vamos lá Meus amores sejam todos muito bem-vindos meu Deus do céu hein sexta-feira 13 Eita Lelê não podia ser melhor gente eu tive até que fechar a janela aqui esse é o nosso momento de interação tá deixou até interromper a gravação aqui porque esse é o momento só para a gente interagir eu estou acompanhando vocês no chat tá vocês sabem que durante a aula eu não ficar interagindo né então eu vou só olhando aqui eventuais dúvidas tentando resolver tentando né acabar com o conflito aqui no meio do conteúdo tá a gente tá na nossa preparação concurso para carreiras de tribunal tá direito processual civil a gente tá bem na introdução é uma matriz gente que ela acaba servindo também para concursos na área de tribunal concursos em geral OAB porque você tem uma oportunidade como a gente está nessa fase bem embrionária de falar de pressupostos de existência do processo requisito de validade depois é normas fundamentais do Processo Civil São temas muito básicos então Normalmente eles são cobrados na maioria dos concursos quanto cai essa disciplina tá do Direito Processual Civil então sejam todos muito bem-vindos tá estou acompanhando vocês aqui fiz uma postagemzinha lá no Instagram convocando o pessoal para essa sexta-feira sextou né gente vocês estão com bastante conteúdo com bastante informação para vocês Tá bom então ontem eu tive um probleminha técnico gente que tá chovendo bastante aqui em Brasília cortaram não caiu a energia aqui do meu condomínio né aí eu fiquei muitos muitas horas sem sem luz aqui então não pude né entrar ontem mas hoje tudo na santa normalidade se Deus quiser tá bom Vander tá aqui que bom gente pessoal que tá indo lá no Instagram Vendo a chamadinha Tá comparecendo tá eu vou fazer aquela só aquela mudança agora a gente vai começar o bloco né a gente faz bloquinhos de 30 minutos e vamos mandar ver Lembrando que a gente faz uma análise teórica dos temas processuais e a gente coloca também questões de concurso no meio do caminho para a gente ir percebendo como aqueles conteúdos são cobrados Tá bom então não sai daí não é só o que gente é pá pum tá meus amores dando continuidade ao estudo dos requisitos de validade processual percebam que eu vou voltar no esquema pode ser vem comigo aqui no material Gente olha o esqueminha nós temos aqui requisitos de validade processual subjetivos e requisitos de validade objetivos nós estamos fazendo uma análise dos requisitos de validade processual subjetivos então nós já falamos de capacidade processual que é a legitimasse a de processo é a capacidade para estar em juízo então a gente parou exatamente na capacidade processual das pessoas casadas tá então aqui ó deixa eu voltar no esqueminha que eu fiz Gente olha o esqueminha que eu fiz Quem lembra João se casou com Maria no regime de bens diferente da Separação absoluta tá porque se casado no regime da Separação absoluta ele seriam mais Livres tá para praticar atos da vida civil também para ajuizar ação tá então assim Raquel Então quer dizer que existe uma limitação na capacidade processual se a pessoa for casada e dependendo do regime do casamento sim tá há um limitante Mas não é nada que tá gente não é nada assim ó né se eu que sou a autora eu vou proporção eu vou entrar com uma ação real e Imobiliária tá uma ação reivindicatória de um imóvel eu sou casada e não regime diferente da Separação absoluta de bens e aí eu vou entrar com ação contra alguém Então nesse caso eu preciso do consentimento do meu cônjuge tá se eu Raquel e se fosse união estável o código hoje diz que se existe uma união estável comprovada no processo comprovada nos autos eu também vou precisar desse consentimento o que não é muito comum porque normalmente a união estável Ela é mais temática não altera o estado civil das pessoas Então assim né as pessoas normalmente vivem em união estável mas elas não documentam isso normalmente a documentação vem no fim quando acaba que aí você quer os efeitos jurídicos Tá mas vem comigo ó então o João se casou com a Maria no regime diferente da separação e aí O João quer entrar com uma ação real Imobiliária contra Pedro e para isso ele precisa do consentimento da Maria percebam não é um litis consórcio ativo necessário a Raquel então quer dizer olha aqui gente em nenhum momento eu falei isso tá Só para constar aqui gente só para não dizer que eu tô ficando louca viu olha o que que nós temos aqui eu não estou dizendo olha aqui ó eu não eu não estou dizendo que o João ele tem que estar junto com a Maria propondo a ação contra o Pedro eu não tô dizendo isso não tá Até porque eu eu estou falando em lits consórcio ativo necessário não tô fazendo isso então isso aqui não é o que tá no código O código diz olha João você pode continuar aí só você mesmo né só que você precisa do consentimento da Maria Ah mas e se a Maria está de picuinha A Maria tá de picuinha ela não quer me dar esse consentimento meu Deus A Maria tá em coma tá entubada meu Deus como é que ela vai me dar esse consentimento eu precisando resolver nossa vida aqui então a gente corre para o suprimento o que gente para o suprimento judicial desse consentimento tá suprimento judicial Deixa eu voltar aqui suprimento judicial do consentimento suprimento judicial do consentimento e se não tiver esse suprimento aí Eu causo uma invalidade processual até porque a gente está analisando requisitos de validade tá então até aqui beleza Raquel então você não quis dizer litisconsórcio ativo necessário em nenhum momento eu quis dizer isso tá deixa eu trocar aqui gente vamos fazer uma primeira troca aqui de pilha depois eu vou ter que trocar de novo gente tem que achar a caixinha certa aqui ah achei gente não teremos problema com essa caneta hoje essa caneta hoje ela tá me irritando né ela fica sem a pilhazinha dela aqui e fica dando defeito na hora da gente escrever mas vamos lá então Raquel então eu posso correr atrás do suprimento suprimento judicial do consentimento Então esse primeiro exemplo que eu trabalhei com vocês ele é um exemplo no polo ativo a pessoa ela tá casada e ela vai ajuizar a ação certo então aqui ó vou passar uma linhazinha Raquel não tem nada a ver então com litros consórcio ativo necessário corta ó XXX Não tem nada a ver com isso agora imagina que o João quer entrar com uma ação real Imobiliária tá o João já tem um consentimento da Maria mas ele vai entrar contra Pedro e o Pedro é uma pessoa casada um regime diferente da Separação absoluta Raquel se fosse separação Absoluta eu não precisaria desse consentimento não né então eu volto aqui ó o João ele recebeu consentimento ele vai entrar com uma ação real Imobiliária Esse é o primeiro exemplo o João já tem um consentimentozinho da Maria ele vai entrar com uma ação real imobiliária Ação real imobiliária em face de quem gente de Pedro só que o que gente o Pedro ele é casado as alianças com Ana tá regime de bens ó regime de bens diferente da Separação absoluta separação absoluta de bens Então se é em regime diferente eu vou ter que proporção olha lá ó vou colocar até vermelhinho aí sim eu vou procurar ação contra Pedro e Ana a Raquel tem que colocar os dois gente tem porque aqui eu tenho um litisconsórcio litisconsórcio passivo são dois Réus e ele é obrigatório lhes consórcio passivo necessário Raquel porque porque a lei tá mandando gente e aí se eu não coloco a Ana no polo passivo o juiz vai pedir para eu emendar e eu inserir foi pena de extinção do processo sem análise do mérito tá então aqui é uma das hipóteses que tratam de pessoas casadas no polo passivo tá tem outras situações tem vem comigo só Raquel então eu já entendi é João né aqui imagina gente o João ele já está com consentimento o João para a gente não esquecer ele já tá com consentimento da Maria e ele entra contra Pedro mas tem que ser Pedro e Ana tá então onde é que tá isso gente no 73 de novo ó ambos os cônjuges ambos os cônjuges serão necessariamente citado quem é que você cita A Raquel é o réu então eu tô falando do Paulo passivo o caput que essa primeira essas primeiras linhas aqui eu tava falando do polo ativo a partir do parágrafo segundo eu estou falando do polo passivo então ambos os cônjuges serão necessariamente citados aqui pode colocar aí ó nas suas anotações aqui é um caso de elites consórcio o passivo necessário tem que colocar os dois Réus Leite consórcio passivo necessário tá Raquel Em que situações Isso vai acontecer ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que versar sobre direito real imobiliário ó que verçar sobre direito real imobiliário salvo quando casados no regime da Separação absoluta de bens foi esse desenho que eu fiz aqui ó gente foi esse desenho Tá só que tem outras hipóteses Raquel tem olha as outras aqui ó quando a ação ela foi resultante de um fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de um ato praticado por eles então tem que colocar os dois quando a ação for fundada em uma dívida contraída por um dos cônjuges há bem da família foi contraída só por um mas foi a bem da família então eu tô fazendo né gente eu tô numa cobrança que por exemplo vou colocar os dois tá que tenha por objeto a ação que tenha por objeto o reconhecimento a constituição ou a extinção de um ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges né Por exemplo Gente a extinção né de uma hipoteca tá então e aí Olha o outro detalhe Raquel e quando for ação por acessória aqui ó o parágrafo segundo ele traz de maneira específica é uma previsão a respeito da possessória tá então aqui gente parágrafo segundo nas ações possessórias a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de um ato por ambos praticado então por exemplo se você entra com uma ação possessória contra Pedro porque o Pedro invadiu sua fazenda mas não foi só o Pedro que invadiu sua fazenda foi o Pedro e o que gente a esposa dele então o que é uma ação possessória tá contra o Pedro e a Ana porque o ato de esbulho foi praticado por ambos então se eu entro com uma ação também possessória e eu sou a pessoa casada né E aí ele fala no caso de composse eu vou precisar né da participação do com os do autor ou do réu quando for com posse ou quando o ato for praticado por ambos né então Raquel mas isso aí não entraria naquela ação real Imobiliária não tá porque precoce não é direito real quando a gente fala de posse gente a ação possessória é ação que discute posse tá ela não é ação real ação real eu disse para vocês que é aquela ação que envolve relação jurídica de direito real e aí eu até falei olha os direitos reais estão elencados no artigo 1225 do Código Civil né então ação que envolve propriedade superfície Servidão hipoteca né laje direito de Laje Então são direitos reais posse é um direito especial tá um direito especial sui generis então tem uma existência autônoma Tudo bem pode voltar comigo aqui gente Raquel eu entendi aí é o ponto que eu quero que vocês marquem aí com maior importância no material de vocês tá ó aplica-se o disposto Nesse artigo a união estável comprovada nos autos eu vou até colocar em outra cor gente porque esse esse parágrafo aqui ele não existia o código anterior então hoje não é apenas a capacidade processual das pessoas casadas é também das pessoas que vivem em união estável tá então aplica-se o disposto Nesse artigo a união estável comprovada nos autos não basta a pessoa viver união estável não basta a pessoa viver em união estável tá porque Raquel tem que ser uma união estável comprovada nos autos normalmente a comprovação ela vem por meio de uma sentença ou um contrato de convivência ou uma Escritura pública declaratória de união estável tá então assim não é tão comum mas esse ponto é um ponto que eu chamo atenção de vocês tudo bem volta então Raquel você já falou de curador especial volta aqui para mim eu já falei de assistente representante falei de curadores especial falei da capacidade processual das pessoas casadas e agora eu entro no tópico importante que é o tópico gente da representação judicial tá falar de representação judicial é falado o artigo 75 do CPC então por exemplo Gente a união propõe uma ação ou a união está sendo demandada Raquel a união é para a gente preencher o requisito de capacidade processual a união tem que estar representada em juízo sim então o código vem diz olha a união ela vai estar representada judicialmente pelo Advogado Geral da União aí se for o estado se for estado é pelo procurador aí se for município pelo um procurador pelo prefeito certo então no caso do Distrito Federal está representado pelo procurador também né agora a gente tem o artigo 75 ele acaba falando um pouco das pessoas críticas de direito público fala das pessoas jurídicas direito privado né então por exemplo Gente se eu tô promovendo uma se eu tô promovendo imagina a seguinte situação se eu tô promovendo Uma demanda contra uma empresa ah eu tô ajuizando uma ação contra uma sociedade empresária tá uma empresa que eu fiz um pacote turístico essa empresa ela é uma ficção jurídica a pessoa jurídica de direito privada as pessoas jurídicas em geral elas são uma criação do direito então processualmente falando tem que ter alguém por elas alguém que faça essa ficção se tornar presente então quando a gente falar Raquel aquela sociedade ela se faz presente pelo sócio o sócio administrador né o diretor daquela Associação então é o código vai falando sobre pessoas jurídicas direito público sobre pessoas jurídicas de direito privado Tá mas nós também temos os entes desse personalizados tá por exemplo o João falece o João faleceu e aí tem inventário em curso só que algumas pessoas estavam devendo o João tá E aí Raquel gente se alguém tava devendo o João essa dívida pode ser cobrada mesmo ele tendo morrido sim só que aí quem vai cobrar é o espólio dele que é um ente desse personalizado então é o espólio de João que vai o que gente que vai ajuizar a ação o espólio para ele preencher o requisito de capacidade processual o espólio ele tem que estar representado pelo inventariante a mesma coisa o condomínio Então vem aqui comigo rapidinho a gente vai fazer uma análise do artigo 75 tá aqui é o nosso material a gente foi construindo isso aqui o artigo 75 fala sobre representação judicial Raquel tá tranquilo então ó serão representados serão representados em juízo ativa e passivamente aqui a gente vai encontrar algumas ressalvas então ó primeiro representação representação judicial Ok a união ela estará representada pela Advocacia Geral da União diretamente ou mediante um órgão vinculado o estado e o DF os seus respectivos Procuradores né Depois o município o seu Prefeito procurador e olha a novidade novidade de 2022 aqui vale a pena colocar tem amarelo com marca texto no caso do município a gente teve uma alteraçãozinha tá então aqui ó Volta para mim o município ele vai estar representado judicialmente pelo seu Prefeito procurador ou Associação de representação de municípios quando expressamente autorizada então aqui ó a alteração foi em 2022 tá se liga porque agora existe essa Associação de representação de municípios quando expressamente autorizada no caso do município eu já quero fazer a leitura do parágrafo 5º olha aqui ó a representação judicial do município pela associação de representação de municípios somente pode ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios Associados e depende de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo Municipal com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais então tem todo um passo a passo aqui depois o caso das autarquias autarquia e a fundação de direito público porque a lei do ente Federado designar Raquel e a massa falida tá pode acontecer a gente de uma empresa é simplesmente quebrar né a gente usa essa expressão nossa empresa quebrou ela tentou se reerguer através de um plano de recuperação judicial gente não deu certo ela né gente foi a falência ela quebrou então ficou sobrou o que gente uma massa falida essa massa falida vai responder processos essa massa falida vai poder cobrar porque às vezes o que a gente eu tô aqui na pior empresa quebrou mas tinha gente devendo para empresa então a massa falida né a gente tem o caso da Encol né que teve aquele aquele problema todo da Encol na venda de unidades imobiliárias então a massa falida ela tá em juízo e ela tá representada o que a gente pelo administrador judicial tá então volta aqui essa massa falida tá pelo administrador judicial a herança jacente e vacante pelo seu curador o espólio pelo inventariante a pessoa jurídica porque os respectivos atos constitutivos designarem ou não havendo essa designação pelos seus diretores então quando eu digo aqui ó pessoa jurídica ou pessoa jurídica você pode imaginar uma sociedade empresária ó sociedade empresária temos a sociedade empresária nós temos também aqui gente por exemplo uma associação uma Fundação particular então normalmente é por quem quem é que vai Raquel quem é que vai entre aspas representar essa pessoa jurídica vai fazê-la presente em juízo tá aqui gente é aquela pessoa indicada no contrato social no estatuto então o primeiro passo é ver o que tá escrito no contrato social ah lá tem um sócio administrador ele que representa né eu posso dar uma olhada também no estatuto e se não tiver indicação Aqui tá dizendo ó os seus diretores o professor gente fredd Júnior ele diz o seguinte no caso aqui quando eu tô falando de pessoa jurídica a pessoa jurídica ela não é capaz tá só que ela tem que ter alguém para fazer ela presente no processo né porque porque são criações jurídicas então ele disse que o correto em relação é quando você fala por exemplo Gente do condomínio quando você fala da massa falida né do espólio tudo bem ele tá representado mas no caso da pessoa jurídica não é porque a pessoa jurídica é uma abstração Então ela se faz presente no processo por meio do sócio por meio do administrador né por meio do seu diretor então o professor Fred jejum ele diz o seguinte nesses casos da pessoa jurídica é o correto seria apresentação tá aquela pessoa jurídica se faz presente pelo seu diretor pelo seu sócio né então eu lembro que quando gente eu lembro que quando eu fiz um curso Há Mil Anos Atrás quando existia o LFG aquele esquema de aula telepresencial né do professor falecido já o Luís Flávio Luiz Flávio Gomes quando eu assistia lá atrás as aulinhas do Fred jejum ele falava assim ó é apresentação eu falei pré apresentação né então às vezes na procuração colocava lá é loja tal Ltda neste ato apresentada pelo seu sócio administrador porque presentado e não representada porque aqui Eu me faço né ela se faz presente por meio do sócio porque a ideia da representação gente é uma ideia de incapacidade né Por que que tá representado Porque tem uma incapacidade ainda que seja uma incapacidade aqui processual tá então é normal você encontrar essa expressão de apresentação ó ah que é então é erro não né Porque esquecer um pedaço Não não é apresentação presentação se faz presente tá Raquel e o que dizer das da sociedade e a associação irregular gente tem aquelas empresas que elas não existem formalmente não se formou a pessoa jurídica a gente montou um comérciozinho aqui então é um ok gente isso aqui é uma sociedade de Fato né Ela é irregular ela não registrou o ato constitutivo dela tá mas o que ela tá celebrando contrato ela tá dando cano na praça então quando alguém demandar aquela sociedade de fato aquela empresa irregular quem é que vai ser a né quem vai fazer o papel de representante judicial Então vem aqui ó a sociedade e a associação irregulares irregulares tá então aqui ó a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica serão representados pela pessoa quem coober a administração de seus bens quem tiver administrando os bens vai ter que o que gente vai ter que ser o representante a pessoa jurídica estrangeira Olha lá a pessoa jurídica estrangeira ela vai ser representada pelo gerente representante ou administrador de sua filial agência ou suco sal aberto ou instalada no Brasil Aí temos o caso também do condomínio ó o condomínio pelo administrador ou síndico né E quando inventariante for dativo por exemplo nomeado pelo juiz o sucessores do Falecido serão intimados no processo no qual espólio seja parte a sociedade ou associação sem personalidade jurídica não pode opor a irregularidade de sua constituição Quando ela for demandada né ela não pode dizer ó você não pode demandar Essa sociedade porque ela é uma sociedade regular está querendo se beneficiar sua própria torpeza meu amigo não eu vou demandar assim Essa sociedade essa esse essa estrutura sem personalidade jurídica e vou na pessoa que do administrador dos bens tá volta é o gerente Isso é que é importante o gerente de filial ou agência presume-se autorizado porque gente ó a pessoa jurídica estrangeira ela vai ser demandada né ela vai ser representada no processo pelo representante pelo gerente ou administrador de sua filial agência ou sucursal aberta no Brasil e esse sujeito ele tem pela lei poderes para receber citação pela lei então o gerente de filial ou agência presume-se autorizado presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo existe aqui uma presunção tá outra coisa importantíssima vou fazer esquema os estados e UDF poderão ajustar um compromisso recíproco para a prática de um ato Processual por seus Procuradores em favor de outro ente Federado mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias Raquel me dá uma luz Me explica um pouco melhor essa situação aí do artigo 75 dessa desse convênio tá eu quero que fazer Gente vou manter as anotações e aqui eu vou de propósito fazer um esqueminha vem comigo ó deixa eu ver se não vai dar problema aqui na minha conexão porque eu tô mudando um pouco aqui a vamos lá ó que que nós temos aqui primeiro Raquel existe um condomínio existe um condomínio deixa eu ver se melhora aqui vamos lá existe o condomínio x e existe o condômino Beleza o morador existe o condomínio e existe o condômino só que o condômino se tornou inadimplente Raquel não tá pagando e a taxa de condomínio ela tem status com domínio taxa de condomínio é um título executivo aqui eu vou trazendo algumas informações importantes título executivo o que gente Extra judicial Raquel só que o condômino o condômino aí ele não pagou não que que faz tá inadimplente então o condomínio é para você entender o condomínio aqui é o autor ele vai entrar com uma ação de execução já que ele tem um título executivo extrajudicial nas mãos uma ação contra o condômino contra o condômino para cobrar o que ele está devendo Ok para cobrar o que ele está devendo troquei aqui a tinta e a caneta tá empina na carroça dela aqui gente Raquel O condomínio aqui ele não pode estar sozinho ele tem que estar representado beleza essa é uma exigência né então quem é que vai estar por ele aqui o Síndico se o condomínio for o réu o condomínio foi o demandado então que ele vai estar demandado mas ele vai estar ali representado pelo síndico Ok até aqui volta Raquel e no caso do espólio me explica também essa parte do espólio explica olha lá vamos para a parte do espólio imagina que o nosso amiguinho João ele morreu morte ouve a abertura da sucessão ok e tá o inventário em curso lá no inventário eles vão nomear alguém para cuidar desse processo cuidar dos bens que é O inventariante só que aí gente né quando o João morre a massa patrimonial que ele deixa a gente chama de espólio Ah esse aqui é o espólio do João Então imagina pode ser viu gente que o João morreu e deixou um monte de dívida aí os credores vão cobrar só que os credores vão cobrar do espólio tá se não tivesse inventado em curso o credor ia ajuização contra os herdeiros Ah aquela Então quer dizer que o herdeiro paga dívida do morto nos limites da herança nos limites do que receber não paga nem um centavo mais né então há uma responsabilidade sim limitada Ok só que eu quero o que eu quero que vocês entendam Raquel tem inventar em curso Então se tem inventado em custo tem um inventariante o espólio ele pode proporção e ele pode ser demandado tá Então nesse caso quem representa o espólio da pessoa falecida é O inventariante não tem ainda inventar em curso são seus herdeiros tá então aqui ó Raquel o credor coitado aqui do João morreu o credor entrou com uma ação contra espólio né o credor contra o espólio de João beleza o espólio aqui é o réu podia ter sido autor também mas ele tá representado pelo inventariante e inventariante gente o espólio ele normalmente é demandado o espólio ele normalmente é réu de demandas que envolvem questões patrimoniais tá questões patrimoniais Raquel entendi muito bem imagina que o João morreu só que ele esqueceu de registrar um filho o filho quer entrar com ação gente que que faz que que vocês acham que faz vai entrar contra o espólio Raquel não é o cara já morreu né não tem como entrar contra o João O João já morreu mas gente eu falei para vocês que o espólio ele vai ser demandado quando quando a ação ela envolve questões patrimoniais e não questões existenciais Tá mas isso daqui um segundo tá vamos fazer a nossa primeira quebra de bloco Aguenta aí vamos lá meus amores eu explicava agora pouco para vocês que quando eu tô falando de espólio eu coloquei um exemplo aqui do credor que o João morreu devendo E aí o credor Entra com uma ação de cobrança contra o spoiler do João representado pelo inventariante só que assim gente eu vou entrar com uma ação de investigação de paternidade pós-morten contra o espólio do João não gente quando se trata de questão existencial eu tô querendo reconhecer vínculo cuidado porque nesse caso você vai entrar contra os herdeiros a Raquel aquela mulher morava com ele aquela mulher lá Maria ela viviam e eu estava com ele mas não teve reconhecimento E aí o que às vezes o cara tem filho de uma outra relação dá uma treta danada então a mulher entra com ação de reconhecimento de união estável pós-morten não é contra o espólio porque aqui é uma questão que envolve o que gente envolve vínculos né estado da pessoa relações então aqui não é uma questão meramente patrimonial então vocês têm que ficar atento a isso também tá porque gente muitas vezes a pessoa entra com ação lá e coloca o espólio aí o juiz diz assim ô minha filha não é o espólio tá tem que colocar os herdeiros né o juiz é como é que eu posso dizer guiado por princípios como da cooperação né a colaboração ele vai dizer o amiguinha e mente aí porque o povo participa tá errado você não pode colocar o espólio aqui são questões de natureza existencial é que é vínculo jurídico Então Volta para mim Raquel eu entendi isso aqui gente são alguns detalhes mas são detalhes que fazem a diferença tá a gente pensa que ai que bobagem isso é besteira não gente isso não é besteira não tá deixa eu colocar aqui para vocês ó a vai promover uma investigação de paternidade vou colocar isso aqui para ajudar investigação de paternidade ou até mesmo reconhecimento cer reconhecimento de união estável reconhecimento de união estável nos dois casos pós morteis o sujeitinho que era o João o que gente passou dessa para uma melhor Então nesse caso eu vou entrar com a ação em face do espólio olha aqui é contra o espólio de João Não não é contra o espólio de João não tá eu vou entrar com a investigação de paternidade pós-mortem com reconhecimento de união estável após mortem contra os herdeiros do falecido porque aqui tem cunho existencial herdeiros do Falecido aqui eu tenho que gente essas demandas Elas têm um cunho existencial então aqui deixa eu voltar o rostinho aqui é o mesmo ar ah entrou com ação Então não é contra o Espólio é contra os herdeiros tá porque aqui o que gente existe um cunho existencial Beleza você já entenderam né aqui A Raquel é como é que fica aquela questão do município imagina o seguinte gente o código fala sobre a possibilidade dos Estados o DF tá ajustarem é um compromisso recíproco para a prática de um ato Processual por meio dos seus Procuradores convênios verdadeiros convênios então imagine o seguinte essa aqui gente é a Clara Essa é a Clara a Clara em viagem gente para Curitiba em viagem para Curitiba ela sofreu um dano provocado por um policial local Ah uma bala perdida Deus o livre alguma coisa ruim aí gente aconteceu com a Clara só que a Clara tava de férias ai que tristeza né gente férias levar uma bala perdida mas pelo menos ela não morreu Então nesse caso a Clara gente ela vai ela volta para Goiás ela volta para o Goiás que é o domicílio dela E aí ela quer o quê gente a Clara quer entrar com uma ação indenizatória contra o que gente o estado eu quero entrar contra o estado Só que eu vou ajuizar a ação no meu domicílio no meu domicílio tudo bem artigo aqui ó 51 e 52 do Código de Processo Civil Então ela pode escolher o local do domicílio dela Raquel ela vai entrar com ação contra o estado eu já sei que aqui é o juízo da Fazenda Pública tá o valor é muito alto da ação então aqui ó juízo da Fazenda Pública só que tá no domicílio dela juízo da Fazenda Pública Raquel Será que o procurador do Goiás pode defender né outro estado então o juízo da Fazenda Pública Ok competência que em razão da pessoa né inclusive Então nesse caso gente Será que o procurador do Goiás porque eu tô demandando aqui o que gente o estado tá então é Curitiba Santa Catarina então eu tô demandando o que gente o estado será que vai ter que vir um procurador de lá né para fazer a defesa Na verdade nem precisa mais virgem né porque gente porque agora o processo eletrônico mas é possível que o procurador do de do DF do Goiás faça isso se tiver convênio entre as procuradorias é possível né que a procuradoria local faça a defesa de uma outra procuradoria tá então é uma questão super simples essa tá gente que tá no artigo 75 então aqui gente nós matamos o artigo 75 No que diz respeito a representação judicial com um destaque importante para essa alteração aqui ó que aconteceu em 2022 Tá bom então vamos evoluir Eu ainda estou falando de capacidade processual tá é aqui eu tô falando de capacidade processual envolvendo quem gente envolvendo as partes Raquel superamos essas essas primeiras etapas aí só que nesse seu esquema tá dizendo também que é um requisito de validade do processo a citação válida do réu então a citação válida a citação lembrando ela é uma é um mecanismo de comunicação dos atos processuais tá então a citação ela é um mecanismo de comunicação dos atos processuais tá Raquel é lembra que eu falei para vocês que a gente sempre trabalha com aquele triângulo para a gente mentalizar na nossa cabeça a relação jurídica triangular processual que é aquela relação gente autor estado juiz e réu Quando é que o réu começa a fazer parte do processo a partir do momento que eu chamo ele então tem que ter a citação tá a situação é um requisito de validade E aí gente o processo só vai produzir efeitos em relação ao réu se ele tivesse ditado tá lembrando que o vício mais grave para um processo é o vício ou a falta de uma citação um visto que não tem prazo para ser alegado gente mesmo que o processo já tenha acabado que tenha passado para as da ação rescisória Não interessa tá a ausência da citação é um vício gente muito é o mais grave de todos para o processo tá porque aqui gente percebo você não deu oportunidade da pessoa fazer absolutamente nada você violou gente o primeiro passo do devido processo legal que é o que gente não tem a gente não fala em contraditório a pessoa não teve nem a oportunidade de falar porque porque ela não teve ciência da existência do processo né então aqui ó eu coloquei para vocês artigo Lembrando que a gente faz algumas leiturinhas aqui juntos né Ó daqui a pouco eu faço questão gente inclusive coloquei um bocado aqui aqui ó vamos acompanhar aqui o esquema citação válida do réu artigo 239 volta e meia gente eu faço eu gosto muito de fazer o quê você tem que entender que é como se o código de processo civil ele fosse um quebra-cabeça tá então é como se o código fosse um quebra-cabeça e no no canal a gente vai ver que tudo estava interligado então para facilitar essas conexões volta e meia eu vou fazendo algumas costuras Olha a gente tá Nesse artigo mas tem outro que tá correlacionado E isso é importante tá para que você possa ter essa noção é praticamente indivisível nesse conteúdo volta comigo Raquel para validade do processo que é o tópico que nós estamos estudando então repito para validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido gente nesses dois casos quem quiser ler tá é o artigo 330 331 e 332 nesses casos tá aqui eu tô dizendo para a validade do processo é indispensável à citação do réu ou do executado ressalvadas essas hipóteses nessas hipóteses o juiz vai dar uma sentença sem nem ter citado o réu só que isso não vai comprometer a validade então eu tenho tá aqui eu acho interessante porque o professor Daniel Amorim Assunção Neves ele diz que são duas hipóteses em que o juízo o processo Mal começa o juiz já dá o quê gente uma marcha Dada tá ele já põe mal corta o mal pela raiz então eu nem chego a citar o réu mas Raquel isso não prejudico contraditório não porque nesse caso o contraditório ele é inútil essa expressão que o professor Daniel Amorim Assumpção Neves utiliza tá então ó vem comigo nessas hipóteses aqui eu teria esse denominado contraditório inútil né é uma expressão aqui deixa eu colocar vamos lá né gente eu troquei vocês viram né eu troquei aqui a canetinha Então são casos de contraditório contraditório inútil né então ó 330 331 e 332 fora esses casos Eu preciso da citação tá aqui ó quando ele diz aqui a gente contraditório inútil são casos em que eu nem preciso citar o réu tá e ele não vai ser prejudicado veja bem eu não preciso citar porque gente porque no indeferimento da petição inicial a sentença sem mérito primeira coisa na improcedência eliminar do pedido o juiz de cara tá julgando o pedido do autor improcedente estou prejudicando réu meu Deus eu tô julgando o autor entrou contra o réu eu tô jogando de cara improcedente que o autor tá pedindo então tô beneficiando o réu Então são duas situações em que eu não preciso para assegurar a validade do processo eu não preciso da citação do Real tá é claro que você vai depois se você faz uma análise desse ativo você vê que se ele evoluir um pouco mais para recurso aí o contraditório na verdade a citação ela vai acabar acontecendo tá então vem aqui comigo para validade do processo é indispensável a citação do réu o comparecimento espontâneo do réu ou do executado Supre a falta ou anuidade da citação fluindo A partir dessa data o prazo para apresentar a contestação ou embargos à execução rejeitada Olha lá rejeitada a alegação de nulidade tratando-se de processo de conhecimento ó rejeitada alguém alegou a nulidade da citação rejeitada a alegação de nulidade tratando-se de processo de conhecimento o réu será considerado o Revel e na execução o feito terá seguimento tá aqui ó é só um pedacinho desse tópico específico que é o tópico o que gente o tópico da citação válida então lembra a relação jurídica triangular processual ela está devidamente instalada quando eu tenho aqui ó o autor foi quem deu pontapé inicial depois eu tenho aqui no topo o estado no topo estado juiz e aqui do outro lado o réu o réu passa a fazer parte aqui com a sua citação aqui ó ele foi devidamente citado se ele foi citado então nós temos aqui se houve Esse ato de citação Ok eu não tenho comprometimento aqui da validade do processo Ok mas vamos aqui evoluir um pouco mais quero entender melhor vamos entender melhor então volta volta volta falamos de citação válida do réu dentro dos requisitos de validade eu tenho capacidade processual já marquei citação do réu marquei tem que ser uma situação válida Óbvio depois entra em cena a capacidade postulatória É isso mesmo gente capacidade de postulatória que é uma capacidade técnica e específica Eu quero saber quem é que pode fazer as petições responder o recurso fazer uma contestação fazer uma réplica eu preciso aqui agora de uma capacidade técnica específica tá normalmente o código vai falar da pessoa do advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB Então volta aqui comigo capacidade postulatória Olha o que eu coloquei aqui gente nada mais nada menos do que o que gente nada mais nada menos do que olha aqui coloquei a figura do advogado então aqui ó capacidade postulatória advogado lembrando essa capacidade postulatória é uma capacidade técnica [Música] capacidade técnica específica Ok então ó capacidade técnica específica a chamada capacidade postulatória tá bom Raquel mas me acompanha vamos falar um pouquinho sobre essa figura Lembrando que no meio do caminho que no meio do caminho nós temos as etapas que são as etapas de o que gente são as nossas etapas de né as turbulências as questões para a gente resolver nós já falamos tudo aqui é requisito de validade o subjetivo relacionado com as partes ou relacionado com juiz ou eu tenho requisitos objetivos tá então pode voltar comigo aqui com força total Raquel No que diz respeito aí a capacidade postulatória nós vamos falar um pouquinho sobre a figura do advogado tá E aí eu coloquei deveres das partes e dos Procuradores o que que compete as partes e aos seus respectivos e também um tópico não menos importante que a gente aborda Em outro momento que é o tópico dos honorários advocatícios de sucumbência que é um crédito tá para aquele advogado da parte vencedora então por exemplo Gente se eu entro com uma ação tá eu tô com minha cliente a Ana a gente entra Ana contra Kleber e o Kleber tá com advogado dele a gente ganha então a Ana contra o Kleber o Kleber vai ter que pagar que a parte honorários de sucumbência para o advogado da parte vencedora Só que quem fixa O valor é o juiz utilizando parâmetros que estão no código mais precisamente no turbo lento Artigo 85 como eu tô falando aqui de advogado eu vou ter que falar de capacidade postulatória Eu aproveitei para já fazer que esse gancho ó já coloca aí na cabeça o que que o advogado né quais são os deveres que ele tem processo né a gente vai falar um pouquinho também né A questão dos seus direitos Tá mas basicamente eu coloquei para a gente fazer aquelas conexões Tudo bem então volta vamos lá Raquel o que nós temos aí no meio do caminho antes de falar do advogado acerca da capacidade processual para estar em juízo assim em opção correta ambos os cônjuges casados sobre o regime da Separação absoluta de bens Eles serão necessariamente citados para propor uma ação que veste sobre o direito real imobiliário Eles serão necessariamente citados gente aqui tá falando de ação real Imobiliária e eles estão casados no regime da Separação absoluta vocês estão casados nesse regime não precisa do não precisa estar em os dois no polo passivo não não o juiz nomeará um Defensor Público como curador especial ao réu Revel citado por Edital enquanto não for constituído o seu advogado Raquel me lembro disso quem ocupa o papel de curador especial no Brasil é a Defensoria Pública é o defensor né e uma das hipóteses é o réu Revel preso ou o réu Revel citado por Edital ou profeta enquanto não for constituído realmente o seu advogado tá então ó Raquel pode marcar a letra B pode marcar a letra B letra C os estados e o DF serão representados em juízo ativa e passivamente olha a loucura por seus governadores não o estado DF eles são representados pelos seus Procuradores depois a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo ativa e passivamente lembra que eu o gerente né olha o 75 na cabeça gente a pessoa jurídica estrangeira é o gerente o representante ou administrador de filial agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil tudo bem então não é pelo seu acionista majoritário não a união será representada em juízo pelo Ministro da Justiça não a união representada pelo Advogado Geral da União certo questãozinha o que gente questãozinha tranquila tá vamos lá outra questão o artigo 485 quem não lembra Eu já falei desse 485 ele fala sobre sentença sem resolução de mérito então o artigo 485 Inciso 4 do Código de Processo Civil ele dispõe que o juiz não resolverá o mérito da ação quando ele verificar a ausência de pressupostos Constituição e de desenvolvimento válidos irregulares do processo a respeito dos denominados pressupostos processuais que a gente está estudando julgue o item a capacidade processual é um requisito subjetivo de validade do processo que se configura na aptidão da parte para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação pessoalmente ou por meio de pessoas indicadas pela lei E aí gente gostaram desse conceito a capacidade processual é um requisito subjetivo de validade realmente Raquel tá dentro daquela tabelinha então é um requisito sim subjetivo de validade do processo que se configura na aptidão da parte para estar em juízo né praticar atos processuais Independente de assistência pessoalmente ou por meio de pessoas indicadas pela lei Então esse item tal que Gente esse item Está correto tá tranquilas né questões Mais uma no Brasil as pessoas casadas que que a gente tem a falar aqui no Brasil as pessoas casadas sofrem uma restrição da sua capacidade para propor determinados tipos de ação de maneira que sua capacidade precisa ser integrada pelo consentimento do cônjuge né uma outorga o soria ou marital a restrição ela recai nas ações que vexam sobre direito real em bem imóvel Ok Lembrando que essas expressões elas são típicas do direito civil tá porque gente dependendo do regime que você casa lá no Direito Civil para você praticar alguns atos como alienar Imóveis bem hipoteca dependendo do regime que você casa para você praticar certo os atos da vida civil você precisa do consentimento aí o código civil chama de outorga ou venia conjugal tá eu não gosto muito de usar essas expressões aqui para o processo no processo é se o cara é réu tem que ser ele e a mulher dele litisconsórcio passivo necessário se for no polo ativo aquele que demandou ele precisa do consentimento do outro porque eu gosto de deixar essas expressões outorga marital o que soria né o história da esposa marital do marido que a gente deixa essas expressões mais para análise civil desse tema Tá mas tudo bem caso não seja trazida a outorga do cônjuge não haverá plena capacidade faltando um pressuposto processual de gente eu tô falando de validade não tô então ó a gente já sabe que são requisitos de validade validade que enseja a ineficácia ou validade que enseja a nulidade processual perceba que é uma invalidade né quando a gente fala do degrau da validade eu vou dizer que algo é nulo é anulável ou usa uma expressão Mais genérica de invalidez né então volta comigo Raquel eu lembro que você falou que se faltasse o consentimento a gente podia desculpa a gente podia suprir com autorização do juiz então a gente podia fazer o suprimento e se não tivesse esse suprimento e isso culminaria na nulidade processual né então volta aqui Raquel marcaria a letra d de dado tá certo é a letra D mesmo só para a gente voltar eu sei que a gente fica toda hora indo e voltando mas é importante para vocês lembrarem né olha aqui ó eu preciso do consentimento eu posso buscar o suprimento se eu não buscar isso gera uma invalidade processual tá isso tá onde no artigo 703 tá 74 Desculpa a falta de consentimento quando necessário e não suprido invalida o processo tá é um fator de nulidade ok muito bem até porque aqui a gente tá falando de livros passivo né necessário tá Ok vamos aqui vamos falar então sobre o advogado nós estamos no tópico agora é ainda estamos esse gente essa parte que eu fiz na tabelinha Ela é bem Inocente né você olha a tabelinha você fala ai que tabelinha bonitinha né requisitos de validade do processo só que a gente tem que fazer esse desmembramento todo que a gente está fazendo e nisso a gente vai consumir os artigos do Código tá então a gente já falou de capacidade processual a gente já falou de citação válida do réu tá agora a gente vai falar sobre capacidade postulatória que é uma capacidade técnica e específica que é exigida também no processo tá então vem comigo sobre o advogado olha aqui coloquei os artigos mais bam bam bam a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil na OAB então aqui ó Raquel eu tenho que estar às vezes vai aparecer assim Fulano está patrocinado Fulano tá assistido Fulano está representado pelo advogado pelo procurador Então pode aparecer outro nome ao invés de advogado ele tá lá com o procurador dele né ele tá lá com o caosídico é o nome bem mais antigo né gente Fulano está ali por meio do seu procurador por meio do seu causídico Beleza então ó é lícito a parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal se a pessoa é advogada eu posso entrar gente com ação né advogado causa própria Claro que posso Opa voltei demais aqui né Cadê gente vamos lá Raquel então o Joãozinho Ele quer propor a ação O João ele quer entrar com uma ação contra o Carlos João quer entrar com ação contra o Carlos e aí o João já tem capacidade processual Mas aí o João ele tá o que gente assistido pelo seu advogado para o advogado atuar em nome do cliente o advogado precisa estar munido da procuração Gente esse ponto aqui é um ponto importante também tá então aqui ó o advogado deixa eu colocar aqui o advogado tem que estar munido aqui da procuração volta então que que nós temos aqui o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração salvo para evitar o que gente preclusão decadência ou prescrição ou para praticar um ato considerado urgente tá Então olha lá é o advogado em regra para eu poder entrar com ação eu já tenho que tá lá com a procuração assinada a procuração é o instrumento de Mandato tá o advogado é o mandatário então é na procuração que tem os poderes que que eu posso fazer por você se eu posso por exemplo na procuração tem que estar escrito expressamente se eu posso levantar valores né levantar um alvará se eu posso fazer acordo transigir se eu posso desistir da ação reconhecer a procedência do pedido firmar acordo e termos de compromisso pedir gratuidade por você se você entende que você precisa do benefício Porque mesmo a pessoa está patrocinada com advogado particular ela pode pedir gratuidade Justiça então existem poderes Gerais que estão embutidos na procuração e existem poderes chamados de poderes especiais esses o advogado só tem se eles estiverem expressos na procuração tá então só que aqui tá dizendo assim Raquel eu tô numa situação muito peculiar é uma situação em que eu preciso evitar a prescrição eu preciso evitar decadência que é tudo que a gente tá correndo contra o tempo preclusão é uma medida de urgência a pessoa precisa de uma cirurgia né em face do plano de saúde uma ação quanto plano de saúde eu preciso pedir uma tutela Provisória de urgência então não dá tempo da pessoa assinar então nessas situações justificáveis eu posso ajuizar ação e juntar a procuração depois né o código fala no prazo de 15 dias que é um prazo que pode ser prorrogado tá então vem comigo aqui no nosso material o que que nós temos aqui ó o advogado ele será não será admitido a postular em juízo sem a tal da procuração então aqui no nosso esqueminha que agora eu não sei o que a caneta não quer escrever né gente ou ela não quer escrever aqui em cima então ó temos aqui a figura do advogado o ADV e ele tem que estar munido da procuração né então aqui não quer escrever mesmo um advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração exceto quando se trata de preclusão decadência prescrição ou para praticar um ato considerado urgente tá depois nas hipóteses previstas no caput o advogado deverá independentemente de calção exibir a procuração no prazo de 15 dias prorrogável por igual período por um despacho do juiz o ato que não for confirmado que não for ratificado será considerado sem efeitos e nesse caso relativamente aquele incujo nome foi praticado se o cliente depois a gente não apresentar essa procuração advogado tá no sal tá porque o advogado responde né pelas despesas e também por Perdas e Danos Ok então ó sobre capacidade postulatória o mais importante Raquel é saber que eu preciso do advogado e o advogado para estar em juízo meu nome ele tem que ter a procuração né E que De preferência o que para ele peticionar ele já tem que ter a procuração mas tem situações excepcionais Tá daqui um minuto eu volto e a gente fala sobre esses detalhes Tô esperando vocês vamos lá meus amores falando sobre capacidade postulatória que é uma capacidade técnica específica é a hora do vamos ver quem é que vai estar por mim fazendo a petição fazendo recurso sustentação oral fazendo tudo essa pessoa tem que ter qualificação gente essa pessoa tem que ter uma capacidade técnica específica por isso o código fala do advogado tá devidamente inscrito Nos quais da OAB nós já sabemos que esse advogado brincando né gente o advogado ele tem que estar unido da procuração que em situações de urgência para evitar a preclusão a prescrição e a decadência ele pode é pertunar sem a procuração juntando em 15 dias e com a possibilidade de prorrogação desse prazo tá que acontece gente é Raquel existe situações que eu não preciso do advogado que a própria pessoa que o próprio jurisdicionado ele tem capacidade postulatória você sabe isso por exemplo gente vem comigo é sempre bom fazer as anotações tá então aqui ó deixa eu tentar ver se eu volto aqui hoje essa tela gente não sei o que que essa tela tem essa tela hoje está com raiva de mim não é possível não é possível Brasil então aqui ó o que que eu quero basicamente né primeira coisa ó Volta para mim Raquel capacidade postulatória você acaba falando de da figura do advogado sim então aqui capacidade postulatória capacidade postulatória a advogado devidamente inscrito nos quadros da nossa OAB depois disso é preciso lembrar que o advogado ele tem que estar munido da sua procuração tá E aí lembra eu falei que em alguns casos o próprio jurisdicionado pode fazer a petição dele ou seja em alguma situações E aí gente que que você vai pensar Raquel eu lembro sempre do juizado porque em tese o Juizado Especial são causas de menor complexidade Então dependendo do valor tá a lei 9.099 de 95 ela diz o seguinte olha se a causa for até 20 salários mínimos você não precisa de advogado você mesmo tem o reconhecimento da capacidade postulatória Outra coisa o juiz a gente vai chegar nesse momento tá em alguns momentos eu posso falar assim esse juiz que tá cuidando do meu processo ele vai parcial não esse juiz aí tá impedido ele é parente do advogado da outra parte então eu vou lá e falo que ele é impedido o juiz tem 15 dias para se manifestar ele não precisa de advogado para se manifestar né o ministério público tem capacidade postulatória né o advogado público tem capacidade postulatória o defensor público o advogado público tá então o ministério público o juiz nesse caso específico que eu falei o jurisdicionado quando ele tá no Juizado Especial se eu tô no Juizado Especial eu posso até 20 salários mínimos eu mesma fazer a minha petição tá hoje tudo no meu eletrônico né Sem advogado porque porque a própria lei do juizado ela reconhece a minha capacidade postulatória só que aí gente é até 20 salários mínimos tá então aqui é passou desse desse teto você tem que ter advogado no Juizado para você recorrer independente do valor da causa para você recorrer tem que ter advogado sozinho você não pode então outra coisa Raquel eu sofri Deus o livre uma violência doméstica eu quero pedir as medidas protetivas para essa etapa gente até na própria assim você preenche lá um requerimento o que que né Quais são as medidas normalmente já vem até as medidas para você marcar um X então né O que que você deseja é quanto à medidas protetivas então naquele caso o nosso ordenamento jurídico ele reconhece uma capacidade postulatória tá então volta aqui para mim ó lembra a regra é ter aqui a figura do advogado né ó advogado capacidade postulatória reconhecida para o próprio eu posso advogar em causa própria Mas é com certeza outra coisa eu vou colocar assim ó Jack que que isso Raquel Jack juizado especial cível é a lei 9.099 de 95 Juizado Especial até 20 até 20 salários mínimos Vou abreviar tá gente até 20 salários mínimos tá o próprio jurisdicionado tem capacidade postulatória tá outra coisa Raquel eu quero requerer para requerer medidas protetivas também não preciso tá para requerer medidas protetivas medidas para requerer as medidas protetivas então aqui são alguns exemplos em que o próprio cidadão ele tem a sua capacidade postulatória tá então Raquel entendi vamos falar um pouco da procuração Essa parte é importante tá gente Ô a procuração artigo 105 a procuração geral para o foro outorgada o meu cliente ele pode eu sou advogada né gente então o meu cliente ele pode fazer uma procuração a gente faz uma procuração particular é um documento que o escritório né tem ali o símbolo né do escritório a sua identidade visual E aí ele assina para mim mas esse meu cliente ele pode fazer no cartório uma procuração para mim não precisa tanto mas pode fazer por instrumento público pode tá então vem aqui Raquel essa procuração Então ela pode ser outorgada por instrumento público ou particular exatamente então a procuração pode ser o normal é o que instrumento particular instrumento Então ela pode ser elaborada por meio de instrumento particular ou por meio de instrumento ou por meio de instrumento público particular ou público Ok por meio de instrumento particular ou de instrumento público Raquel até aí eu tô entendendo tudo essa procuração tá assinada pela parte habilita o advogada fazer o quê habilitua o advogado a praticar todos os atos do processo exceto receber esse exceto Brasil esse exceto aqui chega me arrepia isso aqui gente se não estiver escrito não dá poder para advogado tá então aqui ó a procuração geral quando o advogado me dá o cliente me dá a procuração É a procuração para fazer as petições fazer audiência para ele né é a gente fala cláusula a judicia é de extra Como assim Raquel a Ju disse para eu atuar judicialmente Ah se eu tiver que fazer um requerimento no cartório lá na repartição pública então eu posso atuar judicialmente ou na Esfera administrativa só que é poder geral gente agora para você ter poderes especiais eles devem estar escritos porque eu não posso presumir Brasil né você talvez não tenham noção de quantos advogados pegam o dinheiro do cliente e somem e responde processo gente né lá no tribunal de ética disciplina da OAB o povo é descarado toda profissão tem isso tem um mal elemento então ah que eu vou dar poder sim meu advogado levantar os valores para ele porque da quitação desistir da ação para ele é renunciar ao direito sobre o qual se Fundação que mais gente para pedir gratuidade por mim então firmar um termos compromisso fazer algum tipo de acordo confessar transigir então esses aí é coisa séria gente então tem que estar escrito você tem poder para isso então beleza Tá Raquel se eu odeio a procuração para o advogado sem limitar o poder dele por exemplo eu dei uma procuração para Raquel entrar com ação de alimentos A ideia é que eu vou acompanhar meu cliente até o fim se tiver recurso se tiver que executar então se a procuração não diz nada aquela procuração do início do processo Vale também para execução o cumprimento você pensa A não ser que a procuração limite a minha atuação no tempo né só o primeiro Instância só até a sentença então essa parte aqui gente ela é um pouco lógica tá volta para mim então ó Raquel Quais são esses poderes especiais aí lembra exceto então quando ele diz aí exceto Olha lá receber citação confessar esses poderes o advogado só tem se tiver Expresso lá na procuração tá então aqui ó receber citação confessar reconhecer a procedência do pedido transgigir desistir renunciar ao direito sobre o qual se Fundação receber da quitação receber dinheiro viu gente outra coisa importantíssima para o advogado receber a citação no meu lugar lembra que a citação do réu é o que fecha o triângulo isso é muito sério gente os efeitos da citação para o advogado receber a situação no lugar do cliente tem que ter o pedido né O Poder Expresso tá depois receber o quê dinheiro tá firmar compromisso Cadê firmar compromisso assinar declaração de hipossuficiência Econômica que devem constar de uma cláusula específica aí tem a procuração pode ser assinada de maneira digital na forma da lei a procuração deve conter o nome do advogado o número da OAB e o endereço completo do advogado se o outorgado integrar se o advogado gente ele é membro de uma sociedade de advogados a procuração também deve conter o nome da o nome né dessa sociedade o seu número de registro na ordem e também o endereço tá salvo disposição Expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento a procuração outorgada na fase de conhecimento ela é eficaz para todas as fases do processo inclusive para o cumprimento de sentença né se a procuração não limitou o mesmo advogado que entrou com ação que ganhou para o cliente dele ele pode utilizar a mesma procuração para ele instaurar normalmente nos mesmos altos o cumprimento de sentença que é a nossa famosa fase executiva tá então pode voltar aqui comigo Raquel entendi procuração o que que eu chamaria atenção de vocês aqui para procuração é só a questão dos poderes especiais tá poderes especiais lembra que esses poderes especiais eles devem estar expressos então falou em poderes especiais gente essa questão é tão grave ó poderes especiais expressos lá no Juizado como o Juizado gente ele é mais informal célere então no Juizado a procuração que eu dou para o advogado a procuração pode ser verbal no Juizado lá na lei 9.099/95 ela fala isso ó se você tiver com advogada procuração de poderes pode ser verbal mas no que diz respeito aos poderes específicos os poderes especiais que são esses né de receber Estação receber da quitação eles também devem estar expressos até no Juizado que é marcado pela simplicidade né pela informalidade pela oralidade tá então poderes especiais Fica de olho sempre devem estar expressos tá beleza Raquel então poderes especiais sempre expressos aí vamos evoluir um pouco mais quando o advogado quando postular em causa própria incumbe ao advogado declarar a petição ou na contestação o endereço o número da OAB e o nome da sociedade advogado da qual participa para receber as intimações comunicar isso aqui ó gente qualquer um que tá no processo tem que fazer isso aqui ó se você for parte tá tem que comunicar o juiz as mudanças de endereço qual que é o grande problema aqui eu vou aproveitando para fazer alguma da algumas dicas muitas vezes as partes elas fornecem o endereço no processo depois muda e não informa Às vezes o juiz Manda fazer uma intimação pelo correio a intimação vai para aquele endereço se você tá lá ou não problema é seu você não informou a mudança Então aquela intimação ela é considerada válida tá então se o advogado também tá atuando e causa própria dê o endereço mudou e não falou a intimação que vai para aquele endereço ela é considerada também o que gente válida tá volta se o advogado descobrir o disposto no inciso primeiro o juiz ordena que se Supra a omissão no prazo de cinco dias antes de terminar a citação do réu sob pena de indeferir A petição se o advogado infringiu o previsto no inciso 2 serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos Autos presta atenção ou meio eletrônico Se você também informa o seu né o seu e-mail e a gente hoje tem essa exigência na petição inicial né de você qualificar as partes colocando o endereço eletrônico delas então se você gente é fornece para o poder judiciário né para plataforma de dados um endereço eletrônico e você muda e não comunica aquelas comunicações as intimações né que vão para aquela para aquele e-mail elas são também consideradas válidas porque o dever gente o quem tem essa atribuição processo é as partes têm essa atribuição as partes e seus respectivos advogados né de informar essas alterações tá ótimo Raquel que mais o advogado Gente o artigo 107 ele vai dizer o que que o advogado pode eu já sei que ele tem capacidade postulatória Raquel mas o que que ele pode fazer ele pode é examinar em cartório do fórum e secretaria do tribunal mesmo sem procuração ele pode olhar Altos de qualquer processo independente da fase de tramitação assegurada obtenção de cópias e o registro de anotações salvo na hipótese de segredo de Justiça nas quais apenas o advogado constituído tem acesso né aqui gente ó requerer como advogado vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias retirar os autos do cartório ou da secretaria para pelo prazo legal sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz nos casos em lei ao receber os autos o advogado assinará uma carga em livro ou documento próprio sendo prazo comum é um prazo de ambas as partes Os Procuradores poderão retirar os atos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição na hipótese do parágrafo segundo é lícito ao procurador retirar os autos para obter cópia pelo prazo de duas a seis horas Independente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo o procurador pede no mesmo processo direito a que se refere o parágrafo terceiro se ele não devolver os autos tempestivamente salvo-se o prazo for prorrogado pelo juiz e o disposto inciso primeiro desse artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos gente se o processo Olha Para Mim Esse artigo 107 ele é um artigo meio morto eu vou dizer porque ele fala o tempo todo assim o advogado pode ir lá no fórum e fazer carga do processo fazer carga é pegar o processo e retirar levar para o escritório só isso gente é quando o processo era físico hoje você olha lá ó no computador você olha aqui eu não no notebook então hoje se o processo eu quero pesquisar um processo eu quero dar uma olhada no processo aqui eu quero saber o que que o advogado falou num processo aqui envolvendo um tema que eu tô pesquisando Então se o processo não tem segredo de Justiça eu como advogada eu tenho né o tokenzinho ele tava até aqui gente eu tenho até que renovar isso né para vocês entenderem né Hoje tá tudo nisso aqui ó gente assinatura digital então se eu quero acessar aqui os meus processos que estão aqui eu vou colocar aqui Vou acessar o aplicativo né Aí tem lá PJ é né o processo judicial eletrônico aqui do DF por exemplo eu vou lá olha os meus processos Mas eu também posso olhar outros processos que eu não tô atuando se eles não estão em segredo de Justiça eu posso ir lá e ver tirar cópia dar print posso né então hoje quando ele diz assim ai quando o prazo é comum imagina um prazo que o juiz deu cinco dias para o autor e o réu se manifestarem sobre uma sobre um documento né então ó para cinco dias eu vou lá na internet acesso o processo veja o documento a outra parte também então não tem esse negócio de você ir no cartório no fórum tirar fazer uma carga xerox antigamente falava isso carga rápida tirar o processo de duas às 6 horas devolver gente hoje Qualquer um acessa respeitado e respeitadas né as situações de segredo de Justiça então por exemplo na hora que eu faço a petição é a minha assinatura que vale tá aqui dentro gente né A minha assinatura digital Então tá lá documento assinado eletronicamente pela Raquel ou AB número tal então esse artigo 107 ele é morto porque hoje a gente vive a realidade do processo judicial eletrônico né então assim né hoje Qualquer um acesso de onde você estiver tudo bem então o advogado pode sim fazer essas consultas né E aí muita coisa que perdeu o sentido porque ainda se refere a processo físico tá tranquilos Raquel que mais já falei da citação válida agora a gente vai entrar numa outra Seara vocês estão preparados olha aqui ó Raquel você tá voltando tudo ok gente olha para mim nós estamos falando sobre requisitos de validade do processo subjetivos subjetivos vem de sujeito que sujeito que a gente estava analisando até agora a parte falamos de capacidade processual falamos de citação válida falamos de capacidade postulatória agora a gente vai falar de requisitos de validade do processo relacionados com o juiz é outro sujeito do processo para o processo ser válido é preciso que o juiz ele atui dentro dos limites de sua competência e ele seja Imparcial eu não falei juiz zero juiz neutro tá não tem jeito gente até o conceito de imparcialidade já é extremamente complicado porque a gente porque a pessoa é ser humano né então mas o que o que a legislação exige é para validade do processo o juiz precisa ser competente competente Como assim ele tem que atuar dentro dos limites da competência dele tá isso a gente Analisa em aula de competência e ele precisa o que ser Imparcial ele precisa se manter equidistante se você olhar Aquela aquele desenho que eu faço que é o triângulo o triângulo gente ele mostra uma relação jurídica triangular processual não é e você percebeu que o juiz fica lá no topo e a mesma distância que ele fica do autor é a mesma distância do réu porque ele precisa manter essa equidistancia a mesma distância para não se envolver porque senão ele começa a tomar partido de um dos lados e aí ele compromete a validade do processo tá volta para mim então aí Raquel em relação ao juiz o juiz ele tem que atuar dentro dos limites de sua competência o juiz tem que atuar dentro dos limites de sua competência e esse juiz Brasil ele tem que ser um juízo que Imparcial Raquel mas imagina gente imagina que o juiz seja parente de uma das partes uma das partes é esposa do juiz é filho do juiz é difícil né gente o juiz mantém ali ó a distância e não tentar puxar né vamos puxar para esse lado aqui então o que que acontece quando o juiz é impedido ou suspeito é porque ele está comprometendo esse requisito aqui de Val ele está sendo parcial então Raquel quando é que tem o vício quando o juiz é impedido ou quando o juiz é suspeito tá vocês sabem Quais são as hipóteses deixa eu passar rapidinho aqui para vocês não ficarem tontos né porque toda hora eu fico passando aqui ó vamos começar a falar de impedimento ou de suspeição do juiz vem comigo Olha lá já deixei no ponto de bala aqui gente impedimento e suspeição do juiz me explica impedimento Artigo 144 aqui basicamente você tem que fazer a leitura dos 144 até o 148 me promete tá eu sempre vou ficar fazendo algumas indicações de leitura obrigatória e é obrigatória real tá impedimento Brasil é grave é gravíssimo é bem grave compromete naquela validade do processo compromete E aí quais são as situações STJ ele teve uma oportunidade de se manifestar dizendo que as hipóteses previstas no código elas são hipóteses taxativas ou seja não é um rol meramente exemplificativo Essas são as hipóteses de impedimento Artigo 144 e o artigo 145 são as hipóteses de suspeição esse juiz é suspeito tá então a gente vai perceber que tanto o autor como o réu podem alegar a o impedimento ou a suspeição do juiz aqui é o mais como é que faz isso por meio de uma petição própria Então vem aqui comigo eu já deixei tudo mastigado gente olha isso aqui olha isso aqui impedimento e suspeição primeira informação autor e réu podem alegar como por meio de petição própria tá essa petição ela recebe o nome arguição de impedimento ou de suspeição Então você vai fazer uma petição de agução de impedimento ou suspeição em face do juiz Claudinho em face desse juiz você vai dizer qual é a hipótese de impedimento ou suspensão Vai juntar as suas provas você que lute e o juiz que é o arguido ele que é o impedido suspeito vai ter 15 dias para se manifestar em contraditório então assim gente você tem que ter bala na agulha você não pode simplesmente dizer ah ele é impedido Ah ele é suspeito Ah ele é amigo da parte ele é amigo do advogado você tem que provar Brasil tá E aí A grande questão Raquel quem julga esse meu pedido se eu autora eu ré falo que o juiz é impedido ou Suspeito o juiz não concordou ele se manifestou em 15 dias né a briga tá instalada quem vai de se ele é ou não é impedido ou suspeito é o tribunal que tá acima dele o tribunal ao qual ele está subordinado gente não teria sentido nenhum eu falar um monte de coisa para ele que ele é impedir que ele é suspeito que ele é isso que ele é aquilo e ele mesmo julgar né a gente não ia sair do lugar então ele tem o prazo para reconhecer e mandar o processo para o substituto legal opa eu não posso cuidar desse processo aqui não UPA vai pro meu substituto ou ele vai se manifestar e nesse momento ele tem capacidade postulatória ele não precisa de advogado para exercer o contraditório E aí aquele incidente se desloca por tribunal ao qual ele está subordinado é o tribunal que vai dizer se ele é ou se ele não é Tá bom então volta eu coloquei mais basicamente isso tá aqui ó petição própria essa petição própria gente ó autor erel podem alegar por meio de petição própria água e são de impedimento ou de suspeição tá E aí gente ó o contraditório do arguido lembra aqui ó vamos focar nesse caso específico aqui quem é o arguido quem é o réu desse incidente quem é o réu do incidente o arguido é o juiz e o juiz ele pode se manifestar em 15 dias nesse caso aqui ele tem capacidade postulatória Mas vamos voltar gente tem muita água para rolar ainda tá volta para mim Raquel Quando é que o juiz é impedido me explica naqueles casos naqueles processos ó ele é vedado de exercer as suas funções no processo está vedado de exercer suas funções naquele processo em que ele já interveio como mandatário oficial com o perito funcionou como membro do MP ou prestou depoimento como testemunha às vezes gente o juiz antes dele ser juiz ele era promotor E aí chegou um processo para ele ele deu parecer lá com a opinião dele e aí tempos depois ele passou no concurso para juiz e aquele processo caiu nas mãos dele só que ele já se manifestou antes como promotor ou com perito ou como testemunha então se ele interveio Em algum momento ele não pode mais o quê gente julgar não pode agora imagina gente o juiz é gente não é embora alguns entendam que eles não são né eles são uma categoria assim de Deus né então o juiz ele teve um problema com empresa aérea então repito o juiz teve um problema com uma empresa aérea E aí ele entrou com ação contra a gol né contra latam ele entrou com ação ele é parte e a ação caiu o quê gente lá no cartório dele gente não tem sentido o juiz está julgando um processo no qual ele é parte Vocês entendem é muito grave isso porque não tem como você manter aí em parcialidade não tem Então olha aqui volta Raquel ele não pode intervir no processo de que ele conheceu em outro grau de jurisdição tendo proferido decisão ele não pode atuar no processo quando nele estiver postulando como Professor público olha aqui esse processo aqui o defensor o advogado ou membro do NP é cônjuge companheiro ou qualquer parente com o sanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau então aqui se no processo tiver postulando tá ó no processo está postulando como imagina se no processo estiver postulando como Defensor Público advogado membro do Ministério Público o parente do juiz então o juiz não pode julgar esse processo ele é impedido quando for parte aqui ó gente eu o juiz não pode julgar o processo quando o defensor é parente dele o advogado o membro do NP tá e ele também não pode julgar o processo quando for parte no processo autorrel o seu marido seu companheiro é parente não pode também outra coisa não pode olha lá não pode também o juiz atuar no processo quando ele for o que gente quando ele for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo percebam bem quem é parte no processo Raquel quem é parte uma pessoa jurídica da qual o juiz é sócio ou membro de direção ou Administração gente se eu sou se eu sou parte de uma empresa vejam bem comigo aqui eu sou parte de uma empresa e a empresa tá sendo demandada E aí o processo cai lá no meu cartório é tendencioso que eu não vou julgar contra a empresa da Qual sua parte percebo Raquel mas tem aquele juiz que é ético ele consegue separar as coisas gente é meio difícil eu vou ser sincero até hoje eu me pergunto se realmente existe imparcialidade porque o juiz é ser humano gente o juiz ele é um longa manos estatal ele está juiz só que assim o juiz ele não o juiz Tem que aplicar o ordenamento jurídico o juiz ele não tem que estar julgando de acordo com o que ele pensa com a religião dele com a ideologia só que é impossível porque quando a pessoa ocupa aquele cargo ela tem uma história o juiz tem uma história de vida né o juiz ele tem as suas ideologias tem suas crenças muito embora ele possa não escrever isso na sentença ele vai decidir de acordo com essas crenças então eu particularmente entendo que não existe uma imparcialidade porque gente ele não ele não tem como só julgar de acordo com aquilo que está nos autos ele traz todo uma atmosfera uma bagagem de vida vocês entendem isso então assim quem dirá quando tem alguém o quê gente imagina alguém que bebe comigo todo fim de semana que frequenta minha casa que viaja comigo sou madrinha de casamento dessa pessoa aqui e ela entrou com uma ação gente por mais que ela esteja pedindo uma coisa absurda eu vou tentar ver um jeito te dar uma decisão favorável para ela então é melhor o que gente Opa tô fora tô fora tô impedida E aí quando eu reconheço isso eu já encaminho o processo para o meu substituto legal certo então volta Raquel Isso é realmente é muito grave né gente extremamente grave né Então olha para mim a gente já encerrou aqui mais um bloquinho que o seu bloquinho de 30 minutos então ó é Vapt Vupt esse aqui gente eu acho que é o terceiro bloquinho tá então me dêem aí cinco minutinhos de intervalo para a gente poder voltar porque a gente vai até combinados não sai daí não vamos lá meus amores demorei um pouquinho mais gente Home Office tem dessas coisas né Deixa eu só colocar no microfone no lugar certo aqui o povo as visitas chegam em casa Espera aí um pouquinho Home Office tem essas vantagens né vantagens e desvantagens eu moro só então a visita chega você tem que falar né tá tudo programado aqui tem que sair mas dá tudo certo no final das contas né Graças a Deus gente estou falando de impedimento assunto sério compromete a validade do processo volta comigo Artigo 144 quando mais Raquel me explica aí você já falou que o juiz Ele tá é vedado ao juiz exercer as suas funções no processo quando ele for herdeiro presuntivo donatário ou empregador de qualquer das partes não teria sentido ele é herdeiro tem interesse donatário Bene uma pessoa que é beneficiada e por alguma doação empregador de qualquer das partes em que Figure Calma que eu ainda vou explicar algumas coisas em que Figure como parte instituição de ensino com a qual ele tem a relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços imagina gente sou juíza dou aula aqui na Focus né sou juíza E aí tem uma demanda contra Focus e essa demanda Veio parar aqui no meu cartório eu presto serviço para empresa né eu tenho contrato de prestação de serviço eu dou aula aqui então o que gente eu não posso atuar nesse processo tá porque porque eu estou impedida Ok volta em que Figure como parte cliente Olha lá em que Figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge nesse processo é esse processo aqui gente é de um banco mas todo mundo na cidade sabe que quem advoga para esse banco é o escritório do meu cônjuge companheiro parente com sanguíneo ou afim em linha reta colateral até o terceiro grau inclusive mesmo que esse cliente nesse processo esteja patrocinado por um advogado de outro escritório porque às vezes gente imagina é a Raquel todo mundo sabe que ela um escritório dela atende o Itaú e nesse processo que tá lá na vara né tá lá no cartório do juiz que é casado com a Raquel então naquele naquele processo tal Itaú todo mundo sabe que quem advoga para o Itaú é o escritório da Raquel mas a gente resolve colocar o nome de um outro advogado ali só que o que a gente tá tentando burlar o impedimento mesmo assim tá então o código pensou até nesse detalhe você deve tá se perguntando ra você falou aí do negócio de parentesco né você falou que não pode ser o advogado não pode ser cônjuge a parte não pode ser cônjuge não pode ser parente só que eu não sei que parentesco é esse esse negócio de linha reta com sanguíneo afim colateral até o terceiro grau aguenta aí que eu vou explicar tá então volta quando gente o juiz não pode atuar no processo quando promover uma ação contra a parte ou contra o advogado porque ele vai se vingar né então aqui gente aqui ó basicamente lembra é importante tá você lembrar dessas hipóteses de impedimento elas são hipóteses que são hipóteses objetivas elas são extremamente graves e aí o código diz a partir do momento que você tem ciência da causa de impedimento você vai fazer aquela petição você tem 15 dias só que mas não é um prazo fatal tá você Pode alegar qualquer tempo gente porque impedimento é muito grave Raquel mas imagina a minha situação o processo tramitou todinho e ele foi conduzido por um juiz impedido o processo já tramitou gente eu descobri só depois depois que o processo acabou Depois que transitou em julgado é que eu descobri que aquele juiz que conduziu o processo era impedido que que eu posso fazer tá dependendo do prazo da sua descoberta você pode entrar com uma ação rescisória que é uma ação que a gente vai usar lá no finalzão mesmo depois do trânsito em julgado quando a gente acha que não tem mais chance nenhuma na vida aparece a luz da ação rescisória então e aí o que uma das hipóteses de cabimento da ação rescisória é o impedimento para vocês terem noção da gravidade que é o impedimento tá agora gente vejam aí gente se o áudio tá ok se o diretor tiver acompanhando áudio ok deixa eu até fazer um ajuste aqui gente para ver o que que tá acontecendo calma aí então aqui gente é muito acho que agora resolveu gente Deixa eu fazer a mesma coisa aqui Alô só um minutinho vejam se tá tudo OK aí com o áudio alô som Então volta aqui para as hipóteses gente impedimento é muito grave viu Raquel você Pode alegar até na ação rescisória depois que o processo já acabou Ótimo então aqui ó gente eu já tinha colocado uma observação para vocês ó eu tinha colocado impedimento as hipóteses elas são mais objetivas e mais graves o impedimento ele autoriza a utilização da ação rescisória de tão grave que é tá então aqui ó gente e o artigo 966 do Código de Processo Civil ele estabelece que a decisão de mérito transitado em julgado ela pode ser ressendida essa decisão pode ser desconsiderada pode ser desfeita Quando ela for proferida por um juiz impedido tá ou por um juízo absolutamente incompetente o que nos interessa agora é o que é o impedimento agora eu vou falar com vocês um pouco sobre a suspensão a suspensão gente as hipóteses elas são mais subjetivas elas são mais abstratas e a suspeição você não Pode alegar em qualquer momento você toma conhecimento daquela daquela causa de suspense disso né que ele é que ele é suspeito e você tem 15 dias para alegar se o processo acabou transitou em julgado desculpa o processo acabou trânsito em julgado e quem deu a decisão foi um juiz suspeito Então nesse caso não cabe ação rescisória a ação rescisória é só para o impedimento porque são hipóteses mais graves suspeição não e gente suspensão ela é mais difícil suspeição é mais difícil de você provar porque Raquel as hipóteses que eu acabei de ler com vocês elas são o que a gente Preto no Branco a parte no processo o advogado aparente o juiz é parte o juiz é tem envolvimento com a empresa que está sendo demandada o juiz é empregador o juiz já deu alguma posição nesse processo antes então assim elas são hipóteses mais fáceis de serem comprovadas agora suspensão quando é que tem suspensão Raquel quando o juiz é amigo quando o juiz é inimigo das partes dos Advogados como é que prova isso gente né Às vezes a gente tem aí redes sociais para provar isso mas às vezes o que não tem né A rede social é privada né fechada então assim o juiz gente ele tem interesse na causa o juiz fica dando conselho para uma das partes até ajuda na hora de pagar alguma custa do processo aí também tá de sacanagem né gente porque o juiz ele tem que se manter distante né então o que que você tá aqui ajudando se você a gente tá dando diquinha dando conselhinho amiguinho demais recebendo presentinho recebendo presentinho gente não pode gente porque o seu coração ele vai ficar o quê A gente vai amolecer ah poxa o cara veio aqui trouxe aqui né gente trouxe aqui Amoras Amoras frescas para mim né então às vezes eu me lembro gente aqui é só um momento de um momento de desabafo né eu lembro que quando atuava no núcleo de prática jurídica na Universidade Católica aqui de Brasília eu sempre fui advogada né E aí o juiz o assistido gente como é núcleo de práticas jurídica a gente já tem dia pessoas carentes né pessoas hipossuficientes que não tinham como pagar advogado então às vezes o cliente ele ficava ele ficava tão assim grato pelo pelo processo que ele ganhou que ele levava né levava uma leitoa né a pessoa levava uma leitoa lá para o advogado e a mesma coisa a gente acontece quando a pessoa ganha Sabe aquela pessoa a gente humilde honesta que só tem o nome dela E aí ela consegue uma causa na justiça né aquela Senhorinha que vai levar o documento dentro da sacolinha sacolinha embaixo do braço com aqueles documentos em tudo né emendado no durex Sabe aquele povo humilde então assim muitas vezes o jurisdicionado ele fica tão emocionado Ele acreditou na máquina judiciária Ele acreditou na justiça e aí ele vai querer presentear o juiz Depois tem muito juiz que fala o quê não posso aceitar presente não me traga presente por causa disso gente né É claro que muitas vezes o processo já acabou né então pode receber Mas é isso o juiz fica recebendo presentinho durante o processo fica dando conselhinho muito amiguinho ou que é inimigo então gente isso não dá isso a hipótese de suspeição tá então volta para mim Raquel eu entendi tá aqui ó vamos voltar a suspensão gente olha lá a suspensão do juiz quando ele é amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus Advogados quando ele recebe presentinho de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa subistrar né meios para atender as despesas do litígio que mais quando qualquer das partes essa parte que eu acho legal gente quando qualquer das partes for sua credora ou devedora de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes desses em linha reta até o terceiro grau inclusive quando o juiz for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes gente na maioria das vezes gente coloca uma coisa sua cabeça o juiz ele não tá brigando para julgar o teu processo tá o juiz ele tá querendo se desfazer ele tá querendo diminuir ali ó CNJ em cima ele tá querendo diminuir a quantidade de processos então quando o juiz vê o menor sinal de impedimento ou suspensão ele diz declaro me impedido suspeito porque ele não precisa ficar dando satisfação e ele já encaminha os autos por substituto legal então é difícil o juiz que bate o pé que se manifesta que diz que não é só aqueles casos que estão na mídia que ele não quer sair de jeito nenhum porque ele quer se auto promover fora isso gente o juiz fala isso é isso mesmo sou impedido suspeito ó Opa manda pro substituto então aqui ó poderá o juiz declarar se suspeito por motivo de foro íntimo sem necessidade de declarar suas razões vejo muito esse a esse parágrafo que ser cobrado em prova tá então o juiz ele pode se declarar sim e o que gente sem ter que ficar dando muita satisfação tá é será ilegítima a alegação de suspeição quando houvesse ido provocada por quem Alega porque aqui é no mínimo uma má fé tá e quando a parte que Alega houver é praticado um ato que significa e manifesta aceitação do arguido então assim gente se mesmo sabendo que o cara era suspeito eu não falei nada e eu ratifiquei eu dei continuidade então a vida que segue gente perceba você não pode depois querer se aproveitar da própria torpeza você tem que se você viu o motivo da suspensão e não falou nos 15 dias já era o processo continuou você se manifestou você e aí depois você vai querer invocar isso lá na frente então assim nesse caso É como se você tivesse deixando a carta embaixo da manga isso não pode tá gente processualmente falando isso viola boa fé do processo se você tem o vício alegra na primeira oportunidade pelo amor de Deus tá Raquel o meu grande problema aqui quando você fala de entendimento suspeição é quando você fala desses parentes na linha reta com sanguínea Parem de sangue tá consanguínea para de sangue na linha reta ou na linha colateral meu Deus do céu o que é isso Então vem aqui comigo essa aula é uma aula para a gente estudar lá no civil Tá mas eu vou falar sobre isso aqui porque não adianta né porque às vezes a questão de prova Olha lá gente tem questão de prova que é uma questão de prova bacana ela vai cobrar a literalidade do texto vai falar parente consanguíneo ou a filha reto colateral até o terceiro grau mas tem questão tipo a cara da banca FGV ela conta uma historinha aí ela diz Fulano é primo do juiz primo pode o que que vocês acham vocês acham que se no processo tiver o processo tá tramitando uma das partes é prima do juiz vocês acham que é caso de impedimento por exemplo aí vai depender da questão do parentesco né o primo ele é colateral de quarto grau aqui fala até o terceiro então primo pode tudo primo pode casar primo pode ser parte no processo que tá o juiz lá não tem problema primo não dá nada beleza volta que bom que a gente fala o que gente a gente fala uma mesma língua né então aqui ó presta atenção nisso aqui que isso aqui é uma revisãozinha rápida de civil quando você fala sobre parentesco Então olha aqui ó gente o eu da pessoa tá aqui Aqui tá eu beleza eu Raquel até eu entendi quem tá acima quem tá acima ó aqui eu vou colocar assim existe uma linha reta que sobe e existe uma linha reta que desce é um parentesco aqui sem Limites Tá aqui gente ó linha que sobe linha que desce aqui você vai encontrar usar sem dentes a vocês nunca mais Vão esquecer disso aqui ascendentes então tem aqui ó os pais os avós os bisavós gente o juiz não pode atuar no processo que o advogado que a parte é pai dele é avô dele a bisavó dele não pode tá Raquel linha reta pode ser então ascendente e pode ser o quê os meus descendentes quem está aqui o filho o neto filhos netos bisnetos o que muda que é o grau gente filha primeiro grau né segundo é bisneto terceiro E aí vai só que aí aparece o que gente aparecem os colaterais tá que são o que gente aqui ó de ladinho aparece um irmão então aqui ó irmãos depois os tios e os sobrinhos que ocupam a mesma o mesmo grau e por fim os primos Esses são os colaterais aqui é parente de sangue viu então colateral de segundo grau Tio e Sobrinho ocupa a mesma posição colateral de terceiro grau e os primos que são o que gente de quarto se no processo tiver primo não dá nada a não ser gente que eu consiga comprovar que aquele juiz é muito amigo daquele primo né Então aí já não vai ser mais impedimento vai ser pela questão da amizade e aí eu vou para suspensão tá então volta esses que estão de ladinho são os colaterais veja bem colaterais os que estão de lado na linha transversal são os colaterais e essa que é o que Gente esse que é o parentesco em linha reta seja linha reta ascendente seja linha reta ascendente ou descendente Raquel Só que lá nos artigos que você leu ele fala assim ó com Gigi companheiro né casamento união estável ou de parentes destes em linha reta até o terceiro grau inclusive né Quando falar em linha reta ok aqui fala muito ó com o sanguíneo ou afim em linha reta pode ser ascendente ou descendente na colateral até o terceiro grau inclusive então onde vai gerar o impedimento até aqui ó linha reta seja ascendente ou descendente e quando foi irmão quando for tio quando for sobrinho o primo não dá nada beleza Raquel mas eu não entendi essa questão do parente para usar fins parentesco por afinidade Então vem comigo aqui entenda parentesco por afinidade é a relação que eu tenho com os parentes do meu cônjuge ou do meu companheiro então aqui ó é o parentesco por afinidade é a relação que eu tenho com os parentes do meu cônjuge ou do meu companheiro então aqui ó colocar aliança e vou colocar aqui o símbolo da união estável né ué união estável o meu marido ele tem os pais dele o meu marido tem filho de uma outra relação o meu marido ele tem irmão S beleza para bem aqui esses são os meus parentes por afinidade Então são os meus sogros os meus enteados Esse é parentesco por afinidade e os meus cunhados Então se lá no processo o advogado é cunhado do juiz é enteado é sogro tá ou é a própria parte né é sogro do Juiz a enteada cunhado então o juiz está impedido Beleza então aqui ó lembra em relação aqui a ela né ó esses são os meus parentes por afinidade beleza isso aqui gente é disciplina de civil mas eu gosto de fazer essa ressalva para você ter um entendimento completo né como é bom você ter esse entendimento completozinho então eu já entendi Raquel as hipóteses de suspensão é eu aconselho assim gente na hora de memorizar é mais fácil memorizar a suspensão que são menos né a quantidade é menor tá mas você tem que deixar eu tenho que ficar claro que o impedimento é muito grave pode ser alegada até em sede de ação rescisória suspeição não são hipóteses mais mais subjetivas mais difíceis de serem comprovadas tá aí tem uma outra ressalva para a gente fechar esse estudo primeiro que eu falei para vocês o que a gente tem que fazer uma petição né quando o pepino for com o juiz você vai fazer uma petição vai dizer que o juiz é o arguido vem cá comigo eu já tinha colocado esse esquema para vocês ó eu vou fazer minha petição Raquel o juiz é o arguido o juiz ele vai poder exercer o contraditório em 15 dias e aqui ele tem capacidade postulatória nesse caso o juiz tem capacidade postulatória ele mesmo pode responder esse incidente então ó Raquel no curso do processo eu descubro aí que o juiz é impedido ou suspeito eu não sei se isso passou pela cabeça de vocês mas imagina que o réu falar o réu ele descobriu assim que ele recebeu a citação ele descobriu que o juiz era impedido ou suspeito muitos vão me perguntar assim Raquel como o réu vai contestar ele não poderia falar do impedimento ou da suspensão no próprio corpo da contestação Às vezes a Brenda ali a preliminar Não de jeito nenhum não não falou impedimento suspeição do juiz é petição própria porque porque é um incidente que vai ter que se desmembrar e subir para o tribunal lá no tribunal gente o relator é que vai dizer se esse incidente tem efeito suspensivo ou não ele vai indicar um substituto para decidir as medidas urgentes e aí o tribunal é que vai decidir se o juiz é impedido ou suspeito tá se for os autos são encaminhados por substituto se não for o processo continua com ele tá quando o juiz é considerado impedido ou suspeito o tribunal vai dizer quais atos ele praticou que não serão preservados quais atos eram invalidados tá daí a importância da leitura dos artigos ó eu tinha colocado aqui para vocês eu não coloquei todos todos mas eu coloquei aqui ó a leitura do 144 até o artigo 148 tá então Raquel eu já entendi tem que fazer uma petição é um incidente quando eu tô falando do juiz o nosso foco que está sendo isso vai para o tribunal esse incidente ao qual o juiz está subordinado beleza vai para o tribunal beleza Raquel entendi Só que tem uma coisa que cai muito em prova gente e por isso eu coloquei aqui o símbolo do atenção tá Raquel o que que cai muito em prova gente impedimento e suspensão pode picar pode sujar outro sujeitos do processo é claro que o mais importante é o que gente é o juiz né poxa se o juiz é impedido suspeito gente a gente vai esperar o quê Tá agora o promotor também pode ser impedido ou suspeito além do promotor eu também tenho quem gente além do promotor tá usar auxiliares da Justiça o perito o oficial de justiça o depositário tá o escrivão ou chefe de secretaria Então vem comigo atenção aplicam-se os motivos de impedimento e de suspensão para o membro do ministério público para os auxiliares da Justiça tá e aos demais sujeitos imparciais do processo Só que nesse caso se você disser para o juiz que o promotor é suspeito impedido ou que o perito ou que o oficial justiça é impedido ou suspeito quem vai julgar primeiro que você vai fazer uma petição própria vai apontar Qual a hipótese vai pedir que processo não não ele não transmite nas mãos daquele promotor ou não transmite nas mãos daquele perito ou daquele oficial de justiça vai pedir para né que seja ingressado uma outra pessoa para cuidar daquela função e aí você vai invocar o impedimento a suspensão quem vai decidir isso é o juiz da causa então e aqui a gente não tem a suspensão do processo tá então assim aqui é o próprio juiz que julga o incidente ficou tranquilo gente então Raquel mas eu já ouvi falar uma coisa também eu já ouvi falar que a testemunha quando ela vai lá prestar o depoimento dela a testemunha Pode ser impedida ou suspeita só que isso a gente não vai ver agora tá impedimento e suspeição de testemunha é dentro do tópico provas não tem nada a ver com isso aqui gente esse aqui que eu falei até agora envolve o juiz envolve promotor envolve auxiliares da Justiça que são o escrivão ou chefe secretaria nós temos aqui a figura do perito do depositário tá conciliador barra mediador judicial Tudo bem então volta Raquel entendi esses detalhes estão no artigo 148 tá não esquecer favor não esquecer Ufa Raquel a gente fechou os requisitos subjetivos né fechamos né gente ó o tanto que eu voltei aqui gente ninguém aguenta mais né Essas Idas e Vindas Então dentro do tópico requisitos de validade do processo tá eu tenho aqui os requisitos relacionados com as partes já superamos uns requisitos relacionados com o juiz e aí eu fechei falando de principalmente da né como a gente protege essa imparcialidade E aí nós falamos sobre impedimento e suspeição Raquel mas existem também os requisitos o que gente os requisitos que são intrínsecos intrínsecos e extrínsecos só que eles são o que objetivos eu já não estou me referindo mais ao sujeitos do processo eu tô me referindo é o que gente a objeto tá então aqui ó de uma maneira muito simples tá dentro dos requisitos de validade processual nós temos requisitos intrínsecos e os extrínsecos estrín seco é algo que está fora do processo do meu processo mas que pode comprometer a validade dele e intrínseco Você deve lembrar só disso gente dentre os requisitos intrínsecos eu tenho respeito ao formalismo procedimental processual né então aqui gente Existem algumas alguns procedimentos que O legislador ele determina que você deve o que gente que você deve seguir então respeita ao formalismo do processo né algumas formas elas são o que gente determinadas tá Raquel Então existe ali um parâmetro eu vou seguir isso foi pena de você o que a gente comprometer a validade do processo o que mais cai em prova não não são os requisitos intrínsecos objetivos são os extrínsecos afinal de contas Raquel O que que tá fora do processo repito o que que tá fora do processo mas que pode comprometer a validade desse processo repito O que que está fora do processo e que pode comprometer a validade aí eles também são chamados de requisitos negativos os extrínsecos ou externos eles são chamados de negativos porque porque eles não podem estar presentes se a litispendência está presente isso é negativo tá ela não pode estar presente o que que não pode lhe despedência perempção coisa julgada convenção de arbitragem Tá eu vou explicar isso então volta requisitos de validade do processo que são objetivos e extrínsecos eu gosto muito dessa parte aqui ó os negativos então no meu processo não pode ter Raquel lhe despedência nem perempção nem coisa julgada e muito menos uma cláusula de convenção de arbitragem É isso mesmo gente Eu até já tratei com vocês né O que que ele despendencia são duas líderes dois processos duas ações idênticas lembra dos elementos da ação como é que eu sei que uma ação é Idêntica outra quando tem a tríplice identidade as mesmas partes a mesma causa de pedir o mesmo pedido que que vai acontecer Gente esse segundo processo que foi distribuído ou registrado ele não vai o que ele não vai prosseguir se tem lhes pendência o que começou primeiro fica e esse segundo é extinto Sem Análise do mérito o juiz descobriu que tem uma ação Idêntica em curso corta o mal pela raiz é uma sentença sem mérito outra coisa Raquel eu entrei com uma ação contra o meu vizinho pedindo danos pedindo danos para ele danos morais aconteceu uma briga lá na vizinhança Eu entrei com ação a ação transmitou o juiz julgou o pedido improcedente não ganhei o dinheiro transitou em julgado passou o prazo do recurso eu vou em equação de novo gente eu já tinha entrado com ação o mérito já foi decidido o juiz inclusive julgou o pedido improcedente quando a gente ouve a palavra procedência ao improcedência que o juiz está analisando pedido se eu não gostei eu tive que ter recorrido não recorri e trânsito em julgado Então eu estou repetindo uma ação que já foi julgada no mérito e isso ofende a coisa julgada a famosa coisa julgada material então percebam esse segundo processo que eu entrei o juiz vai dar uma sentença sem mérito Ô minha amiguinha você tá repetindo aqui uma ação gente na leadspendência você tem duas ações idênticas em curso na coisa julgada são duas ações idênticas só que uma já foi julgada já acabou e eu tô repetindo ela de novo Tô dando uma de João sem braço vai que ninguém percebe que eu tô repetindo a ação percebe sim gente se o juiz não perceber de ofício porque ele pode atuar de ofício nesses casos que envolve matéria de ordem pública tá com certeza o réu vai alegar certo e ele vai alegar na preliminar da contestação certo são matérias gente Essas matérias que a gente fala que são matérias de ordem pública elas podem ser delegadas a qualquer tempo qualquer grau de jurisdição enquanto pendente o processo e o próprio juiz pode conhecê-las de ofício certo então Raquel isso eu já entendi ali dependência Eu entendi eu já entendi também vamos lá ali despendência é a coisa julgada Mas explica pra gente essa convenção de arbitragem e essa perempção em um minuto no nosso próximo bloco vamos lá meus amores Deixa eu só apertar aqui o play vamos lá galera dentro do vão fechar esse tema ninguém aguenta mais requisitos de validade processual tá aqui não aguento mais requisitos de validade então nós já falamos de requisitos de validade relacionados com o sujeitos agora né são requisitos objetivos Raquel não pode estar presente ali despedência não pode estar presente a perempção a coisa julgada e a convenção de arbitragem gente aperta os cintos agora nós vamos falar aqui de uma de umas terminologias de umas expressões que todo mundo fica falando E às vezes a gente fica repetindo e você fala assim cara eu tô repetindo isso aqui eu nem sei o que que é isso aqui eu decorei eu já não sei a diferença de preclusão prescrição perempção então assim Tem coisas que a gente tem que dar aquela assim Calma calma né então aqui ó que que é perempção que que é convenção de arbitragem convenção de arbitragem Não tem segredo quando a gente celebrou o contrato imagina gente eu celebrei o contrato como prestadora de serviço eu e uma outra pessoa e aí a gente colocou no contrato que se desse bo ó se um dia debo aqui nessa relação a gente não vai procurar o judiciário nós vamos procurar o que a arbitragem nós vamos procurar arbitragem nós não vamos procurar o poder judiciário então a gente combinou isso olha a gente não vai né procurar o poder judiciário Nós escolhemos a arbitragem Beleza a gente fez a gente celebrou uma convenção de arbitragem só que assim gente o BO aconteceu a treta aconteceu e uma das partes entrou com ação no judiciário opa pera aí eu estou vendo aqui um requisito de validade objetivo intrínseco desculpa extrínseco eu tô vendo aqui que tem convenção de arbitragem esse processo não devia estar aqui no judiciário Só que tem um problema ah Raquel Qual que é o problema quando eu falo de litos pendência quando eu falo de coisas julgada quando eu falo de perempção o juiz pode se manifestar de ofício sem estar provocado porque são matérias de ordem pública quando caso é de convenção de arbitragem é preciso que o réu Alegre na primeira oportunidade então assim gente eu combinei com o João que seria arbitragem deu o bo e o João entrou no judiciário eu sou a ré eu vou ter um momento de contestar no processo lá na contestação na preliminar eu vou alegar a convenção de arbitragem e vou falar assim excelência extingue o processo sem mérito porque esse processo não pode estar aqui esse processo é do juízo arbitral se eu fizer isso o juiz não pode se manifestar de ofício a convenção de arbitragem ele não pode então se você não falar nada É como se você tivesse o que gente ah não quero mais não pode deixar aqui no judiciário mesmo entendam Tá mas é um requisito de validade negativo sim porque gente se tiver a convenção de arbitragem compromete o seu processo esse processo aqui não vai vingar não que se o réu legal o juiz vai reconhecer e aí o que gente vai ser instinto sem mérito tá essas informações eu sei que são muitas Mas vem aqui comigo eu coloquei uma uma forminha aqui gente ó estratégica para vocês entenderem olha para mim aqui porque senão eu fico passando os slides gente e aí a gente fica até tonto né De tanto esquema que a gente fez junto aqui mas o que que eu quero mostrar para vocês cadê cadê cadê Aqui ó pode aparece aqui para mim primeira coisa o juiz não resolverá o mérito Raquel quando o juiz não resolve o mérito é porque a sentença é uma sentença terminativa sem análise do mérito exatamente Quando é que o juiz vai dar uma sentença pobre dessa aqui gente sentença terminativa Nossa nem um mérito ele analisou o Brasil quando quando ele reconhecer a existência diferente são de litispendência ou de coisa julgada beleza OK tem mais aí tá gente o juiz ele não o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos quatro cinco seis e nove ele pode conhecer de ofício da perempção pode já lhe disse pendência pode da coisa julgada pode ele pode fazer isso ele pode conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorreu o trânsito em julgado são matérias de ordem pública lembra que eu falei para vocês essas matérias podem ser conhecidas de ofício pelo juiz mas isso e o juiz comeu Mosca e não percebeu o problema então a gente espera que o réu falha alguma coisa então incumbia o réu antes de discutir o mérito alegar o réu Pode alegar na preliminar da contestação preliminar na verdade preliminar da contestação na verdade a gente estava esperando né na verdade verdadeira a gente estava esperando o quê gente que o juiz se manifestasse de ofício mas se ele não se manifestou cabe ao réu lá na preliminar da contestação alegar perempção litispendência coisa julgada convenção de arbitragem Olha que os principais requisitos de validade negativos do processo certo e aí Olha que interessante isso aqui é muito importante exceto a convenção de arbitragem e a incompetência relativa o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas Nesse artigo exceto Então essa aqui se o réu não alegar na preliminar da contestação vai dar zebra Raquel vai olha aqui a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem com a prevista nesse capítulo implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juiz arbitral Ou seja a parte da convenção de arbitragem como o juiz não pode se manifestar sem provocação ele ficou calado ele esperou o réu falar alguma coisa o réu não falou na preliminar da contestação já era o processo começou ali no judiciário e ali vai ficar certo agora se eu invocar a convenção de arbitragem e o juiz acolher aí o que gente eu tenho a extinção do feito né na verdade é hoje a gente tem mecanismos em que o juiz ele na verdade não extingue né ele encaminha para o juiz arbitral tá então volta aqui é eu entendi aí ficou faltando falar aqui não sei se você já perceberam já fizeram essa leitura gente mas o próprio código ele traz algumas explicações o código não deixa a gente no limo Então olha aqui é primeiro uma ação verifica se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada se você tá repetindo uma ação que que anteriormente ajuizada se as duas estão em curso ali dispendência se uma já foi julgada eu tenho coisa julgada uma ação é Idêntica a outra quando possui as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido Ok a litis pendência quando você repete uma ação que está em curso na coisa julgada você reproduz uma ação que já foi ajuizada e já foi julgada tá E aí o que que acontece gente olha que interessante já falei isso aqui né a coisa julgada quando se repete uma ação que já foi decidida por uma decisão transitada Em julgado então eu tô aqui na verdade dando uma de João sem braço Raquel mas eu preciso que você explique o que que essa tal dessa perempção gente pela erupção é aquela pessoa que não sabe o que que ela quer com a hora do Brasil na perempção presta atenção gente perempção é tipo eu ia fazer uma associação aqui mas eu não sei se essa Associação aqui é a pessoa gente ela juiz ação três vezes o autor ele a juização três vezes nas três ele deixa o processo acabar sem mérito por abandono da causa por mais de 30 dias o juiz intima o juiz faz um monte de coisa e ele o que gente e ele nada gente tá de sacanagem né a pessoa começou a ação três vezes nas três o juiz extinguiu o processo sem mérito por abandono da causa por mais de 30 dias se você fez isso três vezes isso é perempção ou seja não existe uma quarta vez acabou para você certo então vem comigo deixa eu ver o que que a gente tem aqui tem inclusive questão de concurso tá olha que legal vou aproveitar e fazer essa questão logo e aí eu explico tudo junto né a perempção a doutrina majoritária atual Com base no disposto no Código de Processo Civil ela classifica os pressupostos processuais como positivos ou negativos nós já sabemos sendo os positivos divididos em pressupostos de existência e de validade sobre o tema Considerando o entendimento doutrinário são pressupostos negativos de validade inexistência de perempção lhes pendência e coisa julgada Eita Raquel eu marcaria essa e É essa mesmo positivo de existência gente positivo de existência legitimidade citação e jurisdição não positivos de validade demanda capacidade postulatória e compromisso arbitral né lembra a convenção de arbitragem né ou compromisso arbitral é um requisito negativo tá é positivo de existência existência vocês lembram né para o processo existir eu preciso de partes órgão investido de jurisdição e demanda positivo de validade não demanda e legitimidade nada a ver aqui não tinha nem como gente tá quentinho na nossa cabeça Raquel você já falou inexistência de preensão e dispendência coisa julgada e convenção de arbitragem né Deixa eu ver se tem mais questão aqui gente tem ó em um processo judicial de obrigação de fazer contra a construtora Casa dos Sonhos que lhe vendeu um apartamento com infiltrações Roberto Carlos Roberto Carlos aqui é Carlos ele tenta obter a condenação da construtora para arcar com serviços e reparos necessários então aqui o que que aconteceu gente o Roberto o Roberto entrou com ação contra a construtora o Roberto entrou contra a construtora Raquel beleza após a citação e a abertura do prazo para contestação a construtora formula uma defesa processual alegando que tá o processo é a reprodução Idêntica Olha que lindo a construtora foi citada Ok e ela apresentou o contestação E ela falou o quê Raquel na contestação apresentou a defesa contestação dizendo que tá o processo é a reprodução Idêntica de outro que já foi julgado instinto com resolução do mérito aquela Isso é coisa julgada é no qual Roberto Carlos já recebeu a indenização o Robertão tá dando uma de doido aqui gente nesse caso o preço oposto processual que está sendo violado é o dar o quê gente e inexistência de coisa julgada esse pressuposto tá sendo violado porque porque tem coisas julgada aqui olha aqui eu aleguei Raquel na preliminar da apelação o juiz poderia ter conhecido de ofício nesse caso poderia coisa julgada perempção sim na preliminar eu aleguei que já existia uma coisa julgada sobre o tema E aí o que gente já acabou então volta olha as preliminares aqui em Cumbia ao réu antes de discutir o mérito alegar lá na preliminar o quê gente coisa julgada ele alegou beleza Raquel entendi volta aqui inexistência de coisa julgada Opa agora eu quero fazer um esquema Respira fundo gente Respira fundo que eu quero mostrar aqui para vocês vou colocar uma tela branca existem temas que eles nos perseguem tá algumas expressões e a gente fica meio louco tipo Ai meu Deus eu não entendo isso Raquel são tantos nomes então ó primeiro perempção perempção você ajuizou a ação você promoveu a ação três vezes e nas três vezes ouve extinção sem mérito Olha lá gente extinção sem mérito tá então aqui ó extinção sem mérito é uma é uma sentença terminativa por abandono de causa o autor simplesmente abandonou a causa abandono de causa mais de 30 dias gente eu dei causa a extinção do processo sem mérito por três vezes por abandono de causa por mais de 30 dias eu não quero nada com a do Brasil Então se isso aconteceu configurou-se a perempção eu não tenho mais chances é isso tá você pode dar um Confere aí no próprio artigo gente eu tô com meu código aqui você pode dar um confere no artigo 485 tá quando ele fala dessa questão do abandono da causa tá que eu são as hipóteses em que a gente encontra a sentenças que são sentenças terminativas tá então você pode dar um confere aqui no 485 se o juiz não conhecer de ofício o réu Alega lá na preliminar da contestação só que aí a gente aparece uma outra expressão para vocês por exemplo preclusão e pode aparecer uma outra expressão dizendo assim a pretensão do fulaninho prescreveu a pretensão foi alcançada pela prescrição gente não se confundam nesses peixes tá perempção preclusão prescrição primeiro esse tema aqui ó Isso aqui é processual tá Você estuda no processo civil mesmo isso aqui é processual a preclusão é um instituto processual a prescrição é de direito material a gente estuda a prescrição em Direito Civil tanto a prescrição como a decadência temas importantíssimos tá então aqui ó prescrição é quando o sujeito ele perde a pretensão perda da pretensão porque deixou o tempo passar e não fez nada pretensão perda da pretensão tá então assim gente imagina aqui eu tenho que ser rápida Fulano bateu no meu carro tá que que você quer dinheiro para consertar o carro ele bateu na minha traseira eu tava tudo OK ele foi ocupado OK tentou resolver amigável mente não deu no dia que teve a colisão surgiu a sua pretensão você pode tentar forçar ele a pagar no judiciário surgiu sua pretensão aí só que qual o prazo que eu tenho para entrar Raquel com essa ação qual em qual em qual período de tempo eu vou exercer essa minha pretensão O Código Civil fala que a reparação Civil São três anos gente passou três anos depois de três anos você se viu num dia sem dinheiro e falou assim eu vou entrar com essa ação agora amiguinho a sua pretensão está prescrita se você entrar o juiz pode conhecer isso de cara e já extingue o processo com o mérito julgando em procedente o pedido tá como o réu com certeza vai alegar isso a prescrição então a prescrição ela mata a minha pretensão Você pode até ajuização gente depois desse prazo mas é pouco provável que o que gente que vai dar liga que vai dar algum resultado positivo porque você deixou a sua você não exerceu a pretensão dentro do prazo que a lei te deu então por isso que a gente fala o direito não socorre Os que dormem porque gente imagina Ah eu vou entrar com essa daqui 10 anos Oi e a segurança jurídica Fica onde que a gente já não tem então a prescrição é a perda da pretensão eu preciso exercer a pretensão a partir do momento que o meu direito é violado que eu tenho ciência disso então eu tenho que exercer dentro longo prazo sob pena da minha pretensão está prescrita E aí quem vai falar desses prazos o que que acontece com o prazo que prazo que é é o código civil é claro que aqui vai ter uma interferência dentro do processo civil né mas quem vai dar as regrinhas ao direito civil tá então volta Raquel Entendi então prescrição eu tô perdendo a minha pretensão tá beleza preclusão gente a preclusão é a perda de um poder processual e essa parte aqui gente eu acho fantástica tá se vocês querem saber olha aqui preclusão é a perda de um poder que eu tenho de uma faculdade que é processual é a perda de um poder ou de uma faculdade processual Não entendi Raquel gente aqui ó você não vai poder praticar certo ato no processo ó meu filho você já não pode mais porque ou porque eu deixei o prazo passar ou porque eu já pratiquei um ato anterior incompatível com o primeiro certo então eu tenho aqui é ou eu já pratiquei o ato mas pratiquei incompleta e agora eu tô tentando remendar e não tem jeito então a preclusão tá totalmente interligada com o processo você já não pode mais praticar aquele ato porque porque o prazo já passou porque você Já praticou atua antes embora incompleto imperfeito e não tem como ficar fazendo esse tanto de remendo aqui ou porque o ato que você praticou anteriormente é incompatível tá então aqui vem comigo falar de preclusão no processo civil o tempo todo tá a permissão gente a gente quase não fala tá a perempção a gente quase não fala agora preclusão e prescrição a gente fala o tempo inteiro você tem que entender que um envolve Prete E tá lá no Direito Civil lá no código civil tá e preclusão tem a ver com os poderes que eu tenho dentro do processo existem situações em que eu não vou poder mais praticar um ato por causa de alguma razão de preclusão Então já anota a preclusão ela pode ser uma preclusão temporal Por que que você não pode mais praticar o ato Raquel você tinha 15 dias para contestar depois do décimo quinto dia do prazo você apresentou a contestação esse documento vai ser desempregado do processo vai ser retirado porque você tinha 15 dias se você não praticou dentro do prazo então houve O que gente você não pode mais praticar Esse ato aí tá intempestivo tá fora do prazo houve uma preclusão temporal então aqui volta para mim Raquel temporal perdi prazo perdi o prazo perdi o prazo preclusão consumativa preclusão consumativa e preclusão lógica Ok preclusão consumativa o ato processual já foi praticado anteriormente o ato ele já foi o ato já foi praticado anteriormente o ato foi praticado anteriormente Raquel me explica gente Você se empolgou você tinha 15 dias para contestar você contextou no décimo dia e aí você viu que ficou faltando um monte de tese de defesa para você alegar Raquel posso fazer uma emenda da contestação você Já praticou o ato Então já se consumou você não tem como fazer esse tipo de remendo Essa é a regra se você resolveu entregar a petição gente tudo que você tinha que ter alegado tinha que ter alegado ali preclusão consumativa o ar já foi praticado e a preclusão lógica atos incompatíveis atos incompatíveis atos incompatíveis Raquel por isso que o nome gente é preclusão lógica porque você pratica um ato no momento do processo e depois o que gente você vai lá na frente pratica outro essa parte da preclusão lógica ela tem muito a ver também com a boa fé processual tá gente tipo aquela pessoa que não sabe o que que é da vida né imagina gente o juiz dá uma sentença Na audiência blá blá blá blá blá blá deu a sentença aí o juiz olha para as partes e fala gente vocês vão recorrer eu digo não renuncio ao prazo do recurso o outro também aí no dia seguinte eu vou lá e apresenta o recurso o primeiro ato foi de renúncia ele é incompatível com recurso logo o recurso não vai ser conhecido Porque existe ali um fato que gente existe um ato né extintivo impeditivo do direito de recorrer eu fiz renunciou Agora imagina eu entrei com ação eu desisto da ação ação mal começou a falar não vou mexer com isso não vou lá e fala assim excelente eu quero que você é homologa desistência para mim não quero mais não o juiz homologa por sentença você vai lá e recorre Como assim você desistiu eu só fiz homologar está recorrente de quê perceba que os atos são o que gente incompatíveis Então quando você pratica um ato E logo depois você pratica outro que não tem nenhuma ligação né esse segundo que a gente esse mundo não vai vingar porque ele é incompatível com o primeiro E aí você tem essa questão do princípio da confiança da Lealdade a transparência isso também a preclusão lógica ela tem muita ligação com o princípio da boa fé processual da boa como objetiva do padrão de Conduta ético que eu tenho que ter dentro de uma relação jurídica processual tá então volta aqui para mim Raquel eu entendi bem essas preclusões aí tá então perceba perempção entrei com ação três vezes nas três O processo foi extinto sem mérito né Por abandono de causa por mais de 30 dias acabou para mim preclusão é a perda de um poder ou faculdade processual seja em virtude do tempo ou porque o ato já foi praticado ou porque a conduta é incompatível e prescrição é a perda da pretensão né E tá prevista no direito material no nosso caso aqui específico no Direito Civil entenderam então assim gente voltando aqui para nossa realidade Quais são os requisitos Raquel negativos de validade do processo aqueles que não podem estar presentes se não compromete então aqui ó inexistência diferente são inexistência de litispendência e inexistência de coisa julgada inexistência de convenção de arbitragem lembrando Essas matérias são de ordem pública o juiz pode conhecer de ofício o réu Pode alegar né gente na contestação na preliminar mas o próprio código diz que são matérias alergáveis a qualquer tempo qualquer grau de jurisdição enquanto pendente de processo mas a convenção de arbitragem não a convenção de arbitragem o juiz não pode conhecer de ofício e o réu só tem uma oportunidade para alegar que é a preliminar da contestação senão já era Beleza então gente eu espero que vocês consigam que vocês tenham gerido isso porque os requisitos de validade percebam que é um leque a gente abriu um leque aí de vários blocos E aí a pergunta que não quer calar Raquel e se o vício aparecer o que acontece nós já falamos dos vícios o que eu preciso o que não pode e se acontecer um vício vem comigo para a gente fechar com chave de ouro verificada a Inca tá olha lá gente é isso mesmo gente né Essa essa não sei se você fica adorei gente Sarajane oh meu Deus né gente Sarajane é do meu tempo não tá mas aí eu lembro que teve uma série da sereia com a Isis Valverde na Globo sei lá que tinha essa música da Sara Jane não depois vocês vão ver essa música é muito engraçada não sei se vou se fico não sei se vou se fico não aí a música é assim onde eu estiver quero ir estar com você ô meu Deus que maravilha né só aqui no processo se você ficar nessa não sei se vou se fico Adorei essa comparação aqui se você ficar né Não sei se você fico e ficar tentando lá o processo três vezes que que acontece gente perempção tchau sai daqui né volta Amei gente verificada a incapacidade processual a irregularidade da representação da parte Cadê seu advogado Cadê seu representante judicial o juiz suspenderá o processo e designará um prazo razoável para que o problema seja sanado Raquel então não tem como juiz meter o martelo de uma vez não percebendo aqui o problema ele vai dar um prazo para o visto Senado em respeito ao princípio da duração em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito tá que a gente estuda dentro de normas fundamentais do processo civil volta descumprida Raquel o juiz me deu o prazo mas eu ando assim ó devagar eu tô igual Martinho da Vila É devagar devagar devagarinho né então Ó descumprida a determinação caso o processo esteja na Instância de origem o autor o problema é com autor gente na Instância de origem na primeira instância por exemplo se o autor tá com algum problema de capacidade processual e regularidade de representação o juiz pediu para sanar e o autor não fez nada o processo será extinto se a providência couber ao autor já tirei prazo meu amigo já te dei chance e se for o réu se tem problema de incapacidade processual irregularidade o réu é considerado Revel se a providência lhe couber o terceiro será considerado o Revel ou excluído do processo dependendo do polo em que se encontre o terceiro não é interessado a contestação foi apresentada pelo réu só que o réu tinha que estar representado né Por exemplo representado pela mãe assistido ou representado pelo advogado o advogado não assinou né a peça não tem procuração então o juiz pediu para acionar não sanou ele é considerado Rebel o terceiro Depende se ele tá no polo ativo no polo passivo e se o problema for lá no recurso quando eu tiver no tribunal já depende olha aqui gente descumprida a determinação em fase de recurso perante o tribunal de justiça Tribunal Regional Federal ou Tribunal Superior o relator que é o responsável ele não conhecerá do recurso se a providência couber a quem tá recorrendo que é o recorrente E se for recorrido determinará o desempenhamento a retirada do processo da petição de contrarrazões se a providência couber ao recorrido então ele dá uma solução na primeira instância e na segunda Ok quando houver vícios relacionados aos requisitos aqui de validade para a gente fechar agora é de verdade tá olha lá a capacidade Civil para ingressar com uma ação é um pressuposto processual se o juiz durante o pleito durante identificar que uma das partes é incapaz de estar em juízo o processo deve ser suspenso até que num prazo razoável anomalia seja sanada em caso de persistência do vício assinale a alternativa correta que corresponde ao ato que deve ser tomado pelo juiz então aqui ó altas coisas acontecem né gente caso o vício seja referente ao réu ele será considerado Revel Raquel foi isso que a gente acabou de ler se o vício for do autor da demanda o juiz pode aplicar uma multa não se o visto tratasse na pessoa do autor o juiz deve proceder com o julgamento antecipado da lide loucura lembra que foi o autor o processo se o vício for do autor o juiz deve julgar a causa em favor do réu não gente é caso de extinção tá escrito aqui ó se for do autor o processo será extinto e se for do réu ele é considerado Revel tá então aqui ó volta volta o caso vício seja referente ao réu ele será considerado Revel gente se o réu apresenta uma contestação ela não tá assinada pelo advogado não tem a procuração o juiz pede para regularizar não rigorizou é como se contestação não houvesse então quando não tem contestação é ausência de contestação é o quê revelia você é Revel porque eu tinha advogado Mas cada procuração que não tem né Então esse é o raciocínio que a gente tem que ter tranquilos respira Brasil respira respira tá sexta-feira 13 não é bom qualquer um hein gente não é para qualquer um mesmo então fica com essa fechamento aí dos requisitos de validade do processo Bons estudos e até a próxima gente agora é só um momentozinho aqui de interação não tô gravando mais o pessoal fica falando no chat Gente vocês não podem fazer isso comigo porque eu fico querendo falar e durante o bloco eu não posso falar né com vocês pessoal faz algumas perguntas alguns questionamentos né o pessoal falou da Sara Jane aqui eu não consegui né Gente pô Sarajane não é da minha época mas eu adoro essa música né o pessoal aqui a Natália comentou O estagiário esqueceu de dar a petição para o advogada assinar Hoje não tem nem desculpa do estagiário né coitado Porque hoje o advogado tem assinatura digital né gente então hoje até isso é mais difícil esse tipo de vício né é mais a não juntada da procuração assinada pelo cliente tá gente é isso que eu tinha para vocês hoje Obrigada pelo carinho de vocês né o pessoal finalmente apareceu aqui tá Semana que vem a gente volta a ideia é que o projeto ele fique quartas Quintas e sextas de três a seis tá eventualmente a gente mude esses horários né não é a regra a regra manter esse horários e a gente vai seguindo gente tudo tá a gente vai seguir e vai falar de normas fundamentais vai falar de gratuidade de Justiça vai falar de litisconsórcio e intervenção de terceiros tudo ela provisória vai subindo até terminar o CPC Tá então não perca essa oportunidade vem ser focos também tá tamo junto gente aproveitem aí a sexta-feira Eu ainda tenho mais aulas para gravar Tá mas vamos seguir em frente aproveitem com moderação estudem né e mantenham o foco Tá bom meus amores beijo grande fica com Deus até a próxima
Fique informado(a) de tudo que acontece, em MeioClick®