder judiciário que vai ter que aplicar aqui ó na sentença Esse perdão para verificar se teve a presença dos requisitos então pelo Judiciário necessário ter o processo que o magistrado vai verificar o preenchimento de requisitos para através de sentença conceder Esse perdão judicial aí vem a pergunta de prova um pouco mais aprofundado Essa é a sentença que concede o perdão judicial ela é declaratória ou constitutiva aí vocês vão seguir aqui como referência um enunciado a súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça que é a sentença que concede perdão judiciário meramente o quê declaratória tá bom um outro exemplo aqui de perdão judicial quer ver pessoal é o artigo 121 parágrafo quinto do Código Penal no caso do homicídio culposo o indivíduo foi lá é pratico homicídio culposo se as consequências do ar se torna de necessar a aplicação da pena mas trata vai fornecer o que o perdão judicial vai diminuir a punibilidade de um exemplo um pai culposamente mata o filho ainda vai aplicar uma pena aí vai colocar esse indivíduo no cárcere que ele de forma negligente acabou matando filho ele já tá sendo punido pelo fato de ter perdido filho então magistrado trabalho de sentença vai conceder o que o perdão judicial ela vai declarar-se pelo judicial vai extinguir a punibilidade e não gera para efeitos primários e nem secundários então ele vai gerar residência Claro tá bom se ele praticar o fato logo depois que transitou julgado aqui essa sentença que concedeu o perdão ele não vai ser considerado recente não vai tá bom Porque vai acessar os efeitos primários então não se esqueça se o modo 18 efeito declaratório show de bola Professor então gente eu encerro com vocês aqui as causas incentivas de punibilidade e lembrando o seguinte que a prescrição é um assunto que nós vamos estudar o que a parte de forma mais detalhada esquematizando no quadro justamente para vocês pegarem o conteúdo tá bom é necessário estudar de forma independente a prescrição Mas você já sabe o conceito e já sabe onde que ela pode influenciar tanto na pretensão porque o quanto também na pretensão executória agora vamos resolver aqui ó dois exercícios de fixação envolvendo as causas de punibilidade vem comigo é possível a extinção da punibilidade pela retratação do agente no crime de a letra falso testemunho antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito E aí pessoal certo ou errado ficou na dúvida porque não adianta você saber que a retratação né que ela é uma causa incentiva de humildade na verdade vai gerar extensão da probidade não só pela retratação né pelo perdão judicial também mas enfim você tem que ter o domínio lá da parte especial nesse caso saber o artigo de cabeça mas enfim a retratação pode ter um desacato ó desacato esse feito de forma espontâneo até o trânsito de gato ou Desafio Foi lá desacatou um funcionário público você pode se retratar Claro que não Não tem retratação errada aqui se injúria desde que feita cabalmente e pelo mesmo meio de sua prática gente na injúria não cabe retratação você sabe o que que se retratar desde dizer aí tu foi lá e chamou a pessoa de vagabunda aí tu desculpa você pode pedir desculpa mas isso não é de dizer Ah tu não é vagabunda não pô já chamou já ofendeu então nós jura aí pode-se Alguma vai ter a retratação não cabem a tratação e pode-se alguma nenhum momento o que cabe a retratação é na calúnia difamação e tem que ser o que antes da sentença aí Se tiver acabando de informação antes da sentença vai gerar o perdão judicial vai ficar isento de pena letra c e Júlia desde que feita acaba a mente e pelo mesmo meio de sua prática disse que está errado né de excitação o clima até oferecimento da denúncia errado tá porque a retratação Ela É cabível nos crimes que vem trazida ali na lei os times que traz a lei a permissão de ter a retratação e para eles não corporal submetido a Lei Maria da Penha desde que feito em juízo até o recebimento da denúncia errado olha só o crime de lesão corporal sobre o conteúdo de violência doméstica familiar pegando como referência enunciada assuma 542 Superior Tribunal de Justiça o tipo de ação penal nesse caso aqui ó é a ação penal pública incondicionada tá e se a ação penal pública incondicionada não caberia a retratação até o recebimento da denúncia o que quando você pega a Lei Maria da Penha a Lei Maria da Penha vai falar o seguinte no artigo 16 ela deixa bem claro caberá ali nos crimes de ação penal pública condicionada representação cabe a renúncia do agente que no caso a renúncia não está de forma técnico correto seria a retratação então cabe a retratação do agente até o recebimento da denúncia Desde que seja designado uma audiência para essa finalidade Então não é qualquer crime de ação penal pública condicionado a representação e tem que ser até o recebimento da denúncia numa audiência especialmente disseminar para essa finalidade aí caberia O que é retratação agora lesão corporal sobre o contexto de segurança doméstica familiar contra mulher tipo de ação penal essa penal pública incondicionado então não caberia em retratação por qualquer vedação artigo 16 tá bom tá vendo agora você tem que tomar cuidado porque assim o crime de lesão corporal ele tem previsão no artigo 129 do Código Penal se a lesão corporal ela for leve fora do contexto de violência doméstica familiar contra a mulher fora ali com tirando ali a situação do sujeito Pacífico sujeito para criança adolescente também vai ser ação penal pública incondicionada tirando essas duas situações coloca uma situação que tem um indivíduo que é um homem aí tomou um soco no olho abriu o supercílio tomou os pontos fez a estrutura ali gerou uma lesão corporal leve para ele a lesão corporal leve Regra geral ela é a ação penal pública condicionada representação com o estilo artigo 88 da lei 9.99 de 1995 então a parte ofendida ela tem que representar aí a parte ofendida foi lá e fez a representação ela fez a representação ela pode se retratar pode ela pode dizer ela pode retirar essa representação mas aí vai pegar a regra do Código Processo Penal Artigo 25 tem que ser antes de oferecimento da denúncia tá vendo antes do oferecimento a gente trouxe uma situação totalmente fora do contexto da violência doméstica familiar contra a mulher Então volta aqui ó que tá correto é o gabarito é a letra A no falso testemunho estiver ali retratação antes da sentença no processo vai gerar o que eles tinha saído tá vendo aqui o artigo 342 parágrafo segundo do Código Penal próximo em relação à ação penal e extinção da punibilidade jogo item seguinte jogo o seguinte item né a perempção a hipótese de extinção da proximidade específica da ação penal privada Opa da ação penal administrativa privada aí tudo bem e pode-se configurar se o querelante deixar de dar Andamento Processual por 30 dias seguidos certo isso eu expliquei para vocês isso eu falei na nossa aula que a perempção uma causa tipo de pulibilidade e ela pode ocorrer Mas eu posso do artigo 60 do Código de Processo Penal e uma delas que eu li foi essa aqui ó olha artigo 60 os cara que somente se procede mediante queijo eu disse para vocês nos crimes de ação pela administrativa privada considerasse a penetração penal aí eles usam quando iniciada esta o querer antes deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos e como Sansão Processual por causa dessa ans vai gerar o que é preempção que consequentemente vai acarretar para o indivíduo que é a extinção da punibilidade beleza então finaliza aqui com vocês ali trabalhando em cima do hall das causas de punibilidade deixando só uma observação No que diz respeito à prescrição que é um assunto em cidade de forma isolada Beleza então encerro aqui minha fechou pessoal então finaliza aqui com vocês trabalhei especificamente em cima do rol das causas de punibilidade e saiba muito bem foi da forma que eu planejei mesmo ministrar a aula de hoje em cima desses pontos para deixar ele de forma Redonda para pegar amanhã a parte da manhã o assunto prescrição e a gente detalhar tá bom então é isso aí pessoal Desejo a todos uma boa tarde fique com Deus tamo junto e até a próxima

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