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Sistemas Processuais no Direito Processual Penal de forma descomplicada

Sistemas Processuais no Direito Processual Penal de forma descomplicada

Olá pessoal tudo bem na aula de hoje vamos falar a respeito de sistemas processuais Qual que é a importância de nós sabermos acerca dos sistemas e como isso reflete a dentro do nosso dia a dia dentro do ordenamento jurídico Então nós vamos ver o seguinte conforme o sistema adotado por cada país terá um tipo de procedimento uma forma de comportamento do Estado frente ao investigado é até mesmo comportamento do Estado frente a própria ação penal então o que que acontece nós sabemos né que o direito penal ele vem de uma evolução é primeiro nós tínhamos em que nós mesmos nós fazemos a justiça com as próprias mãos tanto que veio o código de hamurabi justamente para reprear aquela desproporcionalidade entre a ação supostamente criminosa e a reação desencadeada é foi veio para nós então o Direito Romano o direito grego o direito é germânico e chegou um momento principalmente na época da Inquisição em que vigorava-se o sistema inquisitivo o que que o sistema inquisitivo ele tem como característica então o país o ordenamento jurídico que adota o sistema inquisitivo ele tem é o seguinte o juiz ele não faz apenas a função de julgar se confunde na mesma pessoa tá na mesma função tanto a acusação quanto a defesa então no sistema inquisitivo nós não temos um sujeito de direitos que responde a um processo nós temos um objeto é uma pessoa tá totalmente despida dos seus direitos que hoje nós entendemos como fundamentais então aqui o que que nós podemos colocar como uma característica a uma confusão a uma união entre Juiz a acusação e a defesa o que mais bom pensem se é uma mesa se reúne na mesma pessoa o juiz que é o mesmo que vai produzir provas tá a gente fala defesa mas é que nem defesa tinha nós temos aqui um procedimento que ele é escrito e ele é sigiloso então aqui o procedimento ele é escrito e também ele é sigiloso quem que produz provas o juiz é ele Quem produz inclusive nem se fala aqui não se tem o conceito do contraditório e da ampla defesa tá então esse o sistema inquisitivo o próprio nome já diz quando vocês estiverem na prova lembrem da Inquisição lembre da do momento da Igreja Católica ela domina todo o cenário e passa então a instituir A inquisição e o que que é inquisição é o uso de tortura para fins de obtenção da confissão né então é o momento em que as pessoas são totalmente despidas dos seus direitos veio o Iluminismo né vindo com ele então Nascendo com ele o sistema acusatório o sistema acusatório tanto que para nós né Nós adotamos a partir da Constituição de 88 nós passamos a adotar o sistema acusatório e hoje com um pacote anticrimes esta adoção se tornou expressa está previsto já no começo que nós adotamos o sistema acusatório e qual é o reflexo disso tá nos nossos direitos pela adoção do sistema acusatório aqui o que eu tenho eu tenho aqui o contraditório ampla defesa se eu tenho contraditório em tua defesa quer dizer que eu tenho um juiz que ficará equidistante das partes Então as partes estão aqui acusação e defesa e o juiz está aqui acima apenas esperando de forma inerte a que todas as provas todas as demandas cheguem até ele então Aqui nós temos a imparcialidade Aqui nós temos um juiz totalmente fora de uma produção probatória porque quando o juiz vamos assim se ilícito e se mete na produção probatória isso é resquício de um sistema inquisitivo então ao adotar no sistema acusatório quer dizer o seguinte juiz distância você é um ser que vai apenas olhar olhar tudo que as partes estão fazendo presidir toda essa produção de provas para que as leis sejam respeitadas e ao final você pegar essas leis é desculpa pegar essas provas para sua decisão então aqui eu tenho o procedimento ele é público aqui é a publicidade aqui eu tenho a imparcialidade e que as partes são equidistantes Apesar pessoal do nosso código de processo penal ser expresso em afirmar que nós adotamos o sistema acusatório na realidade o nosso código de processo penal ele é da década de 40 é ele vem de uma década em que ele foi praticamente construído dentro quase de um sistema inquisitivo então ele ainda tem alguns resquícios por isso que a doutrina diz que apesar de nós adotarmos o sistema acusatório ele não é um sistema acusatório puro ele é misto porque porque ainda nós temos por um exemplo a possibilidade do juiz ao final da audiência de instrução e julgamento caso entenda é necessário para o seu livre convencimento pode estar requisitando testemunhas esse ela não vai ser da acusação a testemunha não será da Defesa a testemunha é do juízo isso por si só é totalmente contrário ao sistema acusatório por quê Porque o juiz não pode fazer produção de provas Isso é resquício do sistema inquisitivo Tá bem então aí que é a importância de nós sabermos é interpretar e qual é a consequência da adoção de cada um desses sistemas dentro do ordenamento e daí pessoal lá na França de Napoleão nasceu o sistema misto por isso que alguns de vocês se vocês forem dar uma olhadinha em livros né de processo penal vocês vão ver que ele também é chamado de sistema francês porque ele nasceu com Napoleão tá vamos colocar aquilo Napoleão e o próprio nome já diz por ele ser misto quer dizer que ele vai trazer né características dos dois outros sistemas ele então é dividido na verdade em dois momentos Então vamos colocar aqui ele é dividido em dois momentos o primeiro momento ele tem a característica do inquisitivo então primeiro momento é inquisitivo o que que isso quer dizer isso quer dizer que primeiramente o juiz ele vai coordenar uma produção probatória preliminar ele mesmo Então vai ser um procedimento sigiloso um procedimento escrito que não há contraditório e ampla defesa bom acrescentar aqui sem contraditório sem contraditório então será escrito presidido por pelo um juiz para a construção de provas o procedimento é escrito sigiloso e não existe obviamente contraditório muito bem então é como se fosse uma investigação só que quem faz é o próprio juiz tá aí passar dessa fase ou seja verificado que existem ali os elementos que o juiz entendimento passa-se para um segundo momento que é o acusatório Ou seja quando ingressa-se com a ação penal aí passa a ter o caráter a característica do acusatório tá ou seja o juiz Ele simplesmente se afasta agora da produção probatória Quem irá é trazer as provas Quem irá analisar essas provas deste primeiro momento para o contraditório serão as partes vai ter a figura do da acusação teremos a figura da Defesa Teremos todos os direitos e garantias que nós temos assegurados em razão do sistema acusatório por nós adotado por isso é que nós temos o contraditório por isso que nós temos a ampla defesa o devido processo legal tudo isso como reflexo quem que trouxe todos esses elementos não foi a nosso código de processo penal porque quando eu disse ele é da década de 40 quem trouxe esses contornos do sistema acusatório foi a nossa Constituição cidadã a Constituição de 88 tá então foi ela que foi modificando e por isso né que a gente fala que não é ainda puro A não ser que se tenha um outro código de processo penal com outros contornos é que a gente poderá dizer que o nosso é um sistema acusatório livre de qualquer mágoa então esses pontos pessoal são os pontos principais para vocês saberem tá então a partir do momento que se cobra na prova o sistema acusatório o mínimo a ser é ter de conhecimento sobre cada um deles é isso que está no quadro no quadro no nosso quadro no quadro de vocês no nosso quadro tá bem pessoal é uma aula é uma aula bastante curta eu agradeço demais a atenção de vocês tá bem e até uma próxima

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